Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220306
Nº Convencional: JTRP00005818
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
ANTIGUIDADE
HABITAÇÃO
AMPLIAÇÃO
Nº do Documento: RP199212149220306
Data do Acordão: 12/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 8/89-2S
Data Dec. Recorrida: 11/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 ART1098 N1 B N2.
RAU90 ART69 ART71 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/10/21 IN BMJ N360 PAG588.
AC RL DE 1978/11/15 IN CJ T3 ANOIII PAG1547.
Sumário: I - A necessidade de habitação pelo senhorio para obter a denúncia de um contrato de arrendamento tem que ser real e actual.
II - Essa necessidade, real e actual, não é prejudicada pelo facto de ao tempo da celebração do contrato de arrendamento já existir aquela situação factual nem pelo facto de, entretanto, mantendo-se a mesma situação, o senhorio celebrar outros arrendamentos habitacionais.
III - O direito de denúncia do contrato de arrendamento só pode ser exercido quanto a um inquilino.
IV - Entre um contrato de arrendamento mais antigo que satisfaça às necessidades habitacionais do senhorio e vários outros mais recentes que, individualmente, não trazem essa satisfação, não impera a regra da protecção da antiguidade e a denúncia do arrendamento tem de ser dirigida contra o primeiro, ainda que o mais antigo.
Reclamações: