Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250711
Nº Convencional: JTRP00005451
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: AMNISTIA
CONTRABANDO DE GADO OU CARNE
BEM APREENDIDO
Nº do Documento: RP199211119250711
Data do Acordão: 11/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 203/89
Data Dec. Recorrida: 01/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN.
Legislação Nacional: CADU41 ART35 ART37 ART38 ART39.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 J ART8 N2.
D 12487 DE 1926/10/14 ART14.
Sumário: I - Acusado e condenado pelo crime de contrabando de importação de bovinos e amnistiado esse ilícito, por efeito do artigo 1 da Lei nº 23/91, a posse do
R. sobre esses bovinos só poderia mostrar-se regularizada - supondo-a originariamente lícita, por aquisição válida - depois de satisfeitas as obrigações aduaneiras que tinham sido omitidas, isto é, pagando os respectivos direitos e demais imposições devidas pela importação;
II - É evidente que a amnistia do crime não torna lícita ou regular a importação dos bovinos a que o
R. procedeu ilegalmente e por isso a possibilidade da regularização da posse dos animais apreendidos e a sua necessidade para efeitos da restituição prevista no artigo 8, nº 2 da Lei 23/91;
III - Não se mostrando, assim, regularizada a posse dos animais, não é de devolver ao R. o dinheiro resultante da oportuna venda daqueles - artigo 8, nº 2, da citada Lei.
Reclamações: