Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310007
Nº Convencional: JTRP00012078
Relator: LEONEL ROSA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
DIREITO DE REVERSÃO
EXTINÇÃO DE DIREITOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
EFEITOS
Nº do Documento: RP199006190310007
Data do Acordão: 06/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART400 N1 ART401 N1.
L 2030 DE 1948/06/22 ART8 N1 A B ART409.
D 43587 DE 1961/04/08 ART59 ART77.
DL 71/76 DE 1976/01/27 ART107 ART9 N1.
CEXP76 ART7 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1967/05/05 IN BMJ N167 PAG432.
Sumário: I - Para que possa ser decretada providência cautelar não especificada, é necessária prova, ainda que sumária, do direito ameaçado ( artigo 400, n. 1 do Código de Processo Civil ) e que essa prova revele uma probabilidade séria da existência desse direito
( artigo 401, n. 1 do Código de Processo Civil ).
II - Embora com ela conexa, a reversão não é um efeito da relação de expropriação: não existindo, em concreto, quando o prédio é expropriado, é, na hipótese em que a lei ainda a admite, um direito autónomo e distinto dessa relação.
III - A lei que extinguiu o direito de reversão quando a entidade expropriante é de direito público e o expropriado não é uma autarquia local é de aplicação imediata.
IV - Legalmente extinto esse direito antes de, com base nele, requerida providência cautelar, não é possível a sua invocação, ilícita sendo a de leis revogadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: