Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029040 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200006190050799 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 206/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 88 - REG 114 (10 PÁG) | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART497 N1 N2 ART498 N1 N2 N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/02/19 IN BMJ N474 PAG405. AC STJ DE 1997/07/14 IN BMJ N268 PAG225. | ||
| Sumário: | I - O caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo posterior quando o objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é condição para apreciação do objecto processual posterior. II - A autoridade do caso julgado, formado quanto aos limites e extensão do prédio do Autor, decidida na acção de reivindicação, impõe-se na acção de demarcação, não sendo necessária para a existência de identidade do pedido e da causa de pedir uma rigorosa identificação formal, apenas se exigindo que entre elas haja uma relação de coincidência, de modo a que o pedido formulado na segunda acção suponha já a resolução definitiva de uma questão anteriormente decidida com trânsito em julgado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |