Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
29/09.3TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00043629
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: PODER JURISDICIONAL
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP2010030129/09.3TTVNG.P1
Data do Acordão: 03/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 98 - FLS. 142.
Área Temática: .
Sumário: I– Proferida a sentença (ou o despacho) fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa (ou do incidente), o qual se mantém, no entanto, relativamente a outras matérias que não foram objecto de apreciação.
II- Uma vez que o Tribunal a quo não conheceu nem decidiu o pedido constante do requerimento do justo impedimento pela omissão da apresentação, em tempo, da contestação, que lhe havia sido dirigido, o poder jurisdicional não se encontrava, nem encontra, esgotado.
III- Não o tendo feito, está este Tribunal da Relação impossibilitado de conhecer tal matéria, pois os recursos destinam-se a proceder ao reexame de questões já apreciadas pelos tribunais inferiores e não a conhecer de questões novas, não submetidas à decisão do Tribunal a quo, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso, o que não acontece in casu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 656
Proc. n.º 29/09.3TTVNG.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B…………. instaurou em 2009-01-13 acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…………., S.A., pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 6.369,88, sendo € 2.378,85 de indemnização por despedimento, pela qual optou e a restante relativa a retribuições vencidas, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e proporcionais, sendo tudo acrescido de juros de mora.
Frustrada a tentativa de conciliação efectuada na audiência de partes e notificada a R. para contestar, não o fez.
Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente, sendo a R. condenada a pagar à A., para além do mais, a quantia de € 10.911,87, sendo € 2.378,85 de indemnização por despedimento, sem prejuízo de oportuna actualização em função da data do trânsito em julgado da decisão do processo.
Seguidamente a R. apresentou a sua contestação, bem como um requerimento - cfr. fls. 66 a 68 - cujo conteúdo se transcreve ipsis verbis:
“C……….., S.A., ré no processo à margem referenciado, tendo tomado agora conhecimento da falta da apresentação da contestação, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
1. Em 17 de Março de 2009, a ré foi notificada para contestar a presente acção no prazo de 10 dias.
2. No dia 27 de Março de 2009, o mandatário subscritor (constituído pela procuração junta, na audiência da partes, a fls. elaborou a contestação, deduzindo nessa peça, além do mais, um incidente de intervenção provocada.
3. O mesmo mandatário liquidou e pagou, nesta última data, três taxas de justiça, a saber, a taxa de justiça inicial respeitante à acção que contestava, a taxa de justiça subsequente e a taxa de justiça inicial relativa ao chamamento (respectivamente, NIP 00129042684, 00129042765 e 00129042730).
4. Posto isto, acedeu ao sistema informático Citius e cumpriu todos os passos do envio da peça processual até ao último.
5. Aqui chegado, por erro, em vez de escolher a opção "assinar e enviar", seleccionou a opção "previsualizar".
6. Com a escolha desta opção, apareceu no ecrã o formato com a referência 2090189, com a caracterização do processo, NIP, identificação da ré, testemunhas indicadas por esta última, identificação do signatário, seguido da contestação, dos dois documentos juntos, dos comprovativos do pagamento das três taxas de justiça (tudo em formato pdf), do índice da peça processual e dos dizeres: "Documento assinado electronicamente. Esta assinatura electrónica substitui a assinatura autógrafa. Sexta-feira, 27 de Março de 2009 - 10:59:00 GMT" (documento n° 1, que junta e dá por integralmente reproduzido).
7. O que apenas difere da peça enviada, pela falta do selo correspondente à assinatura, ao lado destes últimos dizeres.
8. O signatário, induzido em erro por semelhante similitude, adquiriu a consciência de que estava perante a peça já enviada (e não face e mera previsualização) e imprimiu-a para o seu dossier, concluindo o trabalho.
9. Só agora, em deslocação ao Norte do País e em conversa com uma das ilustres mandatárias da autora, foi alertado para o facto de a contestação não ter chegado ao processo, o que muito estranhou.
10. Hoje mesmo apurou os factos que descreve, supra, sob 5 a 8.
11. Na verdade, ainda lhe foi possível encontrar a sua referida contestação entre os documentos "em criação" do sistema informático Citius.
12. Este sistema informático constitui uma ferramenta nova, a cujo funcionamento e singularidades os diferentes agentes da justiça - entre os quais os advogados - ainda se estão a adaptar.
13. Aliás, as funcionalidades deste sistema têm sido bastante criticadas pela generalidade dos seus utilizadores, como é do domínio público.
14. E o próprio sistema tem tido falências pontuais de funcionamento, com graves consequências e perturbações para o trabalho dos seus utilizadores, em especial, dos mandatários das partes, que têm prazos peremptórios para cumprir.
15. O erro do signatário descrito sob 5 a 9 não decorre, salvo o devido respeito, de negligência (isto é, a contestação foi feita, as taxas de justiça foram pagas e tudo foi introduzido no sistema Citius atempadamente), nem, no quadro descrito sob 12 a 14, o erro lhe pode ser censurável.
16. O conceito de justo impedimento abarca situações em que a omissão ou retardamento da parte se fique a dever a motivos justificados ou desculpáveis, que não envolvam culpa ou negligência séria, bastando que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao seu mandatário, por ter tido culpa na sua produção; tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade (neste sentido, José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil anotado, Coimbra, Vol. I, 2ª edição, 273).
17. Nestes termos invoca justo impedimento, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 145°, nº 4 e 146° do CPC, em relação ao não cumprimento do prazo peremptório referido supra em 1.
18. E, para o caso da presente súplica merecer acolhimento, como se confia que merecerá, envia, nesta data, pelo sistema Citius a peça processual - contestação, documentos e taxas de justiça - em falta .
Termos em que requer a V. Exa. que se digne reconhecer justo impedimento na falta de entrega da contestação dentro do prazo peremptório assinalado e autorizar a junção da mesma peça aos autos, que nesta data é enviada pelo sistema Citius.”
Entretanto, veio a R. recorrer da sentença proferida, pedindo a respectiva revogação, bem como a junção da contestação ou a produção da prova aduzida no seu requerimento de justo impedimento, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

I - O erro no envio pelo sistema informático Citius de contestação que foi elaborada dentro do respectivo prazo pelo mandatário da parte, que inclusive pagou as taxas de justiça devidas e criou no sistema a respectiva peça processual deve ser entendido como não imputável àquele a título de culpa ou negligência séria.
II - O período presente deve ser entendido como de transição e adaptação a esta nova ferramenta informática e, no quadro concreto dos autos, desculpa o erro do mandatário da Recorrente.
III - Feita a prova de que este se apresentou a praticar o acto assim que tomou conhecimento da sua falta, deve ser reconhecido o justo impedimento.
IV - Esta é a única solução que permite privilegiar a obtenção de decisões de mérito em detrimento de decisões de forma.
V - A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 145°, n° 4 e 146° do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 1°, nº 2, alínea a) do CPT.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a questão do justo impedimento, não tendo sido conhecida pelo Tribunal a quo, deverá sê-lo agora.
Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.

O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, o que não ocorre in casu, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se a questão do justo impedimento é uma questão nova.
Como se vê do antecedente relatório, não tendo a R. apresentado contestação, foi proferida sentença em conformidade, vindo entretanto alegar o justo impedimento para a sua omissão, que atribuiu a um lapso informático seu, aquando da tentativa de remessa do articulado em falta. Tal requerimento, dirigido ao Tribunal a quo, não foi objecto de decisão, pelo que veio a R. apelar da sentença, mas dando ao recurso, como objecto, apenas aquele alegado justo impedimento, na ideia de que se encontra esgotado o poder jurisdicional daquele Tribunal.
Dispõe, adrede, o Cód. Proc. Civil:

ARTIGO 666.º
(Extinção do poder jurisdicional e suas limitações)
1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2. É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes.
3. O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.

ARTIGO 668.º
(Causas de nulidade da sentença)
1. É nula a sentença:
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...

Daqui decorre que proferida a senternça [ou o despacho], fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa [ou do incidente], o qual se mantém, no entanto e como se tem entendido, relativamente a outras matérias que não foram objecto de apreciação; acresce que, mesmo relativamente a matérias conhecidas e decididas, a lei permite a sua reapreciação relativamente a certos pontos, embora a alteração da matéria dos recursos em processo civil, empreendida em 2007[3], tenha restringido estes poderes no que concerne à reforma da decisão[4].
De qualquer modo e in casu, apesar de o requerimento do justo impedimento pela omissão da apresentação, em tempo, da contestação lhe ter sido dirigido, certo é que o Tribunal a quo não conheceu nem decidiu o pedido respectivo, o que equivale a nulidade por omissão de pronúncia, vale dizer, o poder jurisdicional não se encontrava, nem encontra, esgotado, pois não é a prolação da sentença que altera esta realidade.
Noutra vertente, o poder jurisdicional do Tribunal da Relação ainda não nasceu, pois não há decisão do Tribunal a quo para reapreciar. Na verdade, o requerimento do justo impedimento implica eventualmente a audição de testemunhas, o julgamento do incidente qua tale, suas eventuais consequências processuais e de mérito e só posteriormente se poderá colocar a questão do justo impedimento ao Tribunal ad quem.
Ora, para que a Relação pudesse apreciar tal questão deveria a recorrente ter insistido pelo conhecimento do incidente pelo Tribunal a quo, com a prolação do despacho respectivo. Porém, tal não tendo acontecido, está este Tribunal da Relação impossibilitado de conhecer tal questão, pois os recursos destinam-se a proceder ao reexame de questões já apreciadas pelos tribunais inferiores e não a conhecer de matérias novas, não submetidas à decisão do Tribunal a quo, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso[5], o que não acontece in casu.
Nestes termos, não tomaremos conhecimento do recurso, devendo o Tribunal a quo decidir o incidente do justo impedimento, com as legais consequências.
Improcedem, destarte, as conclusões do recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, devendo o Tribunal a quo conhecer o incidente do justo impedimento, com as legais consequências.

Custas pela parte vencida a final.

Porto, 2010-03-01
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
______________
[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Cfr. o diploma referido na nota (1).
[4] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 126 a 129 e Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, 2008, págs. 45 a 47; cfr. na 4.ª edição, págs. 41 e 42.
[5] Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª edição, 2003, págs. 136 a 140 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-11-25 e de 1999-10-26, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 481/430-436 e 490/250-255.
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S U M Á R I O
I – Proferida a senternça [ou o despacho], fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa [ou do incidente], o qual se mantém, no entanto, relativamente a outras matérias que não foram objecto de apreciação.
II – Uma vez que o Tribunal a quo não conheceu nem decidiu o pedido constante do requerimento do justo impedimento pela omissão da apresentação, em tempo, da contestação, que lhe havia sido dirigido, o poder jurisdicional não se encontrava, nem encontra, esgotado.
III – Não o tendo feito, está este Tribunal da Relação impossibilitado de conhecer tal matéria, pois os recursos destinam-se a proceder ao reexame de questões já apreciadas pelos tribunais inferiores e não a conhecer de questões novas, não submetidas à decisão do Tribunal a quo, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso, o que não acontece in casu.