Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530029
Nº Convencional: JTRP00005841
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DA CASA PARA HABITAÇÃO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199506229530029
Data do Acordão: 06/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART71 N2.
Sumário: I - O senhorio tem o direito de denunciar o contrato de arrendamento de um seu prédio, mesmo que este não tenha todas as condições de habitabilidade, visto a lei não mandar atender às condições do locado, nem ao seu estado de conservação.
II - Mas provada a existência de outra casa arrendada, o autor terá de demonstrar que a do réu é a de arrendamento mais recente ou que, não o sendo, é a que satisfaz as suas necessidades.
Reclamações: