Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210571
Nº Convencional: JTRP00007137
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
PENA DE PRISÃO
ERRO NOTÓRIO
Nº do Documento: RP199301069210571
Data do Acordão: 01/06/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Processo no Tribunal Recorrido: 52/92
Data Dec. Recorrida: 04/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART71 ART300 N1.
CPP87 ART374 N2 ART379 B ART410 N2 C ART428 N2.
Sumário: I - Comete o crime de abuso de confiança do artigo 300 número 1 do Código Penal o arguido que, tendo recebido do dono, um veículo automóvel para guardar e restituir quando aquele o solicitasse, o desmontou, e vendeu, sem autorização, algumas peças do mesmo, no valor de 150 contos, que utilizou em seu proveito, recusando-se, apesar de instado para isso, a entregar quer as peças quer o seu valor, procedendo livre e conscientemente.
II - Considerando ter negado os factos, ser um indivíduo trapaceiro e desonesto, sem ter revelado qualquer sinal de arrependimento, ter respondido e sido condenado duas vezes em pena de prisão, uma delas suspensa na sua execução, e viver da sua profissão de sucateiro, tendo a seu cargo mulher e seis filhos menores, mostra-se adequada a pena de um ano de prisão.
III - Só existe erro notório na apreciação da prova quando
é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio dele facilmente dá conta.
Reclamações: