Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141094
Nº Convencional: JTRP00030770
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
VALOR DO INCIDENTE
Nº do Documento: RP200111120141094
Data do Acordão: 11/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 398/82
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: PORT 1069/99 DE 1999/12/10 ART4 N1.
CPT81 ART123 N1.
CPC95 ART305 N1 ART308 N1 ART309 ART313 N1.
Sumário: I - As pensões derivadas de acidentes de trabalho beneficiam do aumento mínimo mensal de 1.400$00 previsto no n.1 do artigo 4 da Portaria n.1069/99, de 10 de Dezembro, mesmo que o duodécimo das mesmas seja inferior ao valor de 32.600$00 referido naquele dispositivo legal.
II - O valor do incidente de actualização da pensão é o valor das reservas matemáticas correspondentes ao valor da actualização em discussão, ou seja, à diferença entre o valor da actualização feita pelo Meritíssimo Juiz e o valor da actualização feita pela entidade responsável.
III - Para efeitos de admissibilidade de recursos nos incidentes de actualização de pensões deve atender-se ao valor da alçada em vigor à data em que o incidente foi suscitado e não à data em que o processo de acidente de trabalho teve início.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, em que foi sinistrado de morte Diogo ....., a Companhia de Seguros ..... aceitou pagar à viúva Maria ..... a pensão anual e vitalícia de 59.616$00, com início em 1.6.82, tendo o respectivo acordo sido homologado pelo Mmo Juiz.
Por força de sucessivas actualizações, o montante da pensão, em 1999, era de 220.680$00.
Em Junho de 2000, a seguradora veio ao processo informar que tinha actualizado a pensão para 227.963$00, com efeitos a partir de 1.1.2000.
Por considerar que a actualização não estava correcta, o Mº Pº veio requerer que a pensão fosse actualizada em 16.800$00 anuais, correspondente ao valor mínimo de aumento garantido no nº 4º da Portaria nº 1069/99, de 10/12 (1.400$00/mês).
Deferindo o requerido pelo Mº Pº, o Mmo Juiz ordenou que a seguradora fosse notificada para proceder ao aumento da pensão nos termos referidos pelo Mº Pº.
Inconformada com aquele despacho, a seguradora recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas.
O Mº Pº contra-alegou, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
O Mmo Juiz manteve o despacho e fixou ao incidente o valor de 3.024.385$00.
A seguradora voltou a recorrer, por considerar que o valor do incidente é de 190.340$00, com o fundamento de que esse era o valor correspondente à diferença que existia entre os dois valores da actualização em discussão (9.517$00).
O Mº Pº não contra-alegou e o Mmo Juiz manteve o despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Os factos relevantes para conhecer do mérito dos recursos são os que constam do relatório supra.
3. O direito
Começaremos por apreciar o recurso interposto do despacho que fixou o valor do incidente, dado que se vier a ser julgado procedente, obstará a que se conheça do recurso interposto do despacho de actualização a pensão.
3.1 Do valor do incidente
Como já foi dito, o Mmo Juiz atribuiu ao incidente o valor de 3.024.385$00. Não sabemos como é que aquele montante foi alcançado. Apenas sabemos que foi encontrado com base no disposto no nº 3 do artº 120º do CPT e do artº 313º do CPC e levando em conta o valor da pensão e a idade do sinistrado (certamente queria dizer beneficiária). E sabemos, ainda, como claramente consta do despacho recorrido e do despacho de sustentação, que para o Mmo Juiz aquele era o valor da acção e também o valor do incidente.
Na opinião da recorrente, o valor do incidente deve ser calculado apenas com base na diferença de 9.517$00 que existe entre o valor da actualização feita pelo Mmo Juiz (237.480$00) e o valor da actualização feita por ela (227.963$00).
A recorrente também não explica como é que chegou ao valor de 190.340$00, mas tudo indica que o fez recorrendo ao disposto no artº 603, al. c) do CPC, na versão anterior ao DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, nos termos do qual o valor das prestações perpétuas ou das prestações temporárias que devem ser satisfeitas durante vinte anos ou mais era igual a vinte prestações anuais (9.517$00 x 20 = 190.340$00)
A recorrente tem razão, quando implicitamente defende que o valor do incidente deve ser diferente do valor da causa, mas não tem razão quanto ao valor que em concreto atribuiu ao incidente.
Nos termos do nº 1 do artº 313º do CPC, subsidiariamente aplicável no processo laboral, “o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade dos artigos anteriores.”
Por sua vez, o valor da causa corresponde, em regra, ao valor da utilidade económica do pedido (artº 305º, nº 1 do CPC). Por isso, sempre que a utilidade económica do pedido formulado no incidente for realmente diferente da utilidade económica do pedido formulado na acção, aquela regra geral deve ser afastada e o valor do incidente dever ser fixado em função da utilidade económica do próprio incidente.
É o que no caso em preço acontece, salvo, naturalmente, o devido respeito. Efectivamente, o que está em litígio é tão somente isto: saber se a pensão deve ser actualizada para 237.480$00 como foi decidido pelo Mmo Juiz ou para 227.963$00, como pretende a recorrente. A utilidade económica do incidente restringe-se ao valor da diferença existente entre aqueles dois montantes, ou seja, a 9.517$00. Todavia, esse não será o valor do incidente, uma vez que o que está em causa não é o pagamento de uma só prestação daquele montante, mas o pagamento daquela prestação até à morte da beneficiária. Em causa estão, portanto, não só as prestações já vencidas, mas também as prestações vincendas e quando tal acontece, no valor da acção “tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras”, por força do disposto no artº 309º do CPC.
Resta determinar qual seja esse valor. E aqui, ao contrário do que a recorrente implicitamente defende, o valor das prestações vincendas não deve ser calculado segundo as regras do CPC, mas segundo as normas do CPT, uma vez que este código tem regras específicas sobre tal matéria. Ora, como é sabido, nos processos de acidentes de trabalho, o valor da causa é igual ao das reservas matemáticas (nº 1 do artº 123º do CPT/81, aqui aplicável, uma vez que o processo é anterior a 1.1.2000) e aquelas calculam-se multiplicando o valor da pensão pelo factor que correspondente à idade do beneficiário da pensão, nos termos das tabelas práticas respectivas em vigor, levando-se em conta a idade correspondente ao aniversário mais próximo da data a que se refere o cálculo.
Por isso, o valor do incidente de actualização da pensão há-de ser igual ao valor das reservas matemáticas correspondentes ao montante da actualização em discussão (ac. RE, de 18.1.94, CJ, I, 299).
No caso concreto, como já foi dito, o montante em discussão é de 9.517$00. Por sua vez, o incidente foi suscitado pelo Mº Pº em 6.2.2001 (vide fls. 63), sendo essa a data a atender para efeitos de fixação do valor do incidente (artº 308º, nº 1 do CPC) e a beneficiária ia completar 63 anos no dia 10.2.2001. Segundo as tabelas aprovadas Portaria nº 11/2000, de 13/1, o factor correspondente àquela idade, tratando-se de cônjuge da vítima, como era o caso, é 13,267. Multiplicando este factor por aquele montante, acharemos o valor que é de 126.978$00 (9.517$00 x 13,267).
3.2 Do montante da actualização
Nos termos do nº 3 do artº 24º da LOT (Lei nº 3/99, de 13/1), “a admissibilidade dos recursos por efeitos das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que a acção foi instaurada”.
No caso concreto, acção emergente do acidente de trabalho foi instaurada em 1.6.82 (data em que o telegrama da participação do acidente deu entrada em juízo). O valor da alçada dos tribunais da 1ª instância era, então, de 120.000$00 (artº 20º da Lei nº 82/77). Se levássemos em consideração este valor, o despacho que actualizou a pensão admitiria recurso. Todavia, tendo o incidente da actualização sido suscitado muitos anos depois de a acção propriamente dita estar finda (o despacho de homologação do acordo foi proferido em 21.10.82), não faz sentido que a admissibilidade do recursos dos despachos proferidos no incidente seja regulada pela alçada em vigor à data da propositura da acção. Apesar da letra da lei, o legislador não podia ter querido uma tal solução, pelo absurdo a que uma tal solução conduziria. O recurso continuaria a ser admissível em incidentes suscitados em processos findos há 20, 30 ou mais anos, mesmo que o valor do incidente fosse irrisório e seria inadmissível em muitos processos recentes, apesar de os valores em jogo serem substancialmente mais elevados.
Ao elaborar a norma do artº 24º da LOT, o legislador não teve em consideração os incidentes que surgem depois de decidida a causa principal, como acontece nos processos de acidentes de trabalho. Apenas previu a situação normal, em que os incidentes surgem no decurso da acção. Por isso, devemos fazer uma interpretação restritiva do nº 3 do artº 24º, de modo a excluir do seu âmbito os incidentes que surgem depois de a acção principal ter terminado, devendo relativamente a estes incidentes tomar-se em conta o valor da alçada em vigor à data em que os mesmos foram levantados.
E sendo assim, como se entende que é, o recurso interposto do despacho que actualizou a pensão não admite recurso, dado que o valor da alçada dos tribunais da 1ª instância em 6.2.2001 (data em que o incidente foi suscitado) era de 750.000$00 (artº 24º, nº 1, da Lei nº 3/99).
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De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, o recurso em causa estava votado ao insucesso. Vejamos porquê.
Com a entrada em vigor do DL nº 142/99, de 30/4, a actualização das pensões resultantes de acidentes de trabalho passou a ser feita “nos mesmos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social” (artº 6º, nº 1).
A Portaria nº 1069/99, de 10/12, veio actualizar as pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social, com efeitos a partir de 1.12.99 e, no que diz respeito, às pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral, estabeleceu que tais pensões seriam actualizadas para o valor resultante da aplicação, ao respectivo montante mensal, das percentagens de 3,3% para as pensões de valor igual ou inferior a 300.000$00 e da percentagem de 2,5% para as pensões de valor superior a 3000.000$00 (nº 1 do artº 3º).
Todavia, daquela actualização não pode resultar para as pensões de valor igual ou superior a 32.600$00 um aumento mensal inferior a 1.400$00 (artº 4º, nº 1).
A única questão suscitada no recurso dizia respeito àquele aumento mínimo. Ao contrário do que foi decidido no despacho recorrido, a recorrente considera que a pensão da viúva do sinistrado só devia ser actualizada na percentagem de 3,3%, não beneficiando daquele aumento mínimo e, nesse sentido, invoca três argumentos:
- o aumento mínimo só é garantido às pensões de invalidez e de velhice de valor igual ou superior a 32.600$00 mensais,
- a pensão da recorrida não é uma pensão de invalidez nem de velhice, sendo antes equiparável às pensões de sobrevivência,
- o montante do duodécimo da pensão (18.390$00) é inferior a 32.600$00.
Todavia e salvo o devido respeito, os argumentos da recorrente não procedem, como tem vindo a ser decidido, repetida e uniformemente, por esta Relação (acs. de 25.6.2001, de 24.9.2001 e de 1.10.2001, proferidos respectivamente nos processos 860/2001, 1ª Sec., 839/2001, 1ª Sec. e 856/20001, 4ª Sec.). Vejamos porquê.
Ao contrário do que a recorrente alega, o aumento mínimo garantido não é restrito às pensões de invalidez e de velhice, embora no nº 1 do artº 4º só estas pensões sejam referidas:
“1. Da actualização das pensões regulamentares de invalidez e de velhice ... cujo valor seja igual ou superior a 32.600$00 não pode resultar aumento mensal inferior a 1.400$00”.
Conjugando, porém, o disposto no nº 1 do artº 4º com o disposto no nº 1 do artº 6º da Portaria, facilmente chegaremos à conclusão de que as coisas não são o que aparentam ser. Vejamos.
Diz assim o nº 1 do artº 6º:
“1. As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1999 são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de actualização previstas neste diploma e do disposto no Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro”.
Como é sabido, as pensões de sobrevivência correspondem a uma percentagem das pensões de invalidez ou de velhice que lhes servem de base. Por isso, elas não são objecto de actualização directa. A actualização incide sobre as pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, procedendo-se depois a novo cálculo da pensão de sobrevivência, aplicando a respectiva percentagem ao valor actualizado da pensão que lhe serve de base.
É por isso que as pensões de sobrevivência não são referidas quer no artigo que fixa as percentagens de actualização (artº 3º), quer no artigo que salvaguarda o valor mínimo de aumento para as pensões cujo valor seja igual ou superior a 32.600$00 (artº 4º). Com efeitos, nesses artigos só são mencionadas as pensões de invalidez e de velhice, mas isso não significa, nem a recorrente se atreveu a fazê-lo, que as pensões de sobrevivência não sejam actualizáveis. Elas são efectivamente actualizadas, mas de forma indirecta. A sua actualização resulta da actualização que as pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base venham a sofrer, pela aplicação das regras de actualização estabelecidas na Portaria nº 1.069/99, nomeadamente, pela aplicação da regra do valor mínimo de aumento.
Por outras palavras. Em primeiro lugar, calcula-se o valor actualizado, segundo as regras estabelecidas na Portaria, da pensão de invalidez ou de velhice que serve de base à pensão de sobrevivência e, depois, calcula-se o valor da pensão de sobrevivência, multiplicando a percentagem respectiva (a pensão de sobrevivência, repete-se, corresponde sempre a uma percentagem da pensão de invalidez ou de velhice que lhe serve de base) pelo valor actualizado da pensão que lhe serve de base.
Ora, sendo assim, é óbvio as pensões de sobrevivência também acabam por beneficiar do aumento mínimo garantido, sempre que as pensões que lhes servem de base sejam de valor igual ou superior a 32.600$00 mensais. É exactamente isso o que consta do nº 1 do artº 6º da Portaria.
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Mas será que a pensão da recorrida poderia beneficiar do aumento mínimo previsto no artº 4º da Portaria, uma vez que o valor do seu duodécimo é inferior a 32.600$00?
Numa interpretação meramente literal do disposto no nº 1 do nº 4º, diríamos que não, uma vez que nos termos daquela disposição legal só as pensões de valor igual ou superior a 32.600$00 é que não podem ser actualizadas em valor inferior a 1.400$00 mensais. Ora, sendo a pensão anual da recorrida de 220.680$00, o valor do duodécimo é de 18.930$00, inferior, portanto, ao valor referido no nº 1 do artº 4º. Logo, aquele aumento mínimo não lhe seria aplicável.
Todavia, as coisas nem sempre são o que aparentam ser. É o caso. A interpretação literal daquele preceito não pode ser aceite, por atentar contra o mais elementar bom senso e por contrariar os princípios subjacentes à política governativa que tem vindo a ser implementada no âmbito do aumento das pensões. Efectivamente, seria um absurdo garantir o aumento mínimo às pensões de valor igual ou superior a 32.600$00 e negá-lo às pensões de valor inferior, quando a preocupação do Governo é a de “manter e elevar o poder de compra dos pensionistas, tendo em conta, de modo especial, aqueles que têm pensões de montantes mais baixos”, como inequivocamente é referido no preâmbulo da Portaria.
Como interpretar, então, o disposto no nº 1 do artº 4º?
A resposta está na Portaria nº 1.018/98, de 4/12, que actualizou as pensões da segurança social, com efeitos a partir de 1.12.98. Tal como aconteceu com a Portaria nº 1.069/99, também aquela Portaria fixou um valor mínimo para as pensões de invalidez e velhice. Na Portaria nº 1.018/98, aquele valor foi fixado em 32.600$00 e na Portaria nº 1.069/99 foi fixado em 34.000$00. Isso significa que em 1999, não havia pensões de velhice e de invalidez inferiores a 32.600$00, o que seja esse o valor referido no nº 1 do artº 4º da Portaria nº 1.069/99.
Por não haver pensões de valor inferior a 32.600$00, é óbvio que só podiam beneficiar do aumento mínimo previsto no nº 1 do nº 4º as pensões cujo valor fosse igual ou superior àquele. Ao elaborar a Portaria nº 1.069/99, o legislador não teve naturalmente em mente as pensões resultantes de acidentes de trabalho (nem tinha que ter, por estar a legislar no âmbito das pensões da segurança social).
Ora, tendo presente a razão de ser do aumento mínimo garantido e o disposto no artº 9º do CC, nomeadamente no seu nº 3, impõe-se que seja feita uma interpretação extensiva do disposto no nº 1 do artº 4º, de modo a considerar que as pensões resultantes de acidentes de trabalho também beneficiam daquele aumento mínimo, quando o seu duodécimo seja inferior a 32.600$00.
Por último, diremos que nenhuma razão haveria para não aplicar o disposto no artº 4º da Portaria nº 1.069/99 às pensões resultantes de acidentes de trabalho. O artº 4º insere-se no Capítulo II da Portaria cuja epígrafe é “Actualização das pensões do regime geral”. Ora, sendo as pensões de acidentes de trabalho actualizadas “nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social” (artº 6º, nº 1 do DL nº 142/99), parece evidente que o disposto no artº 4º da Portaria não pode deixar de ser levado em conta. Além disso, como expressamente se diz no nº 3 do artº 3º da Portaria, a aplicação das percentagens de 3,3% e de 2,5% não prejudica em caso algum, o estabelecido no artº 4º.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso interposto do despacho que fixou o valor do incidente, fixando esse valor em 126.262$00 e decide-se não tomar conhecimento do recurso referente ao despacho que actualizou a pensão.
Custas pela recorrente, no que toca ao recurso de que não se tomou conhecimento.
PORTO, 12 de Novembro de 2001
Manuel José Sousa Peixoto
Carlos Manuel Pereira Travessa
João Cipriano Silva