Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201105313374/10.1TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A acção especial para fixação judicial de prazo pressupõe a existência de uma obrigação indiscutível. II - Contestada a existência da obrigação deve a acção ser julgada improcedente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 3374/10.1TJVNF.P1 Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão – 5.º juízo cível Recorrente – B… Recorrida – C…, Ld.ª Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Sílvia Pires Desemb. Ana Lucinda Cabral Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – B…, intentou no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, a presente acção especial de para fixação judicial de prazo, ao abrigo do disposto nos art.ºs 1456.º e 1457.º do C.P.Civil, contra C…, Ld.ª, com sede na …, …, V. N. de Famalicão, pedindo que seja fixado o prazo de quinze dias para a requerida proceda ao cancelamento do registo da penhora que onera o veículo automóvel com a matrícula ..-..-XB, efectuada à ordem do processo n.º 2456/07.1TBAGD. Para tanto alegou o requerente, em síntese, que no dia 1.07.2008 adquiriu à requerida o veículo automóvel Opel … com a matrícula ..-..-XB, pelo preço de € 8.000,00, mas posteriormente, veio a verificar que o referido veículo, à data da aludida venda, já se encontrava penhorado à ordem do proc. n.º 2456/07.1 TBAGD, do 2.º juízo dos Juízos de Execução do Porto. A requerida confrontada com essa penhora ficou de resolver o problema, o que até à data não aconteceu. * A requerida, pessoal e regularmente citada veio apresentar resposta, invocando, além do mais, que não vendeu o que quer que fosse ao requerente, nomeadamente a viatura automóvel com a matrícula ..-..-XB. Na verdade, aquele veículo foi apenas colocado em exposição no stand da requerida a pedido de D…, dono do E…, Esposende, tendo em vista a sua aquisição pelo requerente. Na verdade, desde 12.06.2008, que o veículo em causa se encontra na titularidade e posse efectiva do referido D…, tendo sido apenas intermediária no negócio, pelo qual recebeu uma comissão. Por todas estas razões, afirmou a requerida que não existe motivo que justifique qualquer fixação judicial de prazo. * De seguida, tendo-se considerado que se não vislumbravam quaisquer diligências a efectuar, proferiu-se sentença onde se julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu-se a requerida do pedido.* Não se conformando com tal decisão, dela veio o requerente recorrer pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine a requerida fixação judicial de prazo.O recorrente juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. O Tribunal da 1.ª Instância decidiu, em sede de apreciação liminar, julgar improcedente a acção por entender que, argumentando a requerida inexistir fundamento para a fixação de prazo, jamais o mesmo poderia ser judicialmente fixado. 2. Porém, é a mesma sentença que considera, e bem, que num processo de fixação judicial de prazo, «o pedido de fixação do prazo é o único possível», cabendo ao requerente «justificar suficientemente o seu pedido», ou seja, «alegar os factos justificativos de tal pedido». 3. Ora, no caso vertente, o apelante apenas formulou o pedido de fixação do prazo (para expurgação do ónus real que é o da penhora) e alegou os factos justificativos de tal pedido que assim justificou suficientemente, conforme resulta do seu requerimento inicial, ou seja, o apelante alegou o que era de seu ónus e requereu aquilo e só aquilo que a lei lhe faculta. 4. A sábia sentença exige ao requerente a alegação e uma alegação suficientemente justificativa (de que ele se desempenhou), enquanto que ao requerido não exige alegação nenhuma e se basta em que este argumente (naturalmente, em seu favor!!!) para que essa argumentação (ainda que não sustentada em factualidade concreta, pertinente, relevante e lógica) faça profligar, in limine, a pretensão do requerente (ainda que sustentada em factualidade concreta, pertinente, relevante e lógica). 5. Esse equívoco em que labora a douta sentença é tão manifesto quanto o emprego da locução conjuncional coordenativa conclusiva com que inaugura o 5.º parágrafo da página 3, pela qual relaciona conclusivamente, como em relação causa/efeito, a decisão de improcedência da acção com a argumentação da requerida e o não reconhecimento do contrato por ela. 6. Se as coisas se passassem dessarte, só haveria fixação judicial de prazo se o requerido concordasse com o requerente e, nesse caso, mais valia eliminar do cardápio processual este processo de legislação voluntária, pois seria absolutamente imprestável e da mais ridícula inutilidade prática! 7. A eficácia de uma providência judicial não pode depender apenas da “colaboração” da parte contra quem é requerida e, neste tipo de processo, havendo concordância entre as partes nem é preciso lançar mão da acção judicial. 8. Como é (ou devia ser) evidente, o contraditório que a lei permite ao requerido é para ele contradizer o requerente e isso, diversamente ao entendido pelo Mm.º Julgador a quo, não é (nunca foi nem nunca será, pelo menos enquanto continuarmos a viver num Estado de Direito) processualmente impeditivo da decisão judicial ser no sentido da procedência (cfr. n.º 2 do artigo 1457.º do CPC)! 9. O que mais nos surpreende é ver a própria sentença começar por considerar que está «fora do âmbito da acção indagações sobre a extinção, inexistência ou nulidade da obrigação» – o que foi advogado pelo requerente como um dos aspectos decisivos deste processo (sendo favorecente da sua posição processual e desfavorecente da posição processual da requerida que veio aos autos unicamente discutir a existência da obrigação) –, e acabar por decidir pela improcedência da acção porque o requerido nega… a existência da obrigação! 10. Se este processo não é a sede adequada à discussão sobre a existência ou inexistência da obrigação, jamais a decisão deste processo poderia ser tomada atendendo precisamente à (putativa) inexistência da obrigação! 11. Estes lapsos da douta sentença procedem um equívoco seminal revelado no último parágrafo da sua página 3, que evidencia a desvalorização do processo de fixação judicial de prazo na dinâmica da tutela legal e judicial do comprador neste tipo de casos (a que o apelante aludiu nos artigos 14 e 15 do requerimento inicial), nos quais deve ser dada a prévia possibilidade ao vendedor de sanar a anulabilidade do contrato, mediante a expurgação do ónus, nos termos do n.º 1 do artigo 907.º do Código Civil. 12. Ora, essa possibilidade de expurgar o ónus só pode ser facultada por meio da fixação judicial de prazo, conforme prescrito no n.º 2 do artigo 907.º do Código Civil. 13. Convém enfatizar que não é a fixação do prazo que vai fazer incorrer automaticamente o vendedor em quaisquer responsabilidades contratuais: se ele entender que não tem obrigação de expurgar o ónus, então não pratica o acto para o qual lhe foi fixado prazo; ora, porque neste processo a fixação judicial de prazo não pressupõe nem traz ínsito qualquer juízo de valor sobre a existência ou não dessa obrigação (o que, como vimos, o Tribunal a quo também considera, embora sem extrair daí as devidas consequências processuais e, ao invés, extraindo outras que estão nos antípodas!), o vendedor mantém intactos todos os seus argumentos e direitos de defesa na acção de anulação a mover pelo comprador subsequentemente à expiração do prazo judicial fixado! 14. Se nessa (eventual) acção lhe for dada razão (porque o contrato não era anulável e, logo, não havia obrigação de expurgar qualquer ónus), nada lhe acontecerá por não ter praticado o acto (expurgação do ónus) no prazo fixado pelo Tribunal; se for dada razão ao comprador (porque o contrato era anulável e, logo, havia obrigação de expurgar o ónus, o que só comprova que esse prazo tinha mesmo de ser fixado), terá de devolver-lhe a prestação dele recebida (e só ficará nesta situação porque não quis praticar o acto no prazo fixado). 15. Com decisões como esta caímos numa autêntica aporia: o comprador nunca conseguirá accionar aquilo que ele entende ser a obrigação do vendedor sanar a anulabilidade do contrato – pela expurgação do ónus, através da fixação judicial do prazo –, pois bastará ao vendedor dizer que não aceita tal fixação do prazo (como o fez a apelada); o comprador nunca conseguirá nem fazer libertar esse ónus (porque ao vendedor não lhe apetece que lhe seja fixado prazo para o efeito) nem peticionar a anulação do contrato (porque, antes disso, ao vendedor tem de ser dada a possibilidade de, mediante a expurgação do ónus, sanar a alegada anulabilidade do contrato e, como não foi fixado o prazo para a expurgação, não se verifica esse pressuposto prévio). 