Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006460 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PRISÃO PREVENTIVA TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199212029240893 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 347-A/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART18 N2 N3 ART27 ART28. CPP87 ART97 N4 ART113 N2 ART123 ART191 ART192 ART193 ART204 ART209. | ||
| Sumário: | Recebida a acusação pelo crime de emissão de cheque sem provisão no montante de 889329$00, deverá o arguido, que nunca respondeu nem esteve preso, aguardar, mediante termo de identidade e residência, os ulteriores termos do processo se, durante o inquérito, tiver contribuído para a aquisição da prova, assumindo a responsabilidade do seu acto, não se tiver furtado à acção da justiça, e não ocorrer perigo para a conservação e veracidade da prova que é essencialmente documental, sendo certo que não se trata de um crime que implique directamente com a ordem e tranquilidade públicas. | ||
| Reclamações: | |||