Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0854173
Nº Convencional: JTRP00041635
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: INCIDENTE DA FALSIDADE
MÁ FÉ
Nº do Documento: RP200809220854173
Data do Acordão: 09/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 349 - FLS 53.
Área Temática: .
Sumário: I - A norma especial do art. 365.º do CPC, revogada pela Reforma de 1995/6 não é de aplicação aos processos pendentes, dado não ter a ver com a tramitação, sendo antes uma especialidade em relação à regulamentação processual dos arts. 456.º do CPC.
II - Torna-se necessária a prova da má fé do requerente do incidente da falsidade para que tal conduta seja sancionada, desaparecendo a respectiva presunção legal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B………., LTD, requereu, em 25-5-94, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, a declaração de falsidade do auto de arrematação constante do processo de execução ordinária nº…./92, .ª secção, .º Juízo Cível do Porto, cuja cópia certificada consta de fls 9 e verso, no qual figura como exequente, sendo executados C………., LDA, e D………. e mulher. Arrematação aquela que foi deprecada ao Tribunal Judicial de Vila do Conde, a cujo processo foi dado o nº../94, e que correu termos pelo .º Juízo daquele tribunal, estando o respectivo auto assinado pelo Sr. Juiz E………. e pelo funcionário judicial F………. .
Alega ser falso o que consta daquele auto. Assim, é falso que “fosse declarada a abertura da praça…o que foi cumprido”; “decorrido algum tempo tivesse cessado a arrematação da verba nº1 e que o maior lanço tivesse sido anunciado por três vezes sem ser coberto”; tal abertura tivesse sido feita em voz alta nos termos legais pelo escriturário judicial F……….; não tivesse havido licitante para a verba nº2, tendo, “decorrido uma hora, a praça ficado deserta”; fosse publicitada em voz alta o fecho da praça.
São requeridos neste incidente, após decisão do STJ constante de fls 250 e ss., C………., LDA, D………. e mulher G………., F………., H………. e E………. . Sendo, ainda, interveniente principal a massa falida de D………. – fls 675.
Contestaram o requerido F………., o arrematante H………. e o Sr. Juiz E………. .
Elaborado o questionário, foi admitido, por despacho de fls 336 verso, o depoimento de parte do Sr. Juiz E………. e do Sr. Funcionário F………, requerido pelo arrematante H………. .
Inconformada com aquele despacho, a requerente interpôs recurso.
Conclui assim, entre o mais:
-um R. só pode pedir o depoimento de um co-R., quando estes tenham assumido posições divergentes no processo;
-o Dr. E………., o funcionário judicial F………. e o arrematante H………., têm a mesma posição processual;
-e nas suas contestações invocaram os mesmos argumentos de defesa, ao alegarem a veracidade dos factos constantes do auto de arrematação;
-pelo que aqueles depoimentos de parte não são admissíveis, tendo sido violado o disposto nos art.s 552º, nº2, e 553º, ambos do CPC.
Não houve contra-alegações.
No início da audiência de julgamento a requerente volta a suscitar aquela questão – fls 781 – argumentando, ainda, com a inutilidade do acto.
O que foi, novamente, indeferido por despacho de fls 783.
Inconformada, a requerente interpôs novo recurso, concluindo, praticamente, nos mesmos termos do anterior, alegando, ainda, violação do disposto nos art.s 137º do CPC e 356º, nº2, do C.Civil.
Houve contra-alegações por parte dos requeridos F………., H………. e E………. .
Entretanto, também no decurso da audiência de julgamento, ao pronunciar-se sobre ponto 4 suscitado pela requerente, o requerido E………. manifestou o entendimento de que as quatro últimas testemunhas arroladas pela requerente – nºs 9 a 12 – deveriam considera-se como não escritas no respectivo rol, atento o limite máximo legalmente permitido.
O que não foi atendido no despacho de fls 785 que se seguiu.
Deste despacho foi interposto recurso pelo requerido E………. .
Conclui, entre o mais, que:
-a sanção para o excesso de testemunhas constantes do rol é que apenas sejam consideradas as primeiras oito, de forma automática e sem necessidade de arguição da contra-parte;
-ao considerar o requerido extemporâneo, foi violado o disposto nos art.s 302º, 304, nº1, e 632º, do CPC.
Houve contra-alegações da parte da requerente.
Ainda no decurso da audiência de julgamento, e após o depoimento prestado pelo requerido F………., a requerente arguiu a nulidade do mesmo, por violação do disposto no art.553º, nº3, do CPC – fls 803.
Foi, então, proferido o despacho de fls 804, decidindo-se não ter sido cometida qualquer nulidade, e condenando-se a requerente em 5 UC.s de multa, entendendo-se tratar-se de um incidente anómalo.
A requerente interpõe recurso.
Conclui, entre o mais:
-o depoimento de parte prestado pelo requerido F……… constitui a prática de um acto não admitido por lei, podendo ter influência na decisão da causa;
-a arguição da mesma traduz-se no exercício de um direito processual das partes, pelo que não constitui qualquer incidente anómalo;
-foi violado o disposto nos art.s 201º, nº1, 202º, 205º, nºs 1 e 2, 552º, nº2, e 553º, nº3, todos do CPC.
Não houve contra-alegações.
Proferida a sentença, constatou-se que a gravação com os depoimentos prestados pelas testemunhas Dr. I………. e Dr. J………. continha deficiências. Pelo que foi ordenada a sua repetição.
Proferiu-se nova decisão de facto e nova sentença, que julgou improcedente o incidente de falsidade suscitado e condenou a requerente, a título de litigante de má fé, no pagamento de 10 U.C.s.
Inconformados, a interveniente principal, massa falida de D………., e a requerente, interpuseram recurso.
Conclui a interveniente principal, entre o mais:
-encontra-se incorrectamente julgado o ponto 1º do questionário;
-deve ser alterada a resposta a este quesito, por se tratar de matéria provada por confissão do requerido F………., não infirmada, quer pelo depoimento do requerido E………., quer pela testemunha K……….;
-deste modo, verifica-se uma desconformidade entre a verdade dos factos e o que consta do auto de arrematação;
-foi violado o disposto no art.372º, nº2, do C.Civil.
Por sua vez, a requerente conclui, essencialmente:
-ao admitir os depoimentos dos requeridos E………. e F………., foi violado o disposto nos art.s 201º, 202º, 205º, nºs 1 e 2, 552º, nº2, e 553º, nº3, todos do CPC;
-a fundamentação das respostas à matéria de facto é insuficiente e, dada a prova produzida, está em contradição com os factos provados, o que constitui nulidade por violação do disposto no art.668º, nº1, al.s b) e c), do CPC;
-os depoimentos prestados justificam uma resposta positiva aos quesitos formulados;
-donde resulta que o auto de arrematação relata factos que não se passaram;
-aquele auto é falso, com as consequências previstas no art.360º e ss. do CPC;
-as sociedades não podem ser condenadas como litigantes de má fé;
-não é prova de dolo ou má fé tentar demonstrar que um acto judicial é falso;
-a condenação é feita sem qualquer fundamentação de factos;
-foi violado o disposto nos art.s 365º, 456º e 458º do CPC.
Houve contra-alegações.
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Quanto aos factos considerados provados, reproduziu-se o auto de arrematação de fls 274 do processo de execução, do seguinte teor:
“Em 16 de Maio de 1994, às 10,15 horas, nesta cidade de Vila do Conde, no Tribunal Judicial, onde se encontrava o M.mo Juiz de Direito, Dr. E………., comigo, escriturário judicial, F………., ordenou aquele magistrado que fosse declarada aberta a praça e pusesse lanços para ser(em) arrematado(s) pelo maior lanço oferecido, acima do valor anunciado, o(s) bem(s) constantes de fls 3 e 3verso e abaixo descritos, nestes autos de Carta Precatória nº../94, que corre seus termos pelo .º Juízo deste Tribunal, extraída nos Autos de Execução Ordinária nº…., da .ª Secção do .º Juízo Cível da Comarca do Porto, em que é Exequente B………. Ltd e Executada C………., Lda, e outros, com sede na Rua ………., ../…, ……….-Maia, o que foi cumprido, tomando nota dos licitantes e das quantias oferecidas:
VERBA UM
Prédio Rústico, sito no ………., freguesia de ………., denominada L………., de Pinhal, com a área de 16.000 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº00127/131191, e inscrito na matriz respectiva sob o nº117.
VERBA DOIS
Cota que o executado D………. possui no Capital Social da Sociedade M………., Lda, com sede no ………., ………., Vila do Conde.
Decorrido algum tempo cessou a licitação, verificando-se que o maior lanço oferecido, para arrematação da primeira verba, anunciado pelo funcionário três vezes sem ser coberto, foi o montante de 1.800.000$00 (um milhão e oitocentos mil escudos), oferecido pelo Sr. H………., casado, residente em ………., … – Trofa.
O oferente, em seguida, depositou a totalidade da quantia oferecida. O Excelentíssimo Juiz adjudicou-lhe o prédio, tendo o arrematante ficado ciente de que deve pagar a sisa devida, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da presente data, devendo solicitar, para tal efeito, as respectivas guias.
Decorrida uma hora, não tendo havido licitante para a verba nº2, foi a praça declarada deserta.
Em vista disso o M.mo Juiz designou o dia 13 de Junho de 1994, pelas 10 horas, para a 2ª Praça.
Para constar se lavrou este auto que lido, é assinado”.
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As questões a decidir são as seguintes:
-admissibilidade dos depoimentos dos requeridos E………. e F……….;
-limite de testemunhas do rol apresentado pela requerente;
-nulidade da sentença;
-alteração da decisão de facto;
-subsequente decisão jurídica;
-litigância de má fé.
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A questão suscitada pela requerente nos três recursos de agravo que interpôs reconduzem-se à enunciada em primeiro lugar: saber se são admissíveis os depoimentos dos requeridos Dr. Juiz E………. e F………. . Depoimentos estes requeridos pelo também requerido H………., quer na contestação que apresentou, quer no seu requerimento de fls 323.
Vejamos.
A confissão “é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” – art.352º do C.Civil.
O meio processual próprio para o efeito é o depoimento de parte, regulado nos art.s 552º e ss. do CPC.
Nos termos do art.553º, nº3, do CPC, “cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes”.
Ora, e desde logo, a contestação apresentada pelo requerido H………. coincide, no essencial, quer com a apresentada pelo requerido F………., para a qual, aliás, remete – art.6º - quer com a apresentada pelo requerido E………. .
Por outro lado, foi vertida no questionário – fls 301 e verso – apenas matéria legada pela requerente, sobre quem incide o respectivo ónus da prova.
Pelo que, sendo certo que tais factos poderiam ser objecto de confissão por parte dos requeridos E………. e F………., pois tiveram intervenção directa no acto judicial realizado e na elaboração do auto em causa, seria, eventualmente, à requerente que interessaria tal depoimento. Não ao requerido H………., pois os factos constantes do questionário são-lhe desfavoráveis, como o são relativamente aos restantes requeridos. Não há antagonismo entre o requerente e os depoentes – neste sentido, além da jurisprudência citada pela recorrente, ver LEBRE DE FREITAS in CPC Anotado, 2º, 470.
Pelo que os recursos merecem provimento.
O que implica que os depoimentos dos requeridos E………. e F………. não sejam considerados.
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Relativamente ao recurso de agravo interposto pelo requerido E………., pronunciar-nos-emos a final.
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Conclui a recorrente B………., Ltd - cls 8ª – que “a fundamentação das respostas à Matéria de Facto é assim claramente insuficiente, e dada a prova produzida está em contradição directa com os factos provados, o que constitui nulidade por violação expressa das alíneas b) e c) do nº1 do Artigo 668º do CPC…”.
Verifica-se, assim, que a recorrente se está a referir à decisão de facto, mas invoca preceitos legais respeitantes à sentença.
Pelo que, e visando a recorrente a decisão de facto, não está em causa qualquer nulidade da sentença. Que, de qualquer modo, não se descortina.
Quanto à decisão de facto, pode ser impugnada nos termos do disposto nos art.s 690º-A, e modificada nos termos do disposto no art.712º, ambos do CPC.
Sobre a sua modificabilidade, pronunciar-no-emos a seguir.
Sobre a sua eventual insuficiente fundamentação, também não a descortinámos, pois a mesma contém uma apreciação crítica da prova produzida – fls 1126 e 1227. Resultando, antes, das alegações da recorrente, que discorda da mesma. O que é diferente.
De qualquer modo, caso fosse insuficiente, a consequência seria, não a alegada nulidade, mas a eventual remessa dos autos à 1ª instância, a requerimento da parte – art.712º, nº5, do CPC. O que não aconteceu.
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Sobre a decisão de facto.
O questionário – fls 301 e 301 verso – é constituído pelos seguintes quesitos: “na verdade, às 10 h e 45 do dia 16 de Maio de 1994, no Tribunal Judicial de Vila do Conde, não foi declarada aberta a praça, conforme se afirma no auto de arrematação de fls 274 do p. executivo, na presença do Sr. Juiz aí identificado?” – 1º; “nem foram postos a lanços para serem arrematados pelo maior valor oferecido acima do valor anunciado, os bens constantes das verbas nº 1 e 2 aí descritos?” – 2º; “nem que, como ali se afirma, decorrido algum tempo, tivesse cessado a licitação da verba nº1?” – 3º; “e que o maior lanço oferecido para arrematação da primeira verba fosse de Esc.1.800.000$00, oferecido por H………., casado, residente em ………., …, Trofa?” – 4º; “nem que esse lanço tivesse sido anunciado pelo funcionário três vezes sem ser coberto?” – 5º; “e que a abertura e fecho da praça tivesse sido feito em voz alta pelo escriturário judicial F……….?” – 6º; “às 10 horas o Sr. Juiz ainda não tinha chegado?” – 7º; “também não corresponde à verdade que, decorrida uma hora, não tivesse havido licitação para a verba nº2?” – 8º; e “e que a praça tenha sido declarada deserta” – 9º.
A todos foi dada a resposta “não provado” – fls 1226.
Discordam os recorrentes – a requerente o a interveniente principal – pois entendem que, face à prova produzida, aqueles quesitos deveriam ter sido considerados provados.
Esta pretensão parece contrariar, desde logo, o espírito do DL nº39/95 de 15/12, pois implica, no fundo, um novo julgamento nesta instância. O que, manifestamente, não foi querido.
Mas vejamos, apesar disso, se lhes assiste razão.
Comecemos pelas testemunhas indicadas pela requerente. O N………., agente, em Portugal, na altura dos factos, da requerente, empresa sedeada em Inglaterra, refere ter acompanhado ao tribunal o Sr. O………., Director da requerente, onde terão chegado ainda antes das 9 horas, e donde terão saído por volta das 11 horas, e que “quando deram por ela, foram informados de que a praça já se tinha realizado”, “não se apercebeu de o funcionário dizer que a praça estava aberta”, e que, a certa altura, apareceu o Dr. P………., de braços no ar, a dizer “a praça já foi realizada”. Acrescenta que estavam a conversar junto das escadas do lado da secretaria, encostados às grades, que também não ouviram outras chamadas e que “estavam à espera de ser chamados”.
O D………., executado no processo principal, que também estava presente, refere que também estava junto à entrada da secretaria, estando no átrio do tribunal “muita gente” e, entretanto, “chegou à sua beira o Q………. que lhe disse: estás à espera do arrematamento…já foi”; “não ouviu dizer que a praça estava aberta” e “não ouviu fechar a praça”. Depois, concretizou que estariam no átrio do tribunal mais de 20 pessoas; que, no local onde se encontrava, junto à secretaria, onde estava também o director da exequente e as pessoas que o acompanhavam, formavam um grupo de cerca de 10 pessoas, conversando uns com os outros; e que também não ouviu outras chamadas.
O N………., refere não conhecer os intervenientes, e que se encontrava junto do grupo que se encontrava ao cimo das escadas, do lado da secretaria, tendo-se deslocado ao tribunal para intervir na praça; a certa altura alguém disse que “a praça já tinha sido realizada”; “não ouviu nada”, nem “viu nada”; também não ouviu outras chamadas.
O O………., director da requerente, que foi ouvido como parte, com a intervenção de tradutor, de relevante refere que, quando chegaram, foram à secretaria avisar que estavam presentes e que queriam participar na praça; depois foram para o átrio, junto à secretaria, onde ficaram juntos, tendo apenas o Dr. P………. saído do grupo; estariam no átrio cerca de 20/25 pessoas, não se tendo apercebido de gente do lado oposto do átrio.
O I………., advogado do executado, mas que se encontrava no tribunal, não por causa da praça, mas de outro processo, onde chegou por volta das 10 horas, refere que as pessoas, onde estava o executado, encontravam-se à porta da secretaria; enquanto esteve junto delas, cerca de 10-15 minutos, a praça, naquele local, não foi aberta; entretanto foi, juntamente com um colega, ao gabinete do juiz do processo, onde estiveram cerca de 15-20 minutos; quando saíram, “a praça já tinha acabado”, ficando com a ideia de que a praça acabou para as duas verbas; acrescenta que, na altura, havia várias diligências em curso.
O J………., também advogado que, na altura, trabalhava com o Dr. P………., e que se encontrava no tribunal, tendo chegado mais cedo por causa de outros processos, refere que estavam no átrio do tribunal, do lado da secretaria, e que “não ouviu abrir a praça”, “não ouviu lanços”, e “não viu o juiz”; que o Dr. P………., por volta das 10,30 horas, foi à secretaria no sentido de saber a razão pela qual a praça não abria, e “veio roxo”, porque lhe foi dito que a praça já tinha fechado; foram ao gabinete do Sr. Juiz reclamar, tendo-lhes aquele dito que a praça já tinha sido realizada; acrescenta que estariam no átrio do tribunal cerca de 40 pessoas.
Passando às testemunhas indicadas pelos requeridos.
O K………., advogado em Vila do Conde, refere que se encontrava no tribunal, na altura dos factos, para outras diligências; no átrio encontrava-se um “número normal” de pessoas, “20, à vontade”; ouviu chamar “para qualquer coisa” e apercebeu-se, depois, que era uma praça; havia chamadas para outras diligências; juntaram-se algumas pessoas – “não juntou muita gente” - encontrando-se, para além do funcionário, o Sr. Juiz, não sabendo se veio logo no início, mas pensa que não; continuando nas suas diligências, apercebeu-se que a praça acabou “passado pouco tempo”; depois, apercebeu-se de um “burburinho” e que o Dr. P………. “barafustava”; era normal haver chamadas até às 10,30 horas; admite que podem chamar e alguém não ouvir; não acredita “que tenha havido alguma coisa de menos claro” no decurso da praça.
A S………., na altura, advogada estagiária que acompanhava o Dr. K………., apercebeu-se da abertura da praça, não sabendo se, no momento, o Sr. Juiz se encontrava presente; e apercebeu-se, claramente, da existência da praça, na qual se encontrava, para além do funcionário, o Sr. Juiz.
O T………., na altura funcionário no Tribunal Judicial de Vila do Conde, afecto ao Tribunal de Círculo, refere que se encontrava a fazer uma chamada telefónica no átrio, junto à secretaria, e que se apercebeu de que, do lado contrário, do lado dos gabinetes dos Sr.s Juízes, decorria uma praça, com pessoas a licitar, na qual se encontrava o funcionário F………. e o Sr. Juiz, Dr. E………. .
O U………., advogado em Vila do Conde, refere que, na altura, encontrava-se no tribunal, onde foi levantar umas guias; a certa altura ouviu o funcionário a sair da porta da secretaria e a dizer que, “se tivesse 50 contos, comprava a quinta”; não assistiu à abertura da praça, mas, no seu decurso, do lado esquerdo do átrio – oposto à secretaria - decidiu também licitar, embora desconhecendo os bens; que estariam cerca de 8 pessoas, e que a praça “foi rápida”; e que, “quem estava no átrio superior ouvia”.
Ora, analisados criticamente estes depoimentos, é manifesto que a decisão de facto não podia ser outra.
Na verdade, e cabendo à requerente a prova dos factos por si alegados, constantes dos quesitos formulados, tem de se concluir que os mesmos não resultam provados.
Desde logo, dos depoimentos das testemunhas indicadas pela requerente apenas resulta que não ouviram declarar a praça aberta e não se aperceberam da mesma.
Ou seja, não resulta que a mesma não se realizou, e que não se realizou de acordo com o que consta do respectivo auto. Pelo contrário, dos seus depoimentos deduz-se, até, que, logo na altura, se aperceberam que a mesma se tinha realizado, sem que se tivessem apercebido.
Ora, é certo que não deixa de ser estranho que, estando alguém no tribunal a fim de participar numa praça, não se aperceba da mesma. O que pode acontecer por variadas razões: distracção das pessoas, menos cuidado da parte do funcionário, etc.. Alguma coisa se terá passado.
Todavia, do que se trata neste processo é de saber se o que se atesta no auto de arrematação traduz a realidade. Nada mais.
E isto não foi posto em causa, como se disse, pelas testemunhas indicadas pela requerente. Que se limitaram a dizer que “não ouviram” e que “não viram”, sabe-se lá porquê, sendo certo que a sua reacção, logo na altura, se deveu ao facto de lhes ter sido dito que a mesma já se tinha realizado. Atente-se no depoimento do executado, quando refere que, encontrando-se à espera, “chegou à sua beira o Q………. e disse: estais à espera do arrematamento…já foi”.
Ou seja, as testemunhas podiam nada ter ouvido ou visto, porque nada aconteceu. Mas, no caso, são ela próprias que reconhecem que aconteceu: “já foi”, como disse o tal Q………. .
Em conclusão, a requerente não logrou provar os factos que alega, o que lhe incumbia.
Mas se dos depoimentos das testemunhas indicadas pela requerente não se pode concluir que a praça não se realizou, e não se realizou consoante é descrito no auto de arrematação – donde, e sem mais, as respostas teriam de ser negativas, pois não põem em causa aquele auto - os depoimentos das testemunhas indicadas pelos requeridos acabam por confirmar, pelo menos em grande parte, o seu teor.
Na verdade, daqueles depoimentos resulta que a praça foi aberta, não estando esclarecido se o Sr. Juiz se encontrava presente logo no início; houve licitações relativamente à verba nº1; e que, decorrido algum tempo, a arrematação foi encerrada pelo Sr. Juiz, relativamente a tal verba, não ficando esclarecido se a praça continuou relativamente à verba nº2 que, segundo consta do auto, não teve licitantes, tendo a praça sido declarada deserta decorrida uma hora.
Ora, estas dúvidas, naturalmente, não podem aproveitar à requerente. À requerente é que cabia provar, de acordo, aliás, com o teor dos quesitos, que o auto de arrematação não correspondia à realidade, é falso. Não cabendo aos requeridos provar que aquele não é falso.
Mantêm-se, em consequência, as respostas negativas dadas aos quesitos.
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Aqui chegados, e mantendo-se a decisão de facto, terá de se manter a decisão de direito, pelos fundamentos constantes da sentença recorrida: falta de prova dos factos alegados e constitutivos do incidente de falsidade.
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Sobre a litigância de má fé.
A requerente foi condenada, a título de litigante de má fé, na multa de 10 U.C.s.
Escreveu-se, a este propósito, na sentença recorrida: “nos termos do art.365º do CPC, Tanto a parte que arguir a falsidade, se decair no incidente (…), ficam sujeitas às sanções prescritas no nº1 do artigo 456º, salvo os casos de manisfesta boa fé.
Resulta deste preceito que as regras para a condenação como litigante de má fé se mostram invertidas em tal situação; isto porque, como se considerou no acórdão do STJ de 08.06.1973, «a interpretação do art.365º do Cód. Proc. Civil, tem como razão de ser a defesa do princípio da autoridade, princípio que não deve ser abalado com arguições que não sejam devidamente ponderadas, pois basta a simples dedução do incidente para que a autoridade seja tocada no sentido de gerar a desconfiança na fé dos documentos, que o Estado tem de proteger e preservar. A arguição da falsidade tem de ter um fundamento sério que tem de ser provado. Se o não for, quem o deduz sujeita-se às consequências, que são a condenação como litigante de má fé, a não ser que prove a manifesta boa fé».
Também, nesta parte, não logrou a requerente fazer prova da sua manifesta boa fé, nem de todo o processado tal se pode concluir, designadamente dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, a que se alude na fundamentação das respostas aos quesitos”.
Vejamos melhor.
O incidente de falsidade vinha regulado específicamente nos art.s 360º a 370º do CPC. Disposições que foram revogadas pelo art.3º do DL nº180/96 de 25/9. Aplicando-se, hoje, as normas dos art.s 546º a 551º-A, do CPC, donde não consta uma norma semelhante à do art.365º citado na sentença.
Assim, a atentas as normas da aplicação no tempo da lei processual, este incidente, já em curso aquando da entrada em vigor do DL nº180/96 de 25/9, continuou a regular-se por aquelas disposições – art.s 360º a 370º.
Mas deverá aplicar-se aos processos pendentes, como é o caso destes autos, a norma especial do art.365º do CPC, entretanto revogada?
Entendemos que não.
Na verdade, compreende-se perfeitamente que, estando já em curso um incidente de falsidade à data da entrada em vigor do referido DL nº 180/96, continuem a aplicar-se-lhe as normas processuais revogadas. Ou seja, a tramitação processual resultante daquelas normas. Estamos, aqui, a falar, no fundo, da forma do processo. E, nesta parte, tem-se entendido que “no que respeita à forma do processo, atendendo à estreita interligação dos actos (quer das partes, quer do tribunal) que integram cada tipo ou esquema processual, deve entender-se que o processo iniciado sob determinada forma segue essa forma até decisão final” – A. VARELA, M. BEZERRA e S.NORA in Manual de Processo Civil, 56.
Mas a norma constante do art.365º do CPC, entretanto, revogada, já não tem a ver com a tramitação processual. É uma norma especial, relativamente à regulamentação geral constante dos art.s 456º e ss. do CPC, sobre a litigância de má fé.
Parece, assim, que, e aplicando o princípio da aplicação imediata das leis do processo – ob. cit., 45 – se terá de considerar aquela norma como inaplicável a estes autos. Porque revogada pelo art.3º do DL nº180/96 de 25/9, de aplicação imediata.
E não custa a entender que assim seja.
Na verdade, não faria sentido que, perante duas situações de falsidade julgadas hoje, num caso, apenas porque se trata de um incidente iniciado em 1994, a parte fosse condenada como litigante de má fé, caso não ficasse provada “manifesta boa fé”, e, noutro caso, regulado pelas normas do art.s 546º a 551º-A, do CPC, apenas houvesse lugar àquela condenação em caso de prova da litigância de má fé. Ou seja, a mesma situação tinha tratamento diferente, só porque tinha um processado diferente.
Pelo que, tal como exige o art. 456º do CPC, é necessário que esteja provada a má fé. E tal prova não existe. Sendo certo ter existido algum arrojo na alegação efectuada, o que resulta dos autos é, antes de mais, e como acima se disse, uma insuficiência de prova, um inêxito nesta incumbência que recaía sobre a requerente.
Em conclusão, nesta parte:
-é inaplicável o disposto no art.365º do CPC, cuja revogação é de aplicação imediata;
-e não estão demonstrados os requisitos da má fé.
Pelo que a apelação procede, nesta parte.
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Uma vez que a apelação, no que respeita ao incidente de falsidade suscitado, improcede, fica prejudicada a apreciação do recurso de agravo interposto pelo apelado Dr. E………. – art.710º, nº1, 2ª parte, do CPC.
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Acorda-se, em face do exposto, em:
a-conceder provimento aos agravos interpostos pela requerente, revogando-se os despachos recorridos;
b-declarar prejudicada a apreciação do agravo interposto pelo apelado Dr. E……….;
c-julgar a apelação, no que respeita ao incidente de falsidade, improcedente, confirmando-se a sentença recorrida;
d-julgar a apelação, no que respeita à condenação da requerente como litigante de má fé, procedente, revogando-se a sentença, nesta parte.
Custas dos agravos admitidos a fls 346 e 851 pelo requerido H………., e do agravo admitido a fls 802 pelos requeridos F………., E………. e H……….; sem custas o agravo admitido a fls 808; custas da apelação, na parte em que decaem, pelos recorrentes.

Porto, 22/09/2008
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia