Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
931/14.0T8LOU.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: SENTENÇA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
REVERSÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: RP20191121931/14.0T8LOU.P1
Data do Acordão: 11/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: 1 - Determinar judicialmente aos executados que se fixa o prazo para cumprimento do estipulado na sentença em cinco dias, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória a favor dos exequentes, à razão diária de 200 EUR, significa que se aplicou esse tipo de sanção prevista no artigo 829.º-A, n.º 1, do C. C., não sendo necessário proferir outro despacho nesse sentido.
2 - Fixada em definitivo pelo tribunal em ação executiva a obrigação de o devedor pagar uma quantia a título de sanção pecuniária compulsória, não pode o tribunal posteriormente reverter essa decisão concluindo que o exequente não tem direito à mesma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Sumário.
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Processo n.º 931/14.0T8LOU.P1.
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1). Relatório.
B…, atual exequente, residente na Rua …, …, …, em que são executados C… e D…, residentes em …, …, França, vem interpor recurso da decisão proferida pelo Juízo de Execução de Lousada - Juiz 2 – que em 11/04/2019 decidiu indeferir o pagamento de quantia relativa a sanção pecuniária compulsória com a justificação de que não tinha sido fixada nos autos qualquer sanção pecuniária compulsória e que no caso não cabia tal fixação.
Alega, em síntese, que:
. o tribunal recorrido, em vez de ordenar a tramitação legal para que fosse paga aos exequentes já cominada, aos executados, e liquidada sanção pecuniária compulsória à razão de 200 EUR por cada dia de atraso, decidiu indeferir tal pagamento com a justificação de que não tinha sido fixada nos autos qualquer sanção pecuniária compulsória;
. acrescenta ainda que esta não seria devida serem fungíveis os factos a prestar;
. já houve dois anteriores titulares do processo que se debruçaram sobre tal sanção:
. em 02/02/2010, o juiz cominou a favor dos exequentes em 200 EUR por dia de atraso, decorrido que fosse o prazo de cinco dias, que fixou aos executados para prestarem os factos em causa;
. em 12/11/2014, outro juiz manteve esse montante em despacho proferido em sede de oposição à execução que julgou improcedente e onde os opoentes alegavam que a mesma era excessiva;
. cominar e manter tal sanção pressupõe que o tribunal, em ambos os referidos momentos, considerou estar-se perante factos prestandos infungíveis algo que os executados não questionaram;
. aquele despacho e a sentença transitaram pelo que não pode agora o tribunal alterar tais decisões por o artigo 620.º, do C. P. C. o vedar, mal ou bem decidido;
. deve o tribunal recorrido ter incorrido em lapso ao proferir o despacho em questão sendo que a cominação em causa tinha de ser com a referida sanção diária.
Termina pedindo a revogação do despacho e a substituição por outro que determine o prosseguimento dos ulteriores termos para o exequente ser pago do valor líquido daquela sanção pecuniária compulsória.
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Contra-alegaram os executados mencionando em resumo que:
. a decisão recorrida não merece qualquer censura ;
. a realização de obras de desocupação (retirada de piscina e jardim, reposição de marcos, destruição de muros e demais obras necessárias à reposição da situação do terreno no anterior estado) constituem factos fungíveis, podendo ser prestados por terceiros, não sendo de aplicar qualquer sanção pecuniária compulsória;
. nunca existiu qualquer fixação efetiva de sanção pecuniária compulsória, mas tão só uma ameaça de que poderia ser fixada (pese embora a sua inadmissibilidade legal);
. a fixação de sanção pecuniária compulsória no caso dos autos seria ilegal e, como tal, não poderia ser aplicada pelo Tribunal;
. sem prejuízo, a realidade já se encontra profundamente alterada desde a instauração da presente execução;
. os problemas com as estremas dos prédios estavam relacionados com o prédio dos executados e com o prédio inscrito na matriz sob o n.º 642.º, antigo 371.º mas entretanto este prédio veio a ser adquirido pelos executados, mediante transação em acção de preferência e já do conhecimento destes autos;
. com a aquisição deste prédio por parte dos executados a questão deixa de se poder colocar já que agora integram todos o património do mesmo proprietário sendo que o único prédio que hoje se mantém na posse do exequente, denominado I…, não se encontrava afetado por qualquer problema na delimitação das estremas já que estas se mantêm inalteradas;
. o exequente não sabe ou pode identificar outras estremas que não as existentes, sendo que foi a resolução do problema das estremas que determinou a obtenção de transação no aludida ação de preferência;
. não se justificaria a aplicação da sanção em causa nas atuais circunstancias já que nem o problema da definição das estremas se mantém nem, a manter-se parcialmente (o que não se concede), se justificaria uma sanção deste género, por desproporcionada, tornando-se o pedido um manifesto abuso de direito.
Terminam pedindo a manutenção da decisão em causa.
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2). Fundamentação.
2.1). De facto.
1). Em 20/03/2009, E…, F…, G…, intentaram a presente execução que denominaram de execução para prestação de facto de sentença de 09/11/2001, transitada em julgado, em que os executados C… e D… foram condenados a:
a) reconhecerem que as aí Autoras são herdeiras legitimárias do seu falecido pai H…;
b) reconhecerem que os prédios identificados na alínea d) da especificação, com os limites referidos nos artigos 12 e 13 da petição inicial são pertença da herança do mesmo H…;
c) a entregar aos aí Autores, enquanto representantes da herança indivisa, as parcelas de terreno desses mesmos prédios que vêm possuindo sem qualquer título e identificados no artigo 35, repondo-as previamente, no estado imediatamente anterior aos actos de ocupação.
2). Mais alegaram os exequentes nesse requerimento executivo que desde a data de trânsito em julgado do Acórdão do S.T.J. de 19/02/2008, até esse momento, os executados ainda não tinham entregue aos exequentes as parcelas de terreno desses mesmos prédios que ali foram referidas e não repuseram previamente essas parcelas de terreno desses mesmos prédios que vêm possuindo no estado imediatamente anterior aos atos de ocupação, mantendo a ocupação das parcelas de terreno que foram condenados a entregar aos então Autores, com piscina, espaços ajardinados, caminho de ligação à estrada municipal, muro de suporte deste caminho, outros muros de suporte de diversas leiras, bardos de videiras, outras árvores plantadas, vedações do espaço de terreno ocupado.
Alegam também que para a entrega das parcelas de terreno e para a realização das necessários obras de desocupação, reposição dos marcos, eliminação do caminho, destruição dos muros e demais obras necessárias à prévia reposição dos terrenos no estado imediatamente anterior aos actos de ocupação, ordenada pela douta sentença ora dada à execução, é suficiente o prazo de cinco dias uma vez que na sentença não foi fixado qualquer prazo.
3). Pedem os exequentes que, ao abrigo do disposto do artigo 933.º, n.º 1, ex vi do artigo 939.º, n.º 1, do C.P.C., se aplique sanção pecuniária compulsória pelo período de tempo de incumprimento dos executados, deixando-se prudente arbítrio do tribunal a fixação da referida sanção, considerando-se adequado o valor de 300 EUR/dia após o decurso do prazo de cinco dias.
3.1). Os executados são citados para pagarem ou se oporem à execução pelo menos em 06/05/2009.
4). Pelo menos em 18/05/2009 foi deduzida oposição à execução pelos executados suscitando divergência quanto ao valor da execução, alegando que não havia título executivo, falsidade de documento junto na ação declarativa onde foi proferida a sentença referida em 1), abuso de direito pelos exequentes (a parcela de terreno cuja entrega se requer corresponde a cerca de 1,5% do total da área do seu prédio), falta de motivo para aplicação da sanção pecuniária compulsória (inexistência de mora) e o seu excesso bem como a duração do prazo para realizar a prestação.
5). Os exequentes contestaram tal oposição pugnando pela manutenção da execução nos termos em que a intentaram devendo improceder os argumentos dos opoentes.
6). Em 12/11/2014, foi proferida sentença nesse apenso de oposição que julgou improcedente a oposição referindo, no que aqui releva, que:
. no relatório - « Em sede dos autos executivos, foi ainda fixado o prazo de 5 dias para o cumprimento do fixado na sentença exequenda, sob pena da aplicação da sanção pecuniária compulsória a favor dos exequentes, à razão diária de € 200,00 – despacho de 02.02.2010 dos autos executivos.»;
. na motivação de direito - «quanto à alegada natureza excessiva da sanção pecuniária compulsória, o tribunal já a fixou em sede dos autos executivos, sendo que a fixou em valor inferior ao peticionado, como resulta do relatório desta sentença, isto quando o valor diário peticionado era de € 300,00, pelo que nada mais há a decidir sobre esta matéria.».
7). Em 02/02/2010 nos autos de execução foi proferido o seguinte despacho: «Tendo em conta o tempo já decorrido desde a propositura da acção e dos sucessivos recursos e dada a simplicidade da questão, e por já terem sido citados na presente execução, para se oporem ou se pronunciarem quanto à fixação do prazo, fixo o prazo para cumprimento do estipulado na sentença em cinco dias, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória a favor dos exequentes, à razão diária de € 200 (duzentos euros) – artigo 939.º, do Código de Processo Civil.».
8). Em 06/06/2016, B…, atual recorrente, requereu ao abrigo do disposto no artigo 356.º, do C.P.C. a sua habilitação, como exequente, por as ainda exequentes E… e F… lhe terem vendido a denominada «I…», inscrito na respetiva matriz sob o artigo 324 e já registada a favor do requerente, tendo os executados ilicitamente apropriando-se duma área de tal I… que agora pertence ao requerente.
8.1). Em 01/07/2016 o executado C… apresentou requerimento onde refere que o Requerente efetivamente adquiriu os prédios das exequentes mas ainda corre ação de preferência intentada por si (executado) que, a proceder, torna o requerente parte ilegítima, pedindo assim a suspensão da instância executiva até à decisão naqueles autos de preferência.
8.2). Em 02/05/2018 o tribunal onde corria tal ação de preferência (juízo central cível de Penafiel, juiz 4) informa que foi celebrada transação em 29/05/2017, juntando cópia da mesma, onde consta que os aí Autores abdicam do direito de preferência do prédio denominado I…, inscrito na matriz n.º 324, estando a ação finda.
8.3). Em 11/09/2018 é proferida no apenso de autos de habilitação decisão em que se menciona que:
considerando que os documentos juntos provam a qualidade de adquirente do prédio em questão na acção executiva;
. com a aquisição, pelos executados, do imóvel inscrito sob o artigo 371.º R na ação de preferência, os mesmos deixaram de ter de o devolver, embora ainda obrigados à indemnização até à data da aquisição, pelos danos causados pela anterior ocupação ilegal do mesmo como resulta da sentença dada à execução;
. dessa sentença resulta que as parcelas que os executados foram condenados a repor advêm de dois prédios rústicos (artº 12 e 13 da PI ) sendo um deles a parte rústica da I… inscrito na matriz sob o artº 195 actual artº 324, não incluída na acção de preferência;
. o exequente tem interesse na prossecução da execução e o aqui requerente na sua habilitação como adquirente uma vez que o facto não resulta integralmente prestado ( e apenas parcialmente se extinguiu na ação de preferência com a aquisição dos executados do imóvel 371 R);
. se declara habilitado B… como adquirente, nos termos do disposto no artigo 356.º, do C. P. C., prosseguindo este como exequente nos autos de execução.
9). Em 25/03/2019 o exequente já habilitado B… apresenta nos autos de execução requerimento onde alega apresentar contra os executados incidente de liquidação da multa de 200 EUR a que estes foram condenados por despacho de 03/02/2010;
. os executados não prestaram caução para sustar a execução;
. os executados ainda não procederam à devolução ao exequente de uma faixa que tem de ser restituída nem pagaram a multa correspondente ao atraso;
. considerando os 1.468 dias decorridos desde o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a oposição à execução, a referida multa cifra-se então em 293.600 EUR (1.468 dias X € 200,00), que assim os executados devem ser condenados a pagar ao exequente.
10). Em 11/04/2019 o tribunal aprecia o requerimento referido em 9) proferindo o seguinte despacho:
«Os exequentes vieram deduzir incidente e pedem a fixação de uma sanção pecuniária compulsória de 200,00 € diários e que nos termos o artº 868 do Código de Processo Civil que liquidam em € 293.600,00 (duzentos e noventa e três mil e seiscentos Euros).
Vejamos.
A prestação de facto em causa nos autos como sendo a entrega de duas faixas de terreno e ainda a reposição das faixas ao seu estado anterior (com as necessárias de obras de desocupação (retirada de piscina e jardim) reposição dos marcos, eliminação do caminho, destruição dos muros e demais obras necessárias à prévia reposição dos terrenos no estado imediatamente anterior, são factos fungíveis (e não infungíveis como alega o exequente).
O facto a que foram condenados os executados são factos fungíveis (vide art. 767º, do C. Civil), pelo que, por tal circunstância, sempre estaria afastada a aplicação da sanção pecuniária compulsória (vide art. 829º-A, nºs 1 e 4, do C. Civil).
É indubitável que tal sanção pecuniária compulsória, por força da articulação entre o citado art. 829º-A, nºs 1 e 4, do C. Civil e 868º, nº 1, parte final, do C.P.Civil, apenas tem cabimento em casos de prestação de facto infungível (vide, entre outros, Miguel Teixeira de Sousa, in “A Reforma da Acção Executiva”, págs. 218 e 219).
Também nesta linha de entendimento segue Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 11ª edição, págs. 447 e 448), ao explanar que a sanção pecuniária compulsória, introduzida entre nós pelo D.L. nº 262/83, de 16 de Junho e reflectida no art. 829º-A, do C. Civil, pode ser requerida pelo credor, no caso de obrigação de prestação de facto infungível, visando forçar o devedor a cumprir e não indemnizar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Um facto é infungível quanto está de forma indissociável à pessoa do executado (…).
Já os factos dos autos como a entrega das faixas de terreno seria operada nos termos do artº 861 nº 3 do Código de Processo Civil ou seja, o agente de execução investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem, e reconheçam o direito do exequente. Quanto às obras de desocupação (retirada de piscina e jardim) reposição dos marcos, eliminação do caminho, destruição dos muros e demais obras necessárias à prévia reposição dos terrenos no estado imediatamente anterior podem ser realizadas por terceiros, sendo pois factos fungíveis.
O despacho de 02.02.2010 refere “fixo o prazo para cumprimento do estipulado na sentença em cinco dias, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória a favor dos exequentes, à razão diária de € 200 (duzentos euros) – artigo 939.º, do Código de Processo Civil.”
Ou seja, o despacho de 02.02.2010 apenas fixa um prazo mas não fixa qualquer sanção compulsória e apenas comina os executado advertindo-os.
Nos autos nunca veio a ser fixada e concretizada tal sanção.
O referido despacho não faz caso julgado ou vincula o Tribunal. Com efeito, sendo nosso entendimento que estamos perante factos fungíveis, consequentemente indefiro o pedido do exequente de fixação da sanção pecuniária compulsória.
Custas do incidente pelo exequente em 1 Uc.».
11). O presente recurso versa sobre o despacho referido em 10.
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Os factos assentes tiveram por base o teor dos atos processuais visualizados via citius.
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As questões a decidir são se já foi definitivamente fixado nos autos que os executados têm de pagar uma quantia a título de sanção pecuniária compulsória e, na afirmativa, qual a consequência de tal conclusão em relação ao despacho recorrido.
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2.2). Dos argumentos do recurso.
1). Da fixação nos autos de sanção pecuniária compulsória.
A primeira questão que importa apreciar é determinar se foi fixada pelo tribunal em 02/02/2010 (facto 7) uma sanção pecuniária compulsória sendo que no despacho recorrido se entendeu negativamente.
A decisão referida nesse facto 7) fixa o prazo de cinco dias para os executados cumprirem o estipulado na sentença, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória a favor dos exequentes, à razão diária de 200 EUR.
No requerimento de execução, de 20/03/2009 os exequentes pedem a fixação dessa sanção.
A sanção pecuniária compulsória foi criada pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/05 e como consta do n.º 1, do artigo 829.º-A, do C. C., consiste numa condenação do devedor no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração.
Esta penalidade consiste na ameaça de aplicação duma sanção pecuniária caso não obedeça à decisão judicial quanto a um facto infungível é um meio de pressão para o devedor para cumprir (Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1995, página 393.).
Assim, com o requerimento pela parte, mesmo em sede executiva – artigo 933.º, n.º 1, do C. P. C./03 -, tem de ser fixada pelo tribunal nessa ação executiva a sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829.º-A, n.º 1, do C. C. pois não se constitui automaticamente como a prevista no n.º 4 do mesmos artigo.
Se o prazo para realização da prestação não estiver determinado na decisão que se executa, então pode o exequente requerer que se fixe o mesmo e pode também requerer a fixação de sanção pecuniária compulsória – artigo 939.º, n.º 1, do C. P. C./03 -.
Foi o que sucedeu nos autos em que o exequente pediu a fixação do prazo em cinco dias e a aplicação de sanção pecuniária compulsória no valor de 300 EUR.
O tribunal fixou o prazo em cinco dias e, na nossa visão, estabeleceu uma sanção pecuniária compulsória de 200 EUR. Na verdade, ao decidir-se que se fixava o prazo para prestação do facto em cinco dias sob pena de lhe ser aplicada aquela sanção de 200 EUR, o tribunal está a avisar o devedor que tem cinco dias para a realizar e que a partir daí, por cada dia que passe sem o fazer, incorre no pagamento de 200 EUR. É esse o significado de «sob pena de aplicação de sanção» ou seja, o devedor sabe o prazo de que dispõe e que se o não cumprir tem a pena de pagar 200 EUR.
Não tem de existir uma prévia advertência pelo tribunal de que caso não cumpra pode ter de pagar a sanção pecuniária compulsória e depois, decorrido o prazo, o tribunal tenha então de declarar que passa a contar-se desde o dia x a penalidade diária desde logo por que o tribunal já o referiu e, por outro lado, será na liquidação que se determinará o valor total da sanção pecuniária compulsória onde se terá de ter em atenção desde quando começou a contar e quando cessou.
Essa liquidação seria feita pela secção no final do processo se o incumprimento tivesse persistido após o prazo concedido para a prestação e atualmente é efetuada pelo agente de execução – 805.º, n.º 3, do C. P. C./03 e artigo 716.º, n.º 3, do C. P. C. redação vigente -.
Assim, o que o tribunal tinha de determinar no caso concreto seria o prazo para realização da prestação bem como se seria caso de impor uma sanção pecuniária compulsória e, sendo-o, fixar o seu valor.
E assim o fez o tribunal em 02/02/2010, determinando que tinha aquele prazo para cumprir as obrigações vertidas na sentença/título executivo; outras questões seriam aferir se o fez corretamente, seja em termos de solução que atingiu, seja em termos da motivação que sustenta a decisão ou ainda se fundamentou devidamente essa mesma decisão ou até se foi corretamente dirigido o rito processual quanto a tal questão.
Todas essas hipóteses poderiam ser sindicadas em sede de recurso – artigos 922.º, a), 668.º, n.ºs. 1, b) e 3, 666.º, n.º 3, do C. P. C./03 (quanto à decisão em si onde se poderia arguir a nulidade da decisão) ou de arguição de alguma nulidade processual (artigo 201.º, do C.P.C./03).
Não houve o uso de qualquer dessas situações.
Tendo o tribunal decidido que o devedor, caso não cumprisse com a sua obrigação como determinado em sentença em cinco dias, estava sujeito a uma sanção pecuniária compulsória de 200 EUR, não tendo havido reação contra essa decisão (recurso ou arguição de alguma nulidade que a fizesse perder validade), nos termos dos então artigos 672.º e 679.º, este a contrario, do C. P. C./03 formou-se caso julgado formal nos autos tendo assim força obrigatória no processo.
Como refere Rui Medeiros, em «A decisão de inconstitucionalidade…», citado por Maria José Capelo, A sentença entre a autoridade e a prova, página 99, «uma decisão transitada em julgado sobre uma questão processual não deixa de constituir uma resolução judicial de uma situação de incerteza…e por isso é preciso, também nestes casos, evitar que a mesma questão processual seja novamente colocada, obstar a que sobre ela recaiam soluções contraditórias e garantir a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir.».
Decidida a questão da aplicação de sanção pecuniária compulsória e tendo-se tornado definitiva a decisão (sobre a qual o tribunal, em 12/11/2014, em sede de oposição à execução, até referiu que não tinha que a apreciar por já estar decidida – facto 6 -), não podia o tribunal em 11/04/2019 decidir que afinal o exequente não tinha direito a qualquer quantia a título de sanção pecuniária compulsória por assim violar o caso julgado formal previsto no atual artigo 620.º, do C. P. C. e já aplicável, em 2019, a esta execução – artigo 6.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013, de 26/06 -.
O que o tribunal recorrido tem de ponderar é que há uma decisão judicial anterior que o vincula no sentido de que, numa execução para prestação de facto como é a presente, foi decidido que o exequente tem direito a que, enquanto não for realizado esse facto e passados cinco dias, a receber 200 EUR/dia (a decisão de 2010 refere que o prazo é para cumprir as obrigações vertidas na sentença, não eliminando qualquer uma dessas obrigações).
Deste modo, a decisão de 11/04/2019 decisão é ineficaz - artigo 625.º, n.º 1, do C. P. C./2013 -, valendo aquela proferida em 02/02/2010.
Perante o requerimento agora apresentado pelo exequente o tribunal não tem de analisar se o mesmo tem ou não direito à sanção pecuniária compulsória mas sim se, entre outras situações que possamos não estar a vislumbrar, se:
. lhe cabe desde já pronunciar-se sobre essa questão (se não terá de ser o agente de execução a liquidar o valor da sanção ou se deve ser o tribunal por o agente poder não conseguir apreender todos os dados a analisar para fixar o montante final);
. decidindo apreciar, qual será o respetivo valor em dívida, ponderando tudo o que foi decorrendo quanto à entrega do bem com falta de realização das obras (sendo esta a prestação de facto omitida em causa) nomeadamente com o tempo despendido com a ação de preferência acima referida (facto 8) ;
. ordenar os ulteriores termos dos autos se fixar algum valor em dívida pelos executados.
Conclui-se assim que a decisão sob recurso deve ser revogada devendo o tribunal recorrido apreciar o requerimento de liquidação de 25/03/2019 apresentado pelo ora exequente e recorrente.
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3). Decisão.
Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida devendo o tribunal pronunciar-se sobre o requerimento de liquidação de 25/03/2019 apresentado pelo exequente/recorrente nos moldes acima mencionados.
Custas do recurso pelos recorridos.
Registe e notifique.

Porto, 2019/11/21
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
Amaral Ferreira