Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005148 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | AGRAVO RECONVENÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199205189220227 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7713-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 N2 ART475 N1 ART734 N1 A ART736 ART740 N1. | ||
| Sumário: | I - A reconvenção verifica-se quando o autor formula contra o réu qualquer pedido que não seja pura consequência da sua defesa: trata-se de uma espécie de contra-acção, passando a haver no processo um cruzamento de acções. II - O despacho que incide sobre essa contra-acção tem a natureza de despacho liminar que pode traduzir-se na não admissibilidade da reconvenção, o que equivale a dizer que põe termo ao processo, ou seja, a uma das acções. III - Sendo tal despacho susceptível de recurso de agravo, este deve, por consequência, ter subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. | ||
| Reclamações: | |||