16. A fixação judicial de prazo é o caminho e o único caminho que se chegar (eventualmente) a essa acção de anulação: se os Tribunais nunca fixarem prazo nestes casos (bastando, para isso, que o vendedor diga em Tribunal, à medida do seu interesse e conveniência, que não se sente obrigado a expurgar nenhum ónus, de nada valendo o que o comprador alegue, documente e justifique em sentido contrário), esse caminho será incontornavelmente obstruído e nunca se conseguirá chegar a essa acção de anulação! 17. A relação entre o processo de fixação judicial de prazo e a eventual acção de anulação é muito diferente daquela que foi perspectivada pela douta sentença: não entendeu a sentença, como deveria, que a fixação judicial de prazo é necessária e mesmo indispensável à tutela da posição jurídica do comprador/requerente: necessária como o primeiro passo sem o qual não se pode andar para a frente, processualmente falando; necessária, mas não suficiente, porquanto para a suficiência concorrerá o êxito da (eventual) acção de anulação. 18. Para o Tribunal a quo, em vez de necessária mas não suficiente, a fixação judicial de prazo era desnecessária e não insuficiente… 19. Por isso, ao decidir-se pela improcedência da acção, a doctiloqua sentença violou os normativos vazados nos artigos 1456.º e 1457.º n.º 2 do CPC, e nos artigos 905.º, 907.º, n.ºs 1 e 2 e 910.º do Código Civil. 20. Aliás, esse sentido decisório de improcedência, à luz dos apontados normativos que se lhe aplicam, traz ínsita uma interpretação que envolve a inconstitucionalidade desses normativos, por violação do artigo 20.º n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa. * Não foram juntas aos autos quaisquer contra-alegações.II – Os factos relevantes para a decisão do presente agravo são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui. III - Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso é já aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL. * Visto o teor das alegações do recorrente cumpre apurar se, em face dos factos carreados para os autos, há fundamento para o prosseguimento da acção para fixação judicial de prazo?* Como se sabe o processo de fixação judicial de prazo encontra-se previsto nos art.ºs 1456.º e 1457.º do C.P.Civil. “Quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indicará o prazo que repute adequado” (cfr. art.º 1456.º).Estabelecendo o art.º 1457.º, quanto aos termos posteriores: “1. A parte contrária é citada para responder. 2. Na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente ou aquele que o juiz considere razoável; havendo resposta, o juiz decidirá, depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias”. Ora, a fixação judicial do prazo pode ter lugar, entre outros, nos seguintes casos: contrato-promessa unilateral (art.º 411.º do C. Civil); obrigações sem prazo de cumprimento estipulado nem fixado na lei, quando a natureza da prestação, as circunstâncias que a determinaram ou os usos exijam o estabelecimento de um prazo, as partes não acordarem na sua determinação (art.º 777.º n.º 2 do C. Civil); quando a determinação do prazo da prestação haja sido deixada ao credor e este não use da faculdade que lhe foi concedida (art.º 777.º n.º 3 do C. Civil); quando o comprador de boa-fé queira obter do tribunal a fixação de um prazo para a convalidação, subordinando ao decurso do prazo a propositura da acção de declaração de nulidade (art.º 897.º n.º 2, do C. Civil); para obter a fixação de prazo para o vendedor sanar a anulabilidade do contrato, mediante a expurgação de ónus ou limitações existentes (art.º 907.º n.º 2 do C. Civil) – (cfr. Dr. Abílio Neto, in “Código de Processo Civil Anotado”, pág. 1393). Trata-se de um processo especial, de jurisdição voluntária, e foi introduzido no nosso direito processual pelo DL 47.690, de 11.05.1967, adjectivando o n.º 2 do art.º 777.º do C.Civil, segundo o qual “Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal”. Como resulta da leitura do disposto nos art.ºs 777.º n.º2 do C.Civil e 1456.º do C.P.Civil e vem sendo largamente afirmado pela nossa Jurisprudência, a exclusiva finalidade desta acção especial de jurisdição voluntária é a fixação judicial do prazo, quando, nas obrigações de prazo natural, circunstancial ou usual, o credor e o devedor não cheguem a acordo quanto a essa questão. Ou seja, a questão a decidir é apenas a fixação de um prazo adequado, partindo-se do pressuposto de que, na certeza da obrigação, apenas o seu prazo de cumprimento não está determinado (obrigação sem prazo). E, com vista a esse objectivo, o requerente terá de justificar o pedido e concluir pelo prazo que entende adequado para o seu cumprimento. Daí se prever para esse processo de jurisdição voluntária, uma tramitação simples e expedita. Do exposto, resulta manifesto que por via do processo para fixação judicial de prazo não é possível discutir-se da existência ou inexistência da obrigação subjacente, da validade ou invalidade do contrato de onde ela emerge, a sua subsistência ou não, se há ou não incumprimento do mesmo e o seu responsável, etc, etc. Ou seja, como vem sendo largamente afirmado na nossa jurisprudência, neste processo não há lugar à indagação sobre questões de carácter contencioso que envolvam a invocada obrigação, ou seja, a controvérsia subjacente a tal processo apenas pode dizer respeito à fixação adequada de prazo numa obrigação, pelas partes, reconhecidamente existente, e sem prazo. * No caso dos autos vem o requerente, estribado no disposto no art.º 907.º n.º 2 do C. Civil, (Obrigação de fazer convalescer o contrato. Cancelamento dos registos), segundo o qual - “O prazo para a expurgação será fixado pelo tribunal, a requerimento do comprador”. Trata-se de uma norma que permite ao comprador a fixação judicial de prazo para o vendedor sanar a anulabilidade do contrato, mediante a expurgação de ónus ou limitações existentes. Esta norma substantiva é adjectivada pelo processo previsto no art.º 1456.º e segs. do C.P.Civil.Ora, a sanação do contrato mediante a expurgação de ónus ou limitações existentes pressupõe a anulabilidade do mesmo, por erro ou dolo, tendo-se verificado que o direito transmitido está sujeito a alguns ónus ou limitações que excedem os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria. Nos autos, o requerente invoca que celebrou com a requerida um contrato de compra e venda tendo por objecto um veículo automóvel e que, mais tarde, deparou-se com a existência de uma penhora sobre o mesmo à ordem de um processo judicial. Por tal razão, diz o requerente que à data do negócio estava em erro, sendo o dito contrato de compra e venda anulável por erro sobre o objecto do negócio. Consequentemente, tem a requerida, vendedora, a obrigação de sanar tal anulabilidade, expurgando esse ónus, reputando de adequado o prazo de 15 dias para o fazer. Pelo que termina pedindo que o tribunal fixe à requerida esse mesmo prazo. Em sede de resposta, a requerida veio negar a celebração de qualquer contrato de compra e venda com o requerente, muito menos, que tivesse por objecto aquele veículo automóvel, pelo que nenhuma responsabilidade tem perante o requerente. É assim manifesto que a requerida nega a existência de qualquer obrigação de sanação do alegado contrato de compra e venda, nem a mesma se pode julgar reconhecida nos autos. Pelo que não podendo o tribunal decidir mais do que a simples controvérsia sobre a determinação de um prazo de uma obrigação cuja existência seja indiscutível, manifesto é também de concluir-se que bem andou o tribunal de 1.ª instância ao decidir, pela desnecessidade de realização de quaisquer outras diligências e subsequentemente pela improcedência da acção, cfr. n.º 2 do art.º 1457.º do C.P.Civil. Pois como se pode ler no Ac. desta Relação do Porto de 16.02.2006 “Não está no âmbito desta acção, pela sua finalidade e simplicidade da tramitação processual, qualquer averiguação sobre as razões substantivas das partes quanto à sua posição perante a obrigação, para cujo cumprimento se quer a fixação de prazo - se a obrigação não existe, se padece de alguma invalidade, se há impossibilidade de cumprimento, se está extinta, se há motivo para o incumprimento ou resolução - isto é, não cabem no âmbito desta acção as questões de carácter contencioso relativas à obrigação em causa” É assim óbvio, por tudo o que atrás deixámos consignado, que se não verificam os necessários pressupostos legais para a acção de fixação judicial de prazo e que o requerente optou por uma via jurídica, neste momento, inapta para a satisfação da sua pretensão, pelo que “sibi imputet”. Improcedem as conclusões do apelante, não merecendo qualquer censura a decisão recorrida. IV – Pelo exposto acordam os juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 2011.05.31 Anabela Dias da Silva Sílvia Maria Pereira Pires Ana Lucinda Mendes Cabral |