Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351399
Nº Convencional: JTRP00016620
Relator: LAZARO DE FARIA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
LEI APLICÁVEL
PERITO
LAUDO
PREFERÊNCIA
DECISÃO ARBITRAL
NATUREZA JURÍDICA
JULGAMENTO
ÂMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: RP199511209351399
Data do Acordão: 11/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 845/76 DE 1976/12/11 ART27 N1 N2 ART28 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/10/09 IN BMJ N262 PAG186.
AC RE DE 1975/07/16 IN BMJ N250 PAG221.
Sumário: I - O cálculo da indemnização é determinado em conformidade com a lei em vigor à data da declaração de utilidade pública.
II - A indemnização é fixada com base no valor real e corrente dos bens expropriados.
III - O tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha, que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
IV - Os laudos dos peritos nomeados, pelo tribunal, pela garantia de imparcialidade que oferecem quanto aos intervenientes, devem merecer a preferência do julgador.
V - A decisão dos árbitros constitui uma verdadeira decisão, e não um simples arbitramento; é um verdadeiro julgamento.
Reclamações: