Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
598/10.5GCVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: FURTO SIMPLES
ANEXOS
Nº do Documento: RP20150526598/10.5GCVFR.P1
Data do Acordão: 05/26/2015
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Integra a prática de um crime de furto simples do artº 203º1 CP, a apropriação de bens moveis retirados de “ uns anexos” existentes numa propriedade vedada em que o arguido se introduziu por escalamento do muro de vedação, por nenhuma conexão ter com os conceitos de habitação e de estabelecimento comercial ou industrial e seus espaços fechados dependentes, do artº 204º 2 f) CP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 598/10.5GCVFR.P1
- com os juízes António Gama [presidente], Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 26 de maio de 2015, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º 598/10.5GCVFR, da Secção Criminal (J2) – Instância Local de Santa Maria da Feira, Comarca de Aveiro, em que é arguido B…, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 256]:
«(…) Condenar o arguido B…, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de dois anos e sete meses de prisão.
(…)»
2. Inconformado, o arguido recorre extraindo as seguintes conclusões [fls. 266-267]:
«I - Entende o recorrente que a sua condenação se traduz num erro na apreciação da prova produzida e que a pena que lhe foi aplicada é excessiva.
II - A decisão do douto Tribunal teve por base o depoimento do ofendido que dada a sua posição processual enferma de objetividade, não podendo afigurar-se o seu discurso como credível, nem muito menos ser este o único elemento que forma a convicção do Tribunal.
III - Isto porque, a testemunha C…, ex-mulher, referiu que o arguido tinha sido submetido a uma intervenção cirúrgica que o impedia de fazer esforços, motivo pelo qual não podia ser o autor dos factos e a testemunha D… não teve conhecimento direto de nenhum facto pertinente.
IV - O Tribunal alega que “…sem embargo a testemunha C…, ex-mulher do arguido, tenha referido que à data dos factos o mesmo não teria capacidades físicas para praticar os factos em apreço nos autos, o certo é que nenhuma outra prova foi carreada nesse sentido.
V - Tal não corresponde à verdade, na medida em que o arguido foi submetido a intervenções cirúrgicas noutros Hospitais, e que foi acompanhado no Hospital de Entre o Douro e Vouga — vide documentos juntos aos autos a fls. 216 a 222.
VI - Ou seja, o arguido foi condenado com base no depoimento do ofendido, com o seu certificado do registo criminal, e pelo facto de não ter comparecido à audiência de discussão e julgamento.
VII - Salvo o devido respeito, tais factos não são suficientes para alicerçar a condenação a que foi sujeito e muito menos na pena que lhe foi aplicada.
VIII - Em face do depoimento de C… e de D…, e dos documentos juntos a fls. 216 a 222, o Tribunal não pode assegurar com toda a certeza que o não arguido não padeceria de dificuldades de locomoção e não conseguiria pegar em objetos pesados, pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, não há provas concretas do envolvimento do arguido e de acordo com o princípio jurídico in dubio pro reo deveria o mesmo ter sido absolvido.
IX - Por último, caso a douto Tribunal entenda que as provas são suficientes para a condenação do arguido, entende-se que para o crime em causa, a pena de dois anos e sete meses de prisão, é excessiva.
NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO OBTER PROVIMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, ABSOLVIDO O ARGUIDO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REO, VIA PELA QUAL, ILUSTRES JUÍZES DESEMBARGADORES, SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!
(…)»
3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos da motivação de recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 312-316].
4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto afirma que o recurso é manifestamente improcedente e, como tal, deve ser rejeitado em decisão sumária [fls. 324-325].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
6. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação [fls. 246-250]:
«(…) Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto:
Da acusação pública:
a). No dia 22 de Outubro de 2010, cerca das 10:00 horas, o arguido deslocou-se ao volante da viatura automóvel, da marca “Fiat”, modelo “…”, de matrícula RX-..-.., de cor vermelha, à residência de E…, sita na …, …, Santa Maria da Feira, propriedade que se encontrava delimitada com muros e portões em todo o seu redor.
b). Ali chegado, o arguido trepou o muro e, uma vez no interior da identificada propriedade, acedeu a uns anexos ali existentes de onde retirou:
- uma motosserra, de marca “Husquevar”, de cor alaranjada, no valor aproximado de € 250;
- uma motosserra, de marca “Linhell”, de cor vermelha, no valor aproximado de € 100;
- uma mala com jogo de chaves para mecânica, no valor aproximado de € 100;
c). De seguida, o arguido transportou os referidos objectos para o interior do descrito veículo automóvel, que deixara estacionado nas imediações, e nele abandonou o local.
d). O arguido actuou livre e voluntariamente, com o propósito de se assenhorar dos referidos objectos, sabendo que não eram sua pertença mas sim do ofendido, contra a vontade de quem actuou.
e). Estava perfeitamente consciente do carácter proibido e punido da sua conduta.
*
Mais se provou com relevância para a determinação da sanção aplicável:
f). À data dos factos o arguido já havia sido julgado e condenado:
- por sentença proferida no dia 15 de Fevereiro de 2001, transitada em julgado no dia 2 de Março de 2001, no âmbito do processo comum singular n.º 76/99.1GDOAZ (ex 16/2000), do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, na pena de 180 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 500$00, pela prática, em data não concretamente apurada mas entre os dias 5 e 20 de Novembro de 1999, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, e 255.º, alínea a), ambos do Código Penal. Tal pena foi declarada extinta por decisão de 4 de Dezembro de 2002.
- por sentença proferida no dia 7 de Fevereiro de 2001, transitada em julgado no dia 2 de Março de 2001, no âmbito do processo comum singular n.º 138/00, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, na pena única de 100 dias de multa, à taxa diária de 700$00, pela prática, em data não concretamente apurada mas entre os dias 20 a 21 de Dezembro de 1998, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal, e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal.
- por sentença proferida no dia 18 de Março de 2003, transitada em julgado no dia 9 de Abril de 2003, no âmbito do processo comum singular n.º 530/02.0PASJM, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de São João da Madeira, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5, pela prática, no dia 5 de Fevereiro de 2002, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. Tal pena veio a ser declarada extinta, pelo cumprimento, por decisão proferida a 16 de Setembro de 2003
- por acórdão proferido no dia 7 de Junho de 2004, transitada em julgado no dia 24 de Junho de 2004, no âmbito do processo comum colectivo n.º 81/03.5GDOAZ, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, pela prática, no dia 1 de Abril de 2003, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal. Tal pena veio a ser declarada extinta por decisão proferida no dia 18 de Março de 2009.
- por sentença proferida no dia 23 de Maio de 2005, transitada em julgado no dia 7 de Junho de 2005, no âmbito do processo comum singular n.º 76/02.6GBOAZ, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 4, pela prática, no dia 2 de Fevereiro de 2002, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. Tal pena veio a ser declarada extinta, pelo cumprimento, por decisão proferida no dia 19 de Outubro de 2006.
- por sentença proferida no dia 9 de Novembro de 2009, transitada em julgado no dia 26 de Julho de 2010, no âmbito do processo comum singular n.º 362/08.1GCOAZ, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, na pena de 395 dias prisão, substituída pela pena de 395 dias de trabalho a favor da comunidade, pela prática, no dia 9 de Dezembro de 2008, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal.
g). O arguido faltou injustificadamente à audiência de julgamento e ausentou-se para parte incerta.
*
Não existem factos não provados.
Motivação da matéria de facto:
A decisão teve por base a prova produzida em audiência, nomeadamente:
- O depoimento da testemunha E…, o qual, não obstante a sua qualidade de ofendido, de modo aparentemente isento e credível, porque coeso e congruente, descreveu como veio a surpreender um indivíduo suspeito no quintal da sua vizinha com um objecto na mão e que, tendo-o seguido quando aquele abandonou tal local até à sua viatura automóvel (a qual ainda conseguiu descrever pormenorizadamente, indicando parcialmente a sua matrícula), viu que o mesmo estava a tentar colocar no interior dessa mesma viatura duas máquinas de jardinagem, uma das quais de sua pertença, tendo-o logo confrontado, o que motivou que tal sujeito tivesse abandonado apressadamente o local sem os ditos objectos, muito embora o depoente se tenha apercebido logo de seguida que o mesmo lhe havia já retirado de uns anexos à sua habitação os objectos indicados na acusação pública e que o mesmo concisamente descreveu. Por último, referiu que de forma inequívoca reconheceu tal sujeito, como consignado no auto de reconhecimento de folhas 135 a 136, referindo que não teve qualquer dúvida que se tratava da mesma pessoa (tanto mais que já havia efectuado uma outra diligência de reconhecimento onde não estava tal sujeito e também aí não tinha tido qualquer dúvida – cfr. folhas 87).
- O depoimento da testemunha C…, à data dos factos mulher do arguido, encontrando-se actualmente dele divorciada, a qual confirmou ter sido a proprietária do veículo indicado na acusação pública, veículo que, segundo a própria, era apenas então utilizado pelo arguido, não tendo conhecimento de que o mesmo o tenha alguma vez emprestado a outrem. A depoente relatou ainda que, pouco tempo antes da data dos factos (no mês de Maio), o seu então marido havia sido submetido a uma intervenção cirúrgica (introdução de um cateter) que o impedia de fazer esforços, motivo pelo qual estava convencida que o mesmo não podia ser o autor dos factos objecto dos autos.
- A testemunha D… não tinha conhecimento directo de nenhum facto pertinente.
- O auto de denúncia de fls. 3 a 4, quanto à localização temporal do evento, em conciliação com o depoimento da identificada testemunha E…
- O auto de reconhecimento de pessoas de folhas 135 a 136.
- No que concerne ao elemento subjectivo a convicção do tribunal alicerçou-se na consideração da globalidade da prova produzida à luz das mais elementares regras do senso comum.
- O certificado do registo criminal de folhas 197 a 203.
Resta dizer que, sem embargo a testemunha C…, ex-mulher do arguido, tenha referido que à data dos factos o mesmo não teria capacidades físicas para praticar os factos em apreço nos autos, o certo é que nenhuma outra prova foi carreada nesse sentido. Na realidade, invocando a mesma que o arguido havia sido submetido a uma intervenção cirúrgica no mês de Maio de 2010 e tendo apresentado os documentos juntos agora de folhas 216 a 222, o certo é que da análise de tal documentação clínica não se extrai a veracidade de tal circunstancialismo. Acresce que, solicitada informação ao Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, onde o arguido pretensamente teria sido submetido à dita intervenção cirúrgica, resultou infirmada tal factualidade (cfr. folhas 241).
(…)»
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, o recorrente (i) invoca a existência de erro na apreciação da prova, com violação do princípio in dubio por reo e (ii) insurge-se contra a medida da pena fixada que reputa excessiva [conclusões I a IX].
8. (i) Diz o recorrente que o depoimento do ofendido não tem objetividade suficiente para se constituir como “único” elemento de prova da acusação [concussão II] devendo ser levado em consideração o que afirmou a testemunha C… [ex-mulher do arguido] sobre a impossibilidade de ele “fazer esforços, motivo pelo qual não podia ser o autor dos factos” [conclusão III] uma vez que tinha sido sujeito a uma intervenção cirúrgica, ocorrência documentada a fls. 216-222 [conclusões V e VIII] – pelo que sempre veriam ser absolvido ao abrigo do princípio in dubio pro reo [conclusão VIII].
9. Não tem razão. Em primeiro lugar, a testemunha C… não assegura que o arguido não pudesse ser o autor dos factos, limitando-se a afirmar que ele tinha sido submetido a uma intervenção cirúrgica “que o impedia de fazer esforços”. Por outro lado, os documentos referidos [fls. 216 a 222] atestam que o recorrente foi “operado em julho de 2007” e que, em 2009, lhe foi “colocado um cateter ureteral” [fls. 218] mas nada adiantam quanto à impossibilidade de, à data dos factos, fazer esforços do tipo dos realizados. A informação do Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, declara mesmo que “1. Não há registo de qualquer intervenção urológica em Outubro de 2010; 2. Não é possível determinar se, em Maio de 2010, ‘padecia de dificuldades em pegar em objetos pesados’ ” [fls. 241].
10. Assim, os elementos invocados pelo recorrente nenhum impacto têm na decisão proferida sobre a matéria de facto [artigo 412.º, n.º 3 e 4, do Cód. Proc. Penal]. Acresce que só há violação do princípio in dubio pro reo quando, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos e, perante ela, decida “contra” o arguido. Não se trata, pois, de uma dúvida hipotética, abstrata ou de uma mera hipótese sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas de uma dúvida assumida – ou que devia ter sido assumida – pelo próprio julgador. Haverá violação do princípio in dubio pro reo se for manifesto que o julgador, perante essa dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece; ou quando, embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objetiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter [Ac. STJ de 27.05.2010 e de 15-07-2008; e Ac. RP de 22.06.2011, 17.11.2010, 02.12.2009, 09.09.2009 e de 11.01.2006, em www.dgsi.pt].
11. Ora, em momento algum a decisão impugnada revela que o tribunal recorrido tenha experimentado uma hesitação ou indecisão em relação a qualquer facto. Bem pelo contrário, afirma convictamente a matéria dada como provada. E do conhecimento que sobre tal decisão tomámos, igualmente concluímos que a mesma é linear e objetiva, cumpre os pressupostos decorrentes do princípio da livre apreciação da prova [art. 127.º, do Cód. Proc. Penal] e não acolhe espaço para dúvidas ou incertezas relevantes. Com o que improcede este segundo fundamento do recurso.
12. Por último, o erro notório na apreciação da prova [artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Cód. Proc. Penal] pressupõe que resulte evidente do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, um engano óbvio, uma conclusão contrária àquela que os factos impõem. Ou seja, que perante os factos provados e a motivação explanada se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum [Ac. STJ de 02.02.2011: “I - O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito”]; e Ac. STJ de 15.07.2009: “II - Trata-se de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei - vícios da decisão, não do julgamento” – em www.dgsi.pt].
13. Ora, não é isso que resulta da leitura da sentença. Na verdade, o texto da decisão é lógico, coerente e não apresenta qualquer desfasamento estrutural capaz de corresponder à situação-tipo do vício apontado [v.g., Ac. RP de 17.09.2003 (Fernando Monterroso), Ac. RP de 19.05.2004 (Manuel Braz) e Ac. RP 12.09.2007 (Élia São Pedro) – em www.dgsi.pt].
14. Assente a matéria de facto relativamente à autoria dos factos, constatamos que o enquadramento jurídico feito pela sentença recorrida não é o correto. Provou-se que “(…) o arguido deslocou-se ao volante da viatura automóvel (…) à residência de E…, sita na …, …, Santa Maria da Feira, propriedade que se encontrava delimitada com muros e portões em todo o seu redor (…) Ali chegado, o arguido trepou o muro e, uma vez no interior da identificada propriedade, acedeu a uns anexos ali existentes de onde retirou: (…) De seguida, o arguido transportou os referidos objetos para o interior do descrito veículo automóvel, (…), e nele abandonou o local (…)” [itens a), b) e c) dos Factos Provados]. Perante estes factos, entendeu a sentença recorrida que os mesmos integravam a prática de um crime de Furto qualificado, do artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Cód. Penal.
15. Estabelece o referido normativo que é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos quem furtar coisa móvel alheia “e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas; (…)”. A jurisprudência e a doutrina têm entendido, de modo uniforme e reiterado, que o que carateriza e justifica esta agravante qualificativa do furto não é o facto de o agente se introduzir num espaço fechado, mas sim, a circunstância de o espaço fechado estar conexionado com a habitação ou com o estabelecimento comercial ou industrial.
16. O que se compreende. A introdução [com arrombamento, escalamento ou chaves falsas, no caso da alínea e) do n.º 2] em espaço fechado, só por si, não representa um dano acrescido que justifique a previsão da qualificação proposta para a ação do furto [veja-se que os crimes de Violação de domicílio ou perturbação da vida privada, do artigo 190.º, n.º 1 e de Introdução em lugar vedado ao público, do artigo 191.º, ambos do Cód. Penal, punem as respetivas ações com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 240 dias e pena de prisão até três meses ou pena de multa até 60 dias]. O que verdadeiramente reclama uma tutela penal reforçada é a habitação e o estabelecimento comercial ou industrial, conceitos que, para este efeito, incluem os espaços fechados limítrofes, anexos ou a eles agregados. Há um reduto de mais-valias ligado ao espaço físico dedicado à habitação e ao estabelecimento comercial ou industrial e suas dependências contíguas e fechadas que o legislador entendeu ser merecedor de uma tutela acrescida do bem jurídico [Ac. RP de 10.07.2012 e 16.05.2012 (Artur Oliveira)].
17. E se assim é, então os “anexos” existentes numa propriedade, ainda que vedada (a propriedade), nenhuma conexão tem com as realidades subjacentes aos conceitos de habitação e de estabelecimento comercial ou industrial e seus espaços fechados dependentes – pelo que não configura a previsão da alínea f) do n.º 2 do artigo 204.º, do Cód. Penal. [Nesse sentido, Assento n.º 7/2000 (quando afirma: “(…) a expressão «espaço fechado» a que se reportam a alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º deste diploma e a alínea e) do n.º 2 do mesmo normativo não poderá deixar de ser compreendida com o significado restrito de lugar dependente de casa”); Ac. STJ de 15.06.2000, proc. 00P182, in www.dgsi.pt; Ac. STJ 01.06.2005, proc. n.º 2362/04 - 3.ª Secção, Antunes Grancho (relator), in www.stj.pt; Ac. STJ de 23.2.2005, in CJ-STJ, I, pág. 207; Ac. RC de 14.05.2008 e Ac. RG de 22.02.2010, ambos in www.dgsi.pt. E na doutrina, Faria Costa, in Comentário Conimbricense, Parte Especial, tomo II, em anotação aos artigos 202º e 204.º; e Código Penal Anotado, Leal-Henriques e Simas Santos, 3ª ed., 2º volume, Parte Especial, onde se refere: “(…) a expressão ‘espaço fechado’ constante da al. f) do n.º 1 e da al. e) do n.º 2, passou a ter de ser compreendida com o sentido restrito de ‘lugar fechado dependente de casa’ (…)”.
18. Por outro lado, o facto de o arguido ter transposto o muro [“trepou o muro”] seria suscetível, quando muito, de levar à imputação, na acusação, de um crime de Introdução em lugar vedado ao público, do artigo 191.º, do Cód. Penal.
19. Concluímos, pois, que, de acordo com os factos apurados nos autos, a conduta do recorrente consubstancia a prática, em autoria material, de um crime de Furto, do artigo 203.º, n.º 1, do Cód. Penal, punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.
20. Não foram apuradas as condições pessoais do agente e a sua situação económica [os mandados de detenção e de condução para visavam garantir a sua comparência em audiência foram devolvidos com a indicação de que “não foi localizado no prazo estabelecido” (fls. 234 vº a 239 vº e 276 vº a 279), mas veio a ser notificado pessoalmente da sentença (fls. 304 vº)]. De acordo com o certificado do registo criminal junto aos autos, o arguido sofreu condenações em 2001 (falsificação de documento e furto – penas de multa), 2003 (condução de veículo sem habilitação legal – pena de multa), 2004 (furto qualificado – pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, declarada extinta), 2005 (condução sem habilitação legal – pena de multa) e 2009 (furto qualificado – pena de 395 dias de prestação de trabalho a favor da comunicada) [item g) dos Factos Provados].
21. Deste registo, ressalta o facto de as primeiras condenações terem ocorrido há mais de 10 anos e, nessa medida, têm uma relevância atenuada na avaliação da personalidade e das necessidades de prevenção que o caso reclama. Entendemos, de todo o modo, que é de afastar a possibilidade de aplicação da pena de multa, por esta não satisfazer de forma adequada e suficiente as finalidades da punição [artigo 70.º, do Cód. Penal].
22. Atenta o baixo grau de ilicitude do facto e a intensidade do dolo, entendemos que se mostra justa a pena de 9 meses de prisão. E à semelhança do que foi determinado na última condenação (pela prática de um crime de furto qualificado), determinaremos a substituição da prisão por 270 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade – por considerarmos que esta pena realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição [artigo 58.º, n.º 1, do Cód. Penal].
23. Com o que fica prejudicado o conhecimento do segundo fundamento do recurso.
A responsabilidade pela taxa de justiça
Sem tributação – face à procedência, ainda que parcial, do recurso [artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do Cód. Proc. Penal].
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Revogar a sentença recorrida, declarando que o arguido B… cometeu um crime de Furto, do artigo 203.º, n.º 1, do Cód. Penal, pelo qual vai condenado na pena de 9 [nove] meses de prisão, que se substitui por 270 [duzentos e setenta] dias de prestação de trabalho a favor da comunidade.
Sem tributação.

Porto, 26 de maio de 2015
Artur Oliveira
António Gama – presidente da secção
José Piedade (Voto vencido, conforme declaração)
___________
Declaração de voto

Voto vencido quanto à substituição da pena de 9 meses de Prisão, pela prática de um crime de furto simples por 270 dias de prestação de trabalho a favor da Comunidade.
Com efeito, não me parece adequada a aplicação de tal pena substitutiva, dado que - como ficou provado – o arguido/condenado tem antecedentes pela prática do crime de furto sendo que no que se refere ao último deles foi condenado em pena similar (em 26/07/2010), o que não o impediu de praticar o furto agora sob punição, tendo-se feito constar, também, da matéria provada que “faltou injustificadamente à Audiência [o que, em bom rigor não necessitava de lá figurar] e ausentou-se para parte incerta"; o que resulta, indubitavelmente num considerável aumento das exigências preventivas especiais e impede, até (ou pelo menos dificulta bastante), a execução da pena substitutiva em causa.
Voto a manutenção da decisão.

José Piedade