Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040359
Nº Convencional: JTRP00028924
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200006140040359
Data do Acordão: 06/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 141/99
Data Dec. Recorrida: 01/26/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART64 N4 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14.
CPP98 ART374 N2 ART379 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/11/06 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG195.
AC STJ DE 1997/11/20 IN CJSTJ T3 ANOV PAG243.
Sumário: Nos termos do n.2 do artigo 374 do Código de Processo Penal, aplicável no processo de contra-ordenação por força do disposto (além do mais) nos artigos 41 n.1 e 64 n.4 do Decreto-Lei n.433/82, o tribunal está vinculado a indicar na decisão quais os factos que julgou provados e quais os factos que julgou não provados, sendo estes factos os que foram objecto da acusação, da defesa (impugnação judicial), bem como os que possam ter resultado da discussão da causa, pretendendo-se com tal exigência que o juiz mostre que se ocupou efectivamente de todos os factos pertinentes.
Inquinada a sentença do vício da nulidade por não indicar factos alegados, deverá em princípio (e só em princípio) ser proferida nova sentença que os enumere, cabendo ao juiz decidir se para a elaboração da sentença necessita de proceder a nova audiência ou se dispõe de elementos que o habilitem a elaborá-la, ficando sempre salvaguardada a necessidade de novo julgamento se outro for o julgador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: