Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | MARIA EIRÓ | ||
Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR REMUNERAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP202310101259/20.2T8AMT-P.P1 | ||
Data do Acordão: | 10/10/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | O valor de 5% que constitui a majoração da remuneração variável do administrador da insolvência prevista no art.º 23.º, nº 7 da Lei 22/2013 de 26 de fevereiro, na redação dada pela lei 9/2022 de 11 de janeiro calcula-se sobre o resultado de uma operação aritmética prévia destinada a apurar o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, conforme decidiu o acórdão do STJ de 18-04-2023, in www.dgsi.pt e para o qual se remete nos termos nos termos do artº 656º do CPC, posição jurisprudencial mais consolidada. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1259/20.2T8AMT-P.P1 Acordam no Tribunal da relação do Porto Nos autos de insolvência em que é devedora A..., Lda foi proferida decisão sobre a fixação da remuneração do administração de insolvência nos seguintes termos: “Do cálculo da remuneração variável do Sr. AI. Prescreve o art.º 23.º da Lei 22/2013 de 26 de fevereiro, na redação dada pela lei 9/2022 de 11 de janeiro, no que agora interessa, que: 1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro). … 4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. … 6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respectivo valor pago previamente à satisfação daqueles. …” In cau, temos divergências de interpretação quanto à forma de cálculo da majoração da remuneração. Cremos que a interpretação que se impõe do preceito legal citado é aquela que foi feita pela Digna Magistrada do Ministério Público, acompanhado pela secção de processos (ainda que divirjam em face de um lapso, na promoção do MP, no que se reporta ao valor dos créditos reclamados). Vejamos. Estabelece o n.º4, al. b acima citado que a remuneração variável constitui 5% do resultado da liquidação. In casu, a liquidação foi no montante de 307 351,00€. Sucede que, o n.º6 estabelece que para efeitos de contabilização da remuneração variável o resultado da liquidação a atender é aquele que resulta depois de lhe serem descontadas as custas do processo, bem como as dívidas da massa, com exceção da remuneração prevista no número 1. Assim sendo, ao valor da liquidação- 307 351,00€ - impõe-se deduzir as custas, no valor de 5.762,60€ e despesas no valor de 19.526,08€, pelo que obtemos o valor de liquidação para efeitos de cálculo da remuneração variável de 283.496,30€. Aplicando os 5% a este valor, apuramos o montante de 17435,03€, IVA incluído. Vejamos, agora, como calcular a majoração desta remuneração”. * O n.º7 do preceito legal citado supra, impõe uma majoração da remuneração obtida, nos seguintes termos: em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos.A divergência dos autos centra-se na forma de cálculo desta majoração. A fórmula prevista no n.º 7 do artigo 23º visa, exclusivamente, majorar o valor base e não mais do que isso – ou seja, visa acrescentar algum valor e já não conduzir, obrigatoriamente, a uma quase duplicação do valor a majorar. De facto, prescreve-se na citada norma que a majoração seja feita em 5% do montante dos créditos satisfeitos, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos. Assim sendo, para realizar este cálculo impõe-se retirar à receita da liquidação não só os valores já retirados para a operação mencionada na alínea b) do n.º 4, mas também o cálculo da remuneração fixa e da remuneração variável ali já apurada. Para cálculo do valor base da remuneração variável, importa, em primeiro lugar, apurar o resultado da liquidação, para o que ao valor da receita (307.351,00€) descontar-se-ão, unicamente, as custas processuais, expurgadas do valor adiantado da remuneração fixa (4.532,60€) e a despesa da liquidação (19.526,08 - 204,00€ de provisão = 19.322,08€), o que resulta em 283.496,32€ (cfr. 23.º, n.º 6 do Estatuto do Administrador Judicial). Sobre o resultado da liquidação aplica-se a taxa de 5%, alcançando-se, no caso, o valor base de 14.174,82€, valor este que, acrescido de IVA (3.260,21€), ascende a 17.435,03€ (cfr. 23.º, n.º 4, alínea b) do Estatuto do Administrador Judicial). Após, a majoração deve ser feita em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos. Para cálculo do montante global dos créditos satisfeitos, há que subtrair à receita da liquidação, para além das custas processuais e das despesas da liquidação, ainda, a remuneração fixa e a remuneração variável do Sr. Administrador de Insolvência. No caso, o montante global dos créditos satisfeitos é, pois, de 263.601,29: 307.351,00 de produto da liquidação – (4.532,60€ de custas + 19.322,08€ de despesa da liquidação + 2.460,00€ de remuneração fixa + 17.435,03€ de remuneração variável). Pelo que, 5% dos créditos satisfeitos corresponde a 13.180,06€. Por sua vez, o grau de satisfação dos créditos é obtido da seguinte forma: créditos satisfeitos 100 / créditos reclamados e admitidos. In casu, 263.601,29€ x 100 : créditos reconhecidos 996.769,35€= 26,45 % Majoração = créditos satisfeitos 263.601,29€ x 5%= 13.180,06€ x grau satisfação 26,45 % = 3.486,13€+IVA801,81€=4.287,94€. Termos em que se fixa a remuneração variável do Sr. AI em 17.435,03€+4.287,94€= 21.722,97€ já acrescida de IVA. Notifique o Sr. AI para retificar o mapa de rateio em conformidade com a remuneração variável acima fixada, comprovando nos autos os pagamentos. Prazo: 15 dias. * O administrador apelou desta decisão concluindo:1. O Apelante, nomeado administrador da insolvência pelo juiz, em 02/12/2020, tem direito a auferir, além da remuneração fixa prevista no n.º 1 do artigo 23.º do EAJ, a remuneração variável, em função do resultado da liquidação da massa insolvente, prevista no n.º 4, alínea b), do artigo 23.º do EAJ, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro. 2. A remuneração variável é paga a final, aquando do encerramento do processo de insolvência, momento em que há lugar à determinação do respetivo montante, ordenando-se o seu pagamento. 3. A atual redação do artigo 23.º do EAJ (dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro) aplica-se ao processo de insolvência em questão. 4. A remuneração variável que o Apelante tem direito a receber, em função do resultado da liquidação da massa insolvente, deverá ser determinada segundo os critérios elencados no artigo 23.º, n.ºs 4, alínea b), 6 e 7, do EAJ, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro. 5. A fórmula de cálculo da remuneração variável em caso de liquidação, prevista no artigo 23. n.ºs 4, alínea b), 6 e 7 do EAJ, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, requer as seguintes operações: apuramento do resultado da liquidação; aplicação da percentagem de 5% sobre o resultado obtido; e majoração de 5% sobre o valor para distribuição. 6. A lei considera resultado da liquidação, o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montante necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração fixa, prevista no n.º 1 do artigo 23.º do EAJ, e das custas de processos judiciais pendentes na data da declaração da insolvência. 7. O que a lei dispõe para a majoração da remuneração variável em caso de liquidação é a aplicação de nova percentagem de 5% sobre o valor líquido e pronto para distribuição, que seria destinado ao pagamento dos créditos, mas que vai ser retirado desse destino, para majorar a remuneração do administrador judicial, e, por isso, é pago previamente à satisfação dos credores. 8. Estes 5% da majoração incidem sobre o produto da liquidação já deduzido de todas as despesas da massa, incluindo as remunerações, fixa e variável, esta ainda sem a majoração, e respetivos impostos. 9. Nenhuma outra variável deve ser considerada no cálculo da majoração que não a referida fórmula. 10. A nova fórmula de cálculo da remuneração variável em caso de liquidação, prevista na atual redação do n.º 7 do artigo 23.º do EAJ (dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro), implica a total irrelevância que o grau ou percentagem de satisfação dos credores assume agora, face ao universo da totalidade dos créditos. 11. O valor total de receitas apurado foi de € 307.351,00 (trezentos e sete mil e trezentos e cinquenta e um euros). 12. 0 valor total de despesas apurado foi de € 25.288,68 (vinte e cinco mil duzentos e oitenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos), correspondendo à soma das custas do processo de insolvência, no valor de € 5.762,60 (cinco mil setecentos e sessenta e dois euros e sessenta cêntimos), e das despesas da massa insolvente aprovadas na prestação de contas, no valor de € 19.526,08 (dezanove mil quinhentos e vinte e seis euros e oito cêntimos). 13. O resultado da liquidação foi de € 283.496,32 (duzentos e oitenta e três mil quatrocentos e noventa e seis euros e trinta e dois cêntimos). 14. A remuneração para efeitos do disposto no artigo 23.º, n.ºs 4, alínea b), e 6, do EAJ, importa em € 14.174,82 (catorze mil cento e setenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), correspondendo a 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, acrescidos do IVA, no valor de € 3.260,21 (três mil duzentos e sessenta euros e vinte e um cêntimos), o que perfaz um total de € 17.435,03 (dezassete mil quatrocentos e trinta e cinco euros e três cêntimos). 15. Para o cálculo da majoração prevista no n.º 7 do artigo 23.º do EAJ, deduzem-se do resultado da liquidação a remuneração fixa - € 2.460,00 (dois mil e quatrocentos euros) - e, também, a cinco euros e três cêntimos), achando-se o montante a distribuir pelos credores, ou seja, o que vai constituir o valor dos créditos satisfeitos, que é de € 263.601,29 (duzentos e sessenta e três mil seiscentos e um euros e vinte e nove cêntimos). 16. O montante da majoração calcula-se aplicando a percentagem de 5% ao valor dos créditos satisfeitos. 17. Sendo que 5% do valor dos créditos satisfeitos corresponde a € 13.180,06 (treze mil cento e oitenta euros e seis cêntimos). 18. A majoração prevista no n.º 7 do artigo 23.º do EAJ é de € 13.180,06 (treze mil cento e oitenta euros e seis cêntimos), acrescidos do IVA, no valor de € 3.031,41 (três mil e trinta e um euros e quarenta e um cêntimos), perfazendo um total de € 16.211,47 (dezasseis mil duzentos e onze euros e quarenta e sete cêntimos). 19. A remuneração variável que o Apelante tem direito a auferir, em função do resultado da liquidação da massa insolvente, é, assim, de € 27.354,88 (vinte e sete mil trezentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), sendo composta pela remuneração prevista no artigo 23.º n.º 4, alínea b), do EAJ, no valor de € 14.174,82 (catorze mil cento e setenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), e pela majoração prevista no artigo 23.º, n.º 7, do EAJ, no valor de € 13.180,06 (treze mil cento e oitenta euros e seis cêntimos). 20. À remuneração variável acresce o IVA, no valor de € 6.291,62 (seis mil duzentos e noventa e um euros e sessenta e dois cêntimos). 21. O que perfaz um total de € 33.646,50 (trinta e três mil seiscentos e quarenta e seis euros e cinquenta cêntimos). 22. O Tribunal a quo, quando calculou o valor da majoração prevista no n.9 7 do artigo 23.5 do EAJ, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, em € 4.287,94 (quatro mil duzentos e oitenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos), com IVA incluído, considerando o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, que fixou em 26,45%, fez uma interpretação e aplicação erradas e censuráveis dos critérios de fixação da remuneração variável elencados no artigo 23.º n.ºs 4, alínea b), 6 e 7, do EAJ, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro. 23. Cometeu uma injustiça. 24. Lesou os direitos e interesses do Apelante. 25. Pelo que, o presente recurso terá necessariamente que proceder. 26. Em consequência, deverá ser proferido acórdão, que revogue o despacho recorrido, com a ref.ã 90865323, proferido em 13/01/2023, determine, segundo os critérios elencados no artigo 23.º n.ºs 4, alínea b), 6 e 7, do EAJ, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, a remuneração variável ao Apelante, fixando-a em € 33.646,50 (trinta e três mil seiscentos e quarenta e seis euros e cinquenta cêntimos), e ordene o seu pagamento, nos termos legalmente previstos. Termos em que, e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá, na procedência do recurso, ser proferido acórdão, que revogue o despacho recorrido, com a ref.a 90865323, proferido em 13/01/2023, determine, segundo os critérios elencados no artigo 23.º n.ºs 4, alínea b), 6 e 7, do EAJ, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, a remuneração variável ao Apelante, fixando-a em € 33.646,50 (trinta e três mil seiscentos e quarenta e seis euros e cinquenta cêntimos), e ordene o seu pagamento, nos termos legalmente previstos, fazendo-se, assim, Justiça. * Os factos provados são os que constam do relatório.* Os factos, o direito e o recurso.O recurso delimita-se pelas conclusões das alegações do recurso pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 640º n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), em tudo o mais transita em julgado, em tudo o mais transitando em julgado. Está em causa neste recurso a fixação da remuneração variável do administrador da insolvência prevista no art.º 23.º da Lei 22/2013 de 26 de fevereiro, na redação dada pela lei 9/2022 de 11 de janeiro - EAJ. A questão colocada à nossa consideração consiste em saber como se calcula a majoração da remuneração do administrador de insolvência, ou seja, o valor de 5% referido no n.7 do referido artigo. - terá como objeto o montante total apurado para satisfação dos créditos -ou seja, o apurado depois de extraída a porção correspondente à percentagem da remuneração variável de acordo com os números 4 e 6 do art.23º, como pretende o apelante; -ou essa percentagem de 5% incide sobre o resultado de uma operação aritmética prévia destinada a apurar o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”? Esta questão começou por ser controvertida na jurisprudência, mas a interpretação mais consolidada tem sido a sustentada a segunda opção, a posição da sentença recorrida. O valor de 5% que constitui a majoração da remuneração variável do administrador da insolvência prevista no art.º 23.º, nº 7 da Lei 22/2013 de 26 de fevereiro, na redação dada pela lei 9/2022 de 11 de janeiro calcula-se sobre o resultado de uma operação aritmética prévia destinada a apurar o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, conforme decidiu o acórdão do STJ de 18-04-2023, in www.dgsi.pt e para o qual se remete nos termos nos termos do artº 656º do CPC. Na improcedência das alegações de recurso confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante nos termos do artº 427º do CPC. Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Porto, 10/10/2023 Maria Eiró Maria Graça Mira João Proença |