Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029102 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ÁGUAS SERVIDÃO SERVIDÃO DE AQUEDUTO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200005119931406 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 175/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/24/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1561 ART1569. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1995/01/10 IN CJ T1 ANOXX PAG191. AC STJ DE 1983/10/25 IN BMJ N331 PAG612. | ||
| Sumário: | I - O direito sobre uma água pode constituir-se como direito de servidão quando, continuando a água a pertencer ao dono de um prédio, se concede a terceiro a possibilidade de aproveitá-la, em função das necessidades de um prédio diferente e em conformidade com o tipo de aproveitamento previsto no título constitutivo do direito. II - Esse direito de servidão é compatível com a existência de uma servidão de aqueduto sobre o prédio a que pertence a água. III - A desnecessidade, como fundamento de extinção de uma servidão, tem de resultar de uma alteração sobrevinda no prédio dominante, na sequência da qual a servidão perca a respectiva utilidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |