Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340940
Nº Convencional: JTRP00012990
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
JUROS DE MORA
MÚTUO
USURA
Nº do Documento: RP199410249340940
Data do Acordão: 10/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART559 ART559-A ART1146 N1 N2 N3.
CCOM888 ART102 PAR2.
DL 32/89 DE 1989/01/25.
DL 311-A/85 DE 1985/07/30.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/10/30 IN CJ T4 ANOXV PAG238.
Sumário: I - Tratando-se de créditos de empresas comerciais, e se tal foi expressamente acordado com o devedor, em Abril de 1990, a credora pode exigir-lhe juros moratórios à taxa de 23 por cento acrescida da sobretaxa de 2 por cento.
II - Salvo estipulação em contrário, as taxas de juro que, por negócio jurídico ou disposição normativa tenham sido estabelecidas com referência ou indexação à taxa máxima de operações de crédito activas, passarão a determinar-se em referência ou indexação à taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal ao abrigo do Decreto-Lei n. 311-A/85, de
30 de Julho.
III - Tendo havido estipulação em contrário e estando suspensa a aplicação da taxa máxima estabelecida no aviso n. 3/88 do Banco de Portugal, as partes podiam convencionar livremente a taxa de juro, não podendo a taxa de juro estipulada ser reduzida nos termos dos artigos 559-A e 1146 do Código Civil.
Reclamações: