Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | ESCRITURA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20250527497/24.3T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A escritura de habilitação de notarial de herdeiros pertence à categoria dos documentos autênticos (art. 369º nºs 1 e 2 do CC) e faz, por isso, prova plena dos factos que sejam atestados pela entidade documentadora (art. 371º, nº 1 do CC) que se passaram na sua presença, com base nas suas próprias percepções. II - A respeito da qualidade de cabeça de casal a que se arrogue o outorgante dessa escritura, pode dar-se o caso de que afinal não a possua, por exemplo, porque de entre os herdeiros legais mais próximos e do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, não era o herdeiro mais velho, ou porque, sendo o herdeiro mais velho, outros viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte. II - As consequências dessa ausência da qualidade de cabeça de casal são as cominadas pelo art.º 97.º do Código do Notariado: Os outorgantes são advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas, devendo a advertência constar da escritura. IV - Resultando do artigo 2080.º, n.º 1, alínea c) e nºs 2 a 4 do C.Civil a ordem pela qual o cargo de cabeça de casal se defere, nenhum relevo assume, designadamente em processos de inventário, a circunstância de, em escritura de a habilitação de notarial de herdeiros, um herdeiro a ter invocado em inobservância do disposto nesse normativo, não consubstanciando qualquer vício da escritura, designadamente falsidade ou nulidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 497/24.3T8VFR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… AA, residente na Rua ..., ..., ..., Santa Maria da Feira, propôs contra BB, residente na Rua ..., ... ..., Santa Maria da Feira, pedindo que seja decretada a falsidade da escritura pública de Habilitação de Herdeiros outorgada no dia 18 de Janeiro de 2024, no Cartório Notarial da Drª. CC, no livro ..., a folhas 59 e seguintes e por essa via ser declarada perdida a força probatória em relação aos factos declarados e bem assim, ser declarada a nulidade, por manifesta violação da lei e da ordem pública, nos termos do Artº 280 e 295º do Código Civil, e sempre declarada a nulidade, em decurso do dolo verificado, como plasmado nos termos do Artº 253º do Código Civil, e por último ser comunicado de imediato ao Cartório Notarial a pendência da presente lide, para averbamento no livro de escrituras referido, e bem assim comunicado A Autoridade Tributária e Aduaneira não seja aceita a declaração de imposto de selo a apresentar por aquela. Alega para tanto, em resumo, que autora e ré são irmãs e que, na sequência da morte do progenitor, em 24/12/2020, a progenitora foi viver consigo em meados de Janeiro de 2021, o que a ré sabia. Sucede que a progenitora faleceu em 14/01/2024 e, quatro dias após, a ré outorgou escritura pública de habilitação de herdeiros em Cartório Notarial, autonomeando-se cabeça de casal, o que bem sabia não corresponder à realidade. Por isso, a ré ludibriou e enganou a Sra. Notária, porquanto omitiu que a de cujus residia com a autora há mais de um ano, sendo falsa e nula a escritura de habilitação de herdeiros. Citada, a ré contestou dizendo que corre termos no Juiz 3 do Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, sob o n.º 1755/23.4T8VFR, processo de inventário por óbito do progenitor de ambas, no qual, por sentença transitada em julgado, o Tribunal nomeou a ré como cabeça de casal, por ser a herdeira mais velha, atenta a escusa da progenitora (ainda viva nessa altura). Mais invoca que estes autos deviam ser apensados àquele processo de inventário. Sem prejuízo disso, nega que não falasse com os seus pais, embora reconheça um afastamento que imputa a comportamentos da progenitora e da autora. Reconhece que a progenitora vivia com a autora, mas por vontade desta, porquanto aquela já não reunia condições para tomar decisões por si, sendo que a ré se encontrava impedida, pela autora, de visitar a mãe. Conclui pela improcedência da acção e a sua apensação aos autos de inventário, requerendo ainda diligências probatórias, no sentido de serem solicitados ao Centro Hospital ... relatórios e fichas clínicas da progenitora, bem como prova pericial ao estado de saúde da mesma. Realizada a audiência prévia, a Mma. Juíza, entendendo que os autos contêm todos os elementos necessários, proferiu sentença, conhecendo directamente do mérito da causa, julgando a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvendo a ré do pedido. Inconformada com o assim decidido, interpôs a autora recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Dos factos dados como provados sob os nºs 7 e 8, resulta à evidência, e face ao previsto no Artº 2080 do Código Civil, que a Recorrente é a cabeça-de-casal por da herança aberta por óbito de DD; 2ª - A Recorrente peticiona ao Tribunal seja declarada a falsidade da escritura pública de habilitação de herdeiros de DD, no que tange à nomeação da cabeça-de-casal, sobre o que o Tribunal não se pronuncia; 3ª - É manifesta a contradição à realidade entre os factos dados como provados e a sentença proferida, ante o normativo legal, imperativo, do Artº 2080 do Código Civil; 4ª - É manifesto que o documento autêntico contém uma contradição com a realidade, tendo de provar-se se tal se deve a lapso da Exma. Senhora Notária na apreensão do que lhe dito, se omitiu alguma formalidade ou se foi enganada pela declarante; 5ª - E impugnado documento autêntico, pode realizar-se prova testemunhal a comprovar o vício, seja material, de violação da Lei, formal, ou vícios de vontade como coacção, dolo, erro ou outro; 6ª -O Artº 2080 do Código Civil tem aplicação imperativa, contrariamente ao que parece resultar da sentença; 7ª - Questões de âmbito processual ou adjectivo não são objecto da presente lide, contrariamente ao que faz crer o Tribunal recorrido, não suas deambulações, suposições e fantasias jurídicas; 8ª - Ante uma decisão sumária, em violação da Lei material, sempre se imporia seja realizada prova para apurar se a escritura pública padece de falsidade, nulidade, anulabilidade ou ineficácia jurídica; 9ª - E sendo a falsidade uma "contrariedade à realidade", como respiga da sentença recorrida, é manifesto existir a mesma, quer no elemento intelectual (afirmada uma realidade de não vivência da finada com a filha) e material (alteração da realidade da finada viver com a mãe), o que a Recorrida bem sabe ser verdade, face aos factos dados como provados, e por alteração consciente da declaração; 10ª - - Nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 1 de Março de 2012, proferido no Proc. nº 180/2000.E1.S1, do relator Granja da Fonseca, / - Apesar da escritura notarial de habilitação de herdeiros ser um documento autêntico, o notário que a exarou não garante a veracidade nem a eficácia das declarações que lhe foram feitas, pelo que em relação a elas é admissível a prova testemunhal, salvo se deverem ser consideradas plenamente provadas por confissão extrajudicial. Ou seja, os actos e declarações que o notário atesta como tendo sido praticados, emitidos ou prestados perante ele terão o valor jurídico que lhes competir, podendo ser impugnadas pelos interessados, nos termos gerais de direito. II - Provada a falsidade dessas declarações, o documento perde, consequentemente, a sua eficácia como fonte de prova dos factos cobertos pela presunção legal, mas não perde, por isso, a sua existência jurídica nem a sua validade. 11ª - O Tribunal a quo não atendeu à causa de pedir e ao pedido formulados, omitindo a pronúncia sobre o objecto da lide e conjecturando uma realidade, ou várias realidades, fictas; 12ª - Nesta lide, não se está a apreciar a falsidade do documento em si mas antes as declarações feitas perante o notário e que, feita a prova testemunhal, se comprovará, serem desconformes com a realidade. 13ª - O Artº 446º do CPC só se aplica no âmbito do desenvolvimento processual, não se aplicando no âmbito de acção autónoma com o objecto de decretar a falsidade, nulidade, anulabilidade ou perda da força jurídica dum documento; 14ª - Ainda se considere uma anulabilidade, e por estar em tempo (1 ano) pode a mesma ser deduzida e declarada nos termos do Artº 287º do Código Civil; 15ª - Só mediante prova a produzir, se aferirá se houve desconformidade entre o declarado e o documentado, ou se o documentado é incongruente com o que consta do documento autêntico, face ao dito pela outorgante. 16ª - Não se apreende como pode o Tribunal recorrido, sem mais produção de prova, afirmar inexistir falsidade, nulidade, anulabilidade ou ineficácia do documento, face às possibilidades jurídicas e factos em prova; 17ª - Só no âmbito desta herança, e como cabeça-de-casal da mesma, pretende, a Recorrente assim ser reconhecida, como se impõe face ao Artº 2080 do Código Civil. 18ª - A Douta sentença do Tribunal a quo, não se pronunciou sobre o que foi requerido, com os concretos factos alegados e projectando realidades inexistentes; 19ª - A Douta sentença violou o disposto nos Artºs 281º, 287º, 371º e 372 º, 253º e 2080 º, nº 3 do Código Civil e ainda os Artºs. 446º e 608º, nº 2 do Código de Processo Civil. *** Não foi apresentada resposta ao recurso,Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, Face às conclusões da recorrente, a questão a decidir na presente apelação consiste em saber se a escritura de habilitação de herdeiros outorgada pela ré em 18/01/2024 padece de vício de falsidade ou de nulidade *** É a seguinte a factualidade que a 1.ª instância teve como assente para efeitos de sentença:1) AA, ora autora, encontra-se registada como filha de EE e de DD. 2) A autora nasceu a ../../1962. 3) BB, ora ré, encontra-se registada como filha de EE e de DD. 4) A ré nasceu a ../../1960. 5) EE morreu em 24/12/2020 no estado de casado com DD em únicas núpcias de ambos e sob o regime da comunhão geral. 6) DD morreu em 14/01/2024 no estado de viúva de EE. 7) Desde meados de Janeiro de 2021 DD passou a viver em casa da autora. 8) A ré sabia que a progenitora residia com a autora desde meados de 2021. 9) No dia 18/01/2024, a ré outorgou escritura pública denominada de "habilitação de herdeiros", no livro ..., folhas 59, no Cartório Notarial Dra. CC, em Santa Maria da Feira, sito na Praceta ..., ..., Santa Maria da Feira, da qual consta o seguinte: "- No dia dezoito de Janeiro de dois mil e vinte e quatro, no Cartório Notarial sito à Praceta ..., ..., na união de freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Santa Maria da Feira, perante mim, Notária, CC, compareceu como Outorgante: - BB [...] casada com FF [...] residente na Rua ..., ..., na união das freguesias ... e ..., concelho de Santa Maria da Feira. - Verifiquei a identidade da Outorgante pela exibição do referido documento de identificação. - DISSE A OUTORGANTE, na qualidade de cabeça de casal, na herança aberta por óbito de sua mãe: --- Que no dia catorze de Janeiro de dois mil e vinte e quatro, na união de freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Santa Maria da Feira, faleceu, DD, no estado de viúva de EE, natural que foi da freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, tendo tido a sua última residência habitual e domicílio fiscal, na Rua ..., na freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira. --- Que a autora da herança deixou Testamento Público, outorgado no dia um de Março de dois mil e vinte e um, no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a cargo da Notária GG, exarado de folhas duas a folhas duas verso do competente Livro Quatro - J, no qual revogou todo e qualquer testamento anteriormente feito e instituiu herdeira da sua quota disponível, a sua filha, AA. --- Que, como únicas herdeiras, sucederam-lhe as suas duas filhas, ambas naturais da mencionada freguesia ...: - A) A sua filha, BB, aqui Outorgante, identificada como cabeça de casal, e; - B) A sua filha, AA [...] casada com HH [...] residente na Rua ..., na aludida união das freguesias ... e .... --- Que não há outras pessoas que, segundo a lei e o referido testamento, prefiram às mencionadas herdeiras ou que com elas possam concorrer na sucessão aberta por óbito de DD. - ARQUIVO: - A) Impressão do Assento de óbito da autora da Herança [...]; - B) Impresso dos Assentos de nascimento das filhas habilitandas [...]; - C) Certidão do referido Testamento." 10) No Juiz 3 do Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, sob o n.º 1775/23.4T8VFR, corre termos o processo de inventário por morte de EE. 11) No processo de inventário aludido em 10), por despacho proferido em 04/10/2023 e notificado aos interessados em 11/10/2023, o Tribunal nomeou a aqui ré como cabeça de casal por ser a herdeira mais velha, após ter deferido o pedido de escusa da viúva de EE. *** A falsidade da escritura de habilitação de herdeiros a que alude a recorrente não é a falsidade material – falsificação ou contrafacção de documentos notariais – mas antes a falsidade ideológica, ou intelectual (falsidade da narração), em que o conteúdo de um acto notarial é alegadamente ficcionado ou contrário ao que efectivamente teve lugar. Na falsidade material, o falso incide sobre a própria autenticidade do documento, sobre o corpo do documento. Na falsidade ideológica, o falso incide sobre a veracidade do documento, sobre os seus dizeres. Na falsidade ideológica o corpo do documento é autêntico, falsas são as informações nele constantes (sobre a distinção, vd. acórdão desta Relação do Porto de 5-12-1990, Proc.º 0310711 sumariado in dgsi.pt). Uma escritura notarial autenticada e exarada no competente livro de escrituras, cuja autoria não oferece dúvidas nem é questionada não pode encontrar-se viciada de falsidade material.No que especificamente respeita à escritura de a habilitação de notarial de herdeiros, nos termos do artigos 83.º do Código do Notariado, ela pode ser efectuada por "declaração, feita em escritura pública, por três pessoas, que o notário considere dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles" ou, em alternativa, por quem desempenhar o cargo de cabeça-de-casal, devendo, nesse caso, ser-lhe feita a advertência prevista no artigo 97.º (n.º 2). Em qualquer caso, a escritura habilitação de herdeiros seja concretizada, deve ser instruída com os seguintes documentos "a) Certidão narrativa de óbito do autor da herança; b) Certidões do registo civil justificativas da sucessão legítima ou legitimária, quando nestas se fundamente a qualidade de herdeiro de algum dos habilitandos, ou documento equivalente quando deva ser emitido no estrangeiro; c) Certidão de teor do testamento ou da escritura de doação por morte, mesmo que a sucessão não se funde em algum desses actos" (artigo 85.º, n.º 1, do Código do Notariado): A aludida escritura pertence indiscutivelmente à categoria dos documentos autênticos (art. 369º nºs 1 e 2 do CC) e faz, por isso, prova plena dos factos que sejam atestados pela entidade documentadora (art. 371º, nº 1 do CC). Mas essa prova plena dos factos exige alguma precisão. O documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador: tudo o que o documento referir como tendo sido praticado pela entidade documentadora, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exacto (art. 371º, nº 1, 1ª parte, do CC). Depois, o documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer, os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções (art. 371º, nº 1, 2ª parte, do CC). Ou seja, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade. Dito doutro modo: o documento autêntico não fia, por exemplo, a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram (cfr. Vaz Serra, RLJ, Ano 111, pág. 302; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., págs. 327/328; Almeida e Costa, RLJ, ano 129º, págs. 350 a 352 e 360 a 362; Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, pág. 34 a 39. Pode, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele. Concretamente, a respeito da qualidade de cabeça de casal a que se arrogue o outorgante da escritura, pode dar-se o caso de que afinal não a possua, por exemplo, porque de entre os herdeiros legais mais próximos e do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, não era o herdeiro mais velho, ou porque, sendo o herdeiro mais velho, outros viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte (cfr. n.ºs . 2 a 4 do art.º 2080.º do C.Civil) As consequências dessa ausência da qualidade de cabeça de casal são as cominadas pelo art.º 97.º do Código do Notariado: Os outorgantes são advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas, devendo a advertência constar da escritura. Em qualquer caso, resultando do artigo 2080.º, n.º 1, alínea c) e nºs 2 a 4 do C.Civil a ordem pela qual o cargo de cabeça de casal se defere, nenhum relevo assume, designadamente em processos de inventário, a circunstância de, em escritura de a habilitação de notarial de herdeiros, um herdeiro a ter invocado em inobservância do aludido art.º 2080.º do C.Civil, não consubstanciando qualquer vício da escritura. Bem andou, assim, a 1.ª instância ao julgar improcedente o pedido de declaração de falsidade da escritura pública de habilitação de herdeiros outorgada pela ré em 18/01/2024. Terá, assim, a apelação que improceder. DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 27/05/2025 João Proença Rodrigues Pires Anabela Miranda |