Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012990 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO JUROS DE MORA MÚTUO USURA | ||
| Nº do Documento: | RP199410249340940 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART559 ART559-A ART1146 N1 N2 N3. CCOM888 ART102 PAR2. DL 32/89 DE 1989/01/25. DL 311-A/85 DE 1985/07/30. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/10/30 IN CJ T4 ANOXV PAG238. | ||
| Sumário: | I - Tratando-se de créditos de empresas comerciais, e se tal foi expressamente acordado com o devedor, em Abril de 1990, a credora pode exigir-lhe juros moratórios à taxa de 23 por cento acrescida da sobretaxa de 2 por cento. II - Salvo estipulação em contrário, as taxas de juro que, por negócio jurídico ou disposição normativa tenham sido estabelecidas com referência ou indexação à taxa máxima de operações de crédito activas, passarão a determinar-se em referência ou indexação à taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal ao abrigo do Decreto-Lei n. 311-A/85, de 30 de Julho. III - Tendo havido estipulação em contrário e estando suspensa a aplicação da taxa máxima estabelecida no aviso n. 3/88 do Banco de Portugal, as partes podiam convencionar livremente a taxa de juro, não podendo a taxa de juro estipulada ser reduzida nos termos dos artigos 559-A e 1146 do Código Civil. | ||
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