Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016620 | ||
| Relator: | LAZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO LEI APLICÁVEL PERITO LAUDO PREFERÊNCIA DECISÃO ARBITRAL NATUREZA JURÍDICA JULGAMENTO ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199511209351399 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 845/76 DE 1976/12/11 ART27 N1 N2 ART28 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/10/09 IN BMJ N262 PAG186. AC RE DE 1975/07/16 IN BMJ N250 PAG221. | ||
| Sumário: | I - O cálculo da indemnização é determinado em conformidade com a lei em vigor à data da declaração de utilidade pública. II - A indemnização é fixada com base no valor real e corrente dos bens expropriados. III - O tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha, que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. IV - Os laudos dos peritos nomeados, pelo tribunal, pela garantia de imparcialidade que oferecem quanto aos intervenientes, devem merecer a preferência do julgador. V - A decisão dos árbitros constitui uma verdadeira decisão, e não um simples arbitramento; é um verdadeiro julgamento. | ||
| Reclamações: | |||