Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043823 | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | DESPACHO DE PRONÚNCIA INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP201004214307/06.5tdprt-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 633 FLS. 115. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se no que concerne à condenação, em julgamento, é exigível a prova – vale dizer, a convicção plena e não simples admissão de maior probabilidade, a certeza dos factos que se concilia com a reserva da verdade contrária – já ao nível da acusação, quanto da pronúncia, é bastante a indiciação suficiente, ou dizer, a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 4307/06.5tdprt-A.P1 RELATOR: MELO LIMA Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. “B………….., LDA” apresentou queixa contra C…………, D…………… E E………….., imputando-lhes factos constitutivos da prática, em concurso real de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documento. 2. No final do inquérito instaurado, o MP proferiu despacho de arquivamento. 3. A queixosa constituiu-se assistente e requereu a abertura de instrução. 4. Na concretização desta, o Exmo. Juiz de Instrução Criminal revogou aquele despacho de arquivamento e pronunciou os arguidos C…………., E…………., D……………. 5. Inconformados, recorrem desta decisão os arguidos E……….. e D……………, concluindo deste modo a respectiva motivação: 5.1 No decurso do inquérito e em sede de instrução não foram recolhidos indícios suficientes de que os arguidos tenham praticado os crimes de que vêm pronunciados, 5.2 Com efeito e no que concerne à prática do crime de burla previsto no art° 217 do C.Penal, não resultou indiciariamente provado que os arguidos tenham usado de erro ou engano sobre factos astuciosamente provocados, com o intuito de determinar outrem à prática de actos que lhe causem ou a outrem prejuízo patrimonial, com intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo. 5.3 Pelo que desde logo não se configura a existência dos pressupostos que preenchem os elementos objectivos da prática do crime pelo qual foram pronunciados e muito menos que à data da transacção efectuada em sede civil os arguidos já tenham efectuado a mesma com intenção de dolosamente posteriormente procederem á dissolução da sociedade de F……………. Lda. 5.4 Aliás não sendo a referida sociedade detentora de património ou bens que pudessem vir a ser penhorados em sede de execução (prova essa que não foi sequer abordada ou demonstrada pela assistente), bastaria aos arguidos deixarem seguir o curso normal do processo civil, para que a mesma viesse a ser inviabilizada em sede de processo de execução. 5.5 Não tendo os arguidos obtido nenhum beneficio patrimonial extra por via da dissolução efectuada em prejuízo ou detrimento da assistente ou de terceiros. 5.6 Por outro lado em sede penal o dolo não se pode presumir, até pelo princípio maxime in dúbio pró reo, sendo certo que dos indícios recolhidos nos autos não nos permitem tirar a ilação que a dissolução da sociedade teve como base a transacção judicial efectuada em 17 de Fevereiro de 2004; e muito menos que a referida transacção foi efectuada naqueles precisos termos já com a intenção por parte dos arguidos de posteriormente virem a proceder à liquidação da mesma. 5.7 O que desde logo não indicia qualquer intenção de causar prejuízo patrimonial à assistente e muito menos que tal intenção tenha sido ardilosamente planeada, 5.8 Assim e não se mostrando nem sequer indiciariamente os pressupostos exigíveis para a configuração da prática de um crime de burla por parte dos arguidos, não se antevê que os mesmos possam vir a ser condenados pela prática do mesmo. 5.9 Da mesma forma e pelas razões já anteriormente explanadas também não foram recolhidos indícios que permitam justificar a pronuncia por parte dos arguidos pela prática de um crime de falsificação de documento p.p. pelas disposições conjugadas dos art° 255 alin. a); 255, ali. a) e 256 n°1 alin. B) e n°3 todos do Código Penal 5.10 Com efeito também no que a este crime concerne se pode considerar o preenchimento de nenhum dos elementos que tipificam tal ilícito criminal, mormente a intenção dolosa e a falsidade da declaração. 5.11 Com efeito a referida sociedade à data da liquidação não detinha qualquer passivo ou activo, sendo certo que a obrigação pela mesma assumida em sede judicial se tratava de uma mera prestação de facto e não uma declaração de dívida. 5.12 Pelo que ao declararem os arguidos que a sociedade à data da liquidação não era detentora de qualquer passivo, fizeram-no convictos de que efectivamente essa era a realidade jurídica, pelo que desde logo não fizeram constar falsamente da escritura factos que não correspondiam à realidade. 5.13 Por outro lado e como resultou dos depoimentos dos arguidos e de testemunhas por si arroladas nos autos, a dissolução da sociedade teve por base o falecimento de um dos sócios que a compunham e não a intenção de se eximir de qualquer responsabilidade judicial por esta anteriormente assumida. 5.14 Sendo certo que da prova arrolada nos autos pela Assistente nada releva mesmo de forma indiciária para a intenção dolosa que obrigatoriamente teria de ser o móbil de actuação dos arguidos. 5.15 Termos em que se conclui que nenhum dos elementos do tipo legal dos crimes analisados se encontra preenchido mesmo que de forma indicaria, sendo elevada a probabilidade de não virem a ser os arguidos condenados pela prática dos mesmos, pelo que nessa medida deverá ser revogado o despacho de pronúncia proferido em sede de instrução. 6. Responderam e concluíram, respectivamente: 6.1 O Exmo. Procurador da República junto do Tribunal recorrido: 6.1.1 Os arguidos C………….., E………….. e D………… foram pronunciados pela prática dos crimes de burla qualificada e de falsificação, p. e p. pelos art.°s 202.°, 217.°, n.° 1, 218.°, n.° 2, al. a), 256.°, n.° 1, ai. B), e n.° 3, todos, do C. Penal. 6.1.2 Inconformados com tal decisão vêm os arguidos E……….. e D………….. interpor recurso da mesma, alegando em síntese, que se não apuraram indiciariamente os factos integradores dos crimes de burla e d 2 falsificação pelos quais foram pronunciados. 6.1.3 Como resulta da fundamentação prévia, a decisão do Tribunal de pronunciar os arguidos C…………, E………… e D………….., considerou os diferentes elementos recolhidos nos autos, os quais, apreciados no seu conjunto, levaram o Tribunal a considerar ser mais provável a condenação dos arguidos do que a sua absolvição, conforme se refere no despacho a fls. 295 e 296, argumentos que aqui nos dispensamos de reproduzir. 6.1.4 Quanto ao crime de falsificação de documentos. A conduta imputada aos arguidos no requerimento instrutório de fls. 205 e ss. e pronúncia de fls. 296, encontra-se prevista no tipo legal do art.° 256.° do C.Penal, quer na redacção anterior à Lei 100/3003 de 15/11, que não alterou tal preceito, quer nas redacções ulteriores, designadamente, na Lei 61/2008 de 31/10. 6.1.5 Afigura-se-nos quer a melhor interpretação da nova redacção do preceito - art° 256.°, n.° l, do CP, resultante da Lei 61/2008 de 31/10, abrange, também, aqueles casos em que a conduta seja dirigida a preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, independentemente de o arguido visar ou não a obtenção de benefício ilegítimo, para si ou para outra pessoa, ou causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado. A Lei 61/2008 acrescentou pois um novo elemento subjectivo ao tipo legal do art.° 256.°, n.° l, do C. Penal, o qual agora se mostra também preenchido desde que o agente do crime tenha a intenção de … preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, e pratique qualquer das condutas descritas nas diferentes alíneas daquele n.° l. 6.1.6 A conduta imputada aos arguidos, conforme está descrita no requerimento instrutório e pronúncia, preenche todos os elementos típicos do crime em apreço, quer na redacção anterior à Lei 100/3003 de 15/11, que não alterou tal preceito, quer nas posteriores. 6.1.7 De facto, os arguidos, declararam, na escritura de dissolução da "F………., Lda", celebrada em 19.04.2004, no 4.° Cartório Notarial do Porto, que "não existem quaisquer dívidas a terceiros, à excepção de quaisquer dívidas fiscais ainda não conhecidas ..." (cfr. doc. n.° 4 de fls. 22 e ss.). Fizeram-no depois de, em 17.02.2004, na acção n.° …/2001, da 3.a Vara Cível do Porto, na qual intervinham, a "F…………., Lda.", na qualidade de Ré, e. a ora assistente B…………, Lda., na qualidade de autora, ter sido celebrado o termo de transacção, homologado por sentença, no qual a "F…………, Lda." se compromete a reparar os defeitos da obra, aí melhor descritos, devendo as obras iniciar-se entre 30 de Março e 15 de Abril e terminar no prazo de 3 meses (cfr. doe. n.° l de fls. 6 e ss.). 6.1.8 Ora, não podiam os arguidos ignorar, em 19.04.2004, decorridos apenas dois meses desde que tinha sido celebrado, em 17.02.2004, o referido termo de transacção, a obrigação/dívida que a firma "F…………., Lda."' havia assumido para com a ora assistente B…………, Lda. 6.1.9 A conduta dos arguidos tinha o propósito claro de obterem para a firma "F…………, Lda." benefício, que sabiam ser ilegítimo, fazendo cessar, com a extinção desta sociedade, a obrigação que sobre ela impendia, bem sabendo, ainda, que com tal conduta, causavam prejuízos à assistente B……….., Lda., conformando-se com tal resultado. 6.1.10 Quanto ao crime de burla p. e p. pelo art.°s 217.°, n.° l, e 218.°, n.° 2, al. a), ambos, do C. Penal. As alterações entretanto introduzidas em tais preceitos pela Lei 59/2007 de 04/09, têm a ver com a possibilidade de extinção do procedimento criminal em caso de restituição ou reparação e com a natureza particular do crime em apreço, em função das relações de parentesco, afinidade ou convivência análoga à dos cônjuges existentes entre o agente e a vítima. 6.1.11 Tais alterações não relevam pois para a qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido. 6.1.12 A proximidade temporal, de apenas 2 meses, entre a transacção, em 17.02.2004, na acção n.° ../2001, da ...a Vara Cível do Porto e a escritura de dissolução da "F…………., Lda", celebrada em 19.04.2004, ambas já referidas supra, revela que os arguidos, aquando da celebração daquele termo de transacção: 6.1.13 Criaram uma situação de erro ou engano, sobre a vontade e capacidade da firma "F…………., Lda" proceder às reparações peticionadas naquela acção, provocando uma falsa representação da realidade e dissimulando a intenção que tinham de dissolver a referida sociedade; - astuciosamente provocada pois o termo de transacção foi celebrado em processo judicial, homologado pelo M.° Juiz do processo, facto adequado a criar a convicção na Assistente de que os arguidos cumpririam o compromisso assumido; - com tal conduta determinaram a Assistente à celebração do referido termo de transacção; e que, - agiram com o intuito de auferirem para sí, e para terceiro, a "F…………., Lda", enriquecimento ilegítimo, como se revela pelo facto de os sócios desta sociedade, após a sua dissolução, terem recebido quantias avultadas, sendo que a arguida C…………., cônjuge do sócio G……………, falecido, em 07.10.2000, declarou ter recebido cerca de € 9.000, após a dissolução da sociedade. 6.1.14 Mostra-se pois suficientemente indiciada a prática, pelos arguidos, dos crimes de burla qualificada e de falsificação, p. e p, pelos art.°s 202.°, 217.°, n.° l, 218.°, n.° 2, ai. a), 256.°, n.° l, al. b), e n.° 3, todos, do C. Penal, atentos os fortes indícios recolhidos dos factos integradores de tais ilícitos penais, que revelam que deles resulta a possibilidade razoável de aos arguidos vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena (cfr. art.° 283.°, n.° 2, do CPP). 6.1.15 Pelo exposto deverá ser julgado improcedente o recurso e mantida a douta decisão ora recorrida. 6.2 A Assistente “B…………, Lda”: 6.2.1 No decurso do inquérito e em sede de instrução foram recolhidos indícios suficientes de que os arguidos terão praticado os crimes pelos quais vêm pronunciados; 6.2.2 A conjugação dos elementos de prova documentais com a prova testemunhal e a tomada de declarações dos arguidos permite concluir pela existência de fortes indícios de que estes terão voluntariamente conduzido a assistente para a celebração de um acordo que nunca tiveram a intenção de cumprir; 6.2.3 A conjugação dos elementos de prova documentais com a prova testemunhal e a tomada de declarações dos arguidos permite concluir pela existência de fortes indícios de que estes terão voluntariamente feito constar em documento autêntico a inexistência de activo ou de passivo da sociedade de que eram sócios, com o intuito de a dissolver e liquidar; 6.2.4 Ficou suficientemente indiciado que, com a sua descrita conduta, os arguidos quiseram e lograram prejudicar a assistente, determinando por um lado que a assistente se socorresse dos meios legais existentes para evitar a dissipação de património e activos financeiros da sociedade, que permitiriam garantir o seu direito e, por outro lado evitar que num segundo momento, a assistente lograsse cobrar coercivamente o seu crédito junto da sociedade; 6.2.5 Ficou suficientemente indiciado que, com a sua descrita conduta, os arguidos lograram evitar a realização de despesas à sua sociedade, designadamente com pessoal, materiais e maquinaria necessários à realização da prometida obra, ou, em alternativa, pagando a terceiro para a realização da mesma; 6.2.6 Ficou suficientemente indiciado que, com a não realização da despesa com a obra acordada, a sociedade foi capaz de, no momento da sua dissolução, dispor de activos financeiros para distribuir pelos sócios, tendo declarado a sócia C…………. ter recebido cerca de 9.000 euros e outro dos sócios, D……………, igualmente declarado ter recebido dinheiro, sem precisar o montante. 6.2.7 Fica assim patente que, perante os indícios existentes, é muito provável a condenação dos arguidos em sede de julgamento, pela prática dos crimes em apreço, pelo que bem andou o Mmo. Juiz a quo ao proferir o despacho de pronúncia. 7. Nesta instância, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer, pronunciando-se nos seguintes termos: «Não parece que os autos forneçam elementos de prova que indiciem suficientemente que os arguidos, na altura em que procederam ao acordo no processo eivei, tinham a intenção de prejudicar a assistente através da ocultação da iminência de dissolução da F…………., L.da. Pode até questionar-se se a assistente tinha melhor alternativa que o acordo para atingir a pretensão da condenação da sociedade na realização das obras descritas na petição. Como poderia a assistente executar a decisão que viesse a condenar a F………….., L.da naquela acção se o pressuposto é o de que esta não tem bens? Esta questão situa-nos, também, numa outra questão que é a da relação causa-efeito entre a dissolução da F…………. L.da e o prejuízo que também não está descrito na acusação, nem na pronúncia. O que poderia prejudicar a assistente seria a dissipação do património social e não a dissolução da sociedade. A dissolução da sociedade não prejudica a responsabilidade dos sócios até ao limite do património distribuído na liquidação face ao disposto nos artigos I5l, 152, 162 e 163 do Código das Sociedades Comerciais. O artigo 151 estabelece que os sócios são liquidatários a partir do momento em que a sociedade se considere dissolvida. O artigo 152 estabelece que os liquidatários têm, em geral, os deveres, os poderes e as responsabilidades dos membros da sociedade. O artigo 162 estabelece que as acções pendentes continuam após a extinção da sociedade, sendo esta substituída na acção pela generalidade dos sócios. O artigo 163, estabelece, por último, que os antigos sócios respondem pelo passivo não satisfeito ou não acautelado até ao montante do que receberem na partilha. A dissolução da sociedade, enquanto tal, não tem influência relativamente à originária responsabilidade pela reparação dos defeitos da obra e, se assim é, menos influência terá a ocultação da dissolução, num futuro próximo, da sociedade. Acresce que o incumprimento do acordado apenas faz regressar as partes à situação existente antes do acordo. O mesmo é dizer que a intenção de subscrever o acordo nunca poderia ser a de irresponsabilizar a sociedade relativamente à reparação dos defeitos da obra e, consequentemente, de, por esse meio, causar prejuízo. A eventualidade da ocultação ou dissipação de património para prejudicar credores levar-nos-ia à prática de um outro crime, o de insolvência dolosa previsto no artigo 227 do Código Penal, todavia não denunciado, nem investigado nos autos. Ainda que possa afirmar-se que se verifica a falsificação de documento porquanto foi declarado, com vista à dissolução da sociedade, a inexistência de dívidas e por dívidas se poderem entender as obrigações que possam traduzir-se em diminuição do seu património, dificilmente se poderá afirmar a intenção de causar prejuízo. A dissolução da F………….., L.da, como facilmente se retira das declarações dos arguidos, seus sócios, era um fim â vista, a partir do momento em que finalizaram as obras contratadas e não havia novos contratos. Nesse quadro de crise estava prejudicado irremediavelmente o objecto social. Se assim era, já por este lado difícil seria afirmar que a dissolução da sociedade, ainda que usando de falsas declarações quanto às responsabilidades existentes, tinha como intenção o prejuízo de outras pessoas. Depois, como já se disse a propósito do crime de burla, a responsabilidade dos sócios não termina com a dissolução da sociedade, podendo estes responder por dívidas da sociedade até ao limite dos bens divididos pelos ócios por efeito da dissolução o que impede a afirmação de que, pela dissolução da sociedade, pretendiam incumprir o acordado e prejudicar a assistente. Face ao que fica dito, entendemos que merece provimento o recurso, devendo o despacho de pronúncia ser substituído por um despacho de não pronúncia, confirmando-se o arquivamento dos autos ordenado pelo Ministério Público.» 8. Observada a notificação a que alude o Artigo 417º/2 do CPP, colhidos os vistos, realizada a Conferência, cumpre decidir. II. Fundamentação: 1. É do seguinte teor o despacho de pronúncia sob recurso: «A assistente "B…………, Lda." veio requerer a abertura da instrução por não se conformar com o despacho de arquivamento dos autos pelo Ministério Público, alegando o que melhor consta do requerimento de fls. 205 a 212 no sentido da pronúncia dos arguidos C…………., D………. e E………….. pela prática, em co-autoria material e em concurso real, na forma consumada, de um crime de burla qualificada previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 202.°, ai. b), 217.°, n.° l, e 218.°, n.° 2, do Código Penal, e um crime de falsificação de documento previsto e punível pelos artigos 255.°,. alínea a) e 256.°, n.° l, alínea b) e n.° 3, também do Código Penal. Arrolaram testemunhas e juntaram uma cópia de um acórdão do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Vila Real que julgou procedente a acusação contra outros arguidos, num processo com fundamentos similares aos apresentados na presente instrução. Foram ouvidos os arguidos, a fls. 255 a 262. Procedeu-se à inquirição de três testemunhas, cfr. fls. 285 a 288. Realizou-se o debate instrutório. Não há nulidades ou quaisquer outras questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito. Nos termos do artigo 286.° do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Assim, se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia - artigo 308.° do Código de Processo Penal. Só podem considerar-se suficientes os indícios quando deles resulta uma possibilidade razoável de condenação dos arguidos numa pena ou medida de segurança - artigo 283.° do Código de Processo Penal. Ora, ponderados os indícios recolhidos, que resultam da prova documental de fls. 6 a 29, 147 a 149, das declarações do representante da assistente, a fls. 50, e das testemunhas inquiridas a fls. 70 a 73, 77 a 78 e 285 a 288, consideramos indiciariamente justificados os factos e conclusões alegados no requerimento de abertura de instrução que faz fls. 205 e seguintes e que aqui se dão por reproduzidos nos termos e para os efeitos previstos no artigo 307.°, n.° l, do Código de Processo Penal. Com efeito, indicia-se que os arguidos procederam à dissolução da sociedade declarando falsamente a inexistência de dívidas da sociedade, uma vez que não deviam ignorar que a "F………….., Lda.” Não tinha procedido à reparação a que se tinha obrigado por transacção com a assistente e homologada por sentença judicial cfr. Acta reproduzida a fls. 6 a 12. Igualmente declararam, falsamente, a inexistência de activos da sociedade, situação que igualmente não se verificava, conforme o admitido pela arguida a fls. 256: “Recebeu apenas cerca de € 9000, salvo erro, em resultado da liquidação da sociedade! O crime de burla indicia-se também pelas circunstâncias em que a sociedade representada pelos aqui arguidos aceitou assumir exclusivamente a responsabilidade pelos trabalhos de reparação, aparentemente libertando os empreiteiros de qualquer responsabilidade quando os mesmos eram intervenientes acidentais na mesma acção, e omitindo posteriormente qualquer diligência no sentido do cumprimento das suas obrigações, tendo ao invés os arguidos promovido a dissolução da sociedade. Saliente-se que num caso em tudo idêntico ao dos presentes autos, outros arguidos foram condenados pelo Tribunal de Círculo de Vila Real, o que reforça a ideia da probabilidade da condenação. Por tudo o exposto, e decidindo, nos termos dos artigos 307.°, n.° l, e 308.° do Código de Processo Penal, pronuncio: - C…………, melhor identificada a fls. 255; - E……………., melhor id. A fls. 258; - D……………, melhor id. a fls. 261; - pelos factos e disposições legais constantes dos artigos 46 a 59.° e último parágrafo de fls. 211. do requerimento de abertura de instrução (fls. 209 verso a 211) que aqui se dão por reproduzidos por razões de brevidade e economia processual.» 2. Factos e qualificação juspenal constantes da acusação com acolhimento na Pronúncia (Transcrição): «46. C………….., D…………., e E…………. são sócios da sociedade «F……………., Lda.». 47. A denunciante «B……………, Lda.», na qualidade de administradora do condomínio do edifício sito à ………., n°s … a …, no Porto, intentou contra aquela sociedade acção judicial que correu termos na 3a Vara Cível, ..a Secção Cível do Porto, sob o n° …./2001, com vista à condenação da dita sociedade de construções na reparação e eliminação de uma série de defeitos nas zonas comuns e de defeitos em zonas privadas provenientes de zonas comuns 48. No dia 17 de Fevereiro de 2004, a denunciante e os denunciados, em nome daquela sociedade, subscreveram uma transacção, homologada com sentença, transacção esta onde os denunciados se obrigavam a realizar obras para reparar e eliminar uma série de defeitos, devidamente identificados, comprometendo-se a iniciar os trabalhos entre 30 de Março e 15 de Abril de 2004 e terminando no prazo de 3 meses após o seu início, excepto se por razões de excesso de pluviosidade as mesmas se tornassem desaconselháveis, caso em que deveriam ser iniciadas logo que possível, devendo contudo estar terminadas até final de Agosto de 2004. 49. No entanto, os denunciantes nunca efectuaram ou sequer iniciaram qualquer obra, nem da forma acordada nem por outra qualquer forma. 50. No dia 19 de Abril de 2004, no Quarto Cartório Notarial do Porto, os denunciados, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, elaboraram escritura de dissolução de sociedade onde fizeram constar que dissolviam a sociedade «F……………, Lda.» 51. E que «vêm declarar a sociedade como dissolvida e liquidada para todos os efeitos legais, tendo a respectiva dissolução, liquidação e aprovação de contas do balanço encerradas e aprovadas aos trinta e um de Dezembro do ano findo. MAIS DECLARANDO: Que a sociedade cessou toda a sua actividade; Que a sociedade já não tem sede própria; Que o activo social foi absorvido pelo passivo, sendo assim inexistente o seu património; Que não existem quaisquer dívidas a terceiros; à excepção de quaisquer dívidas fiscais ainda não conhecidas, quer na sua natureza quer no seu quantitativo». 52. No entanto, tal facto não correspondia à verdade, o que os denunciados bem sabiam, já que tinham celebrado a referida transacção, de que os denunciados tinham perfeito conhecimento, não tendo sido cumprida qualquer das obrigações nela contidas. 53. Ora, os denunciados subscreveram a transacção supra referida com a intenção de não darem cumprimento às obrigações ali descritas, decidindo-se, pela dissolução e liquidação da sociedade que representavam, facto que ocultaram à denunciante. 54. Para além disso, subscreveram-na com o propósito de não procederem ao cumprimento de quaisquer das reparações a que se obrigavam bem sabendo que com tal omissão causavam ao condomínio administrado pela denunciante um prejuízo já que esta não poderia satisfazer o seu crédito mercê do facto de a «F………….., Lda.» se encontrar entretanto dissolvida. 55. Os denunciados elaboraram escritura de dissolução da sociedade «F……………., Lda.» fazendo ali constar que a mesma não tinha qualquer passivo a partilhar, bem sabendo que tal facto não correspondia à verdade, pretendendo assim obter um benefício contrário à lei, traduzido no facto de tal escritura apenas poder realizar-se caso a sociedade não tivesse qualquer passivo. 56. Fizeram constar factos que bem sabiam serem falsos, iludindo desse modo a fé pública do documento em questão. 57. Para além disso, dissolveram e liquidaram a sociedade com o propósito concretizado de se eximirem ao cumprimento das obrigações assumidas para com a denunciante, obrigações essas que os denunciados bem sabiam existirem e que nunca cumpriram 58. Por outro lado, subscreveram a transacção supra referida e ocultaram aos denunciantes que a sociedade iria ser de seguida dissolvida, com o propósito concretizado de não procederem à realização de quaisquer obras e assim alcançarem um benefício ilegítimo, traduzido no facto de a denunciante não poder reclamar judicialmente o seu crédito, e de obterem vantagens que de outro modo não conseguiriam. 59. Agiram, pois, de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei.» «Cometeram assim os denunciados, em co-autoria material e em concurso real, um crime de burla qualificada, p. e p. pelas disposições combinadas dos art.s 202°, ai. B), 217°, n° l e 218°, n° 2, ai. A) do Código Penal e um crime de falsificação de documento p. e p. pelas disposições combinadas dos art.s 255°, ai. A) e 256°, n° l, ai. B) e n° 3 também do Código Penal.» 3. Conhecendo 3.1 Lido o elenco dos factos acolhidos na pronúncia, consideradas as motivações oferecidas na presente instância recursiva e considerados ainda os documentos juntos aos autos, desenhar-se-á sob o seguinte quadro o conflito subjacente ao recurso sob apreciação: i. Serão de considerar factos consensualmente e/ou documentalmente adquiridos: a) Em 05.07.1993, é constituída a “F………….., Lda”, tendo por objecto a “construção de prédios para venda e reconstrução”, integrada pelos sócios E…………, G………….. e D…………., cabendo a gerência a todos os sócios. [Doc. Fls.24] b) Em 22.11.2000, na sequência do falecimento do G…………, por sucessão na herança, a quota que lhe cabia na Sociedade é transmitida a favor da viúva, C………... [Doc. Fls.24] c) Por escritura outorgada no 4º Cartório Notarial do Porto a 19 de Abril de 2004, os referidos Sócios E……………, D…………. e C………….. declararam a “sociedade como dissolvida e liquidada para todos os efeitos legais, tendo a respectiva dissolução, liquidação e aprovação de contas do balanço encerradas e aprovadas aos 31 de Dezembro do ano findo” d) Mais declararam em tal acto: “Que a sociedade cessou toda a sua actividade; que a sociedade já não tem sede própria; Que, o activo social foi absorvido pelo passivo, sendo assim inexistente o seu património; Que não existem quaisquer dívidas a terceiros; à excepção de quaisquer dívidas fiscais ainda não conhecidas, quer na sua natureza quer no seu quantitativo; e Que a sociedade não tem quaisquer dívidas com pessoal, nem quaisquer créditos a cobrar e como tal sendo pois, dada como dissolvida e liquidada para todos os efeitos legais” [Doc. Fls.26-28] e) No âmbito da Ac. Ordinária …/2001, que correu termos pela …ª Vara Cível - ..ª Secção do Porto, Autora e Ré – respectivamente a Assistente, destes autos, B……….., Lda e a referida F…………, Lda – acordaram, em 17 de Fevereiro de 2004, em pôr termo ao litígio, transigindo nos seguintes pontos (por síntese): ● A Ré reconhecia a existência dos defeitos descritos no Relatório de Peritagem e respectivo aditamento e obrigava-se a reparar os constantes do elenco descrito no item 3 dos termos da transacção. ● A Ré comunicaria o início das obras de reparação com antecedência de 15 dias, obrigando-se a A. a facultar a entrada aos trabalhadores daquela. ● As obras deveriam ter o seu início entre 30 de Março e 15 de Abril e deveriam terminar no prazo de três meses após o seu início, excepto se por razões de excesso de pluviosidade as mesmas se tornassem desaconselháveis, caso em que deveriam ser iniciadas logo que possível, devendo contudo estarem terminadas até final de Agosto de 2004 [Doc. Fls.6-12] f) Em 21 de Outubro de 2004, a Assistente B…………, Lda instaurou acção executiva [execução para prestação de facto, por outrem] contra a F…………, Lda, no pressuposto de que esta “não efectuou nenhuma reparação”. [Doc. Fls.13-17] ii. Sobejam quais factos controversos: a) Os ora Recorrentes nunca efectuaram qualquer das obras a que, em nome da Ré “F………….., Lda” se comprometeram na transacção aludida em i. e)? Na verdade, b) Quando subscreveram a transacção fizeram-no já com a intenção de não darem cumprimento às obrigações aí descritas, de não procederem ao cumprimento de quaisquer das reparações a que se obrigavam? Mais tarde, c) Quando elaboraram a escritura de dissolução declararam contra a verdade que bem conheciam e iludindo a fé público que o documento deve merecer, que a Sociedade “não tinha qualquer passivo a partilhar”? E, assim, d) No propósito da obtenção de um benefício contrário à lei, traduzido no facto de tal escritura apenas poder realizar-se caso a sociedade não tivesse qualquer passivo? Bem como, e) No propósito de alcançarem um benefício ilegítimo traduzido no facto de a Assistente não poder satisfazer nem reclamar judicialmente o seu crédito, mercê daquela declaração de dissolução? 3.2 Dispõe o Artigo 308º/1 do C.P.Penal: “ Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia” – Artigo 308º/1 do C.P.Penal E nos termos do Artigo 283º/2 do mesmo diploma legal, “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança” – Artigo 283º/2 C.P.Penal. Sabido é, então que: se no que concerne à condenação, em julgamento, é exigível a “prova” – vale dizer, a convicção plena e não a simples admissão de maior probabilidade, a ‘certeza’ dos factos, que não se concilia com a reserva da verdade contrária ([1]) – já, ao nível, da acusação quanto da pronúncia, de acordo com os normativos sob referência, é bastante a indiciação suficiente, ou dizer a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança. ([2]) Questionar-se-á, ainda: na prática, em que termos se cumprirá este juízo de razoabilidade? Em conformidade, entende-se, com a maior ou menor probabilidade da verificação do facto: ocorrerá suficiência, verificada que se mostre a maior probabilidade de verificação; ao invés, a indiciação mostrar-se-á insuficiente face a uma menor probabilidade de verificação do facto. 3.3 In casu: qual o grau de probabilidade de, em julgamento, vir a ser firmada a convicção da prática dos factos acusados – mais concretamente vir a ser considerado provado que os arguidos recorrentes praticaram factos constitutivos de um crime de burla e de um crime de falsificação de documento? 3.3.1 No que concerne ao crime de burla. Pratica-o: “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial”. (Artigo 217º C.Penal) Dizer: neste ilícito, a partir do projecto de enriquecimento ilegítimo que o enforma, o agente logra, através dos factos que astuciosamente cria e/ou invoca, dar à falsidade a aparência de verdade, e logra depois, induzido o erro, surpreender, pela destreza, a boa-fé da vítima convencendo-a à prática de acto de que, para a própria ou para terceiro, advirá prejuízo. O tipo objectivo consiste então na determinação de uma pessoa, por meio de erro ou engano sobre factos que o agente astuciosamente provocou, à prática de actos que causem prejuízo patrimonial a essa pessoa ou a um terceiro. Neste sentido, diz-se que a conduta enganosa do agente deve ser adequada à prática de certos actos pelo burlado e estes actos do burlado devem ser causa adequada da verificação do prejuízo patrimonial do ofendido, verificando-se um duplo nexo de causalidade. O bem jurídico protegido é o património de outra pessoa, definindo-se o elemento típico do prejuízo patrimonial em função do bem jurídico do património: é prejuízo patrimonial todo o empobrecimento. ([3]) Acolhe-se, neste particular, o conceito objectivo-individual de dano patrimonial, de acordo com o qual “o prejuízo deverá determinar-se através da aplicação de critérios objectivos de natureza económica à concreta situação patrimonial da vítima, concluindo-se pela existência de um dano sempre que se observe uma diminuição do valor económico por referência à posição em que o lesado se encontraria se o agente não houvesse realizado a sua conduta” ([4]), In casu, questionou-se o Exmo. Procurador Geral Adjunto a respeito do “prejuízo” que, como diz “não está descrito na acusação nem na pronúncia”. Com inteira razão o diz. Lido o elenco fáctico assumido na pronúncia (por remissão) e que acima fica descrito em II, 2 não se vê onde dele emerja o prejuízo, dizer, o dano patrimonial, o empobrecimento provocado por acto da vítima enganada. A argumentação mais explícita relativa à prática dos ilícitos por parte dos Recorrentes ofereceu-a o Exmo Procurador da República junto do Tribunal recorrido. Retira aquele Exmo. Magistrado a comprovação da prática dos ilícitos da “proximidade temporal”. Dizer: “A proximidade temporal de apenas 2 meses entre a transacção …. e a escritura de dissolução… revela que os arguidos, aquando da celebração daquele termo de transacção…criaram uma situação de erro ou engano”. Constituindo-se este em que: sonegando a intenção que tinham de dissolver a sociedade e sob o intuito de auferirem para si e para a Sociedade enriquecimento ilegítimo, deram a entender uma vontade e capacidade para proceder às reparações peticionadas na acção assim determinando a Assistente à celebração do termo da transacção. Porém, onde o efectivo prejuízo patrimonial? Onde o empobrecimento para a Assistente por ter assinado o termo da transacção? Naquela demanda cível, reclamava a Assistente a condenação da Ré Sociedade de Construções “na reparação e eliminação de uma série de defeitos nas zonas comuns e de defeitos em zonas privadas provenientes de zonas comuns”. Esta pretensão podia vê-la satisfeita por uma condenação no petitum ou por termo de transacção judicialmente homologado. O termo de transacção conseguido espelha a satisfação da pretensão solicitada na demanda, pois que a homologação obriga ao cumprimento das obrigações naquele assumidas por cada uma das partes. Nestes termos resulta óbvio o ganho de causa. Pretendia a Assistente a condenação da Ré Construções? Em termos que tomou por satisfatórios acabou por obtê-la como ao mesmo resultado poderia chegar - ou não - conforme a procedência - ou não - do petitum. O que, por óbvio aqui não se vê, é qual seja o prejuízo, qual seja a “diminuição do valor económico por referência à posição em que o lesado se encontraria se o agente não houvesse realizado a sua conduta”, qual seja a perda de património e/ou empobrecimento necessariamente advindo para a Assistente por via do termo de transacção assinado, em que, ao cabo e ao resto, até vê ser-lhe reconhecido um direito, vê satisfeita a pretensão que havia deduzido em juízo. Porque assim, falece o elemento do tipo-do-ilícito “prejuízo patrimonial”. 3.3.1 No que concerne ao crime de falsificação. De acordo com o disposto no artigo 256º/1 do Código Penal na redacção vigente à data dos factos, praticava o crime de falsificação de documento “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo: a) Fabricasse documento falso, falsificasse ou alterasse documento ou abusasse da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso; b) Fizesse constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou c) usasse documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa.» Em causa, nos termos da acusação, a declaração inserida na escritura de dissolução de que a “F…………..; Lda” não tinha qualquer passivo a partilhar: já porque tal facto não correspondia à verdade, já porque ao produzi-la foi propósito dos arguidos obter um benefício contrário à lei, traduzido no facto de tal escritura apenas poder realizar-se caso a sociedade não tivesse qualquer passivo. Argumentam, a contrario, os Recorrentes: a obrigação assumida em sede judicial tratava-se de uma mera prestação de facto e não de uma declaração de dívida pelo que ao declararem que a sociedade à data da liquidação não era detentora de qualquer passivo, “fizeram-no convictos de que efectivamente essa era a realidade jurídica.» Mais justificam: a dissolução da sociedade teve por base o falecimento de um dos sócios que a compunham e não a intenção de se eximir de qualquer responsabilidade judicialmente assumida. Neste quadro de discórdia, introduz o Exmo. Procurador-Geral Adjunto uma argumentação particularmente pertinente – sustentada já no corpo normativo relativo à “dissolução da sociedade” emergente do Código das Sociedades Comerciais (questão de direito), já do teor das declarações prestadas pelos arguidos (questão de facto) - cujo núcleo essencial se reconduz à ideia de que “o que poderia prejudicar a assistente seria a dissipação do património social e não a dissolução da sociedade”. Sobejam, então, para apreciação da concreta questão sobre a suficiência de indícios relativamente à eventual prática pelos Recorrentes de um crime de falsificação, a vertente fáctica e a vertente jurídica. Colhe-se da pronúncia qual factualidade integrativa do sobredito crime de falsificação: os arguidos quando elaboraram a escritura de dissolução declararam contra a verdade que bem conheciam e iludindo a fé público que o documento deve merecer, que a Sociedade “não tinha qualquer passivo a partilhar”, procedendo assim no propósito da obtenção de um benefício contrário à lei (traduzido no facto de tal escritura apenas poder realizar-se caso a sociedade não tivesse qualquer passivo), bem como no propósito de alcançarem um benefício ilegítimo traduzido no facto de a Assistente não poder satisfazer nem reclamar judicialmente o seu crédito, mercê daquela declaração de dissolução. Em termos objectivos não se pode questionar o que reza no documento. Dizer, a declaração feita pelos Arguidos: “Que a sociedade cessou toda a sua actividade; que a sociedade já não tem sede própria; Que, o activo social foi absorvido pelo passivo, sendo assim inexistente o seu património; Que não existem quaisquer dívidas a terceiros; à excepção de quaisquer dívidas fiscais ainda não conhecidas, quer na sua natureza quer no seu quantitativo; e Que a sociedade não tem quaisquer dívidas com pessoal, nem quaisquer créditos a cobrar e como tal sendo pois, dada como dissolvida e liquidada para todos os efeitos legais” [Doc. Fls.26-28] Pergunta-se: mostra-se suficientemente indiciado que os arguidos fizeram a declaração da inexistência de dívidas a terceiros, cientes da inveracidade do que diziam? Não parece que a resposta possa ser tão linear quanto o pretendido pela Assistente ou pelo Exmo. Procurador da República quando recorre ao argumento da proximidade temporal. O que nos diz a prova recolhida? ● De forma quase unívoca as testemunhas H…………. (fls. 70), I………….. (Fls. 71 e 285), J………….. (Fls. 72 e 287), K…………… (Fls. 73), L…………… (Fls. 77 e 288), M…………. (Fls. 78) confirmaram ora a existência de defeitos no prédio por cada uma delas adquirido ora que, não obstante o acordo realizado em Tribunal, não chegaram a beneficiar de qualquer obra de reparação. Quanto à questionada declaração, não se pronunciaram. ● A contrariar aqueles depoimentos (na parte relativa ao suprimento dos vícios), N………. (Fls. 100 e 151), O………… (Fls105 e 152), P…………. (Fls. 107 e 153), Q………… (Fls. 155), R……….. (Fls. 156) declararam terem sido eles próprios a levar a efeito reparações. ● Particularmente relevante, o depoimento de S…………. (Fls. 184, 185 e 186) visto que integrou a “comissão de peritagem que efectuou a vistoria técnica ao edifício”, peritagem que concluiu pela existência de anomalias. Sabe, disse-o “foram efectuadas reparações e que os operários que as realizavam encontraram dificuldades no acesso ao interior das residências” (Com sentido de recusa, aliás, o T…………. – Fls. 105v), “é do seu conhecimento directo que foram efectuadas obras de reparação decorrentes da peritagem efectuada”. Já na específica referência à dissolução da sociedade, explicou, por conhecimento directo dos factos que “Após falecer o marido da arguida C…………. surgiram dificuldades já que esta senhora não tinha conhecimentos na área da construção”, tendo sido o próprio depoente “que aconselhou o Sr. E………… a dissolver a sociedade e que lhe disse que podia fazê-lo sem qualquer receio já que não devia nada a ninguém” (Sic Fls. 185) ● E o que disseram os arguidos? A C………….. (Fls. 47v e 256): Herdou a quota do marido, mas por não ter condições para exercer as funções de sócia, nomeou uma gerente (Como prova da nomeação de U…………., vide Registo de Fls. 24); nunca participou na gestão da sociedade; quando ocorreu a dissolução assinou porque a sobrinha (A nomeada U…………) a informou de que “de acordo com os outros sócios, já tinham terminado as obras que havia a concluir e podiam dissolver a sociedade nesse momento”: “disseram-lhe que podia assinar e só por esse motivo assinou”, “a intenção de dissolver a sociedade, já existia há anos, desde a morte do seu marido por motivos de desentendimentos com os sócios do seu marido”; O E………….. (Fls. 66 e v, 67, 145 v, 259) e o D…………. (Fls. 68 ev, 150, 262 dizem que as obras de reparação foram levadas a efeito (pelos subempreiteiros) e que a dissolução da sociedade foi sequência do falecimento de um dos sócios. Perante este quadro de provas recolhidas só com algum esforço se pode admitir como indiciariamente adquirido que, como diz a Assistente, “os denunciados nunca efectuaram ou sequer iniciaram qualquer obra, nem da forma acordada nem de qualquer outra forma” ([5]) A questão relevante reconduz-se, contudo, à veracidade/inveracidade da afirmação da inexistência de dívidas a terceiros. Logo pela resenha da prova testemunhal produzida com alguma dificuldade se poderá aceitar como objectiva e/ou necessariamente inverídica uma tal afirmação. As dificuldades não diminuem passando à perspectiva subjectiva. Dizer, então. As dificuldades prendem-se, agora, com o carácter de falsidade ideológica subjacente à situação sob apreço, como seja a de “fazer constar falsamente de documento… facto juridicamente relevante”. O problema principal com que a falsidade ideológica se confronta é dado pela sua vinculação à difícil distinção entre verdade objectiva e verdade subjectiva: a desconformidade que se exige é entre a declaração feita e a consciência de quem a faz. Porém, no que a aparência poderá ver uma desconformidade, poderá estar subjacente, apenas, uma convicção divergente sobre a realidade do facto – quiçá, uma errónea convicção da inaplicabilidade da norma ao caso. ([6]) ([7]) Cabe, aqui, com alguma pertinência e/ou razoável compreensão, a invocada convicção por parte dos Recorrentes de que não deviam. Compreensão/razoabilidade, logo por referência à natureza da obrigação assumida na transacção: obrigação de prestação de facto material-positivo (a implicar uma actividade ou acção do devedor, um “facere”) e não obrigação pecuniária (cuja prestação debitória consiste numa quantia de dinheiro – “pecunia”). Compreensão, outrossim, pelo facto de que, à data da dissolução, o prazo de cumprimento ainda não se mostrava vencido: a dissolução ocorre em Abril de 2004, mas com referência ao prazo de cumprimento, dispunha-se no clausulado da transacção: «As obras deveriam ter o seu início entre 30 de Março e 15 de Abril e deveriam terminar no prazo de três meses após o seu início, excepto se por razões de excesso de pluviosidade as mesmas se tornassem desaconselháveis, caso em que deveriam ser iniciadas logo que possível, devendo contudo estarem terminadas até final de Agosto de 2004» [Doc. Fls.6-12] Dizer, por aqui, que à data da dissolução inexistia dívida vencida, liquida e exigível. Mas por um outro ponto falece a razão à Assistente. Dizer: àquele fundadamente duvidoso ponto relativo à falsidade da declaração (em termos objectivos; maxime, em termos subjectivos), acresce o não menos duvidoso argumento relativo ao alegado propósito da obtenção quer de um benefício contrário à lei, quer do benefício ilegítimo “traduzido no facto de a Assistente não poder satisfazer nem reclamar judicialmente o seu crédito, mercê daquela declaração de dissolução”. Qual elemento do tipo-do-ilícito exige-se que o facto que falsamente se declara seja facto juridicamente relevante. O mesmo é dizer: «… a falsidade em documentos é punida quando se tratar de uma declaração de facto falso, mas não de todo e qualquer facto falso, apenas aquele que for juridicamente relevante, isto é, que é apto a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica» ([8]) Ora: poderá entender-se que, in casu, em que ocorre uma simultaneidade de dissolução e liquidação ([9]) pudesse ser exigível que o reconhecimento de uma dívida implicasse a exigência do acautelamento do respectivo pagamento? De outro passo: o não reconhecimento da existência de uma dívida poderá determinar, como reclama a Assistente, que esta “não possa satisfazer nem reclamar judicialmente o seu crédito, mercê daquela declaração de dissolução”? Assim aconteceria, relativamente ao primeiro ponto, ex vi legis, no caso de uma partilha imediata. [Artigo 147º/1 do Código das Sociedades Comerciais; Artigo 1016º/1 do Código Civil («É defeso aos liquidatários proceder à partilha de todos os bens sociais enquanto não tiverem sido pagos os credores da sociedade ou consignadas as quantias necessárias»)] De todo o modo, contrariada a realidade ou simplesmente ignorado o crédito, nem a dissolução, nem a liquidação, nem a partilha realizadas podem obstar a que o credor superveniente possa reclamar o seu crédito: «Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação» Artigo 1020º do Código Civil. ([10]) Com este normativo, se bem se ajuíza, o interesse do legislador em acautelar os credores sociais, dignos de protecção, que poderiam ficar sujeitos a prejuízos graves, causados por uma partilha precipitada, que os próprios sócios provocassem, em muitos caos malevolamente. ([11]) Destarte, com propriedade se poderá dizer que perante terceiros - especialmente os credores sociais – quer a decisão de dissolução quer a de encerramento da liquidação é res inter alios acta e não lhes pode ser oposta. Manifestamente, por isso, falece a razão à Recorrente como ao Exmo. Procurador da República quando identificam a relevância jurídica da suposta declaração falsa de inexistência de dívida, quer com a impossibilidade de satisfação e/ou reclamação judicial do crédito quer com a cessação da obrigação por via da extinção da sociedade (Supra I, 6.1.9): declarada ou não a dívida, o direito do credor perdura e pode ser judicialmente exigível mesmo para além da liquidação e extinção da sociedade – Artigo 1020º do Código Civil. Conjugadamente, tomando sob consideração: que a declaração posta sub iudicio recolhe, seja por referência à prova produzida, seja por referência à subjectividade do declarante, foros de credibilidade e razoabilidade quanto à convicção da sua veracidade; que, de todo o modo, a mesma não tem os efeitos jurídicos supostos na acusação/pronúncia; que subsistem dúvidas razoáveis quanto à intencionalidade da dissolução da sociedade (por se apresentar credível a justificação avançada com o desinteresse sobrevindo à morte de um dos três primitivos sócios), resta concluir no sentido da inexistência de indícios quanto à prática do denunciado crime de falsificação. III. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação: Na procedência do recurso e revogação da decisão recorrida decide-se pela não pronúncia dos arguidos C………….., E…………., D………….., confirmando-se o arquivamento dos autos ordenado pelo Ministério Público. Da responsabilidade da Assistente a taxa de justiça de 4UC, levando-se em conta o já pago pela constituição como assistente (Artigos 515º/1 al a) e 519º/1 C.P.Penal; Artigo 83º/2 CCJ) Porto, 21 de Abril de 2010 Joaquim Maria Melo Sousa Lima Francisco Marcolino de Jesus ___________________ [1] O princípio de presunção de inocência constitui um princípio de prova directamente vinculante, que protege e garante à pessoa acusada ‘que não será julgada culpada enquanto não se demonstrarem os factos da imputação através de uma actividade probatória inequívoca’. [2] Num outro nível de exigência, que dir-se-ia praticamente similar ao grau de exigência que deve enformar a iuris dictio por sentença, a “forte indiciação” a que alude o artigo 202º/1 al.a) do CPP, no âmbito da prisão preventiva. [3] A compreender , «para efeitos penais, numa concepção jurídico-económica, todos os direitos, as posições jurídicas, e as expectativas com valor económico compatíveis com a ordem jurídica.» Pinto de Albuquerque- Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Dezembro de 2008, pág. 598. [4] A.M.Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, Págs. 283, 284. [5] Os arguidos referem que o valor da acção cível instaurada era de 8.000 contos (dizer €40.000,00) No processo inexiste comprovação deste facto. Mas resulta de todo o modo que o valor indicado para a execução foi de € 15.000,00 (Fls. 13) e que “o valor global do custo estimado das obras de reparações correspondentes à transacção efectuada”, foi de € 122.000,00! [6] «El problema principal com que tropieza la falsedad ideológica viene dado por su total vinculación a la difícil distinción entre verdad objectiva y verdad subjectiva. Es fácil definir la falsedad ideológica como aquella manifestación destinada a constar en un documento en la que quien la hace es consciente de que no se corresponde no ya com la verdad absoluta, que puede quedar lejos de la capacidad de cualquiera, sino com su própria consciência y convicción sobre la realidad del hecho.» GONZALO QUINTERO OLIVARES, Comentarios a la Parte Especial del Derecho Penal, 8ª Ed., THOMSON REUTERS, pag.1559. [7] Com interesse, vide: Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral , Tomo I. Coimbra Ed., 2004. Título II, Capítulo 20º, §§39 [8] HELENA MONIZ, Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial Tomo II, Coimbra Editora, 1999, Artigo 256º §26 No mesmo sentido, RAFAEL ESCOBAR JIMÉNEZ: «La mutatio veritatis debe recaer sobre extremos essenciales o capitales del documento, teniendo, en consecuencia, entidad suficiente para incidir negativamente sobre el tráfico jurídico, com virtud de trastocar los efectos normales de las relaciones jurídicas” Código Penal de 1995 (Comentarios y Jurisprudencia) Coordinación editorial: IGNACIO SERRANO BUTRAGUEÑO, Granada 1999, pag.1596 [9] Na Escritura de Dissolução sob referência os Arguidos declararam a “sociedade como dissolvida e liquidada para todos os efeitos legais” Dela emerge, ainda, a inexistência de fundamento para uma subsequente partilha na justa medida em que “o activo social foi absorvido pelo passivo, sendo assim inexistente o seu património”.[Supra II, 3, 3.1, i. al.als. c) e d)] [10] Vide, ainda: Artigo 163º/1 Código das Sociedades Comerciais. [11] Com interesse, veja-se RAÚL VENTURA, Dissolução e Liquidação de Sociedades, Almedina, Coimbra 1987, págs. 469 > 490. |