Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | ACTO DE REGISTO INFORMÁTICA AO SERVIÇO DA LEI PEDIDO DE REGISTO ELECTRÓNICO ACESSO BASES DE DADOS ON LINE RECUSA REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RP2013111111046/11.3TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 69º, 73º, 140º DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL ARTº 18º, 24º DA PORTª 1535/2008 DE 30/12 | ||
| Sumário: | I - A informática está ao serviço da lei e não o inverso. II - Se a lei permite a realização de pedido de registo electrónico com indicação de documento arquivado em serviços da Administração Pública (como as secções dos Tribunais) não pode a Conservatória recusar o registo com fundamento de que não tem acesso às respectivas bases de dados. III - A Conservatória deverá solicitar o documento em falta ao processo em causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº11046/11.3tbvng.p1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, notificado do indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão da CONSERVADORA DA 1ª CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE VILA NOVA DE GAIA que recusou o pedido de efectivação de registo, interpôs recurso contencioso daquela decisão. Alega, essencialmente, que, tendo adquirido, através de processo judicial de inventário, três imóveis, diligenciou pelo seu registo no sítio da internet para o efeito disponibilizado; seguindo as indicações dadas pelo sistema, efectuou o pedido de registo, identificando-se sem comprovação de qualidade profissional e pedindo que a certidão judicial com base na qual peticionava o registo, para os três prédios que adequadamente identificou, fosse solicitada ao tribunal, possibilidade que lhe foi concedida pelo sistema, sendo até opção pré-programada; tal pedido foi aceite e enviado o respectivo comprovativo, bem como dos dados para proceder ao respectivo pagamento, que efectuou; mais tarde é contactado telefonicamente por pessoa que se identificou como pertencendo à Conservatória, informando-o de que, com base nos elementos disponíveis, não era possível proceder ao registo; posteriormente, e sem ser notificado para suprir quaisquer deficiências, recebe ofício dando nota da recusa do pedido de registo por não ter sido junto documento que titulasse o facto a registar, não ser possível à Conservatória do Registo Predial o acesso à base de dados do tribunal, e dois dos prédios não existirem no sistema informático do registo predial, não tendo sido fornecidos outros elementos que os identificassem; nos cinco dias úteis seguintes, através de mandatário judicial com a respectiva assinatura digital, ainda requereu a junção da certidão em causa. Conclui pela violação do princípio da boa fé e da confiança que deve pautar a actuação dos órgãos do Estado e pela violação dos deveres de suprir, ou de, pelo menos, convidar ao suprimento, as deficiências de pedido de registo. O MP, concordando com os argumentos apresentados pela Sr.ª Conservadora da 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia no seu despacho de sustentação – fls 59 e ss. - e com o parecer emitido pela Sr.ª Conservadora dos Instituto dos Registos e Notariado – fls 90 e ss. - pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. A Sr.ª Conservadora, na sustentação da sua decisão, refere, entre o mais, que, “verdadeiro pressuposto para a adopção da modalidade de pedidos on line é que o envio dos documentos necessários ao registo seja feito através do predial on line (cfr. artigo 18º nº1 da Portaria 1535/2008)”; e que, no caso, “O registo de aquisição peticionado seria titulado com uma certidão judicial que não foi junta ao pedido de registo, nem o podia ser, uma vez que o apresentante, acedendo ao pedido on line como cidadão “sem comprovação de qualidade profissional”, não consegue fazer o upload de documentos”. E no referido parecer conclui-se: - o pedido de registo predial on line submetido por interessado que utilize o certificado digital integrado no respectivo cartão de cidadão só pode ser instruído com base em declarações prestadas no momento do pedido, e/ou com remissão para o código de identificação de documento particular autenticado já depositado electronicamente, e/ou documento arquivado em serviços da Administração Pública ou em serviço de registo; - não pode o interessado recorrer à via on line para apresentar o pedido de registo e em simultâneo ao suprimento de deficiências a que se refere o artigo 73º do CRP, para juntar ao processo de registo o título suficiente para a comprovação do facto. Foi, então, proferida sentença que, concedendo parcial provimento ao recurso, revogou o acto de recusa do registo, decidindo dever a Sra Conservadora do Registo Predial providenciar pelo suprimento das deficiências do procedimento. Inconformado, o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, interpôs recurso. Conclui: - o suprimento oficioso de deficiências radica num dever de assessoria dos interessados cujo incumprimento (ou cumprimento defeituoso) se não reflete no desenvolvimento do processo registral nem é de molde a inquinar os atos subsequentes, posto que o registo não deixa de ser qualificado em face dos documentos que o apresentante, enquanto responsável pela instrução do processo, julgou suficientes para o efeito, e não fica coartado o direito de o interessado impugnar a decisão registal ou de repetir o pedido, já sem deficiências; - de nenhum passo da lei se extrai que do mecanismo de suprimento de deficiências se consinta impugnação ou, sequer, que os termos da sua tramitação participem como matéria a sindicar em sede de impugnação da decisão final do conservador que recuse a pretensão do apresentante do registo; - a impugnação judicial da decisão de qualificação do ato de registo culmina com o pedido de feitura do registo solicitado pela ap. 1 do dia 24/05/2011, pelo que a sentença produzida nos autos e que ora se impugna condenou em objeto diverso do pedido (artigos 661.°/1 e 668. o/l/e) do CPC); - impugna-se, por isso, o sentido e alcance da decisão a que se referem os autos, por exceder o âmbito e o objeto do processo previsto e regulado nos artigos 140.º e seguintes do CRP, considerando-se violadas ou indevidamente interpretadas e aplicadas as normas contidas nos artigos 1.º, 41.º, 42.º, 43.º, 68.º, 69.º, 73.º, 75.º, 92.º, 140.º, 145.º, 148.º e 149.º do CRP, e o artigo 661.º do CPC. Por sua vez, o requerente B… interpôs recurso subordinado. Conclui: - bem andou o Tribunal a quo quando deu como provados um conjunto de factos, que não foram contestados (nem sequer mencionados) no recurso do IRN, e que se têm por assentes, entre os quais ressalta que no âmbito do pedido de registo a plataforma informática do IRN reconheceu que o A. se autenticou com recurso ao cartão do cidadão, que o sistema reconheceu essa qualidade (e não a de advogado) e permitiu ao A. que concluísse sem obstáculos o pedido de registo, sem junção de documentos, tendo inclusive emitido a correspondente referência para pagamento; - bem andou também o Tribunal a quo quando anulou o acto de recusa de registo por ilegalidade uma vez que, a ocorrer deficiências instrutórias, nos termos do artigo 73.º do Código de Registo Predial, o IRN estava legalmente obrigado a recolher junto do Tribunal os elementos necessários para efectivar o registo, ou convidar o A. a suprir eventuais deficiências, como é jurisprudência pacífica, constante por exemplo do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-03-2010 (processo n.º 5 93/09.7TBAVR.C1), sendo que neste caso o IRN estava até especialmente obrigado a proceder desta forma uma vez que deu causa à situação, ao prestar informação errada no seu sítio e a permitir a conclusão do pedido de registo sem obstáculos ou advertências; - o procedimento, em termos teleológicos e conforme é pacífico na doutrina, serve um propósito de protecção dos direitos dos cidadãos, pelo que é infeliz a interpretação do IRN de que o tribunal não pode anular actos com base em vícios procedimentais, uma vez que tal corresponderia a uma total insindicabilidade dos actos deste instituto do Estado, sendo esta interpretação totalmente contrária ao princípio da tutela jurisdicional efectiva e ao princípio de que as decisões da administração estão sujeitas a escrutínio dos tribunais; - em face de tão evidente correspondência entre o peticionado (“anulação do acto de registo”) e a decisão de anulação (revogação) que efectivamente foi tomada, não se percebe como pode o IRN invocar que foi decidido na sentença recorrida de forma distinta do pedido, sendo que o Tribunal a quo mais não fez do que, em face da anulação decidida, determinar que o IRN percorresse um caminho legalmente previsto, como se fez também no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-03-2010 (processo n.º 593/09.7TBAVR.C1); - anulado o acto de pedido de registo, em abstracto a reconstrução do iter processual faz-se através de três caminhos possíveis de suprimento de deficiências, em concreto o suprimento oficioso com base nos documentos apresentados ou já existentes no serviço (artigo 73.º, n.º 1, primeira parte do CRP), a solicitação de elementos aos serviços da Administração Pública (artigo 73.º, n.º 1, in fine do CRP), ou a solicitação de elementos ao requerente no prazo de 5 dias (artigo 73.º, 2 do CRP); - sucede que, como ficou provado nos pontos 1 a 7 da sentença recorrida, não há dúvidas da adjudicação das verbas e correspondentes imóveis em causa ao A. sendo que, conforme consta do ponto 34 da matéria provada, o A. já fez chegar ao IRN, através de advogado, cópia da certidão que o comprova, dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 73.º do CRP; - assim, seria aqui aplicável a primeira parte do n.º 1 do artigo 73.º do CRP ou o n.º 2 do artigo 73.º, e não, como fez o Tribunal a quo, o n.º 3 do artigo 73.º do CRP, sendo aliás esta a correcta interpretação do artigo 73.º do CRP à luz do princípio da proporcionalidade, da desburocratização e da eficiência, e da boa-fé constantes do artigo 10.º, 7.º e 6.º-A do Código do Procedimento Administrativo, pelo que Tribunal a quo deveria ter verificado já estarem cumpridos os procedimentos necessários e assim determinado a substituição do acto anulado por um acto que conferisse o registo, conforme expressamente peticionado, e não condenando portanto em custas o A., tento mais que o pedido de uma nova informação ao Tribunal da comarca de Oeiras não traz qualquer informação nova ou valor acrescentado ao processo; - de todo o modo, caso não se reforme a sentença no sentido referido no ponto anterior, sempre será de confirmar integralmente a decisão do Tribunal a quo; - por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, caso por alguma razão se revogar a decisão do Tribunal a quo, sempre se deverá decidir de acordo com o peticionado subsidiariamente pelo A. na sua petição inicial. Não foram apresentadas contra-alegações. * Factos provados:* 1. No âmbito do processo judicial n.º 10199/04.1TBOER (autos de inventário – herança), foi alcançado um acordo judicial de partilha, homologado pelo Meritíssimo Juiz do 2.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Oeiras e que transitou em julgado, nos termos do qual foram atribuídos ao recorrente imóveis. 2. Foi emitida pelo Tribunal de Oeiras uma certidão respeitante a essa partilha em 10-05-2011. 3. No documento referido no artigo anterior certifica-se que "as fotocópias juntas e que fazem parte integrante desta certidão estão conforme os originais constantes dos autos". 4. Em concreto, no âmbito desse processo foram adjudicadas ao recorrente, entre outras, as verbas 15, 16 e 24 da relação de bens, sendo que 5. A verba 15 está descrita na relação de bens que serviu de base ao acordo homologado como "Prédio urbano em ruínas, composto de casa térrea, com a superfície coberta de 45 metros quadrados, sito no …, freguesia …, concelho de Ovar, a confrontar de Norte com caminho, de Sul e Nascente com C… (herdeiros) e de Poente com D…, inscrito na matriz urbana sob o artigo 445, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 35.592, do livro B - 93" ; 6. A verba 16 está descrita na relação de bens que serviu de base ao acordo homologado como "Prédio urbano composto por apartamento tipo T-2 destinado a habitação e arrecadação na cave, sito na Freguesia …, concelho de Oeiras, Rua …, n.º . e …, no oitavo andar Direito, com a superfície coberta de cerca de 100 metros quadrados, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1.445-V, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o número 01279/ Fracção V" ; 7. A verba 24 está descrita na relação de bens que serviu de base ao acordo homologado como "Prédio misto composto de casa de dois pavimentos com a superfície coberta de 158 metros quadrados; dependência com 20 metros quadrados; logradouro com 150 metros quadrados e junto quintal, sito no …, freguesia …, concelho de Ovar, a confrontar de Norte com E…, de Sul com F…, de Nascente com Estrada nacional e F…, de poente com caminho, inscrito na matriz urbana sob o artigo 821 e na parte rústica sob o artigo 330, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 32.570, do livro B - 85 ; 8. Na sequência do trânsito em julgado da decisão judicial proferida no âmbito desse processo, no dia 24.05.2011 o recorrente visitou o sítio de Internet www.predialonline.pt, a fim de proceder à requisição dos respectivos registos 9. Nesse sítio existia um módulo com a referência “Registos Online” e a indicação “Aqui poderá pedir os actos do registo predial online e em simultâneo efectuar ou não o depósito electrónico de documento particular autenticado.” 10. À data, na página de abertura do sítio www.predialonline.pt lia-se que “Através deste sítio, os cidadãos, empresas, advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores, passam a poder: (...) promover todos os actos de registo predial através da Internet, os quais podem ter descontos até 20%". 11. O texto referido no artigo anterior foi posteriormente alterado para a versão que actualmente se encontra em www.predialonline.pt, que é “Através deste sitio, os advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores, bem como os cidadãos, titulares de cartão de cidadão desde que não seja necessário juntar ao pedido documentos previamente digitalizados, passam a poder (…)” 12. O recorrente acedeu ao serviço de registo autenticando-se com o respectivo Cartão do Cidadão, facto que foi reconhecido pelo sistema. 13. Foi desde logo reconhecido que o recorrente não se autenticara com comprovação de qualidade profissional. 14. Logo após autenticação surgiu um ecrã que tem como título "Pedido de registo por via electrónica". 15. Nesse mesmo ecrã o sistema disponibilizou a escolha de ser solicitado o registo com identificação do "Documento que serve de base ao registo". 16. Dentro do campo em que se lia "Documento que serve de base ao registo" existia por sua vez a possibilidade de se seleccionar, alternativamente, a opção "Documento particular autenticado" ou "Documento ou Informação a Obter em Bases de Dados de Registos ou de Outras Entidades Públicas", o recorrente escolheu a opção "Documento ou Informação a Obter em Bases de Dados de Registos ou de Outras Entidades Públicas" e o sistema do recorrido exigia, em dois campo distintos, a "Entidade" e o "Tipo de documento". 17. No campo "Entidade" o recorrente escolheu a opção "Tribunal", sendo que esta era uma das várias opções pré-programadas (menu drop down), relativamente às quais o recorrente apenas poderia escolher uma das indicadas pelo sistema do recorrido. 18. Já no campo "Tipo de documento" o recorrente escolheu a opção "Certidão Judicial", sendo que esta era igualmente uma das várias opções pré-programadas, relativamente às quais o recorrente apenas poderia escolher uma das indicadas pelo sistema do recorrido. 19. No âmbito destas escolhas não era possível ao recorrente fazer o upload de qualquer documento. 20. No campo "Data" o recorrente inscreveu a data de emissão da certidão, tendo identificado, nos campos "Descrição do documento" e "Observações" o Tribunal onde tinha sido emitida, o número do respectivo processo, e folhas da certidão onde poderia ser encontrada a documentação. 21. Tendo transitado para os ecrãs seguintes o recorrente identificou os imóveis cuja alteração de registo de propriedade se solicitava. 22. Nos campos subsequentes o recorrente identificou os demais elementos necessários e que eram solicitados pelo sistema, a fim de completar o pedido de registo. 23. O recorrente submeteu então o pedido, tendo-lhe sido remetido uma mensagem de correio electrónico com um anexo em que se lê designadamente “Comprovativo do Pedido de Registo”, na qual consta o nome do apresentante, a qualidade (“Sem comprovação de Qualidade Profissional”, e dados respeitantes aos imóveis a registar. 24. Nesse documento são ainda remetidos os dados para pagamento do pedido registo respeitante a "Transmissão definitiva (Habilitação/Partilha)" através de multibanco. 25. O recorrente procedeu ao pagamento do valor indicado de 220 euros, e foi-lhe enviado também por via electrónica um documento “com os dados relativos à Anotação no Livro Diário do Pedido de Registo”. 26. Na sequência da apresentação do registo e do pagamento, o recorrente é contactado telefonicamente por um interlocutor que se identificou como pertencendo à 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, perguntando se o recorrente era Advogado, e dando conta que, com base nos elementos disponíveis, não era possível proceder ao registo. 27. O recorrente referiu que dispunha de Cédula Profissional de Advogado (embora, por motivos tecnológicos, sem certificação activa), e avançou a hipótese de fazer chegar a essa Conservatória cópia da certidão, através de via postal ou através de advogado devidamente mandatado, solicitando, porém, e por uma questão de segurança, que tal lhe fosse comunicado por email. 28. O recorrente não foi, contudo, posteriormente notificado para tal, nem para suprir quaisquer deficiências. 29. No âmbito do processo de registo, nenhuma advertência electrónica foi feita nem objecção colocada ao pedido de registo do recorrente, nem foi identificado que o pedido de registo sem junção de documentos poderia acarretar despesas suplementares às pagas pelo pedido de registo, designadamente de obtenção de documentos junto de outras entidades. 30. Na sequência do contacto acima referido por parte de interlocutor da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, o recorrente recepciona ofício da mesma, dando conta que o pedido foi recusado. 31. Na cópia do despacho remetido, e como fundamentação, lê-se “O registo foi recusado. Motivos: Falta de título – Não é junto ao pedido de registo qualquer documento que titule o facto a registar. Não é possível à conservatória aceder à base de dados do Tribunal. Os prédios 35592 e 32570 de … / Ovar não existem no sistema informático do registo predial, não tendo sido fornecidos quaisquer outros elementos que identificassem os prédios.” 32. O sistema informático do sítio www.predialonline.pt não possibilitava a junção de quaisquer documentos ao recorrente. 33. Os prédios 35592 e 32570 encontram-se descritos na Conservatória de Registo Predial de Ovar sob esses mesmos números. 34. No dia 30.05.2011, ainda no prazo de 5 dias úteis posteriores à notificação da recusa, o recorrente, através de mandatário judicial com a respectiva assinatura digital, requereu a junção aos autos de certidão judicial emitida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, com vista a provar os factos respeitantes alegados no pedido de registo. 35. A este requerimento nada foi respondido por escrito. 36. O recorrente apresentou recurso hierárquico da decisão de recusa. 37. O recorrente recepcionou em 18 de Novembro de 2011 a notificação da decisão de indeferimento de recurso hierárquico. * São questões a decidir:* - nulidade da sentença; - revogação do acto de recusa de registo; - suprimento das deficiências do procedimento. * Começa o recorrente, Instituto dos Registos e do Notariado, IP, por suscitar a questão da nulidade da sentença.* Assim, alega que na mesma se condenou em objecto diverso do pedido: enquanto no recurso interposto se concluiu, entre o mais, pela “revogação do acto inicial de recusa do registo, substituindo-o por outro que conceda o registo ao A.”, na sentença recorrida decidiu-se “…revogar o acto de recusa do registo, devendo a Sra Conservadora do Registo Predial providenciar pelo suprimento das deficiências do procedimento nos termos que supra se deixaram consignados”. Ou seja, não resulta daquela decisão, no entender do recorrente, provimento parcial ao recurso, já que, daquele modo, em vez de se conceder menos do que o pedido, concedeu-se, antes, algo diferente. Padece, assim, a sentença de nulidade, nos termos do disposto no art.668º, nº1, al. e), do CPC de 1961. Mas não lhe assiste razão. A nulidade prevista naquela disposição legal é um corolário do disposto no art.661º, nº1, do CPC: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”. Isto a fim de que o objecto da sentença coincida com o objecto do processo, “não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido” – cfr. LEBRE DE FREITAS in CPC Anotado, 2º, 648. Ora, e antes de mais, estamos, não perante uma acção – com um pedido e uma causa de pedir - mas perante uma impugnação de uma decisão do conservador – art.140º e ss. do CRPredial. À que é aplicável, subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, o disposto no CPC – art.147º-B, do CRPredial. Pelo que ao recorrente cabe, para além da delimitação do recurso – art.684º do CPC – o ónus de alegar e formular conclusões – art.685º-B, do CPC. Donde resulta que o tribunal, no caso de impugnação das decisões do conservador, extrai as devidas ilações em face da apreciação jurídica que fizer: ou concede provimento ao recurso, revogando a decisão do conservador de recusa do registo, ou nega provimento ao recurso, confirmando a decisão do conservador de recusa do registo. Neste caso, o tribunal concedeu parcial provimento ao recurso, na medida em que, revogando o acto de recusa do registo por parte do conservador – o que conduziria, em princípio, a que o conservador lavrasse o registo recusado com base na apresentação correspondente, nos termos do disposto no art.148º, nº4, do CRPredial – entendeu ainda que, em face do disposto no art.73º do CRPredial, haveria, previamente, que suprir deficiências de procedimento. O tribunal manteve-se, assim, sempre dentro do objecto do recurso. Diga-se, de qualquer modo, ter o impugnante suscitado as questões de suprimento das deficiências do procedimento do registo - art.s 65º e ss. das suas alegações de recurso. Não se verifica, assim, a apontada nulidade. * Conclui o recorrente Instituto dos Registos e do Notariado, IP, e essencialmente, que o mecanismo de suprimento de deficiências no processo de registo não é susceptível de ser sindicado em sede impugnação, pois, “o suprimento oficioso de deficiências radica num dever de assessoria dos interessados cujo incumprimento (ou cumprimento defeituoso) se não reflete no desenvolvimento do processo registral nem é de molde a inquinar os atos subsequentes, posto que o registo não deixa de ser qualificado em face dos documentos que o apresentante, enquanto responsável pela instrução do processo, julgou suficientes para o efeito, e não fica coartado o direito de o interessado impugnar a decisão registal ou de repetir o pedido, já sem deficiências” – conclusões 1ª e 2ª.* Da sentença recorrida não resulta, todavia, que a revogação da recusa do registo se ficou a dever, em primeira linha, ao incumprimento do dever de suprimento de deficiências, por parte da Sra Conservadora, previsto no art.73º do CRPredial – embora tal disposição legal acabe por ser chamada à colação. Aquela revogação ficou-se a dever, antes, e sobretudo, à improcedência dos fundamentos constantes da decisão de recusa, designadamente, da alegada falta de título. E a confirmá-lo está a fundamentação da sentença recorrida, na qual, e a propósito, se escreveu: “Ora é óbvio que não foi junto ao processo qualquer documento. O próprio sistema, atenta a situação em causa (e compreensivelmente, uma vez que um cidadão comum não pode legalmente certificar ou autenticar documentos), não o deixava. No entanto, deixou o sistema, e isto em plena consonância com o que dispõe o art.18º/2 da mencionada Portaria, que fosse indicado o documento que serviria de base ao registo, depositado/arquivado, no Tribunal onde correu o processo. Diz a decisão recorrida que a Conservatória não tem acesso às bases de dados do Tribunal. Tal facto não está posto em causa. No entanto, tal também não pode ir contra as legítimas expectativas dos utentes e aquilo que resulta da própria Lei. Dito de outra forma, a informática está ao serviço da Lei, não o inverso. Assim, se permite a Lei a realização de pedido de registo electrónico com indicação de documentos arquivados em serviços da Administração Pública (como as secções dos Tribunais) não pode a Conservatória recusar o registo com o fundamento de que não tem acesso às respectivas bases de dados. Antes deveria, como resulta do artigo 73º/3/4, do Código do Registo Predial, solicitar o documento ao processo em causa. E nem se diga que a tal obviava a inexistência de qualquer documento junto ao pedido (art. 69º/1/b), do Código do Registo Predial). De facto, como já se disse a Lei permite a apresentação de pedido em tais moldes. E, por outro lado, o próprio art. 73º/6, permite tal suprimento, uma vez que o facto sujeito a registo é anterior à data da apresentação. Por outro lado não convence o argumento de que não se compadece o pedido assim formulado com o suprimento de deficiências. Como já se disse o suprimento de deficiências nos termos expostos está expressamente previsto na Portaria 1535/2008. E qualquer interpretação que, com base no menor custo e maior agilidade da forma de apresentação em causa, afaste a possibilidade de suprimento nos casos de pedidos on line, quando tal envolva na requisição ou entrega de documentos por via distinta de tal plataforma informática, não parece de sustentar. De facto, onde a lei não distingue, não deve o intérprete fazê-lo. E o art. 24º/1/a) da portaria 1535/2008, limita-se a remeter para o art. 73º, do Código do Registo Predial, não indicando qual a via pela qual tal correcção deva ser efectivada. Por outro lado, estar-se-ia a tratar de forma desigual (e com consequências potencialmente gravosas, bastando atentar à relevância que é dada à data de apresentação do registo) situações que de diferente apenas têm o valor dos encargos pagos e uma maior agilidade de tramitação. Não parece que isto seja suficiente para concluir que não foi intenção do legislador incluir casos como o presente no poder-dever consagrado no art. 73º do Código do Registo Predial” – sublinhado nosso. Ou seja, a insubsistência da recusa do registo derivou da consideração de que, diferentemente do que se entendeu no despacho recorrido, afinal, havia título. Isto na medida em que, nos termos do disposto no art.18º, nº2, da Portaria nº1535/2008 de 30/12, foi indicado pelo requerente no acto de pedido de registo on line. E, assim sendo, não se verifica o fundamento de recusa previsto no art.69º, nº1, al. b), do CRPredial. Ora, sendo esta a fundamentação da revogação da recusa do registo – o que, rigorosamente, não vem impugnado nas conclusões das alegações, que delimitam o objecto do recurso – não assiste razão ao recorrente quando pretende que aquela revogação teve por fundamento o incumprimento do dever de suprimento das deficiências do processo de registo. Como já se referiu, a revogação da recusa do registo, bem ou mal, teve por fundamento a consideração da existência de título. Porque ao alcance da Sra Conservadora, atento o disposto no art.73º, nºs 3 e 4, do CRPredial, aplicável ao caso por força do disposto no art.24º, nº1, al. a), da referida Portaria nº1535/2008. De qualquer modo, podendo a recusa de registo decorrer do incumprimento dos deveres de suprimento de deficiências do processo de registo previstos no art.73º do CRPredial, não se vê como, na impugnação das decisões do conservador, suscitada tal questão, a mesma não possa, e deva, ser apreciada. Seria coarctar aquele direito de impugnação. Pois, mais que perante uma eventual infracção disciplinar, está-se perante uma infracção das regras do procedimento do registo, previstas no CRPredial. Infracção esta que pode estar na génese da recusa do registo, assim afectando os direitos do interessado. No caso em apreço relevam, ainda, outras considerações. Tendo o pedido de registo on line sido formulado por interessado através de certificado digital integrado no respectivo cartão de cidadão, registo aquele a instruir com base numa certidão a extrair de um processo judicial, não parece que se deva, efectivamente, exigir aos serviços que obtenham tal certidão – desde logo, por desconhecerem as peças a certificar. Um tal pedido não deveria, sequer, ser admitido pelo sistema informático disponibilizado. Consoante conclusão 1 da parecer de fls 90 e ss., o pedido de registo predial on line submetido por interessado que utilize o certificado digital integrado no respectivo cartão de cidadão só pode ser instruído com base em declarações prestadas no momento do pedido, e/ou com remissão para o código de identificação de documento particular autenticado já depositado electronicamente, e/ou documento arquivado em serviços da Administração Pública ou em serviço de registo. Neste caso concreto, todavia, e atenta a factualidade apurada, impunha-se a decisão proferida. Assim, dispõe-se no art.21º da Portaria nº1535/2088 de 30 de Dezembro: “1 – Sem prejuízo do disposto no art.23º, o pedido de actos de registo predial on line só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo electrónico pelo sítio referido n artigo 2º que indique a data e hora em que o pedido foi concluído. 2 – O comprovativo electrónico do pedido de registo deve ser enviado ao interessado através de mensagem de correio electrónico”. Ora, e percorrendo a factualidade apurada, nada de censurável se pode imputar ao requerente do registo. Já que acabou por submeter, com êxito, o pedido de registo on line, percorrendo todos os passos que lhe foram indicados pelo sistema, tendo-se autenticado com o cartão de cidadão, após o que lhe foi remetida uma mensagem de correio electrónico com um anexo em que se lê, designadamente, “Comprovativo do Pedido de Registo”, na qual consta o nome do apresentante, a qualidade (“Sem comprovação de Qualidade Profissional”), e dados respeitantes aos imóveis a registar, tendo-lhe sido, ainda, remetidos os dados para pagamento do pedido registo respeitante a "Transmissão definitiva (Habilitação/Partilha)", através de multibanco – tendo o requerente procedido ao pagamento do valor indicado de 220 euros – bem como, também por via electrónica, um documento “com os dados relativos à Anotação no Livro Diário do Pedido de Registo”. Tudo de acordo com o disposto nos art.s 21º, 22º e 23º da referida Portaria nº1535/2008. Ou seja, o pedido de registo do requerente foi validado – porventura indevidamente - pelo sistema. O que até terá levado, depois, à alteração da página de abertura do respectivo sítio, consoante resulta dos pontos 10 e 11 da factualidade apurada. Assim sendo, cabia aos serviços do Registo Predial - uma vez validado o pedido de registo, nos termos do disposto no art.21º, efectuado o pagamento dos respectivos encargos, nos termos do art.22º, e anotado o mesmo no livro-diário, nos termos do art.23º, todos da Portaria nº1535/2008 de 30/12 - suprir eventuais deficiências que o processo de registo contivesse. O que, aliás, até está previsto no art.24º daquele diploma legal. Nada justificando, assim, que fosse o requerente a suportar as consequências de uma deficiência dos serviços, com a recusa do registo, sem mais. Deficiência decorrente do facto de o sistema permitir que o processo de registo on line fosse concluído nos termos em que o foi. E assumida, depois, com a alteração da página de abertura do respectivo sítio. Em suma, o suprimento de deficiências do registo on line vem previsto no art.24º, nº1, al. a), da Portaria nº1535/2008 de 30/12. No caso em apreço, todavia, ainda mais se justificava aquele suprimento, já que o pedido de registo foi admitido nos termos acima referidos – porventura indevidamente, mas por falha dos serviços do registo, e não do requerente. Pelo que o recurso não merece provimento. * Entendeu-se, na parte final da sentença recorrida, que, atentas as deficiências que ainda cabe suprir no procedimento de registo, “apenas pode revogar o acto de recusa do registo, mandando seguir os termos de suprimento de deficiências previstos no art.73º/2/3, do Código do Registo Predial”.* Alega o recorrente B…, todavia, ser desnecessário o suprimento determinado na sentença recorrida. E, à primeira vista, assim parece, já que ficou provado: “No dia 30.05.2011, ainda no prazo de 5 dias úteis posteriores à notificação da recusa, o recorrente, através de mandatário judicial com a respectiva assinatura digital, requereu a junção aos autos de certidão judicial emitida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, com vista a provar os factos respeitantes alegados no pedido de registo”. Por outro lado, dispõe-se no art.148º, nº4, do CRPredial, relativamente aos efeitos da impugnação, que: “Proferida a decisão final que julgue insubsistente a recusa da prática do acto nos termos requeridos, o conservador deve lavrar o registo recusado, com base na apresentação correspondente, ou converter oficiosamente o registo provisório”. Pelo que, procedendo o recurso de impugnação, o registo recusado deve ser lavrado, por força da lei. Sem necessidade sequer, portanto, de decisão nesse sentido. No caso em apreço, todavia, e atenta a especificidade da questão – acaba-se por se estar perante um pedido de registo on line, submetido por interessado que utilizou o certificado digital integrado no respectivo cartão de cidadão, admitido, mas com deficiências que importa suprir, deficiências que, em circunstâncias normais, possivelmente nem permitiriam que aquele pedido fosse admitido - não obstante a junção da referida certidão, desconhece-se se estão totalmente supridas aquelas deficiências do pedido de registo. Pelo que pode continuar a justificar-se o suprimento ordenado, ou até doutras eventuais deficiências. O recurso subordinado não merece, também, provimento. * Acorda-se em face do exposto, em:* - julgar improcedente a apelação do recorrente Instituto dos Registos e do Notariado, IP; - e julgar improcedente a apelação do recorrente B…, interposta através do recurso subordinado. Custas pelos recorrentes. Porto, 11-11-2013 Abílio Costa Augusto de Carvalho Rui Moura |