Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007451 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | EFEITO SUSPENSIVO CAUÇÃO PRESTAÇÃO NÃO CUMPRIMENTO ARRESTO CADUCIDADE INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CONHECIMENTO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199403079321216 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 222-B/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART693 N2 ART430 N3 N4 ART431 N2 ART382. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/05/02 IN CJ ANOV T3 PAG155. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido requerida a prestação de caução, nos termos do artigo 693 nº 2 do Código de Processo Civil e ordenada esta, verificando-se o não cumprimento do ordenado, é legítimo o requerimento de arresto sobre os bens do responsável ( artigos 430 nºs 3 e 4 e 431 nº 2 do mesmo diploma ). II - Realizado o arresto, este não caduca nem fica sem efeito pelo facto de o responsável ter desistido do recurso entretanto interposto. III - Enquanto o valor da condenação não estiver pago, a função, utilidade e o interesse do arresto permanecem. IV - Os pedidos de declaração de inutilidade superveniente da lide e de suspensão da instância só podem ser dirigidos à 1ª instância, para apreciação em primeiro grau de jurisdição. | ||
| Reclamações: | |||