Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005451 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | AMNISTIA CONTRABANDO DE GADO OU CARNE BEM APREENDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199211119250711 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 203/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN. | ||
| Legislação Nacional: | CADU41 ART35 ART37 ART38 ART39. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 J ART8 N2. D 12487 DE 1926/10/14 ART14. | ||
| Sumário: | I - Acusado e condenado pelo crime de contrabando de importação de bovinos e amnistiado esse ilícito, por efeito do artigo 1 da Lei nº 23/91, a posse do R. sobre esses bovinos só poderia mostrar-se regularizada - supondo-a originariamente lícita, por aquisição válida - depois de satisfeitas as obrigações aduaneiras que tinham sido omitidas, isto é, pagando os respectivos direitos e demais imposições devidas pela importação; II - É evidente que a amnistia do crime não torna lícita ou regular a importação dos bovinos a que o R. procedeu ilegalmente e por isso a possibilidade da regularização da posse dos animais apreendidos e a sua necessidade para efeitos da restituição prevista no artigo 8, nº 2 da Lei 23/91; III - Não se mostrando, assim, regularizada a posse dos animais, não é de devolver ao R. o dinheiro resultante da oportuna venda daqueles - artigo 8, nº 2, da citada Lei. | ||
| Reclamações: | |||