Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920642
Nº Convencional: JTRP00030296
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: FALÊNCIA
DIREITO REAL
VERIFICAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200010319920642
Data do Acordão: 10/31/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA LANHOSO
Processo no Tribunal Recorrido: 22-A/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART201 ART205 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/12/19 IN BMJ N222 PAG356.
Sumário: I - As acções de reivindicação destinadas a fazer valer perante a massa falida a propriedade plena ou direitos reais limitados estão necessariamente sujeitas ao regime consagrado no artigo 201 do Código de Falências, não podendo usar-se acção autónoma.
II - O artigo 205 n.2 do referido Código -Que fixa o prazo de um ano para a instrução daquela acção- não padece de qualquer inconstitucionalidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: