Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210728
Nº Convencional: JTRP00007724
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: RECURSOS
FACTOS
OBJECTO DO PROCESSO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
TRANSPORTE GRATUITO
Nº do Documento: RP199302089210728
Data do Acordão: 02/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 47/92-2
Data Dec. Recorrida: 05/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART650 N2 F ART664 ART272.
CCIV66 ART504 N2.
CE54 ART58 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/04/08 IN BMJ N296 PAG334.
AC RP DE 1981/04/30 IN BMJ N306 PAG294.
AC RC DE 1991/06/11 IN CJ ANOXVI T3 PAG87.
Sumário: I - O processo civil é um processo dispositivo de parte em que ao peticionante compete alegar todos os factos que julga atinentes ao seu direito.
II - Essa alegação tem de ser feita no tempo e lugar próprios, designadamente e em princípio nos articulados normais e supervenientes, em respeito do chamado princípio da preclusão.
III - E, assim, o tribunal de recurso só pode apreciar factos trazidos aos autos no tempo próprio pelas partes, às quais está vedada a possibilidade de, em via de recurso, ajuntarem outros e novos factos.
IV - Se a A. afirma, na petição inicial, que o acidente resultou de avaria dos travões e a Ré aceita tal versão, é essa a verdade processual que vai conduzir, em caso de transporte gratuito da A. pelo segurado da Ré, à absolvição desta, por ausência de culpa daquele ao qual não foi imputado, nos articulados, que pudesse ter travado de outro modo ou que soubesse que os travões estavam avariados.
V - O ónus da especificação, nas conclusões das alegações do recurso, da norma legal violada, só vale quanto aos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça.
Reclamações: