Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027401 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO PRESSUPOSTOS ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DEPÓSITO DA RENDA ACÇÃO DE DESPEJO OBRAS ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO | ||
| Nº do Documento: | RP200001319951526 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 562/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART1043. RAU90 ART4. | ||
| Sumário: | I - O instituto do abuso de direito, como válvula de escape do ordenamento jurídico, tem como finalidade obstar a que se viole o são sentimento de Justiça prevalecente na comunidade em situações em que só formalmente se respeita o direito mas que em concreto se atraiçoa. II - Para que exista abuso do direito na modalidade " venire contra factum proprium " é necessário que a conduta do abusante seja no sentido de criar uma expectativa factual, sólida, a quase certeza de que nunca aquele virá a utilizar o respectivo direito. III - Não ocorre abuso do direito na modalidade apontada se não se prova que o senhorio foi informado de que o arrendatário vinha depositando na Caixa Geral de Depósitos as rendas do locado desde 1991 quando a acção de despejo foi proposta em 1995. IV - Não é fundamento de despejo de locado destinado a comércio se o arrendatário retirou, sem autorização, uma grade existente na vitrina do arrendado e rebaixou uma janela voltada para a estrada, se tais obras visam uma melhor exposição ao público dos bens a vender. | ||
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| Decisão Texto Integral: |