Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017596 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP199603059530600 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 24/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/31/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 D ART4. CCIV66 ART1043. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/11/22 IN BMJ N401 PAG517. AC STJ DE 1977/03/31 IN BMJ N265 PAG227. | ||
| Sumário: | I - A determinação das obras realizadas no prédio arrendado, para efeito de constituirem fundamento de resolução do arrendamento, deve ser feita em função de cada caso concreto, tendo-se em conta, nomeadamente, a sua extensão, o custo da reparação, o valor e dimensão do prédio e a finalidade do arrendamento. II - Não se integra em obras dessa natureza, no caso de arrendamento de um rés-do-chão para estabelecimento comercial, a transformação de uma das portas em montra necessária ou conveniente aos fins desse arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||