Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041159 | ||
| Relator: | NUNO ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL BANCÁRIA PAGAMENTO FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO EMITENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200802280736748 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 750 - FLS. 163. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Inexistindo o cheque, bem como qualquer certificação do mesmo, e não ocorrendo autorização expressa do emitente no sentido de o banco sacado proceder ao pagamento do quantitativo aposto na simples fotocópia do cheque, torna-se o respectivo desconto irrealizável, em salvaguarda da segurança jurídica e da confiança na circulabilidade do cheque como meio de pagamento | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação B…………….., Lda instaurou no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, onde foram distribuídos ao …..º Juízo Cível sob o nº ……./2002, os presentes autos de acção declarativa com processo ordinário, contra o Banco C……………., S.A., pedindo que a Ré seja condenada a restituir-lhe a quantia de Esc. 3.738.791$00/€18.649,01, acrescida de juros de mora legais e ainda a pagar-lhe uma indemnização por todos os prejuízos causados e que vierem a liquidar em execução de sentença, por não ser para já possível proceder a tal liquidação. Em contestação, a Ré invocou excepções para pedir a improcedência da acção, pedindo a condenação da Autora como litigante de má fé e a intervenção de terceiro – a D…………….., S.P.A. Em réplica, o Autor concluiu nos mesmos termos da sua p.i., nada opondo á intervenção requerida. Foi proferido despacho que admitiu a intervenção provocada acessória dessa sociedade estrangeira, vindo esta a apresentar articulado próprio. Foi proferido despacho saneador e organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, que não foram objecto de reclamação. Realizou-se a audiência de julgamento, vindo a matéria de facto a ser decidida nos termos do despacho de fls. 357 a 359, que não sofreu qualquer reclamação. Foi proferida sentença, que decidiu nos termos seguintes: A) “Assim, decido, julgar totalmente improcedente a acção e, em conformidade, absolver a Ré de todos os pedidos contra si formulados pela Autora; B) Condenar a Autora nas custas da acção (cf. art. 446º, do C. de Proc. Civil); C) Julgar improcedente o pedido incidental de condenação como litigante de má fé, formulado pela Ré; D) …” Inconformada com esta decisão, dela veio a A. apelar para este Tribunal, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: …………..….. ……………… ……………… ……………… A Ré recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo presente que o recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Reunamos a matéria de facto que foi considerada provada: 1. A A. é uma sociedade comercial por quotas, com sede no ……….., da freguesia de …………, do concelho e comarca de V.N. de Famalicão, que tem por objecto o comércio de artigos de electrodomésticos. 2. A Ré dedica-se habitualmente à actividade bancária, mantendo aberta ao público uma agência na cidade de V.N. de Famalicão. 3. Para o exercício da sua actividade comercial a A. abriu na agência de V.N. de Famalicão do "C…………., S.A.", aqui R., urna conta, a qual recebeu o número 28420780/001, a que corresponde o NIB 001800002842078000105. 4. A autora mantém desde, pelo menos, 1999 aquela referida conta no Banco R.. 5. Desde logo, tal conta passou a ser movimentada pela autora, com depósitos, transferências, levantamentos, operações correntes e outro tipo de operações bancárias, mas sempre mantendo a conta devidamente provisionada. 6. A referida conta podia ser movimentada única e exclusivamente com a assinatura de, pelo menos, um gerente da A., conforme consta da "Ficha de Assinaturas" da conta em causa. 7. Por força do pacto societário da Autora, nos termos do qual a sociedade se obriga pela intervenção do sócio-gerente E……………. ou pela intervenção conjunta de outros dois gerentes, conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão relativa à matricula da sociedade constante de fls. 9 a 13. 8. Em 06 de Setembro de 2000 a conta da autora apresentava um saldo credor de esc. 63426401$80 (a que corresponde actualmente o valor de € 316 369,55). 9. Nesse mesmo dia 6 de Setembro de 2000, a Ré debitou à Autora a quantia de esc. 3738791$00 (a que corresponde actualmente o valor de € 18649,01). 10. O Réu pagou a quantia referida em 9. – 3.738.791$00 - com base numa fotocópia do cheque referido infra que lhe foi enviada pelo banco responsável pela cobrança – D……………... 11. A B…………… emitiu o cheque n.º 67043329, de Esc. 3.736.791$00, para pagamento de uma importação de material por si efectuada. 12. Foi transmitido à funcionária da Autora – F…………….., que o Banco Italiano estava a pedir ao Réu o pagamento do cheque em causa com base em simples fotocópia do mesmo, o que esta transmitiu ao gerente daquela. 13. Em Outubro de 2000, aquando do envio pela R. à A. do "EXTRACTO DE "CONTA" nº 188-1, datado de 29/09/2000, onde figurava com data-valor de 06/09 urna operação de débito denominada "TRANSFERÊNCIA 723511", no dito valor de esc. 3 738 791$00, a Autora telefonou para a Agência de V.N. de Famalicão, procurando indagar a causa da mesma. 14. Em 30.4.2001 a Ré comunicou por escrito à Autora que estava a recolher elementos relativamente ao assunto - a transferência referida no extracto mencionado no quesito 2º. 15. Em 9.5.2001 a Autora transmitiu à Ré que aguardava o estorno dessa quantia debitada. 16. O cheque, aludido em 11., foi apresentado a pagamento pelo beneficiário, junto do banco encarregue da cobrança, D………….. 17. A D…………… comunicou à Ré, banco sacado, que o original do cheque em causa fora previamente declarado perdido, furtado ou destruído no decurso do seu tratamento, pedindo que fosse pago com base na cópia que remeteu esta. 18. Antes da decisão de o pagar, a Ré, na pessoa do seu funcionário, G…………….., contactou a B……………, na pessoa da Drª. F………………, contabilista na A. (T.O.C.) que confirmou a sua emissão a favor de uma empresa italiana. 19. A Dra. F…………… não tinha poderes para dar tais instruções, como era sobejamente conhecido dos funcionários do Banco C……………., nomeadamente do referido Sr. G…………….. 20. Posteriormente, o banco Réu alterou o seu posicionamento comercial com a A., no sentido de diminuir ou extinguir o risco de crédito junto da empresa. APRECIANDO: O que importa ponderar e decidir, numa primeira fase da nossa tarefa, é se o Banco poderia ter efectuado o pagamento com base na fotocópia do cheque. Vejamos: Os cheques são títulos literais, formais e abstractos. A obrigação incorporada no cheque é independente da causa que motiva a emissão, determina-se pela sua análise, sem recurso a elementos estranhos ao título. O cheque contém um ordem incondicionada de pagamento à vista, dada pelo sacador ao banqueiro onde aquele tem (ou deve ter) fundos disponíveis para movimentar. Constitui essencialmente um meio de movimentação de fundos disponíveis no banqueiro sacado, pelo que pressupõe que o dador da ordem de pagamento tenha depositado fundos bastantes à cobertura do valor do cheque, da quantia inscrita no título. Sem que a inexistência desses fundos ou de cobertura e a consequente devolução por falta de provisão invalide o cheque (artigo 3º). Portanto, a assinatura do sacador significa a sua vontade de pagar ou de ordenar ao Banco que pague à pessoa a favor de quem foi emitido ou ao seu portador. Como estabelecem os arts. 40º e 44º, todas as pessoas obrigadas em virtude do cheque (sacador, endossantes e outros co-obrigados) são solidariamente responsáveis pelo pagamento do cheque perante o seu portador. Ao emitir o cheque o sacador constitui-se na obrigação do pagamento da quantia (certa) constante do cheque perante qualquer portador legítimo, daí resultando a segurança jurídica e a confiança na circulabilidade do cheque como meio de pagamento. “Assentando a actividade bancária na transferência da propriedade sobre espécies monetárias e metais preciosos e na constituição de créditos e débitos sobre determinada entidade, e na sua transferência através de diversas operações bancárias, tais operações pressupõem a identificação e a constante comunicação das correspondentes posições activas ou passivas, o que tem de ser realizado através da prestação de informações, exigindo a actividade bancária uma permanente recolha e circulação de informação[1]”. O artigo 22º impede que a pessoa accionada possa opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores. Nos termos dessa norma “as pessoas accionadas em virtude de um cheque não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador (...)”. Tal só sucede nas relações mediatas, isto é, quando entre o portador e demandado se interpõe outro subscritor. Pelo contrário, como no caso dos autos, nas relações imediatas (conforme a literalidade dos cheques), ao portador podem ser opostas todas as excepções fundadas na relação subjacente, nas relações pessoais entre a exequente/portadora legítima e o sacador (os executados). No âmbito destas relações, tudo se passa como se a obrigação cambiária (determinada pelo cheque) deixasse de ser literal e abstracta[2], daí que o demandado pode opor ao portador do cheque, nomeadamente, a inexistência ou invalidade da relação subjacente e a falta ou vícios da vontade na emissão. A obrigação cambiária fica sujeita às excepções fundadas nas relações pessoais do portador com a pessoa demandada. Por isso, em sua defesa, podem alegar qualquer facto da sua relação com a exequente, ou baseado na relação subjacente, que afaste da obrigação de pagamento dos valores peticionados na execução. Olhando o caso vertente, temos que o Banco fora demandado nos presentes autos, em virtude de este ter procedido ao pagamento da quantia de esc. 3.738.791$00/€18.649,01 com base numa simples fotocópia de um cheque, entendendo a demandante, por isso, dada a inexistência do título cambiário, que tal pagamento não pela Ré á pretensa tomadora do cheque não deveria ter sido efectuado, exigindo, por isso a restituição do respectivo montante. É certo que, tendo o pagamento feito pelo Banco a sua razão de ser na relação cambiária inerente ao cheque, a posse, “in casu” de tal cheque era condição essencial para o exercício do direito de crédito consubstanciado no documento cartular em causa. No Acórdão do STJ de, 10.11.1993[3], reportando-se, porém, a letra de câmbio, decidiu-se: “É princípio geral de direito cambiário o de que a posse da letra é condição indispensável ao exercício do direito nela mencionado, e, por isso, o exequente para efectivar o direito cambiário deve estar na posse da letra, não bastando a sua fotocópia, ainda que certificada pelo notário”. O Acórdão daquele Alto Tribunal, de 27.9.1994[4] considerou que: “...Salvo caso de força maior, não pode ser reconhecida exequibilidade a fotocópias de livranças, ainda que autenticadas”. No mesmo sentido decidiu o Acórdão desta Relação do Porto de 15.6.1998 (in CJ, 1998, II, 194). Mais, recentemente, o STJ, no seu Acórdão de 28.2.2001 [5] sentenciou: “I - A posse da letra de câmbio envolve condição necessária para o exercício do direito nela integrada, em conexão com o princípio da incorporação, característico do regime cambiário. II- Contudo, excepcionalmente, é justificado o uso de cópia autenticada da letra como título executivo, mesmo que a cópia não indique a pessoa em cuja posse se encontre o original, e desde que não haja quebra do princípio da boa-fé e da segurança devida ao devedor, quando se verifique a impossibilidade do exequente dispor do original por razões que lhe não sejam imputáveis”. O art. 67º da LULL não exclui a possibilidade de o portador de uma letra poder tirar cópias dela, regulando o art. 68º a que requisitos deve obedecer tal procedimento.” Mas tal hipótese não, claramente, a dos autos, porquanto inexiste a certificação do cheque. A questão fulcral que se coloca é que o Banco demandado efectuou um pagamento de uma quantia aposta numa mera fotocópia de um cheque, documento este que, não tendo sequer força executiva, não constituía título bastante para justificar a transferência de dinheiro com base nele efectuada. Tendo essa fotocópia do cheque sido apresentada para cobrança ao Banco R. pelo Banco do pretenso beneficiário do cheque, D………….., declarando este que o original tinha sido perdido, furtado ou destruído no decurso do seu tratamento interno, o Banco R. procurou indagar da existência da relação comercial subjacente àquele cheque, vindo a confirmar que a A. tinha efectivamente emitido o cheque a favor da tal empresa italiana. Tendo isso como assente, não chegando a colher da A. qualquer consentimento nesse sentido, o Banco pagou à dita D……………. a quantia aposta na fotocópia do cheque. (Como veremos isto mesmo foi garantido pelas testemunhas G…………….. e H……………., então funcionários do banco R., no balcão em que os factos se passaram, esclarecendo o último que “se de facto tivesse havido negação (de pagamento) por parte da empresa, não daríamos cobrança ao cheque”. Ora, sendo certo que a fotocópia do cheque não substitui o original, o banco R., indo além das suas incumbências contratualizadas com a A., acreditando na relação negocial subjacente ao invocado cheque, pagou o mesmo à empresa apresentante da dita fotocópia. Parece-nos que jamais o poderia fazer sem consentimento da A., cuja prova não foi feita. Com efeito, sendo a relação cartular absolutamente estranha ao Banco R., bem como a relação jurídica material subjacente ao mesmo, à Ré incumbia apenas, na execução da convenção de cheque celebrada com a A., observar se o documento (fotocópia de cheque) compreendia os requisitos formais da sua própria validade cambiária, a fim de proceder ao respectivo desconto na conta da A.. Não se verificando tal circunstancialismo, como não se verificou, estava vedado à Ré proceder ao pagamento de qualquer quantitativo à empresa italiana, uma vez que o documento justificador de tal transferência (mera fotocópia de cheque) não constituía título bastante para tal ordem de transferência. Com efeito, em nosso entender, residindo a justificação do pagamento na regularidade formal do cheque, que é título literal, formal e abstracto e sendo essa regularidade patentemente inexistente, estava o Banco R. impedido de transferir o montante que a dita fotocópia tinha exarado. Assim, não tem sentido o afirmado na sentença, “que tal pagamento correspondeu, exactamente, ao desconto de um cheque, emitido pela Ré para saldar uma sua dívida…”, porquanto o que foi descontado, verdadeiramente, foi o valor aposto numa mera fotocópia do cheque, fotocópia, aliás, bastante rudimentar, onde não se vislumbra qualquer assinatura, mas apenas e quase só o nº do cheque (cfr. doc. fls. 14). Na realidade, tendo sido invocado o desaparecimento do cheque no circuito comercial italiano, ficando este impossibilitado de apresentar fotocópia certificada do mesmo (porque a certificação pressupõe a exibição, logo a posse, do documento a certificar), aquele desaparecimento, para além de não ter sido demonstrado (porquanto apenas ficou provado que “A D……………. comunicou à Ré, banco sacado, que o original do cheque em causa fora previamente declarado perdido, furtado ou destruído no decurso do seu tratamento, pedindo que fosse pago com base na cópia que remeteu esta”), criou imediatamente a impossibilidade de o portador do cheque proceder ao seu depósito no Banco R. e também a impossibilidade de este vir a proceder ao seu desconto sobre a conta da A. sem consentimento desta, uma vez que o documento suporte desse desconto não constituía título formal bastante para o efeito. Em nosso entender, ao desaparecer o cheque no circuito do Banco Italiano, competia a este solicitar expressa autorização para o desconto com base na fotocópia, autorização esta que sempre teria de ser formalmente veiculada através do banco R., a fim de este proceder ao pagamento, ou então solicitar à A., a través do seu cliente, a emissão de novo título, para ulterior desconto do mesmo, em penúltima análise, lançar mão do disposto no art. 484º do Código Comercial, que prevê a reforma de títulos de crédito, tramitando o processo a que aludem os art. 1069º a 1071º do CPC e em última demandar a A. pelo pagamento do preço da transacção comercial alegadamente havida. Sendo estes últimos processos bastante morosos, só por si constituindo um prejuízo para a empresa italiana, nem por isso se encontrava a Ré autorizada a obviar a tal procedimento, uma vez que as razões determinantes do mesmo lhe eram de todo alheias. Repare-se que não assistimos a qualquer esforço do Banco Italiano no sentido de regularizar a falta por si cometida (o desaparecimento do cheque só a si imputável), sendo a Ré, que nada tem a ver com a relação cartular inerente ao cheque nem com a relação material subjacente ao mesmo, a diligenciar junto da A. no sentido da efectivação de um desconto, que a relação com aquela criada não autorizava. Ora, não autorizado o desconto pelo contrato outorgado entre A. e Ré, nem tendo surgido autorização posterior nesse sentido, estava inteiramente vedado à Ré proceder à transferência do dinheiro da conta bancária da A. para a conta da empresa italiana, sendo que os funcionários da Ré disso tinham consciência, como veremos. Tal procedimento nem encontra qualquer justificação tácita (de autorização/aceitação da operação efectuada) por ter decorrido algum tempo entre a sua efectivação e a reclamação da A., uma vez que esse lapso de tempo nem é relevante (cerca de 1 mês entre o desconto e os contactos informais entre a A. e o banco R. - são nesse sentido os depoimentos da testemunha F……………. e do funcionário do banco, G……………, embora contextualizados em diferentes vertentes). Do mesmo modo e por outro lado, em nosso entender, a demora da justificação do procedimento por parte da Ré ante a A. nada significam relativamente à sua postura em todo este processo. Assim procedendo, violou o pacto celebrado com a A., tornando-se responsável pelas consequências do seu inadimplemento, que no caso se reduzem ao montante do desconto efectuado, acrescido dos respectivos juros moratórios desde a citação e até integral pagamento. Em conclusão, tendo a Ré procedido a desconto na conta da A. do montante aposto numa mera fotocópia de um cheque, fê-lo em contravenção do formalismo cartular próprio dos cheques e fê-lo também em desobediência aos termos do contrato que celebrara com a A., fê-lo sem título bastante. Tal desconto não pode ser justificado com o facto de a Ré ter apurado que existiram negociações entre a A. e a entidade beneficiária do cheque e depositante da sua fotocópia, porquanto essa relação material subjacente é de todo estranha á esfera jurídica da Ré, que não pode intervir numa relação negocial que não lhe diz qualquer respeito. Inexistindo o cheque, bem como qualquer certificação do mesmo, bem como inexistindo a autorização expressa da A. no sentido de a Ré proceder ao pagamento do quantitativo aposto na dita fotocópia, tornou-se aquele desconto irrealizável. Admitir o contrário será postergar a segurança jurídica e a confiança na circulabilidade do cheque como meio de pagamento, pelo que não tem sentido apodar aquele entendimento como eivado de abuso de direito (art. 334º do CC), uma vez que o mesmo tem exactamente em vista acautelar o fim social e económico que as normas que disciplinam a circulação os títulos de crédito procuram proteger. Tendo procedido ao desconto, a Ré violou o pacto celebrado com a A., tornando-se responsável perante esta pelos prejuízos criados, que se consubstanciam no montante irregularmente descontado (€ 18.649,01), acrescido dos juros legais vencidos desde a citação (momento em que a Ré entrou em mora, não se verificando, in casu, responsabilidade extracontratual ou por facto ilícito, mas sim meramente contratual) e vincendos até integral pagamento. Quanto ao pedido de condenação da Ré em indemnização pelos prejuízos causados e que se vierem a liquidar em execução de sentença, subscrevemos por inteiro a decisão absolutória proferida pelo tribunal recorrido. II Numa segunda fase da sua apelação, põe a apelante em causa a decisão da matéria de facto relativamente aos quesitos 1º a 6 da base instrutória, sustentando que os quesitos 1º a 5º deveriam ter resultado inteiramente provados, enquanto o quesito 6º deveria ter sido julgado “não provado”. A apelante fundamenta a sua pretensão nos documentos que identifica e nos depoimentos que indica. Vejamos: Resulta do preâmbulo do Dec. Lei nº 39/95 de 15 de Fevereiro, que introduziu a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e de prova neles produzida foi introduzida no nosso ordenamento jurídico, que “ a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento”, pelo que não subverte o princípio da livre apreciação das provas inserto no art. 655º nº 1 do CPC, apreciando o Juiz livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto[6]. “O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis”[7]. Essencial é que o tribunal indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”[8]. Ao Tribunal de segunda Instância competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados. Neste exercício, impõe-se-nos a audição de todos os depoimentos tocantes às matérias de facto reclamadas, e não apenas as testemunhas referenciadas pelo recorrente como “boas”. Só desta forma se poderá ter uma perspectiva global da prova produzida e se poderá decidir com a autoridade intelectual exigível de todo e qualquer Tribunal, tendo sempre presente que o julgamento humano se rege por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta. Assim, o uso, pelo Tribunal da Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados[9], impondo-se verificar se a convicção expressa no Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que consta da gravação com os demais elementos constantes dos autos, que a decisão não corresponde a um erro de julgamento [10]. Apreciemos agora o nosso caso: Tendo procedido à audição de todos os depoimentos, voltámos a ler os despacho que decidiu a matéria de facto e a respectiva fundamentação, ficando-nos a estranheza de o senhor Juiz, apesar de diametralmente opostos os depoimentos das testemunhas G……………. e F……………., ter decidido a matéria de facto com base nesses depoimentos e ter considerados ambos que ambos depusera, na matéria assente, de forma coerente. Isto depois de, aquando da sua acareação, lhes ter dito que alguém não estaria a dizer a verdade, advertindo os mesmos de que, se se convencesse que algum deles estava a mentir, lhes poderia instaurar processo crime. Mas, enfim, aquela contradição será concerteza meramente aparente, tendo o senhor Juiz aproveitado ambos os depoimentos na parte em que considerou os mesmos válidos e tradutores da verdade dos factos. O que sempre poderíamos dizer é que a fundamentação da decisão da matéria de facto em apreço, sempre peca por escassa, já que sempre seria interessante ser um pouco mais detalhada no tocante aos aspectos que de uma e outra versão se apoiou num e noutro dos depoimentos. Contudo, como é bem sabido, de acordo como disposto no art. 712º nº 5 do CPC, se a decisão proferida sobre algum facto não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, situação que não se verificou no caso vertente. Como decorre de tal preceito legal, a inexistência, insuficiência ou deficiência da motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, apenas permite, em sede de recurso, que o Tribunal Superior, a requerimento da parte, determine que o Tribunal recorrido proceda à respectiva e adequada fundamentação. Como se decidiu no Ac. STJ de 10 de Janeiro de 2002[11], “a lei não estabelece qualquer sanção para a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, isso resultando, com especial evidência, da parte final do nº 5 do art. 712º do CPC, onde se diz que, se por impossível fundamentação... o juiz da causa limitar-se-á a justificar a impossibilidade”. Mas, passemos à análise de cada um dos depoimentos, embora, obviamente, apenas os transcrevamos nos aspectos fundamentais. Ouvida a testemunha Pedro Gonçalves; à data dos factos funcionário do Banco R., tendo sido a pessoa que mais se relacionou funcionalmente com a questão, pelo mesmo foi dito que “ a D. F…………… perguntava o porquê de ter emitido um cheque para o fornecedor e esse cheque estava a ser demorado a ser debitado na conta… a preocupação da B…………… era não poder fazer o acerto de conta face à conta corrente que tem com o fornecedor… no caso do estrangeiro e sobretudo naquela época em que havia desaparecimento de cheques, existia cobrança física de cheques, o Banco remetia fisicamente o cheque para o banco de Portugal para fazer a compensação física… os processos eram ainda mais morosos… era natural que demorasse um mês ou mais… comuniquei à D. F……………. que esse cheque tinha aparecido e que ia ser debitado na conta… eu penso que o assunto ficou por aqui, não me recordo de outra conversa… comuniquei, expliquei o porquê da demora, ainda mais neste caso, supostamente o banco do beneficiário perdeu o cheque no circuito interno, o circuito era falível, e que estaria a fazer a cobrança através de fotocópia, dando aquele cheque como sacado, comprometendo-se aquele banco a não cobrar de novo… apenas comuniquei que ia ser debitado, não me recordo de pedir autorização… a minha função era corresponder a uma procura, a partir dali o cheque apareceu – vai ser debitado… fui sempre eu que tratei… a D. F………….. era o rosto da empresa, o mais anormal era relacionarmo-nos com os gerentes, ela tinha funções de directora financeira… quando banco fez o pagamento, fê-lo na convicção de que a B……………. queria que o pagamento fosse feito… a preocupação era saber se o cheque estava debitado na conta… a fotocópia foi igual (ao doc. de fls. 14 que fora exibido á testemunha - parêntesis nosso)… o beneficiário entregou o cheque no banco encarregado da cobrança…” Seguidamente ouvida a testemunha F………….., TOC da A., adiantou esta que o Banco lhe telefonara a saber “ se aquele cheque podia ser pago.. disse que só o Sr. E……………… é que podia dar autorização… o Sr. E……………. disse “esse cheque não é para pagar”… depois, mais tarde, sou eu que faço as reconciliações bancárias, detectei que havia um movimento no estrato bancário que eu não tinha conhecimento… comecei a pedir provas desse movimento, disseram que era uma ordem de transferência que eu não tinha conhecimento e acabaram por dizer que essa transferência estava relacionada com um cheque de que eu só vi uma cópia ilegível… dava para ver que era um cheque, estava muito ilegível, como era uma ordem de pagamento que só o Sr. E…………….. pode dar, eu disse que ia perguntar-lhe… eu não tinha conhecimento desse cheque antes dele ser apresentado… não tinha esse cheque para pagamento… não perguntei por esse cheque porque não tinha conhecimento dele… a transferência dizem que foi feita para pagamento desse cheque… ele perguntou se podia pagar o cheque… depois de falar com o Sr. E……….. liguei para o banco e disse que não havia autorização… depois disso não fui mais abordada a esse respeito, só em Outubro vi a transferência… liguei para o banco, o que me disseram é que iam tentar saber o que dizia respeito o movimento, ficaram de dizer só que não respondiam, chegou aponto que o Sr. E…………. disse que tinha de ser por escrito…” (Seguidamente foram apresentados á testemunha todos os docs. juntos com a petição, o que a mesma confirmou e descreveu circunstanciadamente). Foi também ouvida a testemunha H………….., que à data dos factos era o gerente do balcão do R. - esta testemunha revelou ter algum conhecimento da situação, secundando o depoimento da testemunha G…………., que disse ter sido o funcionário que directamente tratou com a A., esclarecendo que “se de facto tivesse havido negação por parte da empresa, não daríamos cobrança ao cheque…”. A testemunha I………………, subdirector do banco à data dos factos disse que “o colega G………….. informou a gerência do sucedido… a relação banco-empresa era feita pelo colega G…………. …”, acabando por ter um depoimento paralelo ao desta testemunha. Aqui chegados, depois de também proceder á avaliação dos documentos juntos aos autos, considerando que a fundamentação da decisão da matéria de facto não é abundante, afigura-se-nos que não dispomos de elementos seguros para alterar a decisão recorrida, porquanto a mesma assentou nos depoimentos das duas principais testemunhas, como que conjugando ambos com os documentos a que faz alusão, não nos sendo possível afirmar que tal decisão tenha sido errónea e grosseiramente díspar dos depoimentos e documentos consignados no despacho fundamentador da decisão. O que de fundamental se concluiu em termos de facto, foi que o montante descontado sobre a conta da A. teve na sua base a fotocópia de um cheque e que o pagamento feito nesses moldes não foi por qualquer meio autorizado pela gerência da A. Considerou também o tribunal apurado terem existido transacções comerciais que justificaram a emissão do cheque que supostamente (segundo comunicação do banco italiano) veio a desaparecer, dando tal facto como assente com base em documentos que discrimina, procedimento também inteiramente respeitável, quanto a nós. O quesito 1º resulta apurado ante o depoimento da testemunha F………… acima parcialmente transcrito, não sendo contrariado pela testemunha G…………., que deu o assunto como encerrado depois de dar essa informação à F……………., sem solicitar qualquer autorização, até por julgar a mesma desnecessária. A resposta ao quesito 2º, também positiva, resultou claramente do teor dos documentos e do depoimento da testemunha F………….. Repare-se que as respostas aos quesitos 3º a 5º não deixaram de ter em conta os documentos juntos com a petição, que a Ré efectivamente não impugnou, sendo que naqueles (3º e 4º) se pergunta se houve determinada informação por parte da Ré á A. naquela altura específica, sendo que os faxes juntos com o articulado inicial apenas demonstram proactividade da A., e não qualquer informação correspondente por parte da Ré, a não ser a constante dos doc.s de fls. 19, sendo as respostas aos quesitos 3º (negativa), 4º e 5º (parcialmente provados) em conformidade. Quanto ao quesito 6º, tenha-se presente que as testemunhas Pedro Gonçalves referiu essa factualidade, também constante do doc de fls. 51 a que o Senhor Juiz faz alusão no despacho de fundamentação, sendo lógico que assim tenha sucedido, depois de se dar como assente a existência da relação comercial subjacente a tal cheque. Não existe, assim, motivos ponderosos que nos permitam proceder à alteração da decisão da matéria de facto nos termos pretendidos pela apelante, devendo a apelação improceder nesta parte. DECISÃO Por todo o exposto, na procedência parcial da apelação, Acordam os Juízes da secção Cível do tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando parcialmente a decisão recorrida, julgando-se a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à A. a quantia de € 18.649,01 (dezoito mil seiscentos e quarenta e nove Euros e um cêntimo), acrescida dos juros legais vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento. Custas na acção e na apelação por A. e Ré, na proporção do respectivo decaimento. Porto, 28 de Fevereiro de 2008 Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira Manuel José Pires Capelo _________ [1] Vide "Informação Bancária e Responsabilidade", estudo de Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, publ. in Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Inocêncio Galvão Teles, Vol. II, Direito Bancário, pág. 225). [2] Ac. STJ, 12/01/94, CJ/STJ/I/36); Abel Delgado, em “Lei Uniforme Sobre Cheques”, 4ª Ed., 153 [3] In CJ/STJ, III, 127. [4] In BMJ-439/605 [5] In CJS/TJ, 2001, I, 100. [6] Ac. Da Relação de Coimbra de 3 de Outubro de 2000 e 3 de Junho de 2003, in CJ, Anos XXV 4º pag. 28 e XXVIII 3º pag. 26, respectivamente [7] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Vol. II, pag 635. [8] Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pag. 348. [9] Ac. RP de 19.9.2000, in CJ, 2000, 4º, 186. [10] Ac. RC de 3.6.2003, in CJ, 2003, 3º, 26. [11] Vide Abílio Neto, Código de processo civil anotado, 17ª edição, pag. 829. |