Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040323 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INCIDENTE LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200705030730594 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | COMPETENTE O JUIZ SINGULAR. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 717 - FLS 18. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artº 646º, nº 5 do CPC não é aplicável nos casos em que forma de processo não admite a intervenção do colectivo, como sucede quando a lei manda seguir a forma do processo sumário independentemente do valor da causa. II - Da conjugação das disposições dos artºs 106º, nº 1, al. b), parte final da LOFTJ, 380º, nº 3 e 791º, nº 1 resulta, pois, que o juiz competente para o julgamento do incidente de liquidação é o juiz do tribunal de comarca, mesmo quando o incidente tenha valor superior ao da alçada da Relação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. O Procurador-Adjunto junto do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes requereu a resolução do conflito negativo de competência entre os Juízes do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes e do Círculo de Paredes, com a alegação de que os referidos Magistrados se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para os termos do incidente de liquidação processado na acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária …/00 que corre termos no indicado .º Juízo Cível. Na referida acção 135/00, em que são autores B………. e é ré a C………., foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20.01.05, transitado em julgado em 09.02.05, que condenou a ré a pagar aos autores uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, relegando para execução em liquidação de sentença a determinação do quantum dessa indemnização. Decorrendo o incidente de liquidação, foi proferida, em 20.09.06, a decisão de que há cópia a fls. 6 e 7, segundo a qual o Juiz de Círculo se declarou incompetente para a realização do julgamento nesse incidente, considerando competente para esse efeito o Juiz do .º Juízo Cível da Comarca de Paredes, por entender que, apesar do valor da referida liquidação ser superior ao da alçada da Relação, estar excluída por lei a intervenção do Tribunal Colectivo (artº 791º, nº 1 do CPC). Por decisão de 07.11.06, o Juiz do .º Juízo Cível da Comarca de Paredes declarou-se incompetente para a realização do mesmo julgamento, considerando estar em causa uma acção ordinária. Os despachos transitaram em julgado. As entidades em conflito não usaram do seu direito de resposta. A Magistrada do MºPº junto desta Relação formulou parecer no sentido de que a competência para o julgamento da liquidação seja atribuída ao Juiz de Círculo de Paredes. * II.Diz o artº 661º, nº 2 do CPC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – que, se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. Depois de proferida sentença de condenação genérica nos termos do artº 661º, nº 2, a liquidação respectiva é feita através do incidente de liquidação regulado nos artºs 378º e seguintes (nº 2 do artº 378º). A actual redacção dos artºs 661º, nº 2 e 378º, nº 2 (bem como a do artº 380º, nºs 2, 3 e 4) foi introduzida pelo DL 38/03 de 08.03 e, por força do disposto no seu artº 21º, nº 3, na redacção do DL 199/03 de 10.09, aplica-se aos processos declarativos pendentes em 15.09.03, em que, até essa data, não tenha sido proferida sentença em 1ª instância. Como decorre do disposto nos artºs 378º, nº 2, 379º e 380º, nº 2, o incidente de liquidação corre nos próprios autos da acção declarativa em que foi formulado pedido genérico ou em que foi proferida condenação genérica, considerando-se, neste último caso, renovada a instância extinta. Diz o artº 380º, nº 3 que, quando o incidente seja deduzido depois de proferida a sentença e o réu conteste, ou, não contestando, a revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de declaração. No caso dos autos, foi precisamente proferida sentença de condenação genérica em acção com forma de processo comum ordinário que se encontrava pendente em 15.09.03, mas tendo a sentença data posterior. E, tendo sido deduzido o competente incidente de liquidação, que foi contestado, o Juíz do .º Juízo Cível da Comarca de Paredes e o Juiz de Círculo de Paredes atribuíram-se mutuamente competência para o julgamento do incidente. Estamos, portanto, perante uma questão de competência intrajudicial, funcional, objecto de decisões em sentido contrário, transitadas ambas, geradoras de um impasse que integra efectivamente um conflito a resolver, por força do disposto no artº 121º, nos termos dos artºs 117º a 120º. Decorre do disposto nos artºs 17º, nº 1, 62º, nº 1, 66º, nºs 1 e 2, 67º, nº 1, 105º, nºs 1 e 2 e 106º, al. b), todas da LOFTJ (Lei 3/99 de 13.01), que a competência é repartida, na ordem interna, pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território. A área dos círculos judiciais pode abranger uma ou várias comarcas. Em regra, os tribunais judiciais de 1ª instância são os tribunais de comarca, que funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo, composto por 3 juízes – dois juízes de círculo e o juiz do processo – ou como tribunal de júri. Em matéria cível, compete ao tribunal colectivo julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que lei de processo exclua a sua intervenção (artº 106º, al. b) da LOFTJ). Por sua vez, o artº 104º, nº 2 da mesma Lei atribui ao tribunal singular a competência para o julgamento dos processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou de júri. Como dissemos, o incidente de liquidação segue, após a contestação, os termos do processo sumário, independentemente do seu valor. Ora, em processo sumário, a discussão e julgamento da causa cabe ao juiz singular (artº 791º, nº 1), não sendo nunca admissível a intervenção do colectivo. Estamos, portanto, numa situação enquadrável no disposto na última parte da al. b) do artº 106º da LOFTJ: a lei de processo exclui a intervenção do tribunal colectivo. Em casos similares, - como, por exemplo, na oposição à execução, que também segue actualmente sempre a forma do processo sumário (artº 817º, nº 2, na redacção introduzida pelo DL 38/03) -, alguns arestos[1] têm defendido que, se o valor da causa exceder a alçada da Relação, se aplica o disposto no 646º, nº 5 do CPC. Diz aquele preceito que, quando não tenha lugar a intervenção do Colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao Juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar. Assim, nos casos em que a lei impõe o julgamento pelo juiz singular, como na forma de processo sumário (artº 791º, nº 1), o julgamento seria feito pelo juiz que haveria de presidir ao colectivo, se a sua intervenção tivesse tido lugar, nos termos prescritos no artº 646º, nº 5. Não concordamos com tal posição porque, como decorre da sua inserção sistemática, o artº 646º, nº 5 rege para o processo ordinário. Ora, o processo sumário tem uma norma própria – o artº 791º, nº 1 - que exclui ab initio a intervenção do colectivo, pelo que não há que aplicar as normas do processo ordinário (cfr. artº 463º, n 1). Como bem diz o Sr. Juiz de Círculo de Paredes no seu despacho, o artº 646º, nº 5 está pensado para as hipóteses em que, apesar de ser possível a intervenção do tribunal colectivo, a mesma não ocorreu em virtude de não estarem reunidas as condições estabelecidas no nº 1 do mesmo normativo - requerimento por ambas as partes - ou pela ocorrência das situações constantes do nº 2 – falta de contestação quando a revelia não é operante, produção antecipada e registada de todas as provas e requerimento da gravação por alguma das partes - que impedem a concreta intervenção daquele tribunal. Ou seja, o artº 646º, nº 5 tem como pressuposto que esteja fixada a competência do tribunal colectivo desde a propositura da acção, como acontece nas acções que seguem a forma do processo ordinário, e visa prevenir as situações em que, por ocorrências posteriores à propositura da acção, aquele intervenção acaba por não ter lugar. O argumento acima expendido é utilizado pela jurisprudência que, maioritariamente, tem vindo a atribuir ao juiz do tribunal de comarca a competência para a tramitação dos processos de expropriação litigiosa, quando não tenha sido requerida a intervenção do colectivo[2]. Se assim é numa forma de processo que admite a intervenção do colectivo (artº 58º do CE), por maioria de razão o será numa forma de processo que nunca a admite, como é o caso do processo sumário. Pelo exposto, entendemos que o artº 646º, nº 5 não é aplicável nos casos em que forma de processo não admite a intervenção do colectivo, como sucede quando a lei manda seguir a forma do processo sumário independentemente do valor da causa. Da conjugação das disposições dos artºs 106º, nº 1, al. b), parte final da LOFTJ, 380º, nº 3 e 791º, nº 1 resulta, pois, que o juiz competente para o julgamento do incidente de liquidação é o juiz do tribunal de comarca, mesmo quando o incidente tenha valor superior ao da alçada da Relação. * III.Pelo exposto, acorda-se em atribuir a competência para o julgamento do incidente de liquidação ao Juiz do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes. Sem custas. *** Porto, 3 de Maio de 2007 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo (Vencida de acordo com a declaração de voto que anexo) Manuel Lopes Madeira Pinto _______________________________ [1] Ver, por todos, o Ac. desta Relação de 04.12.06, www.dgsi.pt. [2] Cfr. os Acs. do STJ de 12.07.05 e os Acs. desta Relação de 05.05.03, 13.11.03, 27.11.03, 04.12.03, 08.01.04, 23.06.05 (todos desta Secção) e 22.01.07, www.dgsi.pt. ________________________________ DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencida, por entender que o incidente de liquidação deveria ser julgado pelo Juiz de Círculo de Paredes pelas razões que passo a enunciar: Decorre do disposto nos arts.17º, nº1º, 62º, nº1º, 66º, nºs 1º e 2º, 67º, nº1º, 105º, nºs 1º e 2º, e 106º, al. b), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, Lei nº3/99, de 13 de Janeiro, cuja redacção estava em vigor à data da propositura da acção, que a competência é repartida, na ordem interna, pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território. A área dos círculos judiciais pode abranger uma ou várias comarcas. Em regra, os tribunais judiciais de 1ª instância, são os tribunais de comarca, que funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo, composto por 3 juízes - dois juízes de círculo e o juiz do processo, ou como tribunal do júri, sendo ao tribunal colectivo que, em matéria cível, compete julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada da Relação - sem prejuízo, porém, dos casos em que a lei do processo exclua a sua intervenção. O art. 106º al. b) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais reserva ao tribunal colectivo a competência para o julgamento das questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, determinando, por sua vez, o art. 104º n.º 2 da mesma Lei, competir ao tribunal singular o julgamento dos processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou de júri. Face aos arts. 62º, nº1º, e 66º, nº1º, dessa Lei só pode concluir-se que o círculo judicial mais não é que uma simples circunscrição judicial sem autonomia orgânica. Nos presentes autos estamos perante uma questão de competência intrajudicial, funcional, objecto de decisões de sentido contrário, transitadas, ambas, geradoras de um impasse que integra efectivamente um conflito a resolver, por força do disposto no art. 121º, nos termos dos arts. 117º a 120º, todos do Código de Processo Civil. Havendo liquidação e sendo esta contestada seguem-se, após a contestação os termos do processo sumário (artigo 380º, nº 3 do Código de Processo Civil). Assim sendo, parece, à primeira vista, que só deve intervir o Juiz de Círculo sendo o valor superior à alçada do tribunal judicial da primeira instância se a sua intervenção for requerida por alguma das partes (artigo 646º do Código de Processo Civil). Todavia, embora siga os termos do processo sumário de declaração, o processo não deixa de ser um processo sob a forma ordinária pelo que haverá que atender ao artigo 24º, nº1 da Lei Orgânica de Funcionamento dos Tribunais Judiciais para se determinar se é ao Juiz de Círculo ou ao juiz de comarca que cabe efectuar o julgamento. O artigo 646º do Código de Processo Civil só se aplica aqueles processos cujo valor não excede a alçada do Tribunal da Relação. Sendo superior à alçada deste, a competência, para o julgamento da matéria de facto é definida não por aquele artigo mas, antes, pelo artigo 24º, nº 1 da Lei Orgânica de Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Aliás não faria sentido que a matéria de facto de um pedido de indemnização com o valor de 20.350,95€ pudesse ser decidido pelo juiz de comarca. Do exposto resulta que contestada a liquidação seguir-se-ão os termos do processo sumário de declaração mas deve observar-se quanto à competência do tribunal para o julgamento o seguinte: Se o valor for inferior à alçada do tribunal judicial da primeira instância será feito pelo juiz singular. Se for, superior à alçada desse tribunal e inferior à alçada da Relação será feito pelo tribunal colectivo ou pelo juiz singular, conforme seja ou não requerida a intervenção daquele. Sendo o valor superior à alçada do Tribunal da Relação o julgamento será sempre feito pelo Juiz de Círculo. Por, no caso em apreço e que cumpre decidir, o valor da indemnização peticionada e objecto de liquidação ser superior à alçada do Tribunal da Relação, seria competente para julgamento da liquidação o Juiz de Círculo de Paredes. Porto, 2007.03.05 |