Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
115/06.1TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: CONTA BANCÁRIA
CONTA SOLIDÁRIA
LEVANTAMENTO
Nº do Documento: RP20120109115/06.1TJVNF.P1
Data do Acordão: 01/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As contas colectivas de depósito bancário são tituladas por diversas pessoas e podem revestir duas modalidades: contas conjuntas e contas solidárias. As primeiras só podem ser movimentadas a débito por todos os seus titulares, em conjunto; as segundas, pelo contrário, podem ser movimentadas a débito por qualquer dos seus titulares, separadamente.
II - Nada resultando da relação jurídica existente entre os credores ou os devedores solidários sobre a medida da comparticipação de cada um no crédito ou na dívida, funciona a presunção estabelecida no artigo 516º do C.C.
III - O cabeça-de-casal não ilidiu a presunção da participação proporcional prevista no mesmo artigo 516º do C.C. e, por isso, resultando dos documentos juntos aos autos que aquele se apropriou de valores superiores à sua quota-parte presumida nos depósitos em causa, não pode ser censurada a ordem de relacionação de 1/3 da quantia levantada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 115/06.1TJVNF.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No inventário a que se procedeu por óbito de B…, falecido em 18 de Janeiro de 2004, homologada a partilha a que se reporta o mapa de fls. 421 e seguintes, adjudicando aos interessados os respectivos quinhões, veio o cabeça-de-casal C… recorrer da respectiva sentença, impugnando o despacho proferido na acta da conferência de interessados de fls. 209 e seguintes, no qual se havia ordenado o relacionamento de 1/3 do depósito, no montante de €31.853,30, que existiu na conta bancária de que o seu falecido pai era primeiro titular e de que ele era co-titular com o seu irmão D….

Refere-se naquele despacho que, «dos documentos juntos aos autos, resulta que o interessado C… levantou da conta de que seu falecido pai era primeiro titular e de que ele era co-titular com o seu irmão D…, o montante de €31.853,30, nos últimos 30 dias que precederam a morte de seu pai.
O interessado foi notificado de todos os requerimentos apresentados e documentos juntos e nada disse quanto ao destino do dinheiro que levantou, nomeadamente, se o entregou ao seu pai ou a que é que o destinou.
Nos termos do artigo 1403º, nº 2, do C.C., aplicável neste caso por se tratar de uma situação similar de contitularidade no direito, os direitos dos contitulares de uma conta são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes. Contudo, presumem-se quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.
Como já referi, esta regra é aplicada à comunhão de qualquer direito, por força do disposto no artigo 1404º do mesmo diploma.
Em face do exposto e atento o que resulta dos documentos juntos aos autos e que não foi contrariado pelo interessado C…, este apropriou-se de valores superiores à sua quota-parte presumida naqueles depósitos.
Tem, assim, o Tribunal elementos suficientes para decidir que o cabeça-de-casal deve relacionar 1/3 da quantia levantada.
Relativamente aos restantes 2/3, que a requerente do inventário alega que também pertenciam ao inventariado, já que os depósitos teriam sido efectuados com dinheiro de poupanças do inventariado, terá que ilidir a presunção supra referida, pelo que, nesta parte, remeto a interessada para os meios comuns».

Inconformado, o cabeça-de-casal recorreu para esta Relação formulando as seguintes conclusões:
1.A requerente do presente inventário alegou que o inventariado deixara, à sua morte, um depósito bancário, cujo valor seria de cerca de €31.853,30.
2.Investido, no caso, de cabeça-de-casal, o recorrente veio aos autos dizer que, à morte do inventariado, este não tinha bens para serem partilhados.
3.No decurso de diligências feitas, veio a apurar-se que, em vida, o inventariado tinha sido contitular de uma conta de depósito bancário da qual também eram co-titulares o cabeça-de-casal, e ora recorrente, e o interessado D…, mas que essa conta fora extinta em vida do inventariado, com o levantamento da quantia depositada, que veio se veio a apurar que era de €31.853,30.
4.Apesar da controvérsia entre o alegado pela requerente, bem como da prova de que o depósito bancário já não existia à morte do inventariado, a Senhora Juíza do processo ordenou o relacionamento de 1/3 do valor do referido depósito como bem da herança, com base na presunção decorrente da contitularidade.
5.Essa ordem de relacionamento foi dada sem que, previamente, tivesse sido feita prova sobre a titularidade do depósito extinto antes da morte do de cujus, pois, em abstracto, essa quantia tanto podia pertencer ao inventariado, como podia pertencer em contitularidade aos três.
6.Sem essa prova, o inventário não podia prosseguir porque importava apurar, no caso do depósito pertencer, no todo ou em parte, ao inventariado, se o levantamento foi feito ou não sem o consentimento, e apurar-se também se:
a)No caso de ter consentido o levantamento, se esse montante foi por ele consumido, se o doou e a quem, se estava no seu espólio ou se lhe foi subtraído;
b)No caso de não ter consentido o levantamento, apurar-se quem levantou essa quantia e o destino que lhe deu.
7.Atentas as circunstâncias descritas na conclusão 3ª, bem como a ocorrência das várias hipóteses descritas nas conclusões 4ª, 5ª e 6ª, o Tribunal não podia ficcionar a existência de um depósito extinto e presumir que 1/3 era do inventariado, sem prévia produção de prova, sendo certo que nunca podia dar como existente o depósito extinto, pois, quando muito, apenas podia declarar que, à morte do inventariado, ele possuía esse valor no seu espólio, em numerário ou como direito de crédito sobre alguém, ou que consumiu essa quantia, a doou ou dela fora ilicitamente desapropriada.
8.Ao não ter produzido a prova que esclarecesse a verdade, através dos meios processuais próprios, o Tribunal decidiu sem julgamento, em sentido próprio, tendo violado o disposto nos artigos 1º, 2º, 20º, nº 1 e 2, da C.R.P; nos artigos 1348º, 1349º, 1344º, nº 2, e 1350º do C.P.C; e nos artigos 2024º e 350º do C.C.

