Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0326685
Nº Convencional: JTRP00036957
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: RECONVENÇÃO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
ALTERAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP200406010326685
Data do Acordão: 06/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Não é permitido por lei quer a ampliação do pedido quer a alteração da causa de pedir, relativamente ao pedido reconvencional, a ser feito na tréplica.
II - É de natureza excepcional o disposto no n.6 do artigo 273 do Código de Processo civil, não sendo possível de aplicação analógica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório

B.........., LDA, com sede na Av. ....., ..., Porto, intentou acção declarativa, com processo ordinário,

contra

C.......... e mulher D.........., residentes na Av. ....., Lugar....., ....., S. João da Madeira,

pedindo que sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 35.104.519$00, sendo 31.113.000$00 de capital em dívida e 3.991.519$00 de juros vencidos, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, produto da venda de diversos móveis e objectos de decoração e prestação de serviços que efectuou no exercício da sua actividade de comércio de artigos decorativos, de que lhe não pagaram o preço respectivo.

Contestaram os réus e, no que ao caso ora interessa, deduziram reconvenção, pretendendo ver anulados todos os negócios jurídicos celebrados com a autora, e não só os referenciados na petição, e que a autora e individualmente os seus sócios, cuja intervenção provocada foi entretanto deduzida, sejam condenados ressarci-los de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes causaram, operando-se na parte respectiva a compensação dos dois créditos.

Por despacho de 15 de Novembro de 1999, exarado a fls. 339 a 344, o Mmº juiz considerou inadmissível a reconvenção deduzida na parte em que extravasa do objecto dos negócios referenciados na petição inicial, com o fundamento de que não emerge dos factos que concretamente aproveitam à defesa.
Não admitiu a intervenção principal provocada dos sócios da autora, por não terem um interesse igual ao da autora, além dos inconvenientes que esta intervenção implicaria.
Indeferiu ainda a ampliação da causa de pedir e do pedido reconvencionais por se prenderem com factos que exorbitam do objecto dos negócios referenciados na petição e considerou não escrita a tréplica nessa parte.

Inconformados com o assim decidido, recorreram os réus, assim como recorreram posteriormente de vários outros despachos com os quais se mostraram em desacordo, num total de mais três recursos, nomeadamente do recurso interposto do despacho que indeferiu a suspensão da instância até ser julgado o processo crime ../01 a correr termos nº .º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis.

Porque o agravo interposto do despacho de indeferimento da suspensão da instância era de subida imediata, provocou ele a subida dos restantes agravos retidos.
Porém e contrariamente ao defendido na 1ª instância, decidiu-se que a subida destes recursos se deveria processar em separado e não nos próprios autos.
Por isso, e na sequência de notificação dirigida aos agravantes para indicarem os agravos em que mantinham interesse, vieram eles restringir o seu interesse ao conhecimento do agravo interposto do despacho proferido a 15 de Novembro de 1999.

Para além do agravo do despacho que indeferiu a suspensão da instância, impõe-se conhecer do agravo interposto do despacho proferido a 15 de Novembro de 1999.


II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo dos agravantes radica no seguinte:

agravo do despacho proferido a 15 de Novembro de 1999

1- No que toca ao indeferimento da reconvenção por eles deduzida (na parte em que não se reporta aos objectos referidos na petição inicial e apenas se admitiu o pedido reconvencional de anulação dos negócios referidos naquela petição e restituição das quantias pagas pelos mesmos) e ao indeferimento da ampliação da causa de pedir e do pedido, violou o despacho recorrido, no essencial, o disposto no art. 274°, n° 2, alínea a) do Código de Processo Civil (para além, no que toca à ampliação da causa de pedir e dos pedidos reconvencionais, do estatuído no art. 273°, n° 6 do mesmo Código).

2- O despacho em crise, (na parte em) que indeferiu a intervenção principal de E.......... e F.........., violou o estatuído no art. 274°, n° 4 do Código de Processo Civil, aplicou infundadamente o art. 325° do mesmo diploma, fez uma interpretação errada do disposto no art. 500° do Código Civil, aplicável ex vi do art. 165° do mesmo Código e, ainda, usou em desconformidade com o princípio da proporcionalidade o poder discricionário que lhe é conferido pelo art. 274º n° 5 do Código de Processo Civil.

3- O Tribunal o quo menosprezou a última parte da alínea a) do n° 2 do art. 274° do Código de Processo Civil, não fazendo dela uma correcta interpretação e aplicação ao caso concreto.

4- O pedido do réu pode emergir de facto jurídico que serve de fundamento à defesa.

5- É pacífico que a reconvenção, sendo uma acção enxertada noutra, pode ter uma causa de pedir diversa daquela com que se cruza, desde que entre elas exista uma certa conexão.

6- O pedido reconvencional pode fundar-se nos mesmos factos – ou parcialmente nos mesmos factos – em que o próprio réu assenta a sua defesa, seja esta por excepção peremptória, seja por impugnação.

7- Factos jurídicos, no presente caso, não são apenas os contratos invocados pela Autora, ora Agravada, na sua petição inicial.

8- O facto jurídico ‘contrato’ é efeito dos factos jurídicos ‘declarações negociais” dos contratantes.

9- Os factos jurídicos “declarações negociais" são claramente essenciais à defesa, e logo relevantes para efeito de aplicação do art. 274°, n° 2, alínea a) do Código de Processo Civil.

10- No presente caso, as declarações negociais tendentes à celebração dos contratos mencionados na petição inicial inserem-se numa actividade continuada de outras declarações em tudo semelhantes àquelas, apenas respeitando a objectos diferentes, proferidas sempre num mesmo contexto dolosamente enganatório, por parte de quem vendia os objectos e sempre em erro, por parte de quem os comprava.

11- Assim, e existindo uma óbvia conexão entre as várias declarações negociais (materializadas, muitas vezes, numa mesma factura), não faz qualquer sentido cindir os vários actos, apreciando apenas parte da actividade ilícita no presente processo e o resto noutra acção, porquanto sempre se perderia a ideia ou visão de conjunto do plano (civil e penalmente) ilícito da Autora, seus representantes e colaboradores.

12- Se se aceitassem as decisões recorridas e se fosse intentar outra acção para apreciação da parte dos actos enganatórios da Autora, seus representantes e colaboradores, e de parte dos prejuízos dos Réus, estaria em causa em ambas as acções, nas quais seriam intervenientes processuais os mesmos sujeitos, a apreciação essencialmente dos mesmos factos e a aplicação das mesmas regras de Direito.

13- Para mais, aquela cisão sempre acarretaria graves inconvenientes ao nível da economia processual.

14- Conduziria ainda o julgamento separado de duas partes da mesma realidade a uma possível contradição de julgados.

15- Caso a reconvenção não venha a ser admitida nos termos em que foi apresentada, intentarão os Agravantes – como é lógico – uma nova acção que abarque as várias operações enganosas que naquela tenham ficado de fora e inclua o pedido de indemnização por danos morais, podendo posteriormente requerer a apensação das acções, o que fará com que os autos atinjam o mesmo grau de complexidade e de volume que o Tribunal a quo, com o indeferimento da reconvenção, pretende evitar, sendo que, por outro lado – e este ponto é que se afigura como essencial -, se permitirá atingir as mesmas vantagens que a reconvenção, tal como configurada pelos Agravantes, desde já apresenta, e que são a economia processual e a eliminação do risco de contradição de julgados.

16- O indeferimento da reconvenção apenas contribui para uma ainda maior morosidade na realização da Justiça, além de abrir a possibilidade de uma contradição de julgados.

17- O pedido reconvencional de indemnização por danos morais, emerge, também ele, do pedido que serve de fundamento à defesa.

18- O pedido de indemnização por danos morais é uma decorrência da actuação enganosa e dos prejuízos sofridos pelos Réus; a procedência daquele pedido depende, em grande parte, de se darem como provados factos que relevam também em sede de defesa por excepção.

19- A actuação ilícita enganosa da Autora, seus representantes e colaboradores, consubstancia facto(s) jurídico(s) que, a provar(em)-se – como certamente sucederá -, produz(em) um efeito útil defensivo face ao pedido da Agravada, sendo que os prejuízos causados assentam em factos que servem de fundamento à defesa.

20- Sendo verdade que o pedido de indemnização por danos morais emerge não apenas das vendas enganosas correspondentes aos artigos 3° a 6° da petição inicial, também o é que emerge também dessas vendas enganosas, pelo que é óbvio que, mesmo na lógica seguida pelo Tribunal a quo (à qual os Agravantes se opõem) de apenas querer considerar os factos que se prendam com aquelas específicas vendas referidas pela ora Agravada, sempre se deveria considerar aquele pedido reconvencional, que também com elas se relaciona.

21- A Agravada, nos termos conjugados dos arts. 165° e 500° do Código Civil, responde pelos actos de E.......... e de F.........., que agiram como seus representantes e em seu benefício, e nessa medida causaram danos graves, também de ordem moral, aos Agravantes.

22- O pedido reconvencional pode também envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvindo – cfr. art. 274°, n° 4 do Código de Processo Civil.

23- Os Agravantes têm legitimidade para suscitar a intervenção principal provocada de E.......... e de F...........

24- Refere o Tribunal a quo não estarem preenchidos os requisitos previstos nem na alínea a), nem na alínea b) do art. 320° do Código de Processo Civil.

25- Estas alíneas contêm requisitos da intervenção espontânea, que não são aplicáveis à intervenção principal provocada, que tem requisitos próprios.

26- O art. 325°, n° 1 do Código de Processo Civil estabelece que qualquer “das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”.

27- E.......... e F.......... teriam direito a intervir na causa, como associados da ora Agravada, pelo que podem ser chamados.

28- Têm interesse em contradizer, porquanto, em virtude das suas actuações enganosas, podem vir a ter de suportar o pagamento das indemnizações que forem judicialmente fixadas.

29- Não é só a Autora que pode vir a ser responsável pelo pagamento das indemnizações devidas pela actuação enganosa continuada de E.......... e de F...........

30- O art. 165° do Código Civil, que trata da responsabilidade civil das pessoas colectivas, remete para o regime previsto no art. 500° do mesmo Código (responsabilidade do comitente), onde se consagra, no n° l, a regra de que o comitente responde pêlos danos que o comissário causar desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar, o que significa, por um lado, que a existência ou não desta obrigação tem de ser apurada e, por outro, que o comissário não fica isento do pagamento de indemnizações.

31- No n° 3 do art. 500° do Código Civil estabelece-se que o comitente que satisfizer a indemnização tem direito de regresso contra o comissário.

32- A relação material controvertida, tal como presentemente configurada, respeita também aos Chamados.

33- Os pedidos deduzidos contra os Chamados, caso se considere que não são, no mínimo, idênticos aos pedidos reconvencionais formulados contra a Autora, sempre hão de ser tidos como encontrando a sua razão de ser numa mesma e única causa de pedir, que é a actuação enganosa de que os Agravantes foram vítimas, ou que estão numa clara relação de dependência ou de prejudicialidade.

34- Mas mesmo que se perfilhasse o entendimento de que a causa de pedir não seria a mesma, então sempre se teria de conceder que o que está em jogo é a apreciação dos mesmos factos e a interpretação e a aplicação das mesmas regras de Direito.

35- Assim, ou se tem de entender estar-se perante um caso de admissibilidade de litisconsórcio stricto sensu ( art. 27°, n° l do Código de Processo Civil) ou, caso se entenda que há falta de identidade entre os pedidos dirigidos contra a Agravada e contra os Chamados, sempre se terá de concluir que a coligação entre a Agravada e E.......... e F.......... seria possível (art. 30° do Código de Processo Civil).

36- O Tribunal a quo fez ainda mau uso do poder que lhe confere o n° 5 do art. 274° do Código de Processo Civil.

37- A relativa complexidade e dimensão dos autos, alegadas pelo Tribunal a quo não podem ser consideradas como impeditivas de um julgamento conjunto da Agravada, de E.......... e de F.........., porquanto o “inconveniente grave” a que alude o n° 5 do art. 274º do Código de Processo Civil não pode ser interpretado como tratando-se de um inconveniente para o Magistrado concreto, devendo antes ser entendido como um inconveniente para a boa realização da Justiça no processo.

38- Os argumentos a que deita mão o Tribunal a quo não são susceptíveis de serem levados em conta no juízo de ponderação que, de acordo com o principio da proporcionalidade, deve ser efectuado por quem exerce um poder discricionário e, ainda que o pudessem ser, sempre soçobrariam perante as claras vantagens (economia processual, eliminação do risco de contradição de julgados) que resultam de um julgamento conjunto, na presente acção, de todas as questões, levantadas pelos ora Agravantes, que se prendem com as actuações enganosas de que foram alvo.

39- Os mesmos fundamentos nestas alegações apontados para que deva ser admitida a reconvenção, nos termos em que a mesma foi apresentada, fundamentam a pretensão de admissão da ampliação da causa de pedir e dos pedidos reconvencionais.

40- Deve o Tribunal ad quem revogar as decisões que indeferiram a reconvenção na parte em que não se refere a objectos mencionados na petição iniciai, a ampliação da causa de pedir e do pedido e a intervenção principal de E.......... e de F.......... e, consequentemente, revogar ainda as condenações em custas dos Agravantes e a decisão pela qual se dá por não escrita a tréplica na parte em que se reporta à ampliação da causa de pedir e dos pedidos reconvencionais (artigos 447° a 466° da tréplica).


agravo do despacho que indeferiu a suspensão da instância

1- O processo n.° ../2001 do ..° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis foi remunerado e passou a correr termos sob o n.º .../01. OTBOAZ, tendo, entretanto, no dia 4 de Novembro de 2002, sido proferido douto acórdão em que, designadamente, se condenou o sócio-gerente da ora Agravada, E.........., pela prática de um crime continuado de burla qualificada (com a execução suspensa por 4 anos, desde que no prazo de 30 dias proceda ao pagamento do valor do pedido de indemnização civil) e a Demandada civil (ora Agravada), bem como o referido E.........., no pedido de indemnização civil.

2- O ..° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis considerou ter sido praticado crime de burla relativamente às dez peças abrangidas pelo despacho de pronúncia que também estão em causa nos presentes autos.

3- O acórdão condenatório ainda não transitou em julgado, uma vez que a ora Agravada e o seu sócio-gerente dele interpuseram recurso, primeiro para o Tribunal da Relação do Porto, que o rejeitou, aguardando-se actualmente que o Supremo Tribunal de Justiça profira decisão final relativamente ao segundo recurso que foi interposto do referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

4- Os ora Agravantes, na contestação-reconvenção apresentada em 25 de Setembro de 1998, consideraram nomeadamente os negócios jurídicos celebrados com a Agravada como eivados de erro sobre o objecto do negócio e o comportamento da Agravada e do seu sócio-gerente como doloso, descreveram os negócios em apreço como anuláveis, alegaram os respectivos factos e concluíram pedindo em conformidade.

5- A base instrutória do presente processo contém quesitos que se destinam precisamente a permitir a produção de prova quanto à existência de erro e/ou dolo, tendo entretanto sido produzida prova pericial quanto às características das peças em questão.

6- Portanto, o conhecimento da presente causa depende da questão de saber, por um lado, quais são as reais características dos objectos e, por outro lado, se os Agravantes não teriam comprado o que compraram se conhecessem essas características e se os mesmos foram ou não induzidos ou mantidos em erro pela ora Agravada, através do seu sócio-gerente.

7- A matéria de facto que se discute nos presentes autos é, numa grande parte, exactamente a mesma que se discute no processo criminal, pois se no processo civil a questão se coloca em torno das figuras jurídicas, civilísticas, do erro e do dolo, no processo criminal as mesmas surgem alinhadas como elementos do tipo de crime de burla.

8- No processo criminal apreciou-se já uma parte substancial dos factos em discussão nos presentes autos, designadamente as peças, os motivos determinantes da vontade dos Agravantes quanto aos objectos e o comportamento (doloso) do sócio-gerente da Agravada.

9- A situação jurídica apreciada no processo criminal, que é a causa prejudicial, tem de ser considerada para a decisão de presente pleito, existindo uma relação directa entre os dois processos e coincidência (parcial) dos objectos processuais.

10- A não se sobrestar na presente acção existiria inclusivamente a possibilidade de contradição de julgados, pelo que não só à luz dos arts. 97°, n.° l e 279°, n.° l, primeira parte, ambos do Código de Processo Civil, mas também do art. 279°, n.° l, segunda parte do mesmo Código, se justifica a suspensão da instância, até transitar em julgado a decisão proferida no âmbito do processo criminal.

11- O despacho recorrido fez menos correcta interpretação dos artigos 97°, n.° l e 279°, n.° l do Código de Processo Civil, uma vez que efectivamente estão preenchidos os pressupostos da suspensão da instância.

12- Assim sendo, deveria o Tribunal a quo ter suspendido a instância. Não o tendo feito, deverá o Tribunal ad quem revogar o despacho recorrido e proferir acórdão ordenando a suspensão da instância.

13- O Tribunal a quo violou o disposto no art. 97°, n.° l e no art. 279°, n.° l, ambos do Código de Processo Civil, considerando que, em face dessas normas, não se devia ordenar a suspensão da acção.

14- A correcta interpretação dos artigos 97°, n.° l e 279°, n.° l do Código de Processo Civil, conduz a que se considere que existe entre a presente acção e a acção criminal que corre termos em Oliveira de Azeméis uma relação tal que é determinante da suspensão da instância que corre no Tribunal a quo, uma vez que efectivamente estão preenchidos os pressupostos dessas normas.


B- Face ao teor das conclusões, são as seguintes as questões colocadas que se impõe decidir:

no agravo do despacho proferido a 15 de Novembro de 1999

- admissibilidade da reconvenção
- admissibilidade de intervenção principal
- ampliação da causa de pedir e dos pedidos reconvencionais

no agravo do despacho que indeferiu a suspensão da instância

- se entre o processo crime nº ../01.0TBOAZ e a presente acção existe uma relação de prejudicialidade determinante da suspensão da instância cível


III. Fundamentação

Porque interposto em primeiro lugar e de acordo com o estatuído no nº 2 do art. 752º C.Pr.Civil, começar-se-á por conhecer do

1. agravo interposto do despacho proferido a 15 de Novembro de 1999


1.1. admissibilidade da reconvenção

A reconvenção é uma espécie de contra-acção ou acção cruzada, em que existe um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor. À acção proposta pelo autor contra o réu, responde este com outra acção por ele proposta contra aquele.
A reconvenção, como acção que é, identifica-se não só através da pretensão formulada, mas ainda através do facto jurídico de que emerge essa pretensão.
Porque a reconvenção pode acarretar certos inconvenientes de ordem processual, a lei condiciona a sua admissibilidade à verificação de alguns requisitos. Esses requisitos estão definidos no nº 2 do art. 274º C.Pr.Civil e, no que ao caso interessa, na sua al. a): quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
A al. a) deve ser interpretada no sentido de que a reconvenção será admissível quando o pedido reconvencional se fundamenta no mesmo facto jurídico que serve de suporte ao pedido formulado na acção -1ª parte; ou então quando emerge do acto ou facto jurídico invocado como meio de defesa e que seja susceptível de modificar, reduzir ou extinguir o pedido do autor, em suma, que esse facto tenha efeito defensivo útil -2ª parte [Cfr. ac. S.T.J., in B.M.J., 455º-389 e Anselmo de Castro, in Lições de Processo Civil, I, pág. 294 e nota 1].
Mas quando se exige que a reconvenção tem de emergir de facto jurídico suporte da defesa, está-se a considerar a defesa permitida processualmente, a defesa a que se reporta o art. 498º C.Pr.Civil. Por isso, não cabe nesta defesa a invocação de factos que se apresentem como totalmente estranhos ou alheios aos alegados na acção.

Na presente acção, a autora pretende obter o pagamento de determinadas peças decorativas e móveis de estilo, descritas como antiguidades, que, nos anos de 1996 e 1997 e em cinco momentos distintos, vendeu aos réus e de que estes não liquidaram o respectivo preço.
Em sua contestação, os réus, essencialmente, dizem-se enganados já que os bens comprados não têm as características que pensavam ter e que lhes foi garantida pelo sócio gerente da autora, actuando em erro sobre o objecto do negócio.
E desta tomada de posição partem para, em sede reconvencional, pedir a anulação destes negócios jurídicos. E pedem igualmente a anulação de mais outros negócios celebrados com a autora, tendo igualmente por objecto peças decorativas e móveis de estilo, no período compreendido entre Dezembro de 1991 e Fevereiro de 1997, aos quais subjaz o mesmo vício na formação da vontade, bem como solicitam uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que toda esta actuação da autora lhes ocasionou.
Os réus invocam como fundamento da sua defesa um determinado facto jurídico que se prolongou no tempo, englobando várias operações, um facto jurídico que se pode apodar de continuado, mas celebrado no mesmo contexto. E para atacar não só a validade das concretas operações invocadas como fundamento da pretensão da autora, bem como a validade das demais, invocam os réus o mesmo vício, os mesmos artifícios enganosos de que os representantes da autora repetidamente sempre lançaram mão.
Não há dúvida de que se está perante um determinado facto jurídico, que se foi repetindo periodicamente no mesmo contexto. E a fundamentação para atacar a validade das várias operações em que se desdobrou é precisamente a mesma, é o mesmo vício na formação da vontade que preside ao pedido de anulação dessas várias operações.
Ainda que haja apenas uma coincidência meramente parcial entre as concretas operações de venda invocadas na petição com as invocadas na reconvenção, as invocadas neste articulado que exorbitam do âmbito daquelas situam-se porém dentro da actuação jurídica com idênticas características que se foi repetindo.
E desde que se verifique uma coincidência parcial entre os factos que o réu, ao rechaçar a tese do autor, invocou para justificar os fundamentos da sua própria defesa, mantendo, todavia, os que exorbitam estritamente dessa defesa uma conexão com eles, tanto basta para que a reconvenção seja admissível em toda a sua extensão.
Não faria sentido que estando subjacente à apreciação da validade de todas as operações celebradas entre autora e réus o mesmo vício na declaração negocial se restringisse a sua apreciação a algumas dessas operações, com a possibilidade teórica de contradição de julgados quando a apreciação das outras questões fosse autonomamente colocada.
Seria uma interpretação demasiado formal e redutora do estatuído na al. a) do nº 2 do citado art. 274º não permitir que se discutisse em toda a sua extensão o facto jurídico invocado como meio de defesa só por que as suas implicações extravasam do estrito campo do alegado na petição.
Daí que seja de admitir a reconvenção nos precisos termos em que foi deduzida.


1.2. admissibilidade da intervenção principal

Requereram os réus a intervenção principal provocada de E.........., sócio gerente da autora, e F.......... por serem os responsáveis pelos factos que fundamentam a reconvenção, concretamente por terem sido eles a empregar os artifícios que os induziram em erro e, consequentemente, serem co-responsáveis pelos danos que estão na base do pedido deduzido em sede reconvencional.
O nº 4 do art. 274º C.Pr.Civil permite que a reconvenção seja dirigida contra sujeitos que não estejam na acção e, como tal, distintos do autor, desde que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo.
A relação material controvertida, tal como os réus/reconvintes a configuram, envolve outros sujeitos para além da autora. E esses sujeitos, responsáveis pela actuação viciosa que está na base da declaração negocial, são precisamente os ora chamados.
Logo, a sua intervenção estaria legitimada face ao estatuído no art. 27º, nº 1 C.Pr.Civil.
Mas também o estaria de acordo com o que se dispõe, pelo menos, no nº 2 do art. 30º do mesmo diploma, já que, a partir do momento em que se decidiu que reconvenção é admissível, a procedência dos pedidos depende no fundo da apreciação da mesma realidade factual, bem como da aplicação dos mesmos preceitos jurídicos.
Sem dúvida que esta situação ficou clarificada desde que se entendeu que a reconvenção era admissível.
E não se vislumbra que esta intervenção acarrete qualquer inconveniente de ordem processual no posterior desenvolvimento do processo. Mesmo sem intervenção dos ora chamados, praticamente os mesmos factos tinham de ser apreciados e os mesmos preceitos jurídicos interpretados e aplicados. A tramitação posterior do processo, concretamente a instrução e julgamento, não sofrerá qualquer percalço no seu normal evoluir.
Será, portanto, de admitir a intervenção requerida.


1.3. ampliação da causa de pedir e dos pedidos reconvencionais

Na tréplica vieram os réus/reconvintes ampliar a causa de pedir e o pedido, com o fundamento de que, para além dos bens comprados à autora nas mesmas condições enganosas referidas na contestação/reconvenção, houve mais duas peças que adquiriram em idênticas circunstâncias. E pretendem igualmente a anulação dos negócios que envolveram estas peças e o ressarcimento dos danos daí decorrentes.
O indeferimento desta ampliação foi motivado pela simples razão de que a reconvenção não tinha sido admitida. E não sendo admitida a reconvenção, é evidente que não podia ser aceite a ampliação de algo que processualmente não existia.
Este argumento cai agora por terra a partir do momento em que se admitiu a reconvenção.
A partir da reforma processual de 1995, passou a ser permitida, na réplica, em face do estatuído no nº 6 do art. 273º C.Pr.Civil, a modificação simultânea da causa de pedir e do pedido, desde que tal não implique a alteração da relação material litigada.
O problema que aqui se põe é o de saber se essa alteração também pode ter lugar na tréplica relativamente à causa de pedir e ao pedido reconvencionais.
Nos termos do nº 1 do art. 503º C.Pr.Civil, a tréplica só é admissível nos casos aí expressamente previstos, ou seja, se houver réplica e nesta for modificado o pedido ou causa de pedir, ou se, no caso de reconvenção, o autor tiver deduzido alguma excepção, podendo então o réu responder, por este meio, à matéria da modificação ou defender-se da excepção oposta à reconvenção.
Conjugando este dispositivo com o estatuído no os arts. 272º e 273º C.Pr.Civil, resulta que, na falta de acordo entre as partes, não é admissível a alteração da causa de pedir reconvencional na tréplica.
É que o art. 273º é um preceito excepcional que só admite a alteração unilateral da causa de pedir na réplica. Mas como preceito excepcional que é, não admite aplicação analógica e, como tal, só é de aplicar à causa de pedir da acção e já não à da reconvenção.
Esta inadmissibilidade é justificada também pelo facto de o autor não poder agora, contrariamente ao que acontecia na anterior redacção do art. 504º C.Pr.Civil, (alterado pelo dec-lei 242/85, de 9 de Julho), responder à tréplica, não lhe sendo assim permitido exercer uma defesa cabal da pretensão contra si formulada, em clara violação do princípio do contraditório.
Como o pedido formulado assentava na causa de pedir ampliada, a partir do momento em que esta ampliação não é admissível, também o pedido o não será por carecer de suporte que o fundamente.
Nesta parte e pelas razões expostas, será de manter o despacho recorrido.


2. agravo do despacho que indeferiu a suspensão da instância

Defendem os agravantes que entre o processo crime nº .../01.0TBOAZ e a presente acção existe uma relação de prejudicialidade determinante da suspensão da instância cível, já que o sócio gerente da autora foi condenado nesse processo, ainda que não transitada a condenação, como autor de um crime de burla precisamente por os ter ludibriado sobre as características das peças que compraram à autora, vício esse que fundamenta, em relação a algumas peças, o pedido de anulação aqui deduzido em sede reconvencional.
O Mmº Juiz indeferiu esta pretensão por entender que a decisão a proferir no processo crime não é essencial para a procedência da acção cível.
Dispõe o nº1 do art. 279º do C.P.Civil que o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou então quando ocorra outro motivo justificado.
Segundo o Prof. Alberto dos Reis [in Comentário, III, pág. 206], uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda. Para acrescentar mais adiante [pág. 268] que se a causa prejudicial está proposta e o julgamento dela pode destruir a razão de ser da outra causa, considera-se razoável a suspensão da instância subordinada.
Existe prejudicialidade quando na causa prejudicial se discute uma questão essencial para a decisão da prejudicada. A solução naquela encontrada é decisiva para a decisão a proferir nesta, ou seja, a decisão da causa suspensa depende ou é decisivamente influenciada por aquela outra decisão.
Só quando exista esta efectiva influência da decisão que promane da causa prejudicial sobre a causa subordinada é que o tribunal pode ordenar a suspensão desta última.
Também pode justificar a suspensão da causa subordinada a possibilidade de ocorrer uma contradição de julgados, o que sempre é indesejável e será de evitar, situação que cairia no outro motivo justificado e teria virtualidade para fundamentar igualmente a suspensão da instância.

Como já se deixou atrás consignado, enquanto a autora pretende obter o pagamento de determinadas peças decorativas e móveis de estilo, descritas como antiguidades, que, nos anos de 1996 e 1997 e em cinco momentos distintos, vendeu aos réus e de que estes não liquidaram o respectivo preço, os réus, por sua vez, dizem-se enganados quanto às características não só destes mas de todos os bens comprados à autora, actuando em erro sobre o objecto do negócio, tendo esta situação sido criada dolosamente pelos reconvindos. E, em sede reconvencional, pedem a anulação destes negócios jurídicos.
Já no processo crime, foram os chamados E.......... e F.......... acusados de crimes de burla qualificada, vindo a arguida a ser absolvida e o arguido condenado como autor de um crime continuado de burla qualificada por, no essencial, ter convencido de modo ardiloso os aqui réus/reconvintes que as características das peças vendidas eram verdadeiras, apesar de saber que tal não correspondia à verdade, não tendo ainda a decisão transitado em julgado.
A decisão a proferir nesta acção cível não depende nem está decisivamente condicionada pela decisão proferida ou a proferir naquele processo crime.
A apreciação dos vícios contratuais invocados como fundamento de anulação dos negócios celebrados com a autora em nada depende, no plano do direito substantivo, da decisão a proferir pelo tribunal criminal. O tribunal cível pode com toda a amplitude apreciar e resolver as diferentes questões factuais e jurídicas que nesta acção são colocadas e essenciais para a sua procedência.
Acontece, todavia, que há uma grande similitude entre os elementos típicos da figura criminosa pela qual os arguidos estão acusados e os elementos integradores dos vícios contratuais invocados como fundamento da anulação dos negócios celebrados entre os réus/reconvintes e os reconvindos. Nos dois processos está em causa averiguar se as peças vendidas ou grande parte delas têm as características que a vendedora assegurou que tinham e se induziu ardilosamente em erro os réus sobre essas características.
Nessa medida, seria a todos os títulos conveniente e desejável que não houvesse contradição de julgados sobre a mesma ou semelhante questão controvertida. E a correrem separadamente os dois processos, o crime e o cível, isso pode vir a acontecer. E a suspensão em vista de se evitar uma contradição de fundo entre duas decisões sobre a questão prejudicial encontra suporte legal no tal outro motivo justificado, aludido na parte final do nº 1 do mencionado art. 279º, para funcionamento da suspensão da acção subordinada.
Por esta razão justifica-se a suspensão da instância cível até que transite em julgado a decisão a proferir no processo crime nº ../01.0TBOAZ, do .º juízo Criminal do tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis.


IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se, no provimento parcial dos agravos, nos seguintes termos:
a) em revogar o despacho recorrido na parte em que indeferiu a reconvenção, assim como a intervenção principal provocada de E.......... e F.........., que deverá ser substituído por outro que admita aquele reconvenção nos precisos termos em que foi deduzida e a intervenção principal dos chamados E.......... e F.........., se a tal nada mais obstar, com todas as legais consequências daí decorrentes;
b) ainda que por razões não coincidentes com o despacho recorrido, negar provimento ao agravo na parte em que não admitiu a ampliação da causa de pedir e do pedido reconvencionais, mantendo o aí decidido;
c) revogar o despacho que desatendeu a suspensão da instância, devendo ser substituído por outro que, acolhendo a pretensão dos réus, ordene a suspensão da instância até que transite em julgado a decisão a proferir no processo crime nº .../01.0TBOAZ, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis;
d) custas pelos agravantes na proporção de 1/4.


Porto, 1 de Junho de 2004
Alberto de Jesus Sobrinho
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz