Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP201107131095/10.4TBSJM-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os requisitos exigidos pela 2.ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE são de verificação cumulativa. II - O conceito de prejuízo ali previsto consiste numa desvantagem económica diversa do simples vencimento de juros, que deve resultar de factos alegados pelos credores ou objectivamente da atitude do devedor. III - Não integra aquele prejuízo a contracção de créditos para fazer face às despesas correntes do agregado familiar e para assegurar um mínimo de conforto ao filho menor e estudante, sempre na expectativa de o devedor desempregado conseguir emprego e de honrarem os seus compromissos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRPorto. Apelação nº 1095/10.4TBSJM-C.P1 - 2011. Relator: Amaral Ferreira (623). Adj.: Des. Deolinda Varão. Adj.: Des. Freitas Vieira. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO. 1. Por sentença de 22/12/2010, foi decretada pelo Tribunal Judicial de S. João da Madeira, a requerimento dos insolventes de 15/12/2010, a insolvência de B… e marido C…, que alegaram a impossibilidade de satisfazer as suas obrigações vencidas e vincendas, já que as suas dívidas, que descriminam, ultrapassam o montante de € 109.133, e ele aufere, como soldador, o rendimento líquido mensal de € 800, e ela o de € 160, a título de subsídio de desemprego, tendo um filho menor de 16 anos de idade; no ano de 2005 a requerente ficou desempregada e, na expectativa de arranjar emprego, para fazer face às despesas crescentes, decidiram contrair os créditos que enunciam, mas, como o rendimento do requerente se revelava insuficiente para pagar as despesas decorrentes da utilização dos cartões de crédito, para garantir um conforto mínimo para o filho, recorreram a diversas instituições financeiras, obtendo crédito fácil mas com elevadas taxas de juro; para colmatar os incumprimentos, socorreram-se de outros créditos, perdendo o controlo da sua situação financeira; acresce que o incumprimento dos financiamentos e o registo desses incidentes, impediu-os de contrair novos empréstimos; as dívidas que contraíram destinaram-nas aos gastos do dia-a-dia e na educação do filho; os rendimentos que auferem é insuficiente para prover às necessidades essenciais do seu agregado familiar, pelo que deve ser-lhes concedido um rendimento mensal não inferior a € 960, enquanto a requerente se encontrar desempregada e não inferior a € 1.200 quando arranjar emprego, mais requerendo a exoneração do passivo restante. 2. Tendo o administrador da insolvência, no respectivo relatório, manifestado a sua concordância com o pedido de exoneração do passivo restante, mas a ele se tendo oposto, na assembleia de credores, os credores “D…, S.A.” e “E…, S.A.”, foi proferida decisão a indeferir o pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento no disposto no artº 238º, nº 1, al. d), e nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 3. Inconformados, apelaram os requerentes, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: 1ª: O presente recurso tem na sua génese a mui douta decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos recorrentes, com a qual os recorrentes não se conformam. 2ª: Os recorrentes aplicaram os valores das dívidas contraídas, na sua grande maioria, na ajuda aos seus gastos do dia-a-dia e para a educação do seu filho e que usaram o dinheiro do crédito que contraíram junto da “E…” para pagarem débitos pretéritos. 3ª: Não se provou prejuízo dos credores. 4ª: Os recorrentes não contraíram qualquer crédito para adquirir outros bens de consumo ou supérfluos ou de luxo. 5ª: A “E...” não alegou a existência de qualquer prejuízo (cfr. acta da assembleia de credores, realizada a 09.03.2011). 6ª: O Tribunal a quo fez uma presunção não autorizada legalmente de um eventual prejuízo causado aos credores pelo crédito, no valor de EUR. 20.000,00, que os recorrentes contraíram à “E…” no ano de 2008. 7ª: Note-se que dos factos assentes (ponto 4) consta que as prestações vencidas e não pagas foram 4, as vencidas em 01.11.2008, 01.01.2009 e desde 01.11.2010, o que implica mais uma vencida e não paga pois a insolvência foi requerida em 23.12.2010 (cfr. ponto 2 da matéria assente). 8ª: Ora, estas prestações espaçadas no tempo não permitem sequer concluir por um incumprimento generalizado das obrigações dos recorrentes, o que demonstra de modo muito claro a precipitação do Tribunal a quo, a qual é de fácil e simples correcção por esta Veneranda Relação. 9ª: Nenhum credor intentou a acção judicial competente para cobrar os seus créditos, pelo que consideram, sempre, que ainda não havia prejuízo sério dos seus interesses. 10ª: A utilização deste crédito para o pagamento de outros débitos, não aumentou o prejuízo dos credores. 