Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO COSTA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE CRIMES PENA ÚNICA | ||
| Nº do Documento: | RP2019061246/11.3PCPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º27/2019, FLS.141-147) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem de diferente natureza, uma de prisão e outra de multa, não se justifica a realização de cúmulo jurídico. A realização de cúmulo jurídico deve ocorrer no caso de concurso de duas ou mais penas da mesma natureza, ou de duas ou mais penas de natureza diversa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 46/11.3PCPRT.P1 Relator: Paulo Emanuel Teixeira Abreu Costa Adjunta: Élia São Pedro Acórdão julgado em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1). Relatório. B…, não se conformando com o douto despacho proferido a 25 de Janeiro de 2019 no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto - Juiz 2, que indeferiu a realização de cúmulo jurídico destes autos, englobando‐se a pena de 7 meses de prisão efetiva aplicada no âmbito do processo sumário n.º 184/13.8PFVNG do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia do mesmo pretende interpor recurso.Em síntese alega que: “CONCLUSÕES: 1 - Interpõe‐se o presente recurso do douto despacho proferido a 25 de Janeiro de 2019, que indeferiu a realização de cúmulo jurídico destes autos, englobando‐se a ena de 7 meses de prisão efectiva aplicada no âmbito do processo sumário n.º 184/13.8PFVNG do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.2 - Nos presentes autos, por douta sentença transitada em julgado a 24.01.2014, foi o arguido condenado, pela prática em 11.10.2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal para o efeito e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena única de 230 dias de multa, à taxa diária de 5€ e na pena acessória de proibição de conduzir por 5 meses, estando ambas as penas já declaradas extintas pelo cumprimento e, nos autos de processo sumário n.º 184/13.8PFVNG, do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 13.01.2014, pela prática, em 18.03.2013, de dois crime de condução de veículo sem habilitação legal para o efeito, na pena única de 7 meses de prisão. 3 ‐ Neste caso são aplicáveis as regras do disposto nos arts. 77.º, n.º 2, e 78.º, n.º 1, do Código Penal, em que este último dispositivo impõe ao Tribunal que assim que tenha conhecimento superveniente do concurso deverá aplicar as regras da punição previstas no art. 77.º n.º 1 e 2. 4 ‐ Devem ser englobadas nos cúmulos jurídicos as penas de multa cumpridas e extintas, face ao disposto no art. 78.º, n.º 1, do Cód. Penal, que prevê expressamente que no caso de as penas aplicadas terem sido cumpridas elas são descontadas no cumprimento da pena ‐ trazendo tal desconto evidente vantagem ao arguido. 5 ‐ A obrigatoriedade de efectivação do cúmulo jurídico das penas de prisão não exclui, pois, as condenações em penas de multa, pelo que, o facto de em concurso se encontrarem duas condenações, uma de prisão e outra de multa, não pode inibir o Tribunal a quo de cumprir o que está obrigado por lei (efectivação do cúmulo jurídico). 6 ‐ Verifica‐se que as penas aplicadas nos presentes autos e no processo sumário n.º 184/13.8PFVNG, do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia estão em relação de concurso, sendo o Tribunal a quo o competente para proceder ao cúmulo jurídico destas penas, por ser o da última decisão. O douto despacho recorrido violou, entre outras disposições legais, os artigos 78.º, 77.º, 70.º e 71.º do Código Penal.” O M.P. a quo pronunciou-se no sentido da improcedência. O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo não provimento do recurso. Cumprido o ar. 417, nº2º do CPP, nada de relevante se anunciou no processo. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. Objeto. Saber se é possível o cúmulo jurídico, nos termos do disposto nos arts. 77º e 78º do CP, das penas parcelares cominadas nos presentes autos (200 dias de multa à taxa diária de €5,00 e 90 dias de multa à mesma taxa diária) e da pena aplicada no processo sumário nº 184/13.8PFVNG do então 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia (7 meses de prisão efetiva), dada a natureza diferente das penas em causa.Cumpre apreciar. 2). Fundamentação. 1. Decisão proferida pela Srº juíza a quo:2.1). De facto. “Fls. 408 e segs.: O arguido B… veio requerer a realização de cúmulo jurídico nestes autos, englobando-se a pena de 7 meses de prisão efectiva aplicada no âmbito do processo sumário nº 184/13.8PFVNG do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, considerando a diferente natureza das penas não há interesse na realização de audiência de cúmulo jurídico dado que as mesmas não poderão ser objecto de cúmulo jurídico nos termos do artigo 77º, nº 3 do Código Penal. Nos presentes autos o arguido foi condenado por decisão proferida em 12/12/2013, transitada em julgado em 24/01/2014, pela prática em 11/10/2011, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos artigos 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 02/98, de 03/01 e 121º, nº 1, 122º, e 123º do Código da Estrada, na pena parcelar de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo no total de €1.000,00 (mil euros); de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, na pena parcelar de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), no total de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), na pena única de 230 (duzentos e trinta euros) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), no total de €1.150,00 (mil, cento e cinquenta euros) e na sanção acessória de proibição de condução de veículos com motor, pelo período de 5 (cinco) meses, que se mostram extintas. As penas em causa são de natureza diferente. Nos termos do disposto no artigo 77º, nº 3, do Código Penal, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios aí estabelecidos. Resulta de tal preceito legal, que em caso de concurso de crimes punidos com penas de natureza diversa, verifica-se uma cumulação material de penas, mantendo-se autonomamente as penas de multa, em cumulação com penas de prisão, como é o caso. Assim, uma vez que estamos perante penas de diferente natureza, as mesmas não podem ser objecto de cúmulo jurídico entre si (neste mesmo sentido vide, entre outros, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/04/2016, proferido no âmbito do processo nº 22/15.7PACVL.C1., disponível para consulta em http:/www.dgsi.pt/jtrc). Pelo exposto, indefere-se o requerido. Notifique.” 2. CRC do arguido recorrente de fls. 415 e ss, designadamente a fls. 420 donde consta o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos datado de 24.01.2014 e extinção da pena em 21.04.2015, com data da prática dos factos em 11.10.2011. E ainda fls. 419 vº donde consta a decisão transitada em julgado em 13.01.2014 relativamente ao outro processo n º 184/13.8PFVNG, com data da prática dos factos em 18.03.2013. 3. Nos presentes autos, por douta sentença transitada em julgado a 24.01.2014, foi o arguido condenado, pela prática em 11.10.2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal para o efeito e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena única de 230 dias de multa, à taxa diária de 5€ e na pena acessória de proibição de conduzir por 5 meses, estando ambas as penas já declaradas extintas pelo cumprimento. 4. Nos autos de processo sumário n.º 184/13.8PFVNG, do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 13.01.2014, pela prática, em 18.03.2013, de dois crime de condução de veículo sem habilitação legal para o efeito, na pena única de 7 meses de prisão. 2.2). De direito. A questão em análise que importa decidir está bem refletida no despacho ora recorrido bem como no teor das alegações de recurso pelo que não há que repetir nesta sede o que tribunal recorrido e recorrente tão claramente expõem.O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, o que decorre desde logo desde logo, duma interpretação conjugada do disposto no nº 1 do artigo 412º e nos nºs 3 e 4 do artigo 417º do CP.P., sem prejuízo das de conhecimento oficioso. A função do tribunal de recurso perante o objeto do mesmo, quando possa conhecer do mérito, é assim a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado á apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito. Dispõe o art. 78.º do Código Penal que: “1 ‐ Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 ‐ O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. 3 ‐ As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm‐se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.” Por outro lado, estabelece o artigo 77.º do Código Penal que: “1 ‐ Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 ‐ A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando‐se de pena de prisão e 900 dias tratando‐se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.” Nos presentes autos o arguido foi condenado por decisão proferida em 12/12/2013, transitada em julgado em 24/01/2014, pela prática em 11/10/2011, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos artigos 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 02/98, de 03/01 e 121º, nº 1, 122º, e 123º do Código da Estrada, na pena parcelar de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo no total de €1.000,00 (mil euros); e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, na pena parcelar de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), no total de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), sendo na pena única de 230 (duzentos e trinta euros) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), no total de €1.150,00 (mil, cento e cinquenta euros) e na sanção acessória de proibição de condução de veículos com motor, pelo período de 5 (cinco) meses, que se mostram extintas. Por sua vez, no processo com o n.º N.º 184/13.8PFVNG do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia foi o arguido condenado na pena de 7 meses de prisão efetiva. As penas em causa são de diferente natureza. E de acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 3 do Código Penal, a diferente natureza das penas mantém-se na pena única. Assim, verificando-se uma cumulação material de penas e não podendo ser as mesmas objeto de cúmulo jurídico não poderá ser efetuado cúmulo jurídico conforme decidido. Invoca o Recorrente na sua motivação apoio jurisprudencial a favor da sua tese, sendo certo que no mesmo sentido já decidiu, se bem que com recurso ao subterfúgio da prisão subsidiária, o STJ, v.g. no Acórdão de 06 de Março de 2002 (proc. nº 4217/02-3ª; SASTJ, nº 59, 51, citado por Maia Gonçalves: Código Penal Português Anotado, 16ª edição – 2004 notas ao art. 77º): “I – Para efeito de cúmulo jurídico de pena de prisão com pena de multa, a efectuar nos termos do art. 77º, nº 3, do CP, atende-se à pena de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa. II – Tal solução é a que melhor permite a consideração global dos factos e da personalidade do arguido, com vista à determinação da pena única final a aplicar, acarretando em regra um benefício para o mesmo. III – Além de manter intocado o direito de pagamento voluntário que é conferido pelo art. 49º, nº 2, do CP, no cúmulo em que entrem penas de multa convertidas em prisão, far-se-á indicação da pena de prisão a que ficará reduzido, no caso de pagamento voluntário da multa”. No mesmo sentido Paulo Pinto de Albuquerque no seu “Comentário do Código Penal” em anotação ao citado art. 77º (pag. 244) escreve o seguinte: “6. Em caso de concurso de crimes punidos com penas de natureza diversa, a diferente natureza mantém-se na pena única. Assim, havendo (1) … ou (2) … ou (3) concurso de crimes punidos com pena de prisão e crimes punidos com pena de prisão subsidiária resultante de multa não paga nem executada, verifica-se uma verdadeira cumulação material das penas, mantendo-se autonomamente as penas de multa, de multa em cumulação com prisão e de prisão subsidiária da multa, o que tem particular relevância prática para efeitos de extinção da pena de multa pelo pagamento (apontando já nesse sentido, Cavaleiro de Ferreira, 198, 160) … 7 Portanto, as penas de multa são sempre cumuladas materialmente com a de prisão e quando não seja paga a pena de multa, a execução da prisão em que venha a ser convertida seguir-se-á à execução da prisão directamente aplicada (como já previa o artigo 91.º, § 2.º, do projecto do CP de 1963)”. Este entendimento pressuporá, todavia que a multa se não encontre paga nem extinta, não prescindindo da cumulação material. No seguimento de tal orientação, todavia, para se poder contornar a óbvia impossibilidade prática de englobar numa pena única, em cúmulo jurídico, uma pena de prisão e uma pena de multa já extinta pelo pagamento, afigura-se-nos de duvidosa consistência considerar a pena de prisão subsidiária, porquanto a possibilidade da sua aplicação já não se coloca. Sendo que a dificuldade torna-se intransponível na hipótese dos autos em que as penas pecuniárias já foram consideradas extintas pelo cumprimento, não se pondo assim a possibilidade de se fixar uma pena única que englobe prisão subsidiária de penas de multa já extintas pelo pagamento. Ainda em reforço, consideramos que nem sequer é possível nos termos da atual lei que se possa calcular previamente a prisão subsidiária para efeitos de cúmulo. Subscrevendo inteiramente o teor do acórdão proferido nesta Relação e desta secção datado de 12 de Março de 2014, onde se afirma de forma clara que: “Na versão do Cód. Penal de 1982, o nº 3 do artº 78º (a que corresponde o atual artº 77º) ia no sentido de a pena de multa e a prisão por condenação em alternativa serem “sempre cumuladas entre si e com a pena de prisão”. A propósito, Figueiredo Dias acentuou que assim se seguia «na essência, um sistema de acumulação material» e acrescentou até que «o abandono do sistema da pena única e dos princípios da pena conjunta e do cúmulo jurídico é injustificável»[3]. Em sequência, a Comissão de Revisão do Código Penal[4] pronunciou-se no sentido de que a pena do concurso seria somente de prisão e produziu projeto segundo o qual in casu seria aplicável uma única pena de prisão, de harmonia com os critérios consagrados nos números anteriores, «considerando-se as multas convertidas em prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços». Essa alteração não passou para o atual nº 3 do artº 77º do Cód. Penal, porquanto, no dizer do Cons. Maia Gonçalves «tratava-se de um critério revestido de alguma dureza, que só encontrava justificação porque mantinha o sistema da pena conjunta. Abandonada a solução proposta pela CRCP, ficou bem clarificado no texto que se mantêm as penas de prisão e de multa, aplicando-se a cada uma delas, para a formação da pena única, os critérios estabelecidos nos números anteriores. Nestes termos, o cúmulo far-se-á entre as diversas espécies de penas, sendo a pena final uma pena compósita, composta por penas parcelares de espécies diferentes»[5]. Esta é também a posição expressa pelos Conselheiros Leal Henriques e Simas Santos, no Código Penal, 1º Vol., Rei dos Livros, pág. 608. Efetivamente, do texto do nº 3 do artº 77º do Cód. Penal, afastada que foi a proposta constante do Projeto de Revisão, não resulta expressa a possibilidade de cumulação jurídica entre penas de prisão e de multa, que são penas de espécies diferentes. Como tal, não podem essas penas de espécies diferentes ser objeto de cúmulo jurídico entre si. Em sentido diverso, defende o Dr. Nuno Brandão[6] que “mesmo perante penas parcelares de prisão e de multa deve hoje proceder-se ao cúmulo jurídico, com aplicação de uma só pena de prisão, depois de previamente se converter a pena de multa em prisão, por aplicação analógica do artº 49º nº 1 do Cód. Penal”. Também na jurisprudência se levantaram vozes nesse sentido. Como decidiu o STJ no Ac. de 06.03.2002[7] «Para efeito de cúmulo jurídico de pena de prisão com pena de multa, a efetuar nos termos do artº 77º nº 3 do CP atende-se à prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa. Tal solução é a que melhor permite a consideração global dos factos e da personalidade do arguido, com vista à determinação da pena única final a aplicar, acarretando em regra um benefício para o mesmo. Além de manter intocado o direito de pagamento voluntário que é conferido pelo artigo 49º nº 2 do CP, no cúmulo em que entrem penas de multa convertidas em prisão, far-se-á a indicação da pena de prisão a que ficará reduzido, no caso de pagamento voluntário da multa.» Entendemos, porém, que a letra da lei não permite tal interpretação. Com efeito, da resenha histórica descrita, podemos concluir que o sistema da pena unitária que o Autor do Projeto tinha em mente, foi abandonado e substituído por um sistema de pena conjunta, com discriminada aplicação das penas parcelares. Como realça o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque[8] «Em caso de concurso de crimes punidos com penas de natureza diversa, a diferente natureza das mesmas mantém-se na pena única. Assim, havendo concurso de crimes punidos com pena de prisão e crimes punidos com pena de multa ou concurso de crimes punidos com pena de prisão e crimes punidos com pena de multa em cumulação com pena de prisão, ou concurso de crimes punidos com pena de prisão e crimes punidos com pena de prisão subsidiária resultante de multa não paga nem executada, verifica-se uma verdadeira cumulação material das penas, mantendo-se autonomamente as penas de multa, de multa em cumulação com prisão e de prisão subsidiária da multa, o que tem particular relevância prática para efeitos da extinção da pena de multa pelo pagamento (apontando já neste sentido, Cavaleiro de Ferreira, 198: 160). Portanto, as penas de multa são sempre acumuladas materialmente com a de prisão e quando não seja paga a pena de multa, a execução da prisão em que venha a ser convertida, seguir-se-á à execução da prisão diretamente aplicada.» Por conseguinte, para se proceder ao cúmulo jurídico de penas é necessário que estas além de estarem em concurso sejam da mesma espécie. Caso as penas sejam de diferente espécie, o direito vigente abandona entre elas o sistema da pena única - e portanto da pena conjunta e do cúmulo jurídico - para seguir na essência um sistema de acumulação material[9]. Nestes termos, quando o tribunal aplique pela prática de um dos crimes em concurso a pena de multa como pena principal e a outro ou outros crimes, penas de prisão ou de multa em substituição da pena de prisão, as penas em concurso devem ser cumuladas materialmente pois têm diferente natureza. Quando o nº 3 do artº 77º do Cód. Penal manda aplicar os critérios referidos nos números anteriores refere-se obviamente ao cúmulo que houver de ser feito entre cada uma das diferentes espécies de penas – ou seja, no cúmulo jurídico de diversas penas de multa e no cúmulo jurídico de diversas penas de prisão, o juiz deverá observar os critérios definidos nos nºs 1 e 2 do mesmo preceito. Estando em causa, como nos presentes autos, uma situação de concurso superveniente de penas de espécie diferente, não se justifica a realização de cúmulo de penas, como pretende o recorrente, já que os artºs. 78º do Cód. Penal e 471º nº 1 do C.P.P. apenas têm aplicação quando estiver em causa a necessidade de realização de concurso superveniente de penas da mesma natureza ou em que, pelo menos, duas das penas do concurso sejam da mesma espécie.” No mesmo sentido e também com acutilância Ac.RC de 29 de março de 2017. Improcede, assim, o recurso interposto. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em não conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente confirmando consequentemente a douta decisão recorrida.Custas a cargo do recorrente que fixo em 3Ucs. Notifique. Porto, 12 de junho de 2019. (Elaborado e revisto pelo 1º signatário) Paulo CostaÉlia São Pedro |