Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005841 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DA CASA PARA HABITAÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199506229530029 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A ART71 N2. | ||
| Sumário: | I - O senhorio tem o direito de denunciar o contrato de arrendamento de um seu prédio, mesmo que este não tenha todas as condições de habitabilidade, visto a lei não mandar atender às condições do locado, nem ao seu estado de conservação. II - Mas provada a existência de outra casa arrendada, o autor terá de demonstrar que a do réu é a de arrendamento mais recente ou que, não o sendo, é a que satisfaz as suas necessidades. | ||
| Reclamações: | |||