11ª: A “E…”, como instituição financeira credível que é, seguramente fez um estudo prévio de capacidade do esforço financeiro dos recorrentes, antes de lhes conceder o crédito e concluiu que os mesmos eram capazes de cumprir a obrigação assumida e como tal revelaram-se honestos nas declarações que entenderam por bem solicitar-lhes. 12ª: Os recorrentes só não cumpriram as suas obrigações financeiras, pelos motivos já enunciados na petição inicial e que aqui reiteramos, nomeadamente, a expectativa de a recorrente mulher “arranjar” um emprego. 13ª: A expectativa de a recorrente mulher “arranjar” um emprego sempre foi equacionada como algo de breve e mesmo quando se prolongou foi, ainda assim, considerada como algo a acontecer no imediato. O próprio CIRE equaciona este facto como algo possível haja ou não crise. 14ª: O ónus da prova do prejuízo, nos termos do art. 238.º, n.º 1, al. d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pertence aos credores e não aos devedores, o que nos leva a acrescentar que os mesmos apenas têm que provar que reúnem as condições para lhes ser concedida a exoneração do passivo restante, o que fizeram, atento os factos dados como provados. 15ª: Não ficou provado que a situação do recorrentes em 2008 era a mesma que em 2005, tal como presumiu o Tribunal a quo. 16ª: A crise não lhes foi nem é imputável aos recorrentes nem pode ser usada como elemento que estes tivessem de considerar. Acresce que não é uma causa sua. Apesar da crise, a recorrente mulher podia ter conseguido assinar um contrato de trabalho. 17ª: Faz o Tribunal a quo referência à venda dos poucos bens de valor que os recorrentes possuíam, para justificar a sua situação de insolvência aquando destas vendas, mas acontece, porém, que os mesmos não fazem menção da altura em que essa venda se efectivou, tendo o Tribunal a quo, se precipitado quanto a esta conclusão. 18ª: O Tribunal a quo ignorou que os créditos são contraídos por quem não possui meios para pagar “a pronto” uma determinada obrigação e que só o facto de ter contraído um crédito numa situação de incapacidade financeira, não significa que tenha actuado com culpa grave. 19ª: O Tribunal a quo, no seu douto despacho, faz referência à questão da confissão dos recorrentes na sua petição inicial, no que respeita à impossibilidade de pagamento das suas obrigações nas circunstâncias em que actualmente se encontram, mencionando que os mesmos teriam olvidado que estas circunstâncias seriam idênticas às que se verificavam em 2005, após o desemprego da mulher, todavia, os recorrentes não mencionaram, em ocasião alguma, que a sua situação seria precária já nessa altura. 20ª: Note-se que, os recorrentes no ano de 2005, sempre cumpriram as suas obrigações. 21ª: Foi indicada, pelos recorrentes, na sua petição inicial, prova testemunhal que não foi produzida meio de prova este que foi indicado justamente para ao tribunal ser possível auferir de todo o circunstancialismo da contracção das dívidas, para não endeusar o objectivo e lograr apurar a realidade nua e crua. 22ª: A falta de produção de prova testemunhal impediu que os recorrentes pudessem evidenciar concreta e efectivamente que não agiram com culpa grave na contracção dos seus débitos, designadamente o contraído junto da “E…”. 23ª: Assim, constitui uma omissão judicial grave, e porque influiu, está demonstrado, no exame e consequente decisão da causa encerra uma nulidade processual prevista no art. 201.º do Código de Processo Civil, a qual se argui desde já para todos os legais efeitos. 24ª: Importa deixar bem assente que o prejuízo dos credores não se pode presumir, o mesmo tem que ser provado especificada e concretamente. 25ª: No limite há culpa do lesado nos termos do art. 570.º do Código Civil, o que desde logo elimina a culpa grave dos recorrentes, pois ao lhes ter sido concedido o crédito, os recorrentes foram impedidos de considerar, do ponto de vista objectivo, critério de estima do Tribunal a quo, estavam insolventes, excepção que se argui para todos os legais efeitos. 26ª: A prova do prejuízo dos credores com a contracção de créditos, cabe aos credores, como supra-referido, não correndo automaticamente com a passagem dos seis meses. 27ª: O ónus da prova cabe então aos credores, porque estão em causa factos impeditivos do direito dos requerentes e, no caso sub judice, não se provou o prejuízo, apenas se provou a existência de um crédito, mas não a existência de prejuízo ou o agravamento da sua situação económica com a contracção dos acima mencionados créditos. 28ª: Conclui o Tribunal a quo, no seu douto despacho, que os recorrentes demonstraram desonestidade e menosprezo pelos credores, mas estes, antes de lhes concederem os créditos, fizeram a sua análise à situação financeira dos mesmos. 29ª: Em derradeiro reparo, faz o Tribunal a quo, menção à “DECO”, como entidade vocacionada para prestar auxílio às famílias sobre endividadas, a qual como entidade credível e prestável que é, consegue fazer coisa alguma. 30ª: Tudo o deixado exposto evidencia o desajuste da decisão recorrida. 31ª: Foram violados, entre outros, o art. 238.º do CIRE e art. 201.º do Código de Processo Civil. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADO O DESPACHO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE SUBSTITUINDO-O POR UM OUTRO QUE ADMITA LIMINARMENTE O PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE, E SUBSIDIARIAMENTE DECLARAR A NULIDADE ARGUIDA, NOS TERMOS DO ART. 201.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ANULAR A DECISÃO RECORRIDA, ORDENANDO A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS, COMO É DA MAIS ELEMENTAR E ABSOLUTA JUSTIÇA. 4. Não tendo sido oferecidas contra-alegações, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. A factualidade a considerar na decisão do recurso é, para além da que se deixou relatada, a seguinte, que o Tribunal recorrido, como se poder ler na respectiva fundamentação, teve como provada com base na confissão dos requerentes na petição inicial de apresentação à insolvência, aos documentos por eles juntos, e ao teor do relatório junto pelo Sr. Administrador da Insolvência a fls. 98 e seguintes e certidão junta ao apenso A: 1) Os requerentes são casados entre si. 2) Apresentaram-se à insolvência por requerimento remetido a juízo em 23.12.2010. 3) São devedores das seguintes quantias: a) € 12.278 à “D…, S.A.”, respeitantes a um crédito ao consumo, com contrato de 25/10/2005; b) € 65.530 à “D…, S.A.”, respeitantes a um crédito à habitação, contraído mediante contrato de mútuo com hipoteca, de 26/03/2001; c) € 4.272 à “D…, S.A.”, respeitantes a um crédito ao consumo; d) € 7.249 à “D…, S.A.”, respeitantes a um crédito à habitação, contraído mediante contrato de mútuo de 26/03/2001; e) € 989 ao “F…, S.A.”, respeitante a um cartão de crédito; f) € 6.862 ao “Banco F…, S.A.”, respeitante a um crédito ao consumo; g) € 218 ao “Banco F…, S.A.”, respeitante a um crédito ao consumo; h) € 11.735 à “E…, S.A.”, respeitante a um crédito em conta corrente. 4) Este último crédito foi contraído mediante contrato subscrito pelos insolventes em 26.03.2008, cujo teor consta de fls. 36 e aqui se dá por reproduzido, mostrando-se por pagar as prestações vencidas em 01.11.2008, 01.01.2009 e desde 01.11.2010. 5) Todas as obrigações indicadas em 3) se mostram vencidas e não pagas. 6) Em 31.08.2010, constava da Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal o registo por referência aos aqui insolventes dos seguintes créditos vencidos, cujo extracto consta de fls. 30 e segs.: a) Um crédito ao consumo vencido e não pago há mais de 15 meses, pelo montante de € 4.272; b) Um crédito à habitação vencido e não pago há mais de 18 meses pelo montante de € 7.249; c) Um crédito ao consumo vencido e não pago há mais de 6 meses, no montante de € 218; 7) O requerente marido exerce a profissão de soldador da empresa “G… - Companhia de Seguros, S.A.”, sendo o seu rendimento líquido mensal de € 800; 8) A requerente mulher está desempregada desde 2005, auferindo um rendimento mensal de cerca de € 160, a título de subsídio de desemprego na sequência de deferimento de requerimento de prestações de desemprego formulado em 20.07.2010. 9) Os requerentes têm um filho menor de 16 anos de idade, H…, que frequenta actualmente o 9º ano de escolaridade. 10) Os requerentes decidiram contrair os empréstimos supra enunciados na expectativa de que a requerente mulher rapidamente lograria arranjar um emprego. 11) O rendimento disponível do requerente marido revelava-se insuficiente para pagar as obrigações decorrentes da utilização dos cartões de crédito, pelo que os requerentes, para garantir um conforto mínimo para o seu filho menor, recorreram a diversas instituições financeiras obtendo crédito fácil e rápido, mas com elevadas taxas de juro. 12) Para colmatar os incumprimentos verificados, socorreram-se de outros créditos, caindo numa espiral de contratação de créditos e perdendo o controlo da sua situação financeira. 13) As dívidas aos credores foram-no na sua grande maioria resultado de valores que aplicaram na ajuda aos seus gastos do dia-a-dia e para a educação de seu filho. 14) Os requerentes suportam mensalmente as seguintes despesas: a) € 342 para a habitação; b) € 300 para a alimentação; c) € 100 para o transporte; d) € 50 para vestuário e calçado; e) € 100 para despesas com água, luz e telefone; f) € 100 para despesas quotidianas (pão, leite, água, carne, etc.). 15) Está apreendido para a massa insolvente um único bem, o imóvel que é usado pelos insolventes como casa de habitação, sobre o qual recai a hipoteca mencionada em 3)b), até ao valor máximo de € 94.145.49. 16) Os créditos que constam da lista provisória junta aos autos pelo Sr. Administrador da Insolvência somam a totalidade de € 105.888,63, assim descriminados: a) € 13.057,26 reclamados pela E…, sendo € 1.378,63 de juros vencidos; b) € 92.831,37 reclamados pela “D…, S.A.”, sendo € 7.920,70 de juros vencidos. 17) Não consta qualquer condenação criminal dos respectivos certificados de registo criminal. 2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, que neles se apreciam questões, e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas na apelação são as de saber se não devia ter sido indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e se ocorreu nulidade processual por não terem sido inquiridas as testemunhas arroladas pelos insolventes. A decisão recorrida indeferiu liminarmente o pedido dos insolventes de exoneração do passivo restante, formulado por estes no requerimento de insolvência, com fundamento no disposto no artº 238º, nº 1, al. d), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem), por ter entendido que já em 2005, ano em que a requerente ficou desempregada, os requerentes se encontravam numa situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações relativas ao crédito à habitação, atentas as despesas mensais correntes que enunciam, agravadas em 2008, por terem contraído diversos créditos ao consumo, em especial, o contraído junto da “E…”, quando se dá o “crash” financeiro, com as principais instituições de crédito mundiais a colapsarem e a desencadearem uma crise com contornos mundiais, e quando o único rendimento era o salário auferido pelo requerente - de € 800 mensais - e as perspectivas de a requerente arranjar emprego ser imprevisível, como se veio a confirmar pelo facto de no ano de 2010 ainda se encontrar desempregada, o que não os impediu de recorrer à contratação de créditos ao consumo, como eles próprios alegam, em vez de se terem então apresentado à insolvência, facto de que decorreram prejuízos para os credores, nomeadamente com a contratação, no ano de 2008, do crédito com a “E…”, quando tinham decorrido cerca de 3 anos sobre a situação de desemprego da requerente e numa altura em que os requerentes já se encontravam a braços com créditos ao consumo de valores para cujo pagamento já não tinham objectivamente condições patrimoniais e financeiras de satisfazer. Os recorrentes insurgem-se contra ela essencialmente porque entendem que se não provou prejuízo dos credores, cujo ónus sobre eles impendia, tendo o Tribunal recorrido lançado mão de presunção não autorizada pela sua alegação (contracção do crédito junto da “E…”) e, subsidiariamente, que foi cometida uma nulidade processual pelo facto de não terem sido inquiridas as testemunhas que arrolaram. Está, portanto, em causa, na primeira questão suscitada, o despacho do Tribunal recorrido que indeferiu liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante, incidente que os recorrentes entendem que deve prosseguir. O incidente em apreço, específico da insolvência das pessoas singulares, encontra-se regulado nos artºs 235º a 248º, e, como se pode ler no preâmbulo do DL 53/2004, que aprovou o CIRE, este diploma “conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, quando “de boa fé”, transpondo, assim, para o nosso ordenamento jurídico o instituto do «fresh start» do direito norte-americano. Mais refere o legislador que “a efectiva obtenção de tal benefício supõe (…) que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado por «período de cessão» - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos”, abrindo-se, deste modo, “caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa”, permitindo, no termo daquele período, “a sua reintegração plena na vida económica”. Trata-se, portanto, de um benefício que constitui, para os insolventes pessoas singulares, uma medida de protecção que se pode traduzir tanto num perdão de poucas como de elevadas quantias e montantes, exonerando-os dos seus débitos, com a contrapartida, para os credores, da perda correspondente dos seus créditos (cfr., neste sentido, os Acs. deste Tribunal de 23/10/2008, proc. 0835723, de 05/11/2007, proc. 0754986, e de 20/4/2010, proc. 1617/09.3TBPVZ.C.P1, publicados em www.dgsi.pt/jtrp e Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2008, pág. 777 e segs., e Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis, 2005, pgs. 165 e segs.). Mas, como acentua o último dos citados arestos deste Tribunal, citando pertinente jurisprudência e doutrina, por se tratar de uma medida de excepção e de benesse para o insolvente (pessoa singular), o regime em apreço não pode reduzir-se a um “instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas”, e só deve ser concedido ao devedor que preencha determinados requisitos, particularmente que tenha tido “um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência”, reveladores de que a pessoa em causa se afigura “merecedora de uma nova oportunidade”. Admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz profere despacho inicial (artº 239º, nºs 1 e 2) determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (o período da cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para os fins do artº 241º (pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência). No final do período da cessão, é proferida decisão sobre a concessão, ou não, da exoneração (artº 244º, nº 1) e, sendo concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (artº 245º), exceptuados apenas os créditos previstos no nº 2 do artº 245º (créditos por alimentos, indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, os créditos por coimas, multas ou outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e os créditos tributários), decisão que, todavia, pode ter lugar antes de terminado o período da cessão, se for de recusar a exoneração, nos casos previstos no artº 243º. O deferimento ou admissão liminar do incidente em apreço depende da verificação de determinados requisitos, uns de natureza processual, como são os casos mencionados nos nºs 1 e 3 do artº 236º [o pedido deve ser feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de dez dias posteriores à citação, conforme a insolvência seja a pedido do devedor ou do credor, respectivamente, e dele deve constar expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes, e na al. c) do artº 237º - não seja aprovado e homologado um plano de insolvência], e outros de natureza substantiva, como é o caso dos indicados nas als. a) a g) do nº 1 do artº 238º, aplicável “ex vi” da al. a) do artº 237º. No caso em apreço estão em causa os requisitos substantivos, mais concretamente os enunciados na al. d) do nº 1 do artº 238º. Estatui esse preceito legal que o pedido de exoneração do passivo restante é liminarmente indeferido se “O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. Estando em causa um pedido formulado por pessoas singulares, que não eram titulares de qualquer empresa à data em que ocorreu a insolvência, os requerentes não estavam obrigados a apresentar-se à insolvência no prazo estabelecido no nº 1 do artº 18º, conforme decorre do nº 2 do mesmo preceito. Assim, sendo de afastar a aplicação da primeira parte da al. d) do nº 1 do artº 238º, importa averiguar se ocorrem os demais requisitos indicados na segunda parte do mesmo preceito legal e se o pedido de exoneração do passivo restante não devia ter sido liminarmente indeferido. Há lugar ao indeferimento liminar quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) que o devedor-requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) que desse atraso resulte prejuízo para os credores e c) que o requerente soubesse, ou não pudesse ignorar sem culpa grave, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica (cfr. Acs. deste Tribunal de 09/12/2008, proc. 0827376, de 15/07/2009, proc. 6848/08.0TBMTS.P1, de 25/03/2010, proc. 4501/08.4TBPRD-G.P1, de 8/4/2010, proc. 1043/09.4TBVNF-B.P1, publicados em www.dgsi.pt/jtrp., e de 30/09/2010, proc. nº 2660/10.5TBVNF-E.P1, este inédito e subscrito pelos ora relator e 1ª adjunta). Não ocorrendo qualquer destes requisitos, o despacho liminar deve, consequentemente, ser de admissão do pedido. Como resulta do artº 3º, nº 1, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas”, equiparando-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência (nº 4). Concluir pela impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, implica a ponderação do conjunto do passivo e das circunstâncias do incumprimento, que revele que o devedor não vai cumprir, não bastando, para tanto, que deixe de cumprir alguma das obrigações, ainda que reveladoras de dificuldades económicas ocasionais ou que podem ser passageiras, como não releva o facto do passivo superar o passivo, com a existência de uma situação líquida negativa, pois, não obstante, pode o devedor obter meios para honrar os seus compromissos. Para se verificar tal situação, deve o incumprimento de alguma ou algumas dívidas revelar, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, a impossibilidade do devedor satisfazer a generalidade das suas obrigações (artº 20º, nº1, al. b). Afastada, pelo que se referiu, a aplicação do artigo 18º, nº 3, importa apurar se houve, da parte dos requerentes, abstenção de apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência e, cumulativamente, os demais requisitos previstos na norma [artº 238º, nº 1, al. d)], acima enunciados, ou seja, que do atraso à apresentação resultou prejuízo para os credores e que os requerentes sabiam, ou não podiam ignorar, sem culpa grave, a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, Estudos sobre a Insolvência”, Quid Juris, 2009, pág. 280). A insolvência foi requerida em 15/12/2010, e não, como por lapso refere a sentença recorrida, em 23/12/2010 (cfr. fls. 51 e data da sentença que declarou a insolvência, que é de 22/12/2010). A decisão recorrida entendeu indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, entendimento contra o qual se insurgem os requerentes, tudo nos termos que acima se referiram. Importa, portanto, indagar se a não apresentação dos requerentes à insolvência nos seis meses seguintes à verificação desta situação, facto que se revela inequívoco, uma vez que, como eles próprios reconhecem e alegam, remontando o início das suas dificuldades económicas ao ano de 2005 apenas se apresentaram à insolvência em 15/12/2010, resultou em «prejuízo para os credores», conceito indeterminado relativamente ao qual existem duas correntes jurisprudenciais. Assim, enquanto uma corrente defende que a omissão do dever de apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores pelo avolumar dos seus créditos, face ao vencimento dos juros e consequente aumento do passivo global do insolvente [cfr., entre outros, os acórdãos deste Tribunal de 9/12/2008, de 15/07/2009 e de 20/4/2010, da Relação de Lisboa de 24/11/2009, e da Relação de Guimarães de 3.12.2009 e de 30/04/2009, todos em www.dgsi.pt.], outra defende que o conceito de prejuízo consiste numa desvantagem económica diversa do simples vencimento dos juros, que são consequência normal do incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia do insolvente, consistindo, por exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no período de que dispunha para se apresentar à insolvência [Ac. deste Tribunal de 12/05/2009, no referido sítio da Net], ou, mais concretamente, que não integra o prejuízo o simples acumular do montante dos juros [Acórdãos deste Tribunal de 11/01/2010, da Relação de Lisboa de 14/05/2009, e da Relação de Coimbra de 23.02.2010, todos em www.dgsi.pt]. Como se defendeu no acórdão proferido em 21/10/2010 na apelação nº 3916/10.2TBMAI-A.P1, se bem que se possa perspectivar em abstracto a possibilidade de o retardamento na apresentação ser só por si gerador de prejuízo, o que exige o preceito é um prejuízo efectivo para os credores, que tem, assim, de ser por eles alegado. Por isso, não pode ser uma apreciação abstracta, mas concreta, baseada no alegado pelos credores ou que resulte objectivamente da atitude do devedor. Ora, implicando sempre o atraso um avolumar do passivo, o legislador não pode ter querido prever na alínea d) como excepção aquilo que é o normal ocorrer, donde que o conceito de prejuízo nela previsto constitui algo mais do que já resulta do demais previsto nesse dispositivo, não podendo esse prejuízo consistir no aumento da dívida e atraso na cobrança dos créditos por parte dos credores, pois que tal já resultava da demais previsão dessa alínea. É que não pode o intérprete escamotear que o legislador do CIRE estava consciente que os créditos vencem juros com o simples decorrer do tempo. Representando a insolvência uma situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas (artº 3º, nº 1), inevitável será a constatação de que estas vencem juros (arts. 804º e ss do Código Civil), que assim aumentam (quantitativamente) o passivo do devedor. Não pode considerar-se que o conceito normativo de prejuízo previsto na al. d) do nº 1 do artº 238º inclua no seu âmbito o típico, normal e necessário, o aumento do passivo em decorrência do vencimento dos juros incidentes sobre o crédito de capital, sob pena de se esvaziar de sentido útil a referência legal a tal requisito (prejuízo dos credores). Não basta, portanto, o simples decurso do tempo (seis meses contados desde a verificação da situação de insolvência) para se poder considerar verificado o requisito em análise (pelo avolumar do passivo face ao vencimento dos juros). Enquanto requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente, o prejuízo dos credores acresce aos demais requisitos - é um pressuposto adicional, que aporta exigências distintas das pressupostas pelos demais requisitos, não podendo por isso considerar-se preenchido com circunstâncias que já estão forçosamente contidas num dos outros requisitos. Valoriza-se aqui, como se referiu, a conduta do devedor, ou seja, apurar se o seu comportamento foi pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica, devendo a exoneração ser liminarmente coarctada caso seja de concluir pela negativa. Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei não visa mais do que os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles comportamentos geradores de novos débitos (a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer). São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida possibilidade (verificados os demais requisitos do preceito) de se libertar de algumas das suas dívidas, e assim, conseguir a sua reabilitação económica. Regressando ao caso concreto, os recorrentes não referiram, no seu requerimento, antes afastaram, quaisquer prejuízos que os credores possam ter sofrido em consequência da sua apresentação tardia. Por sua vez, dos credores que se opuseram ao incidente - “E…” e “D… -, e com pertinência, apenas o último alegou que, tendo os recorrentes, após o desemprego da insolvente mulher em 2005, contraído novos empréstimos, nomeadamente à “E…” em 2008, esta data coincide com o incumprimento dos contratos de mútuo com ela celebrados. Resultou, todavia, provado o seguinte quadro fáctico: 3) Os requerentes são devedores das seguintes quantias: a) € 12.278 à “D…, S.A.”, respeitantes a um crédito ao consumo, com contrato de 25/10/2005; b) € 65.530 à “D…, S.A.”, respeitantes a um crédito à habitação, contraído mediante contrato de mútuo com hipoteca, de 26/03/2001; c) € 4.272 à “D…, S.A.”, respeitantes a um crédito ao consumo; d) € 7.249 à “D…, S.A.”, respeitantes a um crédito à habitação, contraído mediante contrato de mútuo de 26/03/2001; e) € 989 ao “Banco F…, S.A.”, respeitante a um cartão de crédito; f) € 6.862 ao “Banco F…, S.A.”, respeitante a um crédito ao consumo; g) € 218 ao “Banco F…, S.A.”, respeitante a um crédito ao consumo; h) € 11.735 à “E…, S.A.”, respeitante a um crédito em conta corrente. 4) Este último crédito foi contraído mediante contrato subscrito pelos insolventes em 26.03.2008, cujo teor consta de fls. 36 e aqui se dá por reproduzido, mostrando-se por pagar as prestações vencidas em 01.11.2008, 01.01.2009 e desde 01.11.2010. 5) Todas as obrigações indicadas em 3) se mostram vencidas e não pagas. 6) Em 31.08.2010, constava da Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal o registo por referência aos aqui insolventes dos seguintes créditos vencidos, cujo extracto consta de fls. 30 e segs.: a) Um crédito ao consumo vencido e não pago há mais de 15 meses, pelo montante de € 4.272; b) Um crédito à habitação vencido e não pago há mais de 18 meses pelo montante de € 7.249; c) Um crédito ao consumo vencido e não pago há mais de 6 meses, no montante de € 218; 7) O requerente marido exerce a profissão de soldador da empresa “G… - Companhia de Seguros, S.A.”, sendo o seu rendimento líquido mensal de € 800; 8) A requerente mulher está desempregada desde 2005, auferindo um rendimento mensal de cerca de € 160, a título de subsídio de desemprego na sequência de deferimento de requerimento de prestações de desemprego formulado em 20.07.2010. 9) Os requerentes têm um filho menor de 16 anos de idade, H…, que frequenta actualmente o 9º ano de escolaridade. 10) Os requerentes decidiram contrair os empréstimos supra enunciados na expectativa de que a requerente mulher rapidamente lograria arranjar um emprego. 11) O rendimento disponível do requerente marido revelava-se insuficiente para pagar as obrigações decorrentes da utilização dos cartões de crédito, pelo que os requerentes, para garantir um conforto mínimo para o seu filho menor, recorreram a diversas instituições financeiras obtendo crédito fácil e rápido, mas com elevadas taxas de juro. 12) Para colmatar os incumprimentos verificados, socorreram-se de outros créditos, caindo numa espiral de contratação de créditos e perdendo o controlo da sua situação financeira. 13) As dívidas aos credores foram-no na sua grande maioria resultado de valores que aplicaram na ajuda aos seus gastos do dia-a-dia e para a educação de seu filho. 14) Os requerentes suportam mensalmente as seguintes despesas: a) € 342 para a habitação; b) € 300 para a alimentação; c) € 100 para o transporte; d) € 50 para vestuário e calçado; e) € 100 para despesas com água, luz e telefone; f) € 100 para despesas quotidianas (pão, leite, água, carne, etc.). 15) Está apreendido para a massa insolvente um único bem, o imóvel que é usado pelos insolventes como casa de habitação, sobre o qual recai a hipoteca mencionada em 3)b), até ao valor máximo de € 94.145.49. 16) Os créditos que constam da lista provisória junta aos autos pelo Sr. Administrador da Insolvência somam a totalidade de € 105.888,63, assim descriminados: a) € 13.057,26 reclamados pela E…, sendo € 1.378,63 de juros vencidos; b) € 92.831,37 reclamados pela “D…, S.A.”, sendo € 7.920,70 de juros vencidos. Ponderando este circunstancialismo factual, somos de concluir que do atraso na apresentação à insolvência não está provado prejuízo para os credores, nos termos que se deixaram descritos. É que estamos perante pessoas que assumiram a maior fatia dos compromissos financeiros num determinado contexto económico (2001), que se pode considerar favorável, prendendo-se, no essencial, com o legítimo objectivo de obterem uma casa de morada de família própria, objectivo que surge como comum à generalidade dos cidadãos e fortemente incentivado pelas próprias instituições bancárias, através de campanhas publicitárias tantas vezes marcadas pelo facilitismo. Tenha-se presente que, num universo de débitos que ascende ao total de € 105.888,63, dos € 92.831,37 reclamados pela “D…, S.A.”, excluindo os juros de € 7.920,70, € 72.779 (€ 65.530+€ 7.249) respeitam a créditos à habitação, contraídos mediante contratos de mútuo de 26/03/2001. Só que as circunstâncias alteraram-se e os requerentes, que tinham uma vida económica razoável, empobreceram como resultado da situação de desemprego da requerente. As dificuldades económicas agudizaram-se, agravadas ainda pelo facto de terem um filho menor, sendo que as dívidas aos credores foram-no na sua grande maioria resultado de valores que aplicaram na ajuda aos seus gastos do dia-a-dia e para a educação de seu filho. É certo que contraíram novos empréstimos, mas fizeram-no tão só na expectativa de que a requerente mulher rapidamente lograria arranjar um emprego, sendo seu objectivo, com a sua contracção, apenas o de colmatar os incumprimentos verificados. Aliás, não é despiciendo reproduzir aqui parte do que foi escrito pelo Sr. Administrador da Insolvência no seu parecer, em que se pronunciou pelo deferimento do pedido de exoneração do passivo restante: “A causa que está na base da presente insolvência é o desemprego desde 2005 da insolvente mulher, o que conduziu o casal à contracção de créditos para fazer face às despesas correntes e para assegurar um mínimo de conforto ao seu filho menor de 16 anos, que se encontra a estudar, sempre na expectativa da insolvente mulher arranjar emprego e poderem honrar os seus compromissos. … As mesmas (dívidas) resultam do crédito à habitação e dos vários créditos ao consumo contraídos, nada se encontrando verdadeiramente anómalo face ao paradigma de vida da sociedade ocidental, que se apoia na antecipação de determinados bens de consumo, excessivamente pela via do crédito. Este tipo de vida implementado pelo sistema capitalista em períodos críticos da economia e de plena recessão, geram esta pandemia social … Ora, foi determinante para a insolvência a sua apresentação voluntária, assumindo, assim, um comportamento conforme ao direito, e isto quando o casal perdeu toda a perspectiva de melhoria da sua situação económica, perante o seu agravamento, que decorre da situação de desemprego da mulher e do estado da economia em geral, que não permite a recuperação de salários. Este quadro, só de per si, não denota uma personalidade propensa para a desonestidade, pelo contrário, seria censurável e determinaria, desde logo, a rejeição liminar da exoneração do passivo restante”. Acresce que se desconhece a evolução dos incumprimentos dos vários contratos de crédito que celebraram, designadamente se o recurso a novos empréstimos para satisfazer os anteriores, agravaram a satisfação dos mesmos entre 2005 (data em que ocorreu o desemprego da mulher) e final de 2010 (data da apresentação à insolvência). E esse agravamento do prejuízo dos credores não se pode retirar do facto de terem contraído um empréstimo em 16/3/2008 junto da “E…”, tanto mais que vem provado que, desse empréstimo, se mostram por pagar apenas as prestações vencidas em 01.11.2008, 01.01.2009 e desde 01.11.2010, e que, em 31.08.2010, constava da Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal o registo por referência aos aqui insolventes dos seguintes créditos vencidos, cujo extracto consta de fls. 30 e segs.: a) Um crédito ao consumo vencido e não pago há mais de 15 meses, pelo montante de € 4.272 (ou seja, desde Maio de 2009); b) Um crédito à habitação vencido e não pago há mais de 18 meses pelo montante de € 7.249 (Ou seja, desde Fevereiro de 2009) e c) Um crédito ao consumo vencido e não pago há mais de 6 meses, no montante de € 218 (ou seja, desde Fevereiro de 2010). Por conseguinte, em consonância com o que se explanou, entendemos ser de acolher a pretensão dos recorrentes, pois, ao invés do que se sustentou na decisão recorrida, consideramos não estarem preenchidos todos os requisitos que, no presente caso, a verificarem-se cumulativamente, imporiam o indeferimento liminar do pedido de exoneração ao abrigo da alínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE. Com efeito, dos elementos disponíveis nos autos, não se pode concluir que a não apresentação dos requerentes à insolvência no período de seis meses subsequentes à verificação dessa situação tenha resultado em prejuízo para os credores, tal como não se pode concluir que soubessem, ou pelo menos não pudessem ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Deverá, assim, conceder-se aos requerentes a possibilidade de se reabilitarem economicamente, atendendo a que o seu comportamento sempre se caracterizou pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica, acreditando-se igualmente que, ao passarem por um processo de insolvência, terão aprendido com os seus erros e adoptarão no futuro uma conduta mais equilibrada no domínio financeiro. E, procedendo esta questão, encontra-se prejudicado o conhecimento da suscitada subsidiariamente pelos recorrentes, relacionada com a nulidade processual decorrente da não inquirição das testemunhas por eles arroladas - artº 660º, nº 2, do Código de Processo Civil. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, admitindo liminarmente o pedido, dê prosseguimento ao incidente de exoneração do passivo restante. * Custas pelos credores “D…, S.A.” e “E…, S.A.”.* Porto, 13/7/2011António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira |