Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043241 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RP20091130995/07.3TTMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 91 - FLS. 198. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O contrato de trabalho é compatível com o exercício de funções de gerência de uma sociedade, designadamente quando o gerente nem sequer é sócio da sociedade em causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 635 Proc. n.º 995/07.3TTMTS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……………. deduziu em 2007-12-19 acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………….., Ld.ª pedindo que se declare ilícito o despedimento efectuado e que se condene a R. a pagar ao A.: a) Indemnização de antiguidade, que deverá ser fixada em 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, ascendendo à data da propositura da acção a quantia de € 18.900,00, pela qual optou na petição inicial; b) As retribuições que deixou de auferir até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal; c) A quantia de € 5.400,00 correspondente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, vencidos no princípio do ano de 2007; d) A quantia de € 4.500,00 correspondente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato; e) A quantia de € 20.000,00 a título de danos morais vencidos, sem prejuízo dos vincendos e f) Juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento. Mais pede que se condene a R. a emitir a declaração comprovativa da sua situação de desemprego. Alega o A., para tanto, que tendo sido admitido ao serviço da R. em 2001-12-01 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar a actividade correspondente à categoria profissional de Director Comercial, mediante a retribuição anual de € 36.061,00. Porém, em 2002-12-22 o A. assinou um contrato – sic – de Director Geral para Espanha e Portugal com a sócia maioritária da R., D……………, SL, mediante o qual cessou o contrato de trabalho iniciado em 2001-12-01 com a R. Celebrado tal contrato, o A. passou a auferir, a partir do início do ano de 2003, para além da retribuição acima referida, uma nova retribuição, correspondente ao salário mínimo nacional, acrescida de ajudas de custo de deslocações e mantendo-se as anteriores condições, nomeadamente, a categoria profissional. Mais alega que foi despedido sem justa causa averiguada em processo disciplinar, pelo menos, em 2007-06-27. Alega, ainda, que não lhe foi paga qualquer das quantias pedidas, bem como não lhe foi entregue, apesar de solicitada, a declaração comprovativa da sua situação de desemprego. Por fim, alega que sofreu danos morais em consequência do despedimento ilícito, que descreve. Contestou a R. alegando, em síntese, que entre A. e R. nunca houve qualquer contrato de trabalho, mas de mandato e, a entender-se o contrário, deve considerar-se que o contrato de trabalho se extinguiu em 2001-12-06 com a sua nomeação como gerente da R. ou em 2002-12-22 em consequência da celebração do contrato com a sócia maioritária da R., D…………, SL. Entre esta e a R. foi celebrado um contrato de prestação de serviços em 2003-01-02, mediante o qual aquela passaria a prestar a esta serviços de direcção e gestão, a efectuar pelo A., como Director Geral, mediante retribuição, que era facturada por aquela a esta. Apesar disso, o A. deu ordens à R. para lhe pagar mensalmente uma retribuição adicional, correspondente ao salário mínimo nacional, bem como ajudas de custo de deslocações. Alega também que não existindo contrato de trabalho entre as partes, o impedimento de o A. entrar nas instalações da R. não consubstancia um despedimento. Por último, alega e pede a condenação do A. como litigante de má fé. Quanto ao mais, contesta por impugnação. O A. respondeu à matéria de excepção. Foi proferido despacho saneador tabelar, consignados os factos assentes e elaborada base instrutória, sem reclamações. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo o Tribunal a quo respondido à base instrutória pela forma constante do despacho de fls. 391 a 394. Proferida sentença, o Tribunal do Trabalho absolveu a R. do pedido e não condenou o A. como litigante de má fé. Irresignado com o assim decidido, veio o A. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. A 22 de Dezembro de 2002, o recorrente assinou um contrato de Director GeraI com a sócia maioritária da recorrida (D…………). Na sequência da assinatura deste contrato, a relação laboral que o recorrente mantinha com a recorrida até então extinguiu-se. 2. Por força do contrato celebrado com a sócia maioritária da recorrida, o recorrente adquiriu a função de Director Geral de Espanha e Portugal. 3. Porém, logo no início do ano de 2003, o recorrente pactuou verbalmente com a recorrida o início de uma nova relação laboral, com uma nova remuneração correspondente ao salário mínimo nacional, a que acresceriam os custos de deslocação, com a categoria profissional de Director Comercial em Portugal. 4. Desde o início de 2003 até meados do ano de 2007, o recorrente desempenhou não só as suas funções de Director Geral em Portugal e Espanha, mas também as suas funções de Director Comercial da recorrida, tendo, em consonância, recebido mensalmente o salário acordado, acompanhado das respectivas folhas de vencimento. 5. O recorrente manteve também a sua qualidade de gerente da recorrida, em conjunto com outros três gerentes. 6. A questão de fundo que se suscita no caso em apreço é a de saber se, a partir de 22 de Dezembro de 2002, se pode considerar existir um novo contrato de trabalho, ainda que verbal, entre recorrente e recorrida. 7. Na falta de expressas declarações negociais, nomeadamente provadas por escrito, o recorrente apenas pode provar a existência de contrato de trabalho subordinado através do recurso a todas as circunstâncias do caso, tais como: a. a retribuição fixa auferida; b. a existência de sócios maioritários e gerentes com autoridade e domínio sobre os restantes; c. o efectivo conhecimento que os sócios e gerentes tinham da actividade laboral e da retribuição auferida pelo requerente sem que tivessem manifestado qualquer oposição ou reparo; d. existência de subordinação jurídica do recorrente perante os órgãos directivos da recorrida. 8. Ao ser simultaneamente Director Geral em Espanha e Portugal, e também Director Comercial em Portugal, é óbvio que o recorrente tinha alguma autonomia e capacidade de decisão no decurso da actividade diária da empresa recorrida, o que não significa, de todo, que o recorrente não estivesse sob a direcção e autoridade da recorrida. 9. Aliás, conforme já foi decidido pelos Tribunais superiores, a subordinação jurídica não necessita de ser permanentemente exercida, basta que potencialmente o possa ser. 10. A composição da gerência é relevante para o juízo desta questão, já que nela se encontra o Presidente da sócia maioritária da recorrida, que, como tal, exerce uma posição de autoridade e domínio sobre todos os restantes, incluindo o recorrente. 11. Apenas o recorrente não apresenta a qualidade de sócio da recorrida, o que reforça a autoridade e domínio dos restantes gerentes em relação ao recorrente. 12. Perante a existência de um sócio maioritário - que mais não era senão a empresa-mãe da recorrida -, sendo um dos sócios gerentes da recorrida também Presidente da sócia maioritária, e sendo o recorrente o único gerente que não possuía a qualidade de sócio, torna-se evidente que o recorrente estava sob as ordens e direcção dos órgãos directivos da recorrida. 13. O Tribunal a quo, no julgamento que fez desta questão, não analisou criticamente a prova constante do documento n.º 7, junto pela recorrida aos autos com a sua contestação, mais concretamente a "Acta de Juízo Verbal" elaborada pelo Julgado Social n.º 1 de Ourense, onde constam as declarações proferidas por E………….., um dos sócios gerentes da recorrida, a 14 de Setembro de 2007. 14. Nestas declarações, E………….. afirma categoricamente que, pelo menos uma vez, esteve presente numa reunião onde o Presidente da sócia maioritária autorizou o aumento dos salários, incluindo do recorrente, reunião essa ocorrida quando o recorrente já estava contratado em Espanha, ou seja, posteriormente a 22 de Dezembro de 2002. 15. Declara ainda o mesmo sócio gerente que "Nos orçamentos, numa folha à parte, mencionavam-se os vencimentos e salários dos trabalhadores, o vencimento do declarante, o do Sr. B………… também, era apresentado todos os anos. (...) Tem a certeza que entregavam a folha aos sócios." 16. Mais adiante, declara o sócio E……….: "O motivo de utilizar o VISA de Portugal era para desviar os custos de Espanha e ajudar um pouco." 17. Tais declarações foram devidamente transcritas para papel, pelo Julgado Social n.° 1 de Ourense, e assinadas pelos respectivos declarantes, onde se inclui a assinatura do sócio gerente da recorrida E…………... 18. Nos termos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 365°, n.º 1, 369° e 371°, n.º 1 do Código Civil, o documento em questão trata-se de documento autêntico que faz prova plena dos factos que nele são atestados. Ainda nos termos do artigo 393, n.º 2 do Código Civil, não é admissível prova testemunhal relativamente a factos que já estão provados por meio de força probatória plena. 19. Deste modo, o Tribunal a quo não pode dar por provados factos contrários ao que consta neste documento, bem como não pode considerar não provados factos que se encontram comprovados por aquele documento de força probatória plena. 20. Há, portanto, erro na apreciação da prova relativamente à matéria dos quesitos 1, 2 e 11 da base instrutória, sendo que há um elemento documental que impunha decisão diversa. 21. Ao quesito 1 deveria ter sido dada a resposta "Provado", uma vez que o sócio gerente E………….. conhecia perfeitamente que o recorrente era trabalhador da recorrida, situação que o mesmo não contrariou conforme se deu como provado na resposta ao quesito 10. 22. Ora, tendo em consideração que a sociedade recorrida se obriga com a assinatura de dois gerentes, o consentimento do sócio gerente E……….., juntamente com o do gerente B…………., aqui recorrente, eram por si só suficientes para validarnente se considerar celebrado o pacto laboral entre recorrente e recorrida. 23. A resposta ao quesito 2 da base instrutória deveria ser "Provado que era prática usual da sócia maioritária "desviar" custos para a ré", já que o sócio e gerente E………… conhecia perfeitamente o salário e ajudas de custo auferidas pelo recorrente, conforme atestam as suas declarações constantes do documento "Acta de Juízo Verbal", e tinha também perfeito conhecimento da folha entregue pelo recorrente nas Assembleias Gerais anuais para aprovação de folhas, folha essa que discriminava o salário de todos os trabalhadores da recorrida, onde se incluía o próprio recorrente. 24. Ao quesito 11 deveria ter sido dada a resposta "Não Provado", uma vez que está em manifesta contradição com o que se deu como não provado no quesito 9 da base instrutória: o quesito 9 não dá como provado que o recorrente, tenha "dado ordens na Ré" para receber a nova remuneração, enquanto no quesito 11 dá-se como provado que o recorrente dava as instruções que bem entendia para processamento das remunerações. 25. Além disso, pelas declarações proferidas pelo sócio gerente E……….., e a que fazemos referência na precedente conclusão n.º 14, demonstra-se que o processamento e aumentos de salários, incluindo o do recorrente, eram discutidos com o sócio maioritário da recorrida, pelo que há erro na apreciação da prova relativamente à matéria do quesito 11 da base instrutória. 26. O Tribunal a quo não atribuiu o devido significado quer ao documento "Acta de Juízo Verbal", quer à resposta que deu aos quesitos 10 e 12 da base instrutória, já que, face a tal resposta e conjugada com as declarações do sócio E………. que afirma ter pleno conhecimento das folhas entregues a todos os sócios pelo recorrente nas Assembleias Gerais de aprovação de contas, onde constava, entre outros, o vencimento do recorrente, não podia o Tribunal a quo, na fundamentação da douta sentença recorrida, concluir que o sócio gerente E…..……. não contrariou o facto de o recorrente ter um vencimento mensal porque desconhecia tal facto. 27. A alteração da resposta aos quesitos 1, 2 e 11 nos termos indicados, conjugado com a correcta interpretação da resposta aos quesitos 10 e 12, e dando a relevância devida às declarações do sócio gerente E………… constantes da "Acta de Juízo Verbal", documento com força probatória plena, implica imediatamente um enquadramento jurídico diferente do adoptado na douta sentença recorrida, gerando a procedência da acção. 28. Isto porque se demonstra que, durante o período de Janeiro de 2003 a meados de 2007: a. O recorrente prestou a sua actividade sob a autoridade e direcção dos sócios da recorrida, mormente da sócia maioritária, representada pelo seu Presidente F……………, que também era gerente da recorrida; b. o recorrente auferia da recorrida, desde Janeiro de 2003 até meados de 2007, uma retribuição fixa mensal, onde se incluíam o salário e ajudas de custo de deslocações; c. Pelo menos o sócio e gerente da recorrida E…………. tinha pleno conhecimento da retribuição auferida pelo recorrente, sem nunca manifestar qualquer desacordo ou reparo. 29. Perante tal factualismo, e por força do disposto no artigo 10° do Código de Trabalho, estamos perante um típico e válido contrato de trabalho. Existindo contrato de trabalho, a dispensa dos serviços do recorrente perpetrada pela recorrida em 2007 mais não é do que um despedimento ilícito, por não ter ocorrido precedência do competente processo disciplinar. 30. Mostra-se violado o disposto nos artigos 365°, n.º 1, 369°, 371º, n.º 1 e 393, n.º 2 do Código Civil, artigos 653° e 659°, n.º 2 do Código de Processo Civil e o disposto nos artigos 10° e 429°, n.º 1, aI. a) do Código de Trabalho. A R. apresentou a sua contra-alegação, pedindo a final a confirmação do julgado. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento. Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor de tal parecer. Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1) A Ré exerce a actividade de comércio, importação e exportação de peças para veículos ligeiros e pesados e componentes para carroçaria, com intuitos lucrativos, e possui o estabelecimento sito na zona ……, Rua ……, …. ..., Vila do Conde. 2) No exercício dessa actividade, por documento escrito que constitui fls. 12 a 14, cujo teor se reproduz, o Autor foi admitido ao seu serviço, em 1 de Dezembro de 2001, para o desempenho das funções de Director Comercial correspondendo as suas funções à gestão corrente de todos os sectores da Ré. 3) Funções estas que, sob as ordens, direcção e fiscalização daquela, o Autor desempenhou a partir daquela data, com zelo, dedicação, competência e assiduidade. 4) O contrato previa, na sua alínea a) da cláusula 6ª, uma retribuição anual bruta de €36.061,00. 5) Retribuição que auferiu até ao dia 22 de Dezembro de 2002, data em que o Autor assinou um contrato de Director Geral com a sócia maioritária da Ré (D……………), com o teor traduzido constante de fls. 172 a 177 que se reproduz, no qual se previa a extinção de qualquer relação laboral que mantivesse com a Ré. 6) Na sequência da assinatura do contrato referido em E)[1] a relação laboral iniciada em 1 de Dezembro de 2001 extinguiu-se. 7) No dia 21 de Junho de 2007, a Ré entregou ao Autor uma carta com o assunto "revogação dos poderes de gerente", informando-o da revogação dos seus poderes de gerente com efeitos imediatos. 8) Nesse mesmo dia, logo após ter tomado conhecimento do teor da carta referida no artigo anterior, o Autor informa a Ré por carta entregue ao sócio gerente E…………., que mantém as suas funções de Director Comercial, como sempre vinha exercendo, pelo que na semana seguinte se apresentaria ao serviço. 9) No dia 25 de Junho de 2007, a Ré entrega ao Autor uma carta informando-o que não poderá aceder às instalações da Ré, nem exercer qualquer actividade relacionada com a sociedade Ré. 10) No dia 26 de Junho de 2007, o Autor entrega ao sócio gerente da Ré, E…………, uma carta comunicando que, a manter-se a decisão daquela, consideraria tratar-se de um despedimento sem justa causa das funções de Director Comercial. 11) No dia seguinte, a Ré responde alegando que mantinha o teor da carta de 25 de Junho. 12) Em 29 de Junho de 2007, o Autor entrega ao sócio gerente da Ré, E……….., uma carta dizendo que a Ré ao manter a sua posição, impedindo o A. de exercer as suas funções, praticava um acto ilegítimo e ilícito, incorrendo na violação dos deveres a que o empregador se encontra obrigado nos termos do Código do Trabalho. 13) Em 11 de Julho de 2007, o Autor envia à Ré carta expondo todos os factos anteriormente vertidos nas missivas, e que, perante os mesmos, se considera despedido sem justa causa, pelo menos desde 27 de Junho de 2007. 14) O Autor refere ainda nessa carta que já era intenção da Ré de o despedir desde a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20 de Junho de 2007, na qual ficou decidido que a Ré deixaria de proceder ao pagamento da quantia mensal que auferia. 15) Em Assembleia Geral Extraordinária da Ré ocorrida em 20/06/2007 foi decidido por unanimidade revogar os poderes de representação que o Autor detinha da Ré e deixar esta de proceder ao envio do vencimento mensal que aquele auferia em duplicado sem conhecimento dos titulares e sócios da Ré e da MRF. 16) O Autor havia sido nomeado gerente da Ré em 6/12/2001, facto registado em 10/12/2001. 17) No dia 2 de Janeiro de 2003, entre a sociedade maioritária espanhola D……….., SL e a sociedade portuguesa aqui Ré, representada pelo Autor, foi celebrado um contrato de prestação de serviços, com o teor traduzido de fls. 186 a 191, que se reproduz. 18) Nesse contexto a sócia maioritária obrigava-se à prestação de serviços à filial portuguesa (aqui Ré) nomeadamente de: - serviços de direcção e gestão, em particular das tarefas comerciais junto dos clientes (cláusula 1ª-a) - e diversos outros serviços de apoio e acessória (cláusula 1ª-b), e, os quais seriam essencialmente efectuados pelo Autor, como Director Geral. 19) Em contrapartida dos serviços prestados pela D………….., à aqui Ré (filial Portuguesa) pelos serviços de direcção e gestão e incluindo tarefas comerciais, pagaria o valor mensal de € 2.649,92 (correspondente ao valor anual de € 33.800,00), mas sujeito a acertos em função dos custos com os trabalhadores associados aos serviços prestados. 20) O Autor sempre recebeu, após Janeiro de 2003, a totalidade da remuneração estipulada de 22 de Dezembro de 2002, que celebrou com a D………….. incluindo a parte referente ao trabalho como Director Geral de Portugal e respectivas comissões sobre vendas e serviços. 21) Sempre a D…………. facturou e recebeu da Ré a contra prestação pela prestação de serviços, referentes às funções do Autor em Portugal, de acordo com o estipulado no contrato. 22) Em Fevereiro de 2007, entre a sócia maioritária da Ré – D………… - e o Autor, foram iniciadas negociações para fazer cessar o contrato de trabalho que tinham celebrado em 22 de Dezembro de 2002; 23) Estava em negociação, tendo em vista a obrigação de não concorrência, no pagamento ao Autor de uma compensação de montante igual a um ano de remunerações, pois que, nos termos da lei espanhola e do contrato, a D…………. poderia fazer cessar unilateralmente, o contrato, mediante o pagamento de dois anos de remunerações. 24) Foi então que o Autor, no cálculo referente a essa anualidade, incluiu não só os valores previstos no contrato celebrado com a D…………, em 22.12.2002 (apesar de actualizados), mas também uma verba referente à remuneração que lhe era paga directamente pela Ré. 25) Entendeu a D…………. ter havido abuso de confiança por parte do Autor e, por isso, suspender o Autor de todas as funções, o que fez por carta de 4 de Junho de 2007. 26) Por carta de 15 de Junho de 2007, imputou ao Autor diversos comportamentos que entendeu como muito graves e violadores de boa fé contratual e abuso de confiança no desempenho das funções como gerente e Director Geral da D……….. e da Ré. 27) Comportamentos esses que determinaram o despedimento do Autor da D………., nos termos da carta de 27 de Junho de 2007. 28) O despedimento do Autor da D……….. foi objecto de apreciação pelo Juiz de Trabalho de Ourense, tendo o pedido do Autor sido indeferido por sentença ainda pendente de recurso. 29) Nos recibos do autor continuou a constar a categoria de Director Comercial. 30) Em Abril de 2007 a ré pagou ao autor a quantia de € 636,00, a título de "remun. Normal, acrescida de € 106,45 de subsídio de alimentação e de € 1.676,80 relativa a Pgtº Kms". 31) Com início em Janeiro de 2003 o autor passou a receber da ré mensalmente uma quantia equivalente ao salário mínimo nacional e ajudas de custo de deslocações. 32) O gerente E………….., não contrariou a situação referida em 31). 33) O Autor deu as instruções que bem entendeu para processamento dessas remunerações. 34) Esta situação verificou-se sem qualquer reparo por parte dos demais gerentes da Ré, ou a sócia maioritária da Ré, ou dos outros sócios. Fundamentação. Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso[2], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir nesta apelação, a saber: I – Alteração da matéria de facto e II – Existência de despedimento ilícito do A. por parte da R. Matéria de facto. A 1.ª questão. Trata-se de saber se devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 1, 2 e 11, todos da base instrutória. Na verdade, o A., ora apelante, discorda das respostas dadas aos quesitos 1, 2, e 10 a 12, pretendendo que os quesitos: a) – 1 e 2, que receberam resposta negativa, passem a ser considerados provados; b) – 11, que recebeu resposta positiva, passe a ser considerado não provado e c) – 10 e 12, que receberam respostas positivas, sejam devidamente interpretados de forma a ser eliminada a contradição entre tais respostas e a fundamentação constante da sentença, ao “...concluir que o sócio gerente E……….. não contrariou o facto de o recorrente ter um vencimento mensal porque desconhecia tal facto.”, como o apelante afirma na conclusão 26 da sua alegação. Ora, bem vistas as coisas, o A. não discorda das respostas dadas aos quesitos 10 e 12, sendo a questão posta, apenas de direito, pois a sua discordância é com a fundamentação da sentença, pelo que não se versará a matéria relativa às respostas dadas a tais quesitos. Assim, o recurso da matéria de facto tem por objecto apenas as respostas dadas aos quesitos 1, 2 e 11 da base instrutória, que têm a seguinte redacção: 1) Após a celebração do contrato de Director Geral em 22/12/2002, o Autor pactuou com a Ré uma nova remuneração, que esta lhe iria começar a pagar logo no início do ano de 2003, correspondente ao salário mínimo nacional? 2) As novas condições salariais resultaram do facto de ser prática usual da sócia maioritária “desviar” custos para a Ré, pelo que se estabeleceu que, além da nova remuneração correspondente ao salário mínimo nacional, o Autor veria incluído na sua folha de vencimento os custos de deslocação e alojamento que efectuasse quer ao serviço da Ré, quer ao serviço da sócia maioritária? 11) O Autor à revelia da sócia maioritária da Ré e dos sócios da Ré, deu as instruções que bem entendeu para processamento dessas remunerações? Ora, dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C[3]. Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte: 2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento[4]. Do mesmo código, estabelece o Art.º 712.º: (Modificabilidade da decisão de facto) 1. A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. 2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. In casu, o A., ora apelante, indicou quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e que são as respostas dadas aos quesitos 1, 2 e 11 da base instrutória. No entanto, o recorrente não indicou quais os concretos meios probatórios pessoais gravados no CD que impõem decisão diversa da recorrida, com especificação do início e termo dos registos sonoros correspondentes a cada um dos depoimentos prestados. Ao contrário, indicou as declarações prestados pelo sócio gerente E………… em julgamento efectuado no Tribunal de Ourense, Espanha, sendo o A. também autor e R., a sócia maioritária da aqui R., as quais constam do documento junto a fls., nomeadamente, 134 e 135, que considera autêntico. Pretende o apelante que tais declarações têm força probatória plena, por emanarem de documento autêntico pelo que, a seu ver, deveriam determinar respostas contrárias àquelas que foram dadas aos quesitos que elenca. Ora, independentemente de outras considerações, não se pode atender ao valor extraprocessual das provas produzidas no outro processo, logo porque não há identidade de partes: a R. deste processo não foi parte no outro. Por outro lado, considerando o disposto no Art.º 371.º do Cód. Civil, a força probatória plena dos documentos autênticos não se estende à veracidade das declarações nele documentadas: está provado que foram emitidas declarações por certa pessoa, mas não está provado que essas declarações sejam verdadeiras. Verdadeiros são apenas os factos praticados pela autoridade ou oficial público, ou por ele percepcionados, como sempre tem sido entendido[5]. Tal significa, assim, que o documento autêntico apresentado não pode determinar, só por si, a alteração das respostas dadas aos quesitos em causa. Aliás, tal documento já se encontrava junto aos autos antes da elaboração da base instrutória e do julgamento, pelo que não pode ser considerado novo e superveniente, como exige a alínea c) do n.º 1 do Art.º 712.º do Cód. Proc. Civil, acima transcrita. Assim, não sendo caso de aplicar a norma da referida alínea c), caímos na hipótese da parte final da alínea a), pelo que sempre se imporia a necessidade de atender aos depoimentos prestados em audiência, conforme constam da respectiva gravação em CD. Porém, como se referiu, o apelante não fundamenta o recurso nos depoimentos prestados na audiência de julgamento destes autos e, muito menos, indica os depoimentos com referência ao início e ao termo da gravação de cada um deles, no respectivo CD, apesar de se ter procedido à gravação dos depoimentos prestados, conforme consta da respectiva acta. Tal significa que o apelante não deu cumprimento ao disposto no Art.º 690.º-A, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Cód. Proc. Civil, pelo que o recurso, nesta parte, deve ser rejeitado. Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se rejeita o recurso no que à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto diz respeito. Improcedem, destarte, as respectivas conclusões da apelação. Daí que, na questão seguinte, se vá atender aos factos dados como provados, nos precisos termos em que se mostram assentes na sentença. O Direito. A 2.ª questão. Como se referiu, trata-se de saber se existiu despedimento ilícito do A. por parte da R. Vejamos. Como é comummente sabido, o despedimento pressupõe a existência de contrato de trabalho. Analisada criticamente a prova, verificamos que o A. foi admitido pela R. em 2001-12-01, revestindo o vínculo as características típicas do contrato de trabalho. Por outro lado, o A. foi nomeado gerente da Ré em 2001-12-06, facto registado no dia 10, seguinte. O problema que se coloca agora é o de equacionar até que ponto é possível a coexistência, na mesma pessoa física, do cargo societário de gerente, por um lado e de trabalhador subordinado, por outro. É antiga a querela[6] à volta da questão de se saber se o exercício de cargo societário impede ou permite a celebração e a execução de contrato de trabalho. Na verdade, entendiam uns que o exercíco da gerência ou da administração é incompatível com o contrato de trabalho, pois este tem como elemento identificador a subordinação jurídica, a qual é incompatível com com as funções de direcção que aqueles cargos pressupõem. Outros, porém, entendiam que era possível descortinar funções diferentes para o exercício dos dois diferentes estatutos, pelo que não viam qualquer incompatibilidade que a mesma pessoas física exercesse os dois tipos diferentes de actividade. Entretanto, entrou em vigor o Cód. das Sociedades Comerciais que, adrede, dispõe: Artigo 398.º Exercício de outras actividades 1 – Durante o período para o qual forem designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou com sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador. 2 – Quando for designada administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano. Pelo Acórdão n.º 1018/96, de 1996-10-09, proferido no Proc. N.º 714/95, o Tribunal Constitucional decidiu: “Julgar inconstitucional, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55º e na alínea a) do nº 2 do artigo 57º um e outro da Constituição, na versão operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, a norma constante do nº2 do artº 398º do Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Setembro, na parte em que considera extintos os contratos de trabalho, subordinado ou autónomo, celebrados há menos de um ano contado desde a data da designação de uma pessoa como administrador e a sociedade que, com aquela, estejam em relação de domínio ou de grupo...”[7] Posteriormente, pelo Acórdão n.º 259/2001, de 2001-05-30, proferido no Proc. N.º 328/2000, o Tribunal Constitucional decidiu: “...não julgar inconstitucional a norma do nº2 do artigo 398º do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que determina a suspensão dos contratos de trabalho subordinado celebrados há mais de um ano com pessoa que seja nomeada administrador da sociedade anónima sua entidade patronal…”.[8] Apesar de se tratar de acórdãos com força obrigatória apenas dentro dos processos em que foram prolatados, ficou-nos, porém, uma orientação no sentido de que, no âmbito das sociedades anónimas, sendo o trabalhador nomeado administrador, o respectivo contrato de trabalho não caduca, mas suspende-se durante o exercício do cargo, retomando a sua execução posteriormente. No entanto, permanece de pé a solução a dar ao caso quando se trata de sociedades por quotas e o trabalhador passa a desempenhar simultaneamente as funções de sócio gerente. Em 1999 o nosso mais Alto Tribunal proferiu um acórdão[9] em que, depois de fazer a história da evolução das várias posições que entre nós se foram desenhando, conclui no sentido de que aquele Art.º 398.º do Cód. das Sociedades Comerciais não é aplicável analogicamente às sociedades por quotas. Trata-se de solução que parte da análise da realidade envolvente das sociedades por quotas em que, muitas vezes, o sócio gerente trabalha ao lado do seu empregado, desempenhando as mesmas funções, para além das funções de sócio gerente, o que é justificado pela dimensão das nossas empresas, cuja maioria são médias, pequenas ou de dimensão quase familiar. Daí que importe caso a caso determinar, através de um conjunto de índices que elenca, se ao lado da gerência coexistiu contrato de trabalho, radicados na mesma pessoa física. Posteriormente, tem-se vindo a afirmar que pode existir o exercício simultâneo de cargos sociais com a execução de contrato de trabalho, desde que se possa distinguir o conjunto de tarefas correspondentes a cada uma das funções porque, sendo assim, nunca ocorrerá o conflito entre subordinação jurídica e direcção societária, pois este teria de respeitar ao mesmo leque de funções. Mais, afirma-se inclusive que as funções de administração e de gerência social podem ser exercidas através de um contrato de trabalho, pois o poder patronal radica no conselho de administração e na assembleia geral, uma vez que o administrador e o sócio gerente não são o órgão de direcção da empresa, apenas os podendo integrar e, quando isso acontece, apenas contribuem, ao parte de outros eventualmente, para a definição da vontade da sociedade. Afirma-se também que toda a actividade humana pode ser exercida através de contrato de trabalho, pois o que releva não é propriamente o objecto do contrato em si, mas sobretudo a relação que intercede entre os sujeitos do contrato, empregador e trabalhador, de subordinação ou não. Repare-se até que o cargo de administrador pode ser exercido através de comissão de serviço, como decorre do disposto no Art.º 244.º do Cód. do Trabalho de 2003[10], a qual tem natureza laboral e pressupõe a subordinação jurídica. É assim que já se defendeu que as disposições do Art.º 398.º do Cód. das Sociedades Comerciais não definem o conceito de administração societária nem o meio pelo qual ela pode ser operada, impedindo apenas que durante o exercício do cargo de administrador o trabalhador possa exercer uma outra actividade, nomeadamente, através de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, como expressamente refere o n.º 1 do mesmo artigo[11]. Considerando os factos dados como provados, verificamos que o A. celebrou com a R. contrato de trabalho em 2001-12-01 e foi nomeado gerente da R. no dia 6, seguinte. Porém, face ao que se deixou referido supra, afigura-se-nos que o contrato de trabalho é perfeitamente compatível com a gerência, tanto mais que o A. não é sócio, pelo que nos dispensamos de tecer mais considerações sobre tal matéria. Porém, celebrado contrato em 2002-12-22 entre o A. e a sócia maioritária da R. D............., SL, para aquele desempenhar as funções de Director Geral de Portugal e Espanha e tendo-se extinguido nessa data a relação laboral iniciada com a R. em 2001-12-01, fica a questão de saber se entre o A. e a R. se celebrou, ainda que verbalmente, um novo contrato de trabalho, tanto mais que o A. recebia duas retribuições: uma daquela sócia maioritária e uma outra da R., retribuição esta correspondente ao salário mínimo nacional e ajudas de custo para deslocações. Aliás, tendo sido celebrado entre a R. e a sua sócia maioritária um contrato de prestação de serviços de gerência, a efectivar através, mormente, da pessoa do A., tudo apontaria no sentido de este continuar a estar subordinado, juridica e economicamente, à R., o que era do conhecimento dos sócios gerentes e da sócia maioritária. Daí a pretensão recursiva do A. no sentido de obter a alteração das respostas dadas aos qusitos 1, 2 e 11, com o desiderato de demonstrar que desde 2002-12-22 acordou com a R. uma nova retribuição, correspondente ao salário mínimo nacional e ajudas de custo para deslocações e que tal não resultou de ordens suas, dadas à revelia da R. e da sua sócia maioritária. No entanto, rejeitado o recurso na parte em que foi impugnada a decisão da matéria de facto, ficamos a saber que tais acréscimos de retribuição resultaram de livre iniciativa do A., tomada à revelia da R. e sua sócia maioritária [tendo esta instaurado processo disciplinar por abuso de confiança e despedido o A., o que foi confirmado pela jurisdição espanhola]. Analisada criticamente a prova, verificamos que o A. não demonstrou que tenha celebrado qualquer contrato de trabalho com a R., ainda que verbalmente, mesmo dando de barato, na perspectiva do apelante, que tal poderia ser efectuado por ele, enquanto gerente, juntamente com outro sócio gerente. Por outro lado, tendo decaído no recurso da matéria de facto, o A. não provou que a R. lhe tenha atribuído, por sua decisão e iniciativa, qualquer retribuição em função da actividade desenvolvida no âmbito do invocado contrato de trabalho celebrado depois de 2002-12-22, não sendo caso de interpretar as respostas dadas aos quesitos 10 e 12, correspondentes aos factos assentes na sentença sob os n.ºs 32 e 34, como sendo do conhecimento dos sócios gerentes da R. e da sua sócia maioritária, tal atribuição. Aliás tal conhecimento sempre seria irrelevante depois das respostas dadas aos quesitos 1, 2 e 11 não terem sido alteradas, como se decidiu na 1.ª questão. Acresce que não foram alegados e provados factos no sentido de possibilitarem a conclusão de que o A. trabalhou para a R. depois de 2002-12-22, com subordinação jurídica, nem sequer foram provados factos que pudessem, à luz de um juízo global, constituir indícios dessa mesma subordinação jurídica. Na verdade, nem sequer foram provados factos que pudessem constituir a base da presunção da existência de contrato de trabalho entre o A. e a R., atento o disposto no Art.º 12.º do Cód. do Trabalho, versões de 2003 e de 2006. Em síntese, o que resulta dos factos assentes na sentença é que vigorou um contrato de trabalho entre as partes desde 2001-12-01 até 2002-12-22 e que depois desta última data a actividade desenvolvida pelo A. na R. o foi ao abrigo de um contrato celebrado com a sócia maioritária da R., mas não com esta. Assim, tendo o A. sido impedido de aceder às instalações fabris da R. desde 2007-06-25, não praticou esta um despedimento, por inexistir entre as partes um contrato de trabalho. Ora, assim tendo decidido o Tribunal a quo, tal decisão é de confirmar. Improcedem, destarte, as restantes conclusões da apelação. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida Custas pelo A. Porto, 2009-11-30 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho ______________ [1] Trata-se do antecedente ponto 5), que corresponde à alínea E) dos factos assentes – cfr. fls. 344. [2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [3] Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto. [4] Redacção introduzida pelo diploma referido na nota anterior. [5] Cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume I, 1982, págs. 325 a 327 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça aí citados. [6] Neste passo, segue-se de perto o Acórdão desta Relação de 2008-04-14, in www.dgsi.pt. [7] In www.tribunalconstitucional.pt e in DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, N.º 288, de 1996-12-13. [8] In www.tribunalconstitucional.pt e in DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, N.º 254, de 2001-11-02. [9] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1999-09-29, in, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 489, págs. 232 a 238, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII-1999, Tomo III, págs. 248 a 251 e in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 461, 2000, págs. 784 e segs. [10] Que dispõe: Podem ser exercidos em comissão de serviço os cargos de administração ou equivalentes, de direcção dependentes da administração e as funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos, bem como outras, previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, cuja natureza também suponha, quanto aos mesmos titulares, especial relação de confiança. [11] Cfr. Júlio Gomes, in Da Validade do Contrato de Trabalho com uma Sociedade de um Grupo para Exercício de Funções de Administração Social noutra Sociedade do Mesmo Grupo, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Professor Manuel Alonso Olea, 2004, págs. 433 a 456 e in DIREITO DO TRABALHO, volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 159, Maria do Rosário Palma Ramalho, in Da Autonomia Dogmática do Direito do Trabalho, 2000, págs. 103 a 105, nomeadamente e in Direito do Trabalho Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2006, págs. 58 a 61 e Luís Miguel Monteiro, in Algumas Notas Sobre o Trabalho Dirigente, VIII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Almedina, 2006, págs. 235 a 250, anotação IV ao Art.º 244.º in Código do Trabalho Anotado, 2003, Pedro Romano Martinez e outros, págs. 388 a 391 e in Regime Jurídico do Trabalho em Comissão de serviço, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Professor Manuel Alonso Olea, 2004, págs. 507 a 528. Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1992-03-19 e 2002-04-24, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 415, págs. 421 a 424 e Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano X-2002, Tomo II, págs. 255 a 259. |