Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO PRESCRIÇÃO SEGURADORA ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO TRABALHADOR SINISTRADO | ||
| Nº do Documento: | RP20230209949/20.4T8VFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O prazo de prescrição do direito de regresso da seguradora de trabalho sobre a seguradora do veículo do responsável pelo acidente em relação aos valores indemnizatórios que pagou ao trabalhador sinistrado, conta-se, no caso das indemnizações por danos normativamente diferenciados e autonomizáveis, como os salários pagos durante o período da baixa e as despesas suportadas com tratamentos até à alta médica, desde a data em que cada um desses pagamentos teve lugar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2023:949.20.4T8VFR.A.P1 * Sumário:……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: A..., S.A., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede na Avenida ..., em Lisboa, instaurou acção judicial contra B..., S.A., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede em ..., ..., terminando a petição inicial com a dedução do seguinte pedido: condenação da ré a pagar à autora a quantia de 123.413,40€, acrescida dos juros legais de mora, à taxa de 4% ao ano, bem como o montante que vier a liquidar-se em ampliação do pedido, ou em ulterior incidente de liquidação, referente às pensões e demais pagamentos que a autora vier a satisfazer ao sinistrado por força do referido acidente. Para o efeito, alegou que no exercício da sua actividade comercial, a autora outorgou com a sociedade C..., Lda. um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, transferindo para si a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores desta, incluindo AA, o qual, no dia 20 de Novembro de 2013, sofreu um acidente de viação e simultaneamente acidente de trabalho causado por culpa exclusiva do condutor de um veículo automóvel cuja responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária estava transferida para a ré por seguro do ramo automóvel. Na sequência do acidente de trabalho o AA sofreu graves ferimentos e lesões em virtude do que correu termos pelo Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira o processo n.º 921/14.3T8VFR em cuja sentença, foi fixada ao sinistrado uma IPP de 42%, com IPATH e a aqui autora e ali ré foi condenada a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 8.058,49€, com início de vencimento reportado a 6 de Outubro de 2015, subsídio de elevada incapacidade no montante de 4.176,12€, e ainda 30,00€ a título de transportes. Em cumprimento dessa sentença, a autora despendeu as seguintes quantias: a título de salários durante o período de ITA a quantia de 19.019,07€, a título de despesas de deslocação/hospedagem, a quantia global de 7.445,10€, a título de despesas com tratamentos hospitalares a quantia de 14.546,80€, a título de despesas de ajuda de terceira pessoa a quantia de 4.176,12€, a título de consultas médicas, a quantia de 3.484,62€, a título de despesas de farmácia a quantia de 25,21€, a título de pensões (após a alta em 05-10-2015 e até 11-2018), a quantia de 21.831,39€, a título de juros de mora sobre os valores liquidados a quantia de 984,70€, a título de honorários e despesas judiciais, os montantes de 158,20€ e 428,40€, a título de despesas com cirurgias a quantia de 1.488,20€, a título de capital de remição parcial a quantia de 43.558,98€, a título de pensão sobrante da remissão parcial desde Dezembro de 2018 até à presente data a quantia de 6.266,61€, o que totaliza a quantia global de 123.413,40€, cujo reembolso reclama da ré. A acção foi contestada, por excepção e por impugnação, defendendo-se a improcedência total do pedido, mediante a alegação de que o direito da autora ao reembolso das prestações pagas ao sinistrado no acidente de trabalho está prescrito. A autora pronunciou-se sobre a matéria da excepção, defendendo que a prescrição do direito relativo à sub-rogação se começa a contar efectivamente do cumprimento, nos termos do artigo 498º, nº 2, do Código Civil, mas, ao contrário do que a ré refere, sendo o pagamento da pensão uma obrigação faseada, o cumprimento da obrigação que determina o início do prazo só se considera efectuado no momento do último pagamento. No despacho saneador conheceu-se da excepção da prescrição nos seguintes termos: «[…] A prescrição é uma excepção peremptória, sendo um facto extintivo dos direitos invocados pela A. que, a ser considerada procedente, determina a absolvição do pedido. Tal como vem a acção configurada pela A., transparece que esta pretende exercer contra a R. o direito estribado no Art. 17º, nº 4 da LAT., por força do instituto da sub-rogação legal ou direito de regresso. A presente acção deu entrada em juízo em 23/3/2020, tendo a R. sido citada para a acção em 30/03/2020 A A. junta a sentença proferida no processo emergente de acidente de trabalho (Proc. 921/14.3T8VFR), proferida em 7/09/2017, de onde decorre que foi fixada a responsabilidade da ora A. pelo pagamento das prestações indemnizatórias ao sinistrado, só ali se estabilizando a responsabilidade da A.. Mais resulta do alegado e documentado pela A. que a A. foi fazendo, ao longo do tempo, diversos pagamentos ao sinistrado, quer de salários, durante a Incapacidade Temporária para o Trabalho (ITT), bem como de pensões e outras despesas decorrentes do sinistro, o que se mantém. Ainda poderíamos equacionar se estamos perante factos instantâneos, em que o referido prazo se inicia no momento do conhecimento da materialidade dos factos, ou continuados, em que nesse caso o prazo de prescrição não se inicia enquanto não esteja estabilizada a responsabilidade da ora A., devendo atender-se à data em que esta vai cumprindo as suas obrigações. A A. subdivide o seu pedido em várias parcelas, sendo que a R. entende a existência de prescrição do direito da A., pelo menos em relação a algumas delas. Não podemos concordar com a posição da R. Fazendo pois a subsunção dos factos acima alinhados ao direito aplicável, e com a ajuda da nossa jurisprudência, entendemos que, o decurso do prazo para o exercício desse direito, quer provenha de sub-rogação quer de direito de regresso, deverá ser contado desde a data do cumprimento da(s) obrigação(ões) (e o cumprimento da obrigação pela A. não foi instantânea, vem sendo efectuada ao longo do tempo) e não da data do acidente. Conforme bem resulta do Ac. que segue: “VI - Como a sub-rogação exige o cumprimento, o prazo de prescrição inicia o seu curso na data do cumprimento, ou seja, na data em que o empregador ou a seguradora satisfizerem ao lesado, ou aos herdeiros deste, a reparação.” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.2012 disponível in www.dgsi.pt). No mesmo sentido, veja-se o contributo esclarecido do Ac. de 05/06/2018, Processo 4095/07.8TVLSB.L1.S1 e demais jurisprudência nele citada “I - O curso do prazo de prescrição para o exercício do direito a que se refere o n.º 4 do art. 31.º da LAT (quer se entenda que o mesmo constitui um caso de sub-rogação legal ou que corresponde a um direito de regresso) inicia-se com o cumprimento, pela seguradora, da obrigação de indemnizar o sinistrado – e não na data do sinistro –, já que só após aquela está em condições de exercer esse direito. II - Tendo a obrigação de indemnizar sido satisfeita fraccionadamente, o início do curso do prazo de prescrição deve ser reportado ao último pagamento efectuado, até porque o cumprimento daquela obrigação perdura até à recuperação do sinistrado, sendo, como tal, incompatível com o prazo curto de prescrição estabelecido no n.º 3 do art. 498.º do CC.” Termos em que, face ao que vem sendo dito, concluímos no sentido de estar reforçada a tempestividade do direito de acção da autora, não se verificando a prescrição em relação a nenhuma das parcelas que compõem o pedido formulado, direitos reclamados pela A.. Assim, julgo improcedente a excepção de prescrição invocada.». Do assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador que julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição do direito da autora invocada pela ora recorrente. 2. Alega a recorrida que liquidou, ao abrigo da apólice de seguros de acidentes de trabalho nº ..., as despesas e indemnizações devidas ao sinistrado AA pelo acidente de viação por este sofrido, o qual configurava igualmente um acidente de trabalho. 3. No âmbito da regularização do acidente de trabalho, alega a recorrida que liquidou as seguintes verbas: a) A título de título de salários durante o período de ITA (entre a data do acidente e 05- 10-2015, a quantia de € 19.019,07, cfr. artigo 39º da Petição Inicial; b) A título de despesas de deslocação/hospedagem a quantia global de € 7.445,10, cfr. artigo 40º da Petição Inicial; c) A título de despesas com tratamentos hospitalares, a quantia global de € 14.546,80, cfr. artigo 41º da Petição Inicial; d) A título de despesas de ajuda de terceira pessoa a quantia de € 4.176,12, cfr. artigo 42º da Petição Inicial; e) A título de consultas médicas, a quantia de € 3.484,62, cfr. artigo 43º da Petição Inicial; f) A título de despesas com cirurgias a quantia de € 1.448,20, cfr. artigo 48º da Petição Inicial.[1] 4. Ora, o que leva a recorrente a entender que as verbas descritas nas alíneas b) a f) acima descritas se encontram prescritas é o facto de não ser uma indemnização propriamente dita, mas sim prestações de facto que se materializam num momento certo e determinado, momento esse que ocorre na data da alta médica atribuída ao sinistrado, isto é, 05.10.2015. 5. É a partir dessa data (a data da alta médica) que se materializa o direito da autora pelo menos no que diz respeito aos pagamentos efectuados e referidos nas alíneas b) a f) acima descritas. 6. Ora, o sinistrado teve alta médica em 05.10.2015 e a presente acção deu entrada em 24.03.2020 e a ré foi citada em 30.03.2020, quando já tinham decorrido mais de 3 (três) anos desde o cumprimento daquelas obrigações em concreto. 7. Assim, entende a recorrente que já decorreu o prazo previsto no artigo 498º, nº 2 do C. C. encontrando-se o direito da autora prescrito no que diz respeito às verbas referidas alíneas b) a f) acima descritas. 8. O mesmo se diga relativamente aos salários pagos ao sinistrado a título de I.T.A. e que decorreram desde a data do acidente até à data da alta médica ocorrida em 05.10.2015 e que é referida na alínea a) (artigo 39º da petição inicial). 9. Repare-se que o salário pago pela I.T.A. do sinistrado, nada tem a ver com a pensão que lhe possa ser devida pela I.P.P. de que ficou a padecer. 10. Esta última efectivamente só se estabiliza com a sentença proferida em sede de acidente de trabalho. 11. Contudo, no que diz respeito aos salários devidos ao sinistrado pela I.T.A. de que padece vencem-se na data da alta médica, e é nessa data que se materializa o direito da autora pelo ressarcimento desses pagamentos. Igualmente neste caso se encontra prescrito o direito da Autora pelo decurso do prazo previsto no artigo 498°, n° 2 do C. C., o que se pede. 12. O douto Despacho de fls. violou o disposto no artigo 498°, n° 2 do C.C. Nestes termos e nos melhores de direito revogando V. Exas. o douto despacho saneador que julgou improcedente a excepção da prescrição do direito da autora, farão um acto de inteira e sã justiça. A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. Mais de um ano depois de tal ter sido determinado por despacho, o presente recurso foi remetido a esta Relação. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se o direito da autora ao reembolso dos valores que pagou ao sinistrado se encontra ou não prescrito. III. Os factos: Na decisão recorrida não foram elencados quaisquer factos. Encontra-se, todavia, demonstrado que: 1. O sinistrado teve alta médica em 05/10/2015. 2. Na sentença proferida no processo por acidente de trabalho instaurado na sequência do acidente que determinou os pagamentos realizados pela autora, afirma-se que o sinistrado declarou no processo «que se encontrava pago de todas as indemnizações até à data da alta». 3. A presente acção foi instaurada em 23/03/2020. 4. A ré foi citada em 30/03/2020. IV. O mérito do recurso: A questão jurídica suscitada nos autos e a que cabe dar resposta prende-se com a prescrição do direito da autora. Em causa não está propriamente a determinação do (quantum do) prazo de prescrição, pois ambas as partes convergem na interpretação segundo a qual esse direito se encontra sujeito ao prazo de prescrição de três anos do artigo 498.º do Código Civil, mas sim a definição do evento a partir do qual teve início a contagem desse prazo (dies a quo). Na apreciação e decisão da questão, seguiremos de perto o que já decidimos sobre a questão em anterior Acórdão proferido em 22-03-2018, no processo n.º 904/17.1T8AVR.P1, em que é igualmente autora a aqui autora. O direito que a autora pretende exercer através da acção é o direito ao reembolso das quantias que, na qualidade de seguradora de acidentes de trabalho, pagou, a título de indemnização, a um trabalhador cuja actividade laboral estava compreendida nos riscos cobertos pelo seguro. É demandada outra seguradora que por contrato de seguro do ramo automóvel cobria a responsabilidade civil do proprietário do veículo cujo condutor (e trabalhador ao serviço daquele proprietário) causou as lesões sofridas pelo trabalhador no referido acidente que foi em simultâneo de viação e de trabalho. O fundamento jurídico do pedido da autora é o n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, norma que dispõe o seguinte: «O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.» Encontra-se hoje arreigada a interpretação segundo a qual o prazo do artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil, se aplica não apenas ao direito de regresso, como também, por analogia ou interpretação extensiva, aos casos de sub-rogação legal (cf. Brandão Proença, Natureza e prazo da prescrição do “direito de regresso” no diploma do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/10/2012, in Cadernos de Direito Privado, 41º, pág. 36 e seguintes, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2017, Gabriel Catarino, in www.dgsi.pt). A questão que os autos colocam consiste em saber como interpretar a expressão “a contar do cumprimento” que a norma usa para determinar o início da contagem (dies a quo) do prazo de prescrição (em princípio de 3, mas eventualmente de 5 no caso de se considerar aplicável à previsão do n.º 2 o disposto no n.º 3 da mesma norma). Uma vez que esse dado releva para a discussão jurídica que se seguirá, importa por precisar o objecto do pedido da autora e o objecto da excepção arguida pela ré. A autora pretende a condenação da ré a pagar-lhe os valores que por virtude do acidente de trabalho suportou a título de: 1) salários durante o período de ITA (19.019,07€) 2) despesas: i. de deslocação/hospedagem (7.445,10€) ii. de tratamentos hospitalares (14.546,80€) iii. de ajuda de terceira pessoa (4.176,12€) iv. de consultas médicas (3.484,62€) v. de farmácia (25,21€) vi. com cirurgias (1.488,20€) 3) pensões após a alta em 05-10-2015 e até 11-2018 (21.831,39€) 4) título de juros de mora sobre os valores liquidados (984,70€) 5) honorários e despesas judiciais (158,20€ e 428,40€) 6) capital de remição parcial (43.558,98€) 7) pensão sobrante (da remissão parcial) desde Dezembro de 2018 até à presente data (6.266,61€). Confrontada com o pedido de pagamento destes valores a ré defendeu na contestação que o direito de crédito da autora se encontrava (totalmente?) prescrito com fundamento no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil. Trata-se de um argumento manifestamente improcedente uma vez que não estamos perante uma acção instaurada pelo lesado com fundamento no seu próprio direito de indemnização que é a situação a que se reporta o aludido preceito legal. Por isso mesmo, logo de seguida a ré ocupa-se de arguir a excepção com fundamento no decurso do prazo previsto no n.º 2 do artigo 498.º que esse sim já se reporta à acção destinada ao exercício do «direito de regresso entre os responsáveis» estabelecendo, como vimos que esse direito «prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento». Ao arguir esta excepção que créditos mencionou a ré como estando prescritos? Apenas os concernentes aos valores reclamados nos «artigos 39º, 40º, 41º, 42º, 43º e 44º» da petição inicial, conforme expressamente indicado no artigo 10.º da contestação. Segue-se, portanto, que a excepção foi arguida somente por referência aos valores que atrás indicámos sob os pontos 1 e 2.i a 2.v não abrangendo designadamente o valor do ponto 2.vi (alegado no artigo 48.º da petição inicial e não especificado no artigo 10.º da contestação). Nas alegações de recurso, a recorrente altera um pouco a sua posição. Com efeito, por um lado abandona a defesa de que esteja prescrito o crédito relativo às despesas de farmácia (alegado no artigo 44.º da petição inicial, acima indicado sob o ponto 2.v) e, por outro lado, procura acrescentar o crédito relativo às despesas com cirurgias (alegado no artigo 48.º da petição inicial, acima indicado sob o ponto 2.vi). Esta modificação significa, de um lado, que o crédito com despesas de farmácia ficou excluído do objecto do recurso por legítima opção do recorrente e, de outro lado, que o crédito com despesas com cirurgias não pode ser objecto do recurso porque o recurso não pode servir para alargar o objecto do conhecimento do tribunal delimitado nos articulados e o crédito em causa não foi objecto da excepção arguida, razão pela qual também a decisão recorrida não se lhe pode referir sob pena de nulidade por excesso de pronúncia uma vez que a excepção não era de conhecimento oficio e carecia de ser arguida pelo interessado. Em conclusão, os créditos cujo reembolso a autora reclama, cuja prescrição a ré excepcionou e que constituem objecto do recurso são os relativos aos salários pagos ao trabalhador durante o período de incapacidade absoluta para o trabalho (até à alta médica concedida em 05-10-2015) e os relativos a despesas suportadas com deslocações, hospedagem, tratamentos hospitalares, ajuda de terceira pessoa e consultas médicas (pontos 1 e 2.i a 2.iv supra). Não se pode, portanto, discutir sequer a prescrição dos restantes créditos relativos a despesas de farmácia e com cirurgias, pensões, capital de remição, juros de mora, honorários e despesas judiciais (pontos 2.v, 2.6 e 3 a 7 supra). Assente aquilo que é objecto (da excepção e) do recurso, é tempo de nos situarmos no direito aplicável. A prescrição é, como é sabido, o instituto jurídico que procura satisfazer a necessidade da comunidade da estabilização das situações jurídicas, de modo a gerar a segurança jurídica que permita a qualquer pessoa saber de antemão o conteúdo da respectiva esfera jurídica e dispor da possibilidade de fazer a suas opções de vida, conhecendo de antemão as vinculações jurídicas a que se encontra adstrito. Entende-se que face à inércia do titular de um direito no exercício do mesmo, se justifica conceder ao devedor a faculdade de recusar o cumprimento da correspondente obrigação. Por isso, estabelece o artigo 304.º do Código Civil estabelece que uma vez “completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”. A prescrição é, portanto, uma excepção que permite ao devedor impedir o exercício do direito de crédito pelo credor (cf. Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Volume II, 9.ª Edição). A prescrição não extingue o direito de crédito, apenas permite ao devedor recusar o seu cumprimento. Vejamos agora o crédito. É costume distinguir, em função da influência do tempo sobre o seu objecto, entre as prestações instantâneas, as prestações duradouras e as prestações fraccionadas ou repartidas, usando a terminologia de Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, pág. 85 e seguintes. As prestações instantâneas são aquelas cujo objecto é realizado num único momento, ou seja, o comportamento exigível do devedor esgota-se num só momento (quae único actu perficiuntur). Ao invés, nas prestações duradouras a prestação protela-se no tempo, tendo a duração temporal da relação creditória uma influência decisiva na conformação global da prestação, ou seja, não só o devedor é chamado a efectuar diversos actos para satisfação do direito de crédito do credor, como a extensão desses actos depende decisivamente do factor tempo. Dentro das obrigações duradouras distinguem-se ainda as prestações de execução continuada, que são aquelas cujo cumprimento é feito continuamente ao longo do tempo, e as prestações reiteradas, periódicas ou com trato sucessivo que são aquelas que se renovam no fim de períodos temporais consecutivos, sendo então aí cumpridas através de uma prestação instantânea correspondente a um desses períodos. Existem ainda prestações fraccionadas ou repartidas que são aquelas cujo cumprimento se protela no tempo mas em que o facto tempo não tem influência sobre o objecto da prestação mas apenas sobre o modo da sua execução, isto é, o objecto da prestação foi fixado previamente e permanece inalterado ainda que, por acordo das partes, o seu cumprimento deva ser feito ao longo de tempo, em momentos separados dividido em fracções ou parcelas. A regra geral sobre o início do curso (leia-se, da contagem do prazo) da prescrição está fixada no artigo 306.º do Código Civil. Segundo esta norma, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (actioni nondum natae non datur prescriptio). Uma vez que o que justifica a prescrição é a inércia do credor, para o respectivo prazo começar a correr é necessário que o direito de crédito já seja exigível pois só nesse caso se pode censurar a atitude do credor que não exige a satisfação do crédito, apesar de o poder fazer (cf. Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 1983, pág. 448). Quando, a propósito do direito de regresso, o n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil manda contar o prazo de prescrição do cumprimento, não está a estabelecer solução que se afaste daquele princípio geral. É com o cumprimento da obrigação pecuniária que se constitui na esfera jurídica do cumpridor o direito de regresso sobre os restantes obrigados ao cumprimento, logo só após o cumprimento ele fica em condições de poder exigir dos demais obrigados o regresso daquilo que pagou. Da mesma forma, na sub-rogação só após o cumprimento o terceiro se substitui na titularidade do direito de crédito (artigo 593.º do Código Civil) e pode exigir o cumprimento pelo devedor. Sucede, no entanto, que como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.04.2011, Lopes do Rego, in www.dgsi.pt, a letra da lei, ao reportar-se apenas ao cumprimento, não é «suficiente para resolver em termos cabais, esta questão jurídica», pois é tão cumprimento o cumprimento total que completa o ressarcimento da globalidade dos danos, como o cumprimento parcial (Acórdão da Relação do Porto de 16.09.2004, Fernando Baptista, in www.dgsi.pt). Na feliz síntese do Acórdão da Relação do Porto de 24.02.2014, Carlos Gil, in www.dgsi.pt, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem procurado superar essa insuficiência, evoluindo de «uma concepção atomística»[2], segundo a qual a cada singular acto de cumprimento correspondia um autónomo prazo prescricional, para «uma concepção mais organicista»[3], distinguindo agora, à luz do princípio da «unicidade da prescrição como decorrência do carácter unitário da obrigação de indemnizar», as indemnizações por lesados e por «tipos de danos normativamente diferenciados e autonomizáveis» (v.g. danos materiais e danos corporais) e contando o prazo de prescrição do cumprimento (total ou global) perante cada um dos lesados ou da mesma categoria de danos passíveis de serem qualificados como normativamente diferenciados. No caso, como vimos, não está arguida a excepção da prescrição do crédito emergente dos valores pagos a título de pensão, designadamente os pagos após a alta médica, que seria aquele que maior dificuldade levantaria. Os créditos que estão em causa são relativos aos salários pagos ao sinistrado durante o período em que ele se encontrou de baixa médica por incapacidade para o trabalho e relativos às despesas com a assistência médica, medicamentosa e hospitalar prestada ao sinistrado e com o pagamento das despesas por este suportadas com deslocações/hospedagem e com a contratação de terceiro para lhe prestar a ajuda de que carecia até se restabelecer. Estes pagamentos constituem o cumprimento de obrigações que correspondem a prestações instantâneas (o pagamento da despesa é devido quando a despesa é suportada e cada despesa, seja ela a consulta com um médico, a realização de um tratamento, a compra de um medicamento ou uma deslocação, corresponde a um acto único, autónomo) e, no caso exclusivo dos salários, a uma prestação duradoura e reiterada ou com tracto sucessivo. Em qualquer dos casos estamos perante pagamentos que se reportam a danos normativamente diferenciados e perfeitamente autonomizáveis. O pagamento das despesas suportadas pelo sinistrado para se tratar e recuperar das lesões é absolutamente distinto do pagamento dos salários, como seriam, qualquer deles, totalmente distinto e separável do pagamento da pensão devida ao trabalhador ao abrigo do regime dos acidentes de trabalho. Por outro lado, todos os pagamentos cuja prescrição se invocou têm como pressuposto a permanência do sinistrado em situação de baixa médica, porquanto a partir do momento em que as lesões estabilizaram e as sequelas se tornaram definitivas o sinistrado passou a ter o direito a uma pensão correspondente à incapacidade definitiva apurada na data da alta médica (05/10/2015). Por conseguinte, nenhum obstáculo havia a que uma vez cessada a baixa médica em resultado da qual a autora pagou aqueles valores ao sinistrado e/ou para tratamento do sinistrado, a autora estivesse em condições de exercer o seu direito ao reembolso dos valores que pagou do terceiro responsável pelo sinistro (da respectiva seguradora automóvel). Fazendo esta interpretação das normas jurídicas e aplicando-as agora ao caso concreto, podemos concluir que tendo decorrido mais de três anos sobre a data em que a autora efectuou o pagamento das despesas com o tratamento e a recuperação do sinistrado e dos respectivos salários até à data da alta médica (05/10/2015), encontra-se prescrito o direito ao reembolso das quantias correspondentes pagas mais de três anos antes da interrupção da prescrição nos termos do artigo 323.º do Código Civil e relativamente às quais nenhum outro factor de interrupção da instância foi alegado (v.g. notificação judicial avulsa). Procede assim nessa parte e medida o recurso e a excepção da prescrição. V. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, julgam a excepção de prescrição parcialmente procedente, declarando prescrito o direito de crédito da autora a que se refere o alegado nos artigos 39.º a 43.º da petição inicial, absolvendo a ré do pedido nessa parte. Custas do recurso serão pagas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento. * Porto, 9 de Fevereiro de 2023.* Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 732)Os Juízes Desembargadores Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva ________________ [1] A numeração por alíneas do elenco ora acabado encontra-se corrigida por nós [a) a f), em vez de g) a l)], tendo sido ajustada àquilo que a recorrente por certo pretendia e dá sentido ao que se menciona nas conclusões seguintes. [2] Representada pelos Acórdãos de 27.03.2003, Araújo de Barros, e de 28.10.2004, Salvador da Costa, in www.dgsi.pt. [3] Representada pelos Acórdãos de 04.11.2010, João Bernardo, (o percussor), de 07.04.2011, Lopes do Rego (que densificou o critério iniciado naquele), e pelos Acórdãos de 19.05.2016, Maria da Graça Trigo, e de 07.02.2017, Fonseca Ramos, que vieram corroborar aqueles, todos in www.dgsi.pt. Nas Relações, aderiram a esta interpretação o Acórdão da Relação de Coimbra de 24.01.2012, Henrique Antunes, o Acórdão da Relação de Lisboa de 16.06.2015, Dina Monteiro, e o Acórdão da Relação de Évora de 08.09.2016, Paulo Amaral, todos in www.dgsi.pt. [a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas] |