Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240893
Nº Convencional: JTRP00006460
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PRISÃO PREVENTIVA
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
Nº do Documento: RP199212029240893
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 347-A/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST89 ART18 N2 N3 ART27 ART28.
CPP87 ART97 N4 ART113 N2 ART123 ART191 ART192 ART193 ART204
ART209.
Sumário: Recebida a acusação pelo crime de emissão de cheque sem provisão no montante de 889329$00, deverá o arguido, que nunca respondeu nem esteve preso, aguardar, mediante termo de identidade e residência, os ulteriores termos do processo se, durante o inquérito, tiver contribuído para a aquisição da prova, assumindo a responsabilidade do seu acto, não se tiver furtado à acção da justiça, e não ocorrer perigo para a conservação e veracidade da prova que é essencialmente documental, sendo certo que não se trata de um crime que implique directamente com a ordem e tranquilidade públicas.
Reclamações: