Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321216
Nº Convencional: JTRP00007451
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: EFEITO SUSPENSIVO
CAUÇÃO
PRESTAÇÃO
NÃO CUMPRIMENTO
ARRESTO
CADUCIDADE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RP199403079321216
Data do Acordão: 03/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 222-B/90
Data Dec. Recorrida: 03/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART693 N2 ART430 N3 N4 ART431 N2 ART382.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/05/02 IN CJ ANOV T3 PAG155.
Sumário: I - Tendo sido requerida a prestação de caução, nos termos do artigo 693 nº 2 do Código de Processo Civil e ordenada esta, verificando-se o não cumprimento do ordenado, é legítimo o requerimento de arresto sobre os bens do responsável ( artigos 430 nºs 3 e 4 e
431 nº 2 do mesmo diploma ).
II - Realizado o arresto, este não caduca nem fica sem efeito pelo facto de o responsável ter desistido do recurso entretanto interposto.
III - Enquanto o valor da condenação não estiver pago, a função, utilidade e o interesse do arresto permanecem.
IV - Os pedidos de declaração de inutilidade superveniente da lide e de suspensão da instância só podem ser dirigidos à 1ª instância, para apreciação em primeiro grau de jurisdição.
Reclamações: