Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | TESTAMENTO VONTADE REAL DO TESTADOR INTEGRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PROMESSA FUTURA DE PARTILHA | ||
| Nº do Documento: | RP202411259181/23.4T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 2187.º do CC, a busca da vontade real do testador está condicionada pelo contexto do testamento, uma vez que estamos perante um negócio formal. Deve partir-se do próprio testamento, e não de documentos particulares ou de conversas em família ou com amigos, para determinar essa vontade, pelo que se não existir um mínimo de correspondência entre a vontade do testador e o que ficou expresso no testamento, não será possível atender a essa vontade, dado o caráter formal deste negócio. II - O problema do testamento que não contempla toda a vontade do testador (e fora o caso dos vícios de vontade) não é de interpretação porque o que lá está escrito corresponde à vontade do testador no momento da sua feitura, mas a ausência de cláusulas essenciais que também correspondiam a essa vontade, o que cai no âmbito de uma lacuna do testamento. III - Nesse caso, rege o disposto no art. 239.º CC, para os negócios jurídicos em geral, sendo certo que pode ser entendido que a integração de lacunas no domínio do testamento é admissível, posição que é não sustentada por todos. IV - O contrato de promessa tem a especificidade de consistir na atribuição aos contraentes da obrigação de virem a emitir no futuro uma determinada declaração negocial (art. 410.º CC). V - O acordo particular pelo qual os interessados operam a partilha, de facto, de bens imóveis da herança não produz efeitos como promessa futura de partilha por dele não decorrer a obrigação de celebrar certo contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 9181/23.4T8PRT.P1
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: …………………………………… …………………………………… ……………………………………
* Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO
Autor/Reconvindo: AA. Réus/Reconvintes: BB e marido, CC; DD e EE.
O Autor instaurou a presente ação declarativa contra os Réus, pretendendo o seguinte: a) Seja reconhecido que aos RR. não assiste qualquer direito à herança por morte do cônjuge do A., condenando-se os RR. a sobre ela não exercerem qualquer direito; b) Seja reconhecida a validade do contrato promessa de partilhas, celebrado em 31 de agosto de 2022, pelos RR. e pelo A., condenando-se os RR. ao seu integral cumprimento, sob pena de cada um dos RR. incorrer no pagamento da cláusula penal nele fixada. Alega, para o efeito e em síntese, ser viúvo de FF, com quem foi caso no regime de separação de bens. A referida FF faleceu em 2 de novembro de 2021, na sequência de doença prolongada, a qual, apesar de nunca ter afetado o pleno gozo das suas faculdades mentais, foi debilitando, progressiva e paulatinamente, o seu estado de saúde. Após procurar aconselhamento jurídico, no sentido de materializar a sua vontade de os seus irmãos, em circunstância alguma, poderem vir a herdar quaisquer bens que compunham o seu património, ficou a saber que tal não era possível, já que a sua mãe e da mãe da 1.ª Ré mulher e dos 2.º e 3.º Réus, já com a avançada idade de 94 anos, ainda estava viva, sendo, portanto, sua herdeira legitimária, não podendo ser afastada da sua herança, composta por bens que herdou por morte dos seus avós e por aqueles que adquiriu antes e depois do casamento com o Autor. Sendo expectável que a sua mãe lhe sobreviesse e, consequentemente, os seus irmãos fossem, por força da representação, chamados à sua herança, obteve o conselho de outorgar um testamento compondo a legítima daquela sua mãe GG. Assim, outorgou testamento de 8.10.2021, pretendendo deixar os seus bens ao marido, sendo que, por tal não ser possível, por haver uma herdeira legitimária, deixou a essa herdeira legitimária uma parte do seu património que identificou no testamento. Ao contrário do expectável, FF sobreveio ao falecimento da mãe, GG, que faleceu em ../../2021. Após o falecimento do cônjuge, o Autor, enquanto seu único e universal herdeiro, negociou com os cunhados a partilha da herança por morte dos sogros, pais da falecida dos e dos Réus, culminando no contrato promessa de partilhas outorgado em 31.8.2022. Em 29.12.2022, numa altura em que estava já a ser tratada a obtenção da documentação para a outorga da escritura pública de partilha, o Autor foi surpreendido pela receção de uma carta, remetida em 26.12.2022, invocando a nulidade do contrato promessa.
Contestando, os Réus invocam a exceção perentória da anulabilidade, por dolo, do contrato de promessa de partilhas e, em consequência, pela absolvição dos Réus do segundo pedido. Mais pugnam pela total improcedência do primeiro pedido do Autor. Deduzem, ainda, reconvenção, peticionando seja declarado que o Autor não tem direito a quinhoar no legado da mãe dos Réus, a que apenas estes têm direito.
O Autor apresentou réplica, opondo-se à procedência da exceção e da reconvenção e manifestando-se pela procedência da ação nos termos peticionados. Requereu, ainda, a condenação dos Réus por litigância de má fé, no reembolso das despesas e dos honorários do mandatário do A. e numa indemnização a seu favor em montante não inferior a €10.000,00.
Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 3.5.2024, a qual julgou totalmente improcedente a ação e procedente a reconvenção e, em consequência, declarou não ter o A. direito a quinhoar no legado da mãe dos Réus, a que apenas estes têm direito.
Desta sentença, recorreu o A., visando a condenação dos RR. nos pedidos por si formulados, apresentando as seguintes conclusões: 1. Na interpretação do Testamento de acordo com a vontade real da Testadora, deve aferir-se se a sua real vontade …”no sentido de conseguir materializar a sua firme vontade de os seus irmãos, em circunstância alguma, poderem vir a herdar quaisquer dos bens que compunham o seu património” (facto provado n.º 14), tem com o Testamento que outorgou “um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa”, sem derrogar quaisquer disposições nele contidas. 2. A FF apenas quis instituir a favor da GG por esta ter a qualidade de herdeira legitimária e enquanto esta lhe sobrevivesse (facto provado n.º 22), pelo que outorgou e …“um testamento compondo a legítima daquela sua mãe GG” (facto provado n.º 17), …”no qual pretendia apenas dar cumprimento ao que então constituía uma obrigação legal para si” (facto provado n.º 18). 3. Conjugando o texto do Testamento com a vontade real da Testadora que foi dada por provada, ou melhor, integrando aquele nesta, sempre teremos de dizer que, ainda que de uma forma imperfeitamente expressa, na sua disposição de última vontade, e sabendo que, nessa altura, não podia materializar a sua real vontade - que era a de que apenas o seu …”marido, ora A., herdasse a totalidade dos seus bens”… (facto provado 20) -, a Testadora compôs a legitima da sua mãe, pela qual …”destinou a essa mesma herdeira legitimária, enquanto tal, a parte do património que identificou no testamento” (facto provado 20, sublinhado e realce nosso). 4. Sabendo-se como se sabe que a mãe da Testadora era sua herdeira legitimária, e tendo em conta que decorre do texto do Testamento que, por ele, a Testadora apenas pretendeu proceder, como procedeu por imperativo legal à data, à composição da legitima a que aquela sua mãe tinha direito - excluindo mesmo qualquer cêntimo que excedesse este direito indisponível -, temos que não estamos perante a instituição pela Testadora de um mero legado a favor de um qualquer herdeiro testamentário. 5. Pelo contrário, estamos perante uma disposição testamentária a favor de uma herdeira legitimária da Testadora - a sua mãe -, que apenas o foi porque tinha, à data, essa mesma qualidade de sua herdeira legitimária e, natural e necessariamente, no pressuposto de que manteria essa mesma qualidade de herdeira legitimária à data da morte da sua filha Testadora. 6. Não sobrevivendo essa mesma herdeira legitimária à Testadora - como, de acordo com o que manifestamente decorre da matéria de facto dada por provada, é o caso dos autos -, temos que a sua mãe deixou de ter essa mesma qualidade de herdeira legitimária, pelo que deixou de haver obrigação legal nem qualquer legitima a compor. 7. Interpretando o Testamento de acordo com a vontade real da Testadora, temos que, ainda que de uma forma imperfeitamente expressa, dele se extrai que ocorreu uma …”outra causa de caducidade da vocação sucessória”, a saber, o pré-falecimento da mãe da Testadora que foi quem determinou que esta tivesse tido a necessidade de …”compor a legitima”, já que, tendo aquela perdido a sua vocação sucessória, deixando de ser herdeira legitimária da sua filha Testadora, não pode operar o mecanismo da sua representação, o qual pressupunha, in casu, que a mãe da Testadora fosse viva à data da abertura da sucessão. 8. Interpretando-se desta forma o Testamento em causa nos autos, não se descortina nenhuma disposição nele contida que seja derrogada, posto que a composição da legitima dele constante, pressupunha precisamente a qualificação da mãe da Testadora como sua herdeira legitimária, qualidade esta que deixou de ter no momento em que faleceu (../../2021), já que a Testadora lhe sobreviveu. 9. A vocação sucessória, como decorre do art. 2032.º, apenas se verifica no momento de abertura da sucessão, só neste momento se solidificando a designação sucessória. 10. Assim, entre o momento inicial da designação sucessória legitimária e o da abertura da sucessão, relativamente a cada designado podem surgir diversas alterações, não emergentes da vontade privada do autor da sucessão, que modifiquem a vocação. Nomeadamente, (…) a morte (…) dos designados (…), que terão de ser tomadas em conta para a apreciação da concreta prevalência das designações sucessórias e da consequente vocação sucessória. 11. Tendo em conta a matéria de facto dada por provada - que é inequívoca relativamente à vontade real da Testadora -, a melhor interpretação do Testamento em causa nos autos, sem derrogar qualquer disposição nele contida, é a de que, embora concedendo-se que de uma forma imperfeitamente expressa, não tendo a mãe da Testadora lhe sobrevivido, a composição da legítima, a favor da sua pré-falecida mãe, dele constante, caducou, não havendo, em consequência, qualquer direito de representação na sucessão da Testadora por parte dos RR., ora Apelados, posto que tal representação feriria de morte a real vontade daquela. 12. Na procedência desta interpretação do Testamento em causa nos autos, a ocultação do Testamento por parte do A. Apelante é completamente imaterial para os RR., ora Apelados, posto que, terem ou não dele conhecimento, em nada lhes aproveita, já que o mesmo não lhes confere nenhum direito. 13. Não tendo os RR., ora Apelados, qualquer direito de representação na sucessão hereditária por morte do falecido cônjuge do A., ora Apelante, temos que o contrato promessa em causa nos autos é válido e vincula todos os Outorgantes nos seus precisos termos, dado que que não se verificam quaisquer dos requisitos da sua anulação - designadamente por dolo. 14. Da interpretação do Testamento em causa nos autos em conformidade com o concluído em 7. supra, resulta que o A., ora Apelante, é o único e universal herdeiro do seu cônjuge, pelo que tem direito a todo o património hereditário desta, incluindo o de quinhoar nos bens que integravam a caducada composição da legítima de que era titular a sua sogra. 15. Na procedência da presente Apelação, igualmente terão as custas, quer da ação, quer da reconvenção, de ser imputadas integralmente aos RR., ora Apelados, por terem decaído em ambas (art. 527.º do CPC). 16. A douta Sentença recorrida violou designada e especificamente, além do mais, os comandos dos arts. 2041.º, 2187.º, 2229.º, 2317.º, 253.º, 254.º, 2058.º, 2133.º, 2031.º, 2141.º, todos do C.C.
Contra-alegaram os RR. e, subsidiariamente, apresentaram recurso subordinado, nomeadamente impugnando de facto, com as seguintes conclusões: Do recurso subsidiário V. - Na decisão recorrida, sob “A.3. Motivação de facto”, verifica-se ter o Meritíssimo englobado a motivação referente aos fp 12. a 22., não os individualizando, como, salvo melhor opinião, se compreende perfeitamente face à sua estreita interligação, a qual inquestionavelmente gira sempre e só à volta da vontade da testadora de excluir ou não os seus irmãos do direito de representação que lhes assistiria após a morte da Mãe – deles e da testadora; de igual modo os englobando e contando com o beneplácito de V. Exas., iremos proceder à impugnação parcial da decisão de facto relativa aos fp 14., 16., 18., 19., 20. e 22., começando pelo primeiro meio de prova indicado, V.1 – O depoimento da Senhora Notária que lavrou, no hospital onde se deslocou para o efeito, o testamento sub judice; O depoimento desta Senhora, além de profundamente desonroso, aviltante mesmo, não pode jamais ser admitido como prova, desde logo pelo prejuízo que tal causaria à fé pública que, por estatuto, os Notários têm por principal função conferir aos documentos que lavram; ademais, estando, como estão os Notários, obrigados, nos termos do art. 81.º, do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, a sigilo profissional, jamais o seu depoimento, prestado com óbvia e patente violação deste sigilo, poderá ser admitido como prova. V.2 – Os depoimentos das testemunhas seguintes, HH e II, pai e filha, ambos testemunhas no testamento da mulher do recorrente, do qual este era beneficiário da larga maioria e de quem o primeiro era amigo há cerca de quinze anos, são insuscetíveis, por si só, de fundar a convicção sobre a vontade íntima da testadora e mais ainda, de derrogar a disposição testamentária, ao suprimir o direito de representação inerente à disposição, salvo declaração em contrário, a qual, como vimos, nem expressa, nem tacitamente ali e vislumbra. V.3 – E o depoimento interessadíssimo, desde logo pela sua relevância patrimonial, o qual assoma a risibilidade pelas contradições que encerra, desde logo quanto à enorme antinomia entre o que o recorrente afirma acerca das vontades recíprocas, manifestadas desde o casamento, na convenção antenupcial celebrada e evidenciadas na manutenção da gestão do património, até à conclusão do acordo segundo o qual os bens dele seriam sempre e só para ele, e, à sua morte, para os seus familiares, ao passo que os da falecida mulher, também para ele, à morte desta. V.4. Deve, pois, ser revogada a decisão sobre a matéria de facto constante dos fp 14., 16., 18., 19., 20. e 22., em tudo quanto estatua como provada a vontade da testadora de impedir o acesso dos irmãos ao seu direito de representação. O A. contra-alegou.
Objeto do recurso: - da interpretação do testamento; - da validade da promessa de partilhas. - da alteração subsidiária de factos provados.
FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto provada Foi dado como provado em primeira instância o seguinte: 1. Em ../../1988, AA contraiu casamento civil, com convenção antenupcial, com FF. 2. AA e FF outorgaram convenção nupcial, lavrada em 3 de março de 1988, no ... Cartório Notarial ..., na qual declararam: “Que, para o casamento que vão contrair, estipulam o regime da separação de bens, mas, se o mesmo casamento vier a ser dissolvido por óbito de um dos cônjuges e houver filhos de ambos, a partilha far-se-á como se o regime adotado fosse o da comunhão geral.” 3. O casamento referido em 1. foi dissolvido por morte de FF, falecida em 2 de novembro de 2021, com 61 anos de idade. 4. Do casamento referido em 1. não nasceu qualquer filho. 5. Em 8 de outubro de 2021, no Hospital ..., perante a Notária JJ, FF outorgou testamento, com o seguinte teor: “Que, pelo presente testamento, dispõe o seguinte: – Revoga todo e qualquer testamento anteriormente feito. – Lega à sua mãe, GG, por conta da sua legítima, os bens que recebeu por morte dos seus avós, KK e LL, como consta por Escritura de Partilha lavrada de folhas (…), outorgada em 14 de setembro de 1996; – Que o referido legado versa apenas até ao montante da legítima da sua mãe, a dita GG, devendo o excesso, se o houver, ser imputado na legítima do seu marido, AA; – Institui herdeiro da quota disponível de sua herança seu marido AA”. 6. FF faleceu em ../../2021, com 94 anos de idade, no estado de viúva de MM. 7. FF e os Réus BB, DD e EE são filhos de FF. 8. A herança de FF é composta de dois tipos de bens: (i) aqueles que herdou por morte dos seus avós; e (ii) aqueles que adquiriu, quer antes, quer depois do seu casamento com o Autor. 9. Mediante escrito particular, datado de 31 de agosto de 2022, denominado de “Contrato-Promessa de Partilhas”, junto com a p.i. como doc. 7 e aqui dado por integralmente reproduzido, BB, na qualidade de 1.ª outorgante, DD, na qualidade de 2.º outorgante, AA, na qualidade de 3.º outorgante, e EE, na qualidade de 4.º outorgante, declararam: “Foi acordado e pelo presente reduzido a escrito, o contrato-promessa de partilha, constante das cláusulas seguintes: 1.ª Cláusula 1. A 1.ª, o 2.º, a FF esposa do 3.º e o 4.º outorgante são os únicos e universais herdeiros de MM, falecido no dia ../../1988 e esposa FF, falecida em ../../2021; Por sua vez a FF, faleceu no estado de casada com o 3.º outorgante, com quem residia, no dia 02-11-2021, tendo deixado seu marido como seu único e universal herdeiro. 2.ª Cláusula 1. A 1.ª, o 2.º, o 3.º e 4.º outorgantes são donos e legítimos possuidores em comum e sem determinação de parte ou direito, dos seguintes bens que fazem parte das heranças abertas por óbito dos pais e esposa do 3.º outorgante: (…). 2. Somam os bens o valor global de 659.750,25€ (…), cabendo a cada herdeiro o valor de 164.937,55€ (…). 3.ª Cláusula Por estarem de acordo, adjudicam os bens relacionados e identificados nas verbas I a XXXII, da seguinte forma: À herdeira BB, os bens identificados nas verbas I a III, no valor de 180.000,00€. Como se lhe cabe 164.937,55€ (…) tem de repor tornas no valor de 15.062,44€ (…) a favor do herdeiro AA que tem a receber até à data da escritura de partilhas; Ao herdeiro DD, os bens identificados nas verbas IV a XIX, no valor de 65.380,25€ (…). Como lhe cabe 164.937,55€ (…) tem de repor tornas no valor de 442,69€ (…) a favor do herdeiro AA, que já recebeu; Ao herdeiro AA, os bens identificados nas verbas XX e XXI, no valor de 144.880,00€ (…) e o recebimento das tornas dos demais outorgantes; Ao herdeiro EE, os bens identificados nas verbas XXII a XXXII, no valor de 169.490,00€ (…). Como lhe cabe 164.937,55€ (…) tem de repor tornas no valor de 4.552,44€ (…) a favor do herdeiro AA, que já recebeu. 4.ª Cláusula 1. Com os pagamentos efetuados, os Outorgantes nada mais têm a exigir entre eles no que respeita aos imóveis, que, desta forma, acordaram em partilhar; 2. A escritura pública de partilha será outorgada até 31 de dezembro de 2022 e poderá ser marcada por qualquer um dos Outorgantes. Quem a marcar deverá avisar os outros outorgantes, com oito dias de antecedência; 3. Todas as despesas e impostos inerentes às escrituras necessárias à concretização do presente contrato promessa ficam a cargo de todos os Outorgantes; 4. O Outorgante que se recuse a assinar a escritura de partilha ou o cumprimento das demais obrigações ali especificadas, pagará a cada um dos outros outorgantes, a título de cláusula penal, a quantia de 250.000,00€ (…); 5. A partilha dos bens do recheio da Casa ..., será oportunamente realizada pelos quatro Outorgantes, sendo que já realizaram a distribuição desses bens ainda não entregues aos Outorgantes. 6. O saldo da conta bancária titulada por FF, se existente, após liquidação de todos os encargos autorizados pelos 4 outorgantes, será dividido de forma igual por cada um deles.”; 10. Mediante escritura pública outorgada em 2 de novembro de 2021, no Cartório Notarial da Notária JJ, sito na Avenida ..., ..., ..., sala ...03, ..., no Porto, denominada de “Escritura de Habilitação de Herdeiros”, junta com a p.i. como doc. 8 e aqui dada por integralmente reproduzida, AA, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu cônjuge, FF, declarou que: “Que no dia 2 de novembro de 2021, na união de freguesias ..., ... e ..., concelho do Porto, faleceu a mencionada FF, (…), no estado de casada na separação de bens em primeiras núpcias de ambos com o aqui outorgante. Que a falecida deixou testamento lavrado neste Cartório, a folhas (…), pelo qual, fez um legado a sua mãe, já falecida e instituiu herdeiro da quota disponível de sua herança, seu marido, aqui outorgante. Sucedeu-lhe como único herdeiro: Seu marido: AA. Declarou finalmente o outorgante: Que não há outras pessoas que, segundo a Lei, prefiram ao indicado herdeiro ou com ele concorram à herança da Falecida.”; 11. Por carta registada com a/r, data de 26/12/2022, junta como doc. 8 com a p.i. e aqui dada por reproduzida, os Réus comunicaram ao Autor o seguinte: “Assunto: Contrato-Promessa de Partilhas celebrado a 31 de agosto de 2022 (…). Relativamente ao assunto acima identificado, (…), cumpre-nos referir que o mesmo é considerado nulo, não produzindo quaisquer efeitos legais. Isto porque, quando o referido Contrato-Promessa de Partilhas foi assinado, não tínhamos qualquer conhecimento de que existia um testamento da nossa irmã FF. Testamento esse datado de 08 de outubro de 2021. Tivemos conhecimento da existência do mesmo no presente mês, quando tiveste a necessidade de exibir a Escritura de Habilitação de Herdeiros para fins de marcação de Escritura de Partilhas. Nesse momento é que constatamos que no documento constava no campo superior esquerdo, a menção “Tem Testamento”. Solicitámos-te de imediato cópia do envio do referido Testamento, ao qual te recusaste. Dizendo que não estavas autorizado. Como sabes, legalmente, para a celebração de qualquer Escritura de Partilhas é necessário que todos os herdeiros legais tenham acesso a todos os documentos, para que a Escritura de Partilhas não seja impugnada. Posto isto, infelizmente, tivemos de recorrer a outras vias e requeremos este mês de dezembro, fotocópia autenticada da Escritura de Habilitação de Herdeiros, onde se encontra anexado o referido testamento. Foi quando para nosso total espanto, ao lermos o Testamento deixado pela nossa irmã FF, soubemos que legou à sua mãe (…), por conta da sua legítima, os bens que recebeu por morte dos seus avós (…). Assim, por força legal do teor do testamento e à luz da lei do Direito Sucessório e do Direito de Representação, previsto no Código Civil nos artigos 2041.º e 2318.º o legado deixado à nossa mãe no Testamento da nossa irmã FF, passa juridicamente e de imediato para os descendentes e herdeiros da legatária, nomeadamente, BB (…), DD (…) e EE (…), seus filhos. Os artigos do ... em ..., assim como a loja em ... no Porto, bens esses que a testamentária legou à nossa mãe, são apenas e tão só repartidos entre nós os três, seus filhos, uma vez que somos os representantes sucessórios, sendo os restantes bens partilhados em quatro partes iguais. (…)”; 12. O falecimento de FF foi consequência de prolongada doença de foro cancerígeno de que a mesma padecia, que determinou diversos tratamentos e internamentos no Instituto de Oncologia no Porto, bem como no Hospital .... 13. Apesar de tal doença nunca afetar o pleno gozo das suas faculdades mentais, foi debilitando, progressiva e paulatinamente, o seu estado de saúde, com a consequente interiorização da aproximação do seu decesso. 14. Consciente que estava muito próxima da morte, a FF procurou aconselhamento jurídico no sentido de conseguir materializar a sua firme vontade de os seus irmãos, em circunstância alguma, poderem vir a herdar quaisquer dos bens que compunham o seu património. 15. Já que o relacionamento dela com os irmãos, a 1.ª Ré mulher, o 2.º R. e o 3.º Réus, era mau, reduzido ao mínimo indispensável, estando de “costas voltadas” com eles, sobretudo com a 1.ª Ré mulher e o 3.º Réu. 16. Em resultado daquele aconselhamento, ficou a saber que a materialização desse seu objetivo não era legalmente possível já que a sua mãe e mãe da 1.ª R. mulher, do 2.º R. e do 3.º R., ainda estava viva. 17. Sendo expectável que a mãe lhe sobreviesse face ao seu estado de saúde e que os irmãos viessem, por força da representação, a ser chamados à sua herança, obteve o conselho de, mantendo intangível o tipo de bens identificado em ii) do ponto 8., sacrificar os bens identificados em i) desse mesmo ponto, mediante a outorga de um testamento compondo a legítima daquela sua mãe GG. 18. E, dando sequência a tal conselho, outorgou no Hospital ... no Porto o testamento referido em 5., no qual pretendia apenas dar cumprimento ao que então constituía uma obrigação legal para si. 19. Não pretendia deixar à sua mãe, e subsequentemente aos seus irmãos, nem mais um cêntimo do que o necessário para compor a sua legitima a que legalmente tinha direito. 20. FF pretendia era que apenas o seu marido, ora A., herdasse a totalidade dos seus bens, sendo que, dado tal não ser à data legalmente possível, por haver uma herdeira legitimária, destinou a essa mesma herdeira legitimária, enquanto tal, a parte do património que identificou no testamento. 21. Ao contrário do que era expectável, a FF sobreveio ao falecimento da mãe GG; 22. A FF apenas quis instituir a favor da GG por esta ter a qualidade de herdeira legitimária e enquanto esta lhe sobrevivesse. 23. Os concretos bens que integravam a herança recebida pela FF por morte dos avós eram os que constituem as verbas indicadas na relação constante da cláusula 2.ª do contrato promessa como verbas XX e XXI. 24. Aquando do contrato promessa, os Réus desconheciam existência do testamento, só tendo tomado conhecimento do mesmo em dezembro de 2022; 25. O Autor ocultou aos Réus, de forma premeditada, a existência do testamento, antes, durante a depois da reunião que tiveram para a elaboração e outorga do contrato de promessa, com vista a obter deles a subscrição do mesmo. 26. Caso tivessem conhecimento do testamento, os Réus não teriam celebrado o contrato de promessa de partilhas. 27. De modo algum os Réus teriam subscrito o contrato de promessa se suspeitassem da existência de um qualquer testamento, sem antes terem conhecimento de todo o seu teor. 28. Se tivessem conhecimento do contrato testamento, não subscreveriam o teor do contrato promessa em questão e as adjudicações ali prometidas. 29. O Autor sabia que os Réus não teriam celebrado o contrato promessa de partilhas, caso tivessem conhecimento do testamento. 30. Quando os Réus se aperceberam da existência do testamento, pelas referências apostas na escritura de habilitação que lhes foi enviada, solicitaram ao Autor o envio de uma cópia do testamento, o qual se recusou a fazê-lo, dizendo-lhes “não estar autorizado a fazê-lo”, motivo pelo qual aqueles se obrigaram a ir obter uma cópia pelos seus próprios meios.
Matéria de facto não provada a) Em dezembro de 2022, o Autor continuou a tudo fazer para ocultar a existência do testamento, procurando até enganar o Advogado encarregado de marcar a escritura de partilhas, enviando-lhe uma certidão manipulada. b) A mãe de FF e dos Réus (1.ª Ré mulher, 2.º R. e 3.º R.) encontrava-se, também ela, muito debilitada, tendo sido naquela altura já internada pelo menos duas vezes, por disfunção renal que se alastrou aos demais órgãos, cujo funcionamento estava a colapsar em conjunto. c) A vontade de FF sempre foi a de manter, quanto possível, os bens que herdou dos avós na família. d) Tendo sido por tal motivo que o Autor ocultou a existência do testamento. e) O R. DD tinha uma relação perfeitamente cordial e mesmo próxima com a irmã FF, visitando-se, telefonando-se assiduamente e trocando presentes de Natal. f) O Autor não revelou o teor do testamento porque entendeu poder e dever cumprir a vontade da sua falecida mulher nesse sentido. g) Dos motivos do mau relacionamento entre a FF e os irmãos. h) Foi o autor quem exigiu que figurasse no contrato promessa a cláusula penal. i) Da litigância de má fé dos Réus/Reconvintes.
Fundamentação de Direito O A. concorda com a seleção factual constante da sentença recorrida, insurgindo-se, porém, quanto à sua subsunção jurídica. Refere-se o primeiro argumento à interpretação do testamento e da vontade da testadora de legar à progenitora, por conta da legítima, os bens que recebeu por morte dos avós maternos da primeira (dois bens imóveis identificados na promessa de partilhas). Recorde-se que a testadora faleceu sem deixar filhos, tendo deixado a suceder-lhe apenas o marido, aqui A., e sendo que à época do testamento – e por poucos dias mais – ainda lhe sucedia a mãe, já com a avançada idade de 94 anos. Assim, à data do testamento – 8.10.2021 – erram herdeiros legitimários de FF, quer o cônjuge quer a ascendente (art. 2133.º, n.º 1 a. b) do CC), constituindo a legítima da mãe da testadora uma terça parte da herança e a do A. duas terças partes. A testadora entendeu que a legítima da mãe seria constituída por legados, provenientes da herança dos avós maternos da primeira. Todavia, a mãe da testadora faleceu antes desta. Existe direito de representação por parte dos irmãos da testadora (arts. 2138.º e 2136.º CC)? Nos termos da sentença recorrida, tudo se resolve recorrendo à regra de interpretação dos testamentos, consagrada no art. 2187.º CC, que dispõe o seguinte: A sentença explicou, depois, qual é o raciocínio subjacente ao n.º 1 deste normativo, ilustrando-o com citações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o que deve atender-se quanto ao sentido e alcance deste ato jurídico unilateral, tendo em conta as disposições que o integram, de acordo com o que parecer mais ajustado à vontade do testador e considerando o contexto do próprio testamento, numa clara preferência pela doutrina subjetiva da interpretação por não estar aqui em causa a proteção das expectativas do destinatário (cfr. doutrina citada por Rossana Cruz, em Código Civil Anotado, Livro V, Direito das Sucessões, Coord. de Cristina Araújo Dias, 2018, p. 264, nota 3). Já nos termos do n.º 2, é permitido recorrer a prova complementar para identificar a mens testandi, mas a prova complementar (qualquer uma – arts. 349.º a 396.º do CC) não surtirá efeito quando a vontade do testador não tenha no contexto do testamento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa. Como refere Cristina Pimenta Coelho “Esta busca da vontade real do testador está, porém, condicionada pelo contexto do testamento, uma vez que estamos perante um negócio formal. Deve partir-se do próprio testamento, e não de documentos particulares ou de conversas em família ou com amigos, para determinar essa vontade”. (…) pelo que, “se não existir um mínimo de correspondência entre a vontade do testador e o que ficou expresso no testamento, não será possível atender a essa vontade, dado o caráter formal deste negócio” (Código Civil Anotado, Vol. II, 2017, Coord. Ana Prata, p. 1082). Segundo Evaristo Mendes e Fernando Sá, em Comentário ao Código Civil, Parte Geral, UCP, 2014, p. 545, este n.º 2 poderá corresponder ao n.º 2 do art. 238.º CC, aplicável aos negócios formais, segundo o qual neste tipo de negócio não é admissível um sentido que não tenha um mínimo de correspondência com o texto do documento e que corresponda à vontade real das partes e as razões determinantes da forma se não opuserem a essa validade. Concluem, depois, na nota V que só se considera relevante a vontade do testador não manifestada no texto quando se trate de disposições testamentárias meramente acessórias, embora referindo doutrina (Oliveira Ascensão, aí citado e ac. STJ, de 16.12.1986 e comentado por Galvão Telles, na Revista O Direito, 121, p. 768-790) que se opõem à aplicação do n.º 2 do art. 238.º CC. Já Maria Raquel Rei, em anotação ao art. 238.º, no Código Civil Comentado, I, Parte Geral, 2020, diz que “O mínimo de correspondência é um conceito que varia com o tipo de documento em causa. Havendo forma notarial, esse mínimo é mais exigente do que não ocorrendo tal tipo de forma”. Que o disposto no art. 2187.º/2 corresponde ao 9.º/2 do CC é afirmado por Rossana Cruz (cit. p. 265) e por Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 2.ª Ed., p. 558), o que significa que o limite imposto à vontade do testador, atendendo ao caráter formal do testamento, também vale no âmbito de interpretação da lei. Isto é, o testamento vale como lei e, assim, nada pode ser considerado pelo intérprete que não tenha no testamento o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Isso mesmo se afirma na jurisprudência, por ex. no ac. STJ, de 25.5.2023, Proc. 1504/18.4T8PVZ.S1: I.A interpretação do testamento, no sentido da descoberta da vontade real do testador, pode constituir: (i) questão de direito, se feita única e exclusivamente com recurso ao texto do testamento, caso em que o STJ pode conhecê-la; (ii) questão de facto se for feita com recurso a prova complementar, e neste caso é da exclusiva competência das instâncias, mas sem prejuízo de o STJ poder sindicar, nos termos do art. 2187.º, n.º 2, do CC, a correspondência da vontade do testador assim determinada, com o contexto do testamento. II. A hermenêutica dos testamentos é fundamentalmente subjetivista, mas com um certo ingrediente objetivista, consequência da natureza formal do negócio a interpretar. III. Na interpretação do testamento não pode deixar de se ter em conta o contexto à data da sua outorga e no qual se inspirou a vontade do testador, as suas opiniões pessoais, a sua cultura, os seus hábitos e comportamentos (sociais e religiosos), em suma, a sua mentalidade ao tempo do testamento. IV. Porém, a interpretação da vontade do testador tem um limite formal intransponível: a correspondência mínima com o contexto. Ou seja, se a intenção testatória deve ser procurada por todos os meios possíveis, ainda que exteriores ao testamento, tal intenção só poderá ter-se por decisiva e relevante se de algum modo se refletir, transparecer ou traduzir nos termos do testamento. Disse-se, depois, na sentença que a legítima da mãe da testadora – que se esperava falecesse depois desta – seria constituída pelos bens provenientes da herança dos avós maternos da falecida mulher do A. A testadora procurou apoio jurídico de sentido de materializar a vontade de os seus irmãos nada herdarem do seu património, isto porque não eram boas as relações com estes. O que pretendia era que o seu marido fosse seu herdeiro único, tendo-lhe sido dito que isso não era possível por ter a mãe viva. Porém – acrescenta-se na sentença – no testamento não está, nem de longe, nem de perto, instituída a cláusula de que o legado deixado à mãe, constituído por bens da herança dos avós da testadora, reverteria para o cônjuge, caso aquela falecesse primeiro que a testadora (embora se verifique no testamento uma nuance que não foi tida em conta na sentença e de que adiante falaremos). Sabendo a testadora que à sua mãe sobreviveriam os irmãos, não institui a cláusula de caducidade do legado no caso de pré-falecimento da mãe ou da cessação do direito de representação em caso da morte daquela (art. 2041.º CC). Ademais, a mãe da testadora faleceu cerca de três semanas antes da testadora, tendo esta tido oportunidade de alterar o testamento, o que não fez. Refira-se que a referência à vocação sucessória e ao art. 2032.º CC em nada altera a interpretação do testamento elaborado antes do momento da abertura da sucessão da testadora. A tudo isto acresce a circunstância de a testadora ter procurado aconselhamento jurídico (ponto 14 dos factos provados), tendo o negócio sido realizado por notário. Sendo assim, apesar de não ser apenas ao texto do testamento a se que deve atender-se, mas ao seu contexto, o que se verifica é que diversos elementos do que parece ter sido a vontade da testadora no sentido de afastar os irmãos do direito de representação que seriam fácil e legalmente inseríveis no testamento, ou num segundo testamento, após o óbito da mãe da testadora, o não foram, sendo que a interpretação subjetiva da vontade da testadora esbarra com o contexto de um testamento que poderia ter disposto em convergência com essa sua vontade e claramente não dispôs. Sendo assim, concorda-se com a sentença quando refere que a vontade subjetiva da testadora não tem no contexto do testamento “um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.”, não se vendo como as alegações de recurso detêm a virtualidade de afastar esta conclusão. Sobretudo, quando verificamos que, uma vez falecida a mãe da testadora e estando esta apenas debilitada fisicamente (ponto 13 da matéria de facto), não aproveitasse para revogar o testamento, deixando como único herdeiro o A. O problema do testamento não é, pois, de interpretação porque o que lá está escrito corresponde à vontade da testadora no momento da sua feitura, faltam-lhe é cláusulas testamentárias que assegurassem a não representação dos irmãos na legítima da mãe, depois de esta falecer. Se o que pretendia a testadora é que os irmãos não herdassem o que autora do testamento recebeu de seus avôs maternos, a questão é de lacuna do testamento e não de esticar o que lá está de modo a abranger o que, de todo, ali se não contempla. Não é a interpretação do está escrito que nos levanta dificuldades, é a ausência de previsão das consequências para o caso de falecer aquela herdeira testamentária. Estamos, assim, no âmbito de uma lacuna do testamento, ou seja, não foi previsto algo que carecia de previsão – o afastamento dos irmãos da herança da testadora. Nesse caso, rege o disposto no art. 239.º CC, para os negócios jurídicos em geral, sendo certo que pode ser entendido que a integração de lacunas no domínio do testamento é admissível[1], posição que é não sustentada por todos. “Certo é que ao integrar uma lacuna do testamento inevitavelmente que se entrará, em certa medida, no domínio do hipotético-dedutivo. Terá de existir uma necessária e inegável conexão entre o que testador deixou por dizer e o contexto do testamento (Rossana Cruz, cit. P. 266). “Evidentemente, uma vontade conjetural não tem reflexo direto no texto, mas é possível dizer que, ao menos quando haja uma relação de indispensabilidade entre a cláusula omissa e o conteúdo validamente expresso, tal relação assegura suficientemente a cobertura formal necessária (Maria Nazareth Lobato Guimarães, “Testamento e Autonomia, apud Rossana Cruz, cit. P 266). Para Capelo de Sousa (igualmente ali citado) a integração não é possível para as cláusulas essenciais, mas apenas para as cláusulas acessórias, isto é, aquelas cujos elementos acessórios já integram o testamento, mas inexistem outros elementos (as lacunas) sem os quais as cláusulas acessórias não farão sentido, devendo ser integradas em nome do favor testamenti. Por seu turno, Guilherme de Oliveira, em “O testamento: apontamentos”, Coimbra Reproset, p. 60 refere que o artigo 239.º recorre aos ditames da boa fé para a integração de lacunas, pelo que questiona se é possível aplicar as regras da boa fé a um negócio jurídico estranho ao comércio jurídico, uma vez que estas foram pensadas para os negócios jurídicos integrantes do comércio jurídico. O mesmo autor refere, ainda, que recorrer aos ditames da boa fé implicaria que o julgador se substitua ao testador. Na sua opinião, são postos em causa o formalismo do negócio e o caráter pessoal do testamento, pelo que não admite a integração dos testamentos. Segundo Oliveira Ascensão, já citado, por ser um negócio formal, unilateral, pessoal e irrepetível, vale para o testamento o princípio da conservação ou aproveitamento dos negócios jurídicos. A mesma interpretação tem sido dada pelo STJ, por ex., no ac. de 17.4.2012, no proc. 259/10.5TBESP.P1.S1: Esgotado o processo interpretativo, as declarações negociais do testador não podem ser objeto de integração, por ampliação, se a cláusula não prevista corresponder a uma adição de previsão factual que não encontra correspondência na vontade expressa no contexto do testamento. Aqui chegados, vemos que o testamento em apreço contém todas as cláusulas essenciais e que não existem cláusulas acessórias que permitam se alargue o negócio à exclusão do direito de representação da herdeira legitimária contemplada (ou seus filhos) ou que determine a caducidade do legado em caso de falecimento da herdeira/legatária. Quando muito estaria em causa um erro da testadora, uma ignorância sobre o que estava a declarar e os efeitos que pretendia, erro esse que, sendo aplicável à Teoria Geral do Negócio Jurídico, poderia aplicar-se ao testamento, como refere Oliveira Ascensão na obra de 2003, já citada, mas sendo que a ação não foi proposta nessa base. De modo que, também por aqui, a al. a) do petitório teria que soçobrar.
Já sobre a validade (pedida pelo A.) ou invalidade do contrato de promessa de partilhas (defendida pelos RR.), diremos o seguinte: Uma primeira nota para referir que o negócio apelidado pelas partes de contrato-promessa de partilhas não é um contrato de promessa. O contrato de promessa tem a especificidade de consistir na atribuição aos contraentes da obrigação de virem a emitir no futuro uma determinada declaração negocial (art. 410.º CC), ou seja, neste caso, para se tratar de promessa, haveriam os contraentes de se obrigar a vir a outorgar no futuro uma escritura de partilhas pela qual dividiriam os bens da herança de determinada forma. O que aqui fizeram foi, desde logo, “adjudicar os bens relacionados e identificados” (3.ª cláusula) e, depois, a estabelecer um prazo para realizarem uma escritura pública (4.º cláusula/2). Por isso se afirma, no ac. RE, de 3.12.2020, proc. 907/19.1T8ABT.E1: O acordo particular pelo qual os interessados operam a partilha, de facto, de bens imóveis da herança não produz efeitos como promessa futura de partilha por dele não decorrer a obrigação de celebrar certo contrato. Sendo assim, não se vê o que pretenderia o A. com o pedido formulado em b), de que se condenem os RR. no integral cumprimento deste contrato. É que a ação que tem em vista o cumprimento do contrato de promessa não é uma ação de condenação, mas uma ação constitutiva, prevista no art. 830.º CC, por via da qual o tribunal se substitui às partes que não pretendem cumprir a promessa, emitindo a declaração a que as mesmas se vincularam anteriormente. Mas a própria execução específica não seria aqui possível, por força do n.º 2 do art. 830.º CC, que a afasta quando exista sinal ou tiver sido estabelecida uma pena para o caso de incumprimento do contrato de promessa (e, no caso, foi). Temos, pois, assim, que o documento em causa não corporiza um contrato de promessa. Se o fosse, nunca caberia condenar os RR. ao seu cumprimento, mas sim colocar em marcha a execução específica. Não existindo direito a execução específica, estaríamos caídos na condenação dos RR. à cláusula penal fixada. Só por aqui o pedido da b) do A. seria improcedente. Porém, ainda que se tratasse de um verdadeiro contrato de promessa – e não o é – os RR. invocam a sua anulabilidade, com base no dolo, isto é, convocam as regras dos arts. 253.º e 254.º do CC, isto porque, aquando da celebração da putativa promessa, os RR. desconheciam o seu direito de representação nos bens que haviam feito parte da legítima da sua mãe e que atribuíram ao A. O dolo é um erro agravado, como referia Manuel de Andrade, exigindo-se que o declarante esteja em erro; que o erro tenha sido causado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro; que o declaratário tenha recorrido a qualquer artifício, sugestão ou embuste. É preciso que o dolo seja determinante do erro e que o erro seja determinante do negócio. Veja-se o ac. STJ, de 7.9.2021, Proc. 3527/18.4T8VCT.G1.S1: O dolo, definido no art.º 253.º do Código Civil, constitui uma modalidade de erro-vício e releva enquanto vício na formação da vontade do declarante, caracterizando-se por uma divergência entre a vontade real e a conjetural ou hipotética. Apenas tem relevância como fundamento de anulabilidade do negócio o “dolus malus”, o qual depende da verificação cumulativa de três requisitos: que o declarante esteja em erro; que o erro tenha sido provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro; e que o declaratário ou terceiro haja recorrido, para o efeito, a qualquer artifício, sugestão ou embuste. III. Para aferir da verificação dos requisitos do dolo indicados importa apreciar os deveres que as partes contratantes, em geral, devem observar e decorrentes da boa-fé, nomeadamente os deveres que o art.º 227.º do Código Civil lhes impõe (…). Em todo o caso, o erro provocado sem dolo (o erro simples), tal como o erro provocado pelo dolo dão origem à anulabilidade do negócio, sendo que na primeira situação, o negócio só é anulável se o declaratário conhecia ou deveria conhecer a vontade real do declarante e sua essencialidade para o enganado (arts. 254.º e art. 251.º CC). A anulação pelo dolo pode fazer-se cumular com indemnização, apelando-se às regras da culpa in contrahendo. Ora, tendo a mãe dos RR. falecido antes da filha, testadora, e ignorando estes a existência do testamento, o natural é que calculassem como sendo único herdeiro da falecida mulher, o ora A. Foi por essa razão que o incluíram no doc. que firmaram a 31.8.2022, atribuindo-lhe dois bens imóveis no valor de € 144.880, 00, os quais eram provenientes da herança dos seus avós maternos e foram legados pela testadora, por conta da legítima, à sua mãe. Tendo esta falecido antes da testadora, como vimos, estes seus três filhos sucedem à mãe, por direito de representação (art. 2039. CC). O A. sabia que os RR. não teriam subscrito o doc. em causa se tivessem tido conhecimento do testamento, como está provado. Sendo assim, este negócio seria anulável, desde logo, pelo erro simples, dos arts. 251.º e 247.º do CC, independentemente do dolo do A., dolo este que também se provou ao dar-se como demonstrado em 25 que o A. ocultou deliberadamente dos RR. a existência do testamento. O negócio em causa – suposta promessa de partilhas – é inválido, resultando a anulabilidade do art. 287.º do CC. É, pois, improcedente o recurso apresentado pelo A., quedando-se sem utilidade o recurso subordinado apresentado pelos RR.
Dispositivo Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar improcedente o recurso apresentado pelo R. e manter a decisão recorrida. Custas pelo A.
Porto, 25.11.2024. Fernanda Almeida Anabela Morais Fátima Andrade _____________________ |