Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710327
Nº Convencional: JTRP00020884
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SUBSÍDIO POR MORTE
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
SUBROGAÇÃO
Nº do Documento: RP199704309710327
Data do Acordão: 04/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 716/95
Data Dec. Recorrida: 07/05/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART4 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/05/17 IN BMJ N447 PAG559.
AC RP DE 1994/11/09 IN CJ T5 ANOXIX PAG245.
Sumário: I - O subsídio por morte constituí um típico benefício com vista à protecção social dos familiares da vítima, da responsabilidade exclusiva do Centro Nacional de Pensões, que não tem nada a ver com a " indemnização a suportar por terceiros " nos termos definidos no artigo 16 da Lei n.28/84.
II - Já assim não acontece em relação às pensões de sobrevivência adiantados aos familiares, pelas quais há terceiros responsáveis, em que a Segurança Social " assegura provisoriamente a protecção do beneficiário ", ficando subrogada nos respectivos direitos, a tal não obstando a quitação dada pelos lesados, a qual não pode afectar os créditos já radicados na esfera jurídica do Centro Nacional de Pensões por via do regime legal estatuído.
Reclamações: