Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005818 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO ANTIGUIDADE HABITAÇÃO AMPLIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199212149220306 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8/89-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 ART1098 N1 B N2. RAU90 ART69 ART71 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/10/21 IN BMJ N360 PAG588. AC RL DE 1978/11/15 IN CJ T3 ANOIII PAG1547. | ||
| Sumário: | I - A necessidade de habitação pelo senhorio para obter a denúncia de um contrato de arrendamento tem que ser real e actual. II - Essa necessidade, real e actual, não é prejudicada pelo facto de ao tempo da celebração do contrato de arrendamento já existir aquela situação factual nem pelo facto de, entretanto, mantendo-se a mesma situação, o senhorio celebrar outros arrendamentos habitacionais. III - O direito de denúncia do contrato de arrendamento só pode ser exercido quanto a um inquilino. IV - Entre um contrato de arrendamento mais antigo que satisfaça às necessidades habitacionais do senhorio e vários outros mais recentes que, individualmente, não trazem essa satisfação, não impera a regra da protecção da antiguidade e a denúncia do arrendamento tem de ser dirigida contra o primeiro, ainda que o mais antigo. | ||
| Reclamações: | |||