Os apelados apresentaram contra-alegações, concluindo pela confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Com interesse para a decisão da questão, foram considerados os seguintes elementos:
1.A fls. 72 e 73 o extracto nº 1/2003 da conta de depósito à ordem …………; a fls. 75 e 76 o extracto nº 2/2003 da mesma conta; a fls. 78 e 79 o extracto nº 2/2003 da mesma conta; a fls. 81 o extracto nº 4/2003 da mesma conta; a fls. 84 e 85 o extracto nº 1/2004 da mesma conta.
2.A fls. 152, o E… informou que os titulares da conta ………… são B…, C… e D….
3.A fls. 153, está junto documento comprovativo do levantamento em caixa efectuado pelo interessado C… na conta …………, no valor de €22.296,13.
4.A fls. 154, está junto um outro documento emitido pelo E…, referente à mesma conta e relativo ao levantamento em caixa pelo interessado C…, no valor de €9.557,17, efectuado em 6 de Janeiro de 2004.

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do C.P.C.
As questões a decidir consistem em saber se, antes de ordenar a relacionação de 1/3 da quantia levantada, deveria ter sido feita prova sobre a titularidade da mesma; e, em caso afirmativo, se ocorreu violação do disposto nos artigos nos artigos 1º, 2º, 20º, nº 1 e 2, da C.R.P; nos artigos 1348º, 1349º, 1344º, nº 2, e 1350º do C.P.C; e nos artigos 2024º e 350º do C.C.

I. O apelante C…, o seu irmão D… e o pai de ambos, B…, eram co-titulares da conta ………… do E… e, nessa qualidade, o primeiro efectuou os seguintes levantamentos: em 29.12.2003, a quantia de €22.287,29; em 6.1.2004, a quantia de €9.557,17.
As contas colectivas de depósito bancário são tituladas por diversas pessoas e podem revestir duas modalidades: contas conjuntas e contas solidárias. As primeiras só podem ser movimentadas a débito por todos os seus titulares, em conjunto; as segundas, pelo contrário, podem ser movimentadas a débito por qualquer dos seus titulares, separadamente.
No caso, dadas as circunstâncias em que ocorreram os referidos levantamentos, pode concluir-se que se está perante uma conta em regime de solidariedade, pois, a sua movimentação não exigiu a simultânea intervenção dos três titulares, inventariado B…, o interessado D… e o cabeça-de-casal C…, tendo sido bastante a intervenção deste último, isoladamente.
«O que, sociologicamente, está na base da opção por este tipo de contas solidárias é, normalmente, a relação de confiança que existe entre os seus titulares, que de modo tácito se consentem, reciprocamente, a faculdade ou o direito de procederem a levantamentos por sua exclusiva vontade, não carecendo do consentimento dos demais.
Os titulares de conta bancária solidária têm o direito de crédito de poder exigir do banco a restituição integral do depósito, nem sempre coincidindo o direito real de propriedade, ou compropriedade sobre o dinheiro depositado; dono é, no caso, aquele que puder afirmar o seu direito de propriedade ou compropriedade sobre o dinheiro». Acórdão da Relação do Porto, de 10.5.2004, in www.dgsi.pt.
Estabelece o artigo 516º do C.C. que nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito.
Ou seja, nada resultando da relação jurídica existente entre os credores ou os devedores solidários sobre a medida da comparticipação de cada um no crédito ou na dívida, funciona a presunção estabelecida neste artigo. Se, por exemplo, duas pessoas fizeram um depósito bancário em regime de solidariedade activa, presume-se, enquanto não se fizer prova noutro sentido, que cada um dos depositantes é titular de metade da conta. (cfr. acórdão do STJ, de 7.7.1977, BMJ 269, págs. 136).
Dos documentos juntos aos autos, concluiu-se que o cabeça-de-casal C… se apropriou de valores superiores à sua quota-parte presumida na quantia depositada e, nesse sentido, foi ordenada a relacionação de 1/3 da mesma.
O apelante vem, agora, defender que tal ordem de relacionação “foi dada sem que, previamente, tivesse sido feita prova sobre a titularidade do depósito extinto antes da morte do de cujus, pois, em abstracto, essa quantia tanto podia pertencer ao inventariado, como podia pertencer em contitularidade aos três.
Sem essa prova, o inventário não podia prosseguir porque importava apurar, no caso do depósito pertencer, no todo ou em parte, ao inventariado, se o levantamento foi feito ou não sem o consentimento. (…) O Tribunal não podia ficcionar a existência de um depósito extinto e presumir que 1/3 era do inventariado, sem prévia produção de prova”.
Nas declarações que prestou como cabeça-de-casal (fls. 14 e 15), referiu que não apresentava qualquer relação de bens, “por já não haver nada a partilhar, inclusive, qualquer quantia em numerário que existia em depósito no E…, tendo sido efectuada a partilha dos bens que existiam em vida do pai e mãe do declarante, em 1991”.
Até à decisão recorrida, o apelante limitou-se a referir (fls. 45 e 181) que, “à data da morte do meu pai, não havia dinheiro algum no Banco referido ou em qualquer outro, podendo o Tribunal, se entender, averiguar”.
E o Tribunal averiguou, tendo reunido os documentos bancários dos quais resulta, inequivocamente, que o cabeça-de-casal/apelante levantou da conta de que seu falecido pai era primeiro titular e de que ele era co-titular com o seu irmão D…, o montante de €31.853,30, nos últimos 30 dias que precederam a morte do inventariado.
Ora, a presunção da participação proporcional prevista no citado artigo 516º do C.C. não foi ilidida, pois, embora a requerente do inventário, F…, tenha alegado que os depósitos teriam sido efectuados com dinheiro e poupanças do inventariado, não foi feita tal prova e, por conseguinte, relativamente a 2/3, os interessados só poderiam ser remetidos para os meios comuns.
Quanto à quota-parte presumida nos depósitos (1/3), o cabeça-de-casal procedeu a levantamentos que a ultrapassavam, não tendo alegado, sequer, como agora faz em sede de recurso, nomeadamente, na conclusão 6ª, a quem pertencia o depósito e, no caso de pertencer, no todo ou em parte, ao inventariado, se o levantamento foi feito com o seu consentimento, no seu interesse e proveito.
Isto é, também o cabeça-de-casal não ilidiu a presunção da participação proporcional prevista no mesmo artigo 516º do C.C. e, por conseguinte, resultando dos documentos juntos aos autos que aquele se apropriou de valores superiores à sua quota-parte presumida nos depósitos em causa, não pode ser censurada a ordem de relacionação de 1/3 da quantia levantada. Para destruir aquela presunção, nos termos do artigo 350º, nº 2, do C.C., competia ao cabeça-de-casal fazer a prova do contrário, o que nem tentou, pois, até à decisão, quedou-se pela afirmação de que “não havia dinheiro algum no Banco referido ou em qualquer outro”.
Por tudo o que se disse, não ocorreu qualquer violação dos princípios do estado de direito democrático, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva ou quaisquer outros previstos artigos nos artigos 1º, 2º, 20º, nº 1 e 2, da C.R.P. E também não foi violado o disposto nos artigos 1348º, 1349º, 1344º, nº 2, e 1350º do C.P.C; nos artigos 2024º e 350º do C.C; e nos artigos 2º, 3º e 18º, nº 1, da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto.
Em conclusão:
As contas colectivas de depósito bancário são tituladas por diversas pessoas e podem revestir duas modalidades: contas conjuntas e contas solidárias. As primeiras só podem ser movimentadas a débito por todos os seus titulares, em conjunto; as segundas, pelo contrário, podem ser movimentadas a débito por qualquer dos seus titulares, separadamente.
No caso, dadas as circunstâncias em que ocorreram os levantamentos, pode concluir-se que se está perante uma conta em regime de solidariedade, pois, a sua movimentação não exigiu a simultânea intervenção dos três titulares, inventariado B…, o interessado D… e o cabeça-de-casal C…, tendo sido bastante a intervenção deste último, isoladamente.
Nada resultando da relação jurídica existente entre os credores ou os devedores solidários sobre a medida da comparticipação de cada um no crédito ou na dívida, funciona a presunção estabelecida no artigo 516º do C.C.
O cabeça-de-casal não ilidiu a presunção da participação proporcional prevista no mesmo artigo 516º do C.C. e, por isso, resultando dos documentos juntos aos autos que aquele se apropriou de valores superiores à sua quota-parte presumida nos depósitos em causa, não pode ser censurada a ordem de relacionação de 1/3 da quantia levantada.
Para destruir aquela presunção, nos termos do artigo 350º, nº 2, do C.C., competia ao cabeça-de-casal fazer a prova do contrário, o que nem tentou, pois, até à decisão, limitou-se a dizer que “não havia dinheiro algum no Banco referido ou em qualquer outro”.

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Porto, 9.1.2012
António Augusto de Carvalho
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho (dispensei vistos)
Rui António Correia Moura (dispensei o visto)