Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1947/05.3TBLSD.P1
Nº Convencional: JTRP00043749
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
SIMULAÇÃO
CONFISSÃO
PROVA
PRINCÍPIO DE PROVA
Nº do Documento: RP201003251947/05.3TBLSD.P1
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 362 - FLS. 167.
Área Temática: .
Sumário: I- A hipótese dos autos é de litisconsórcio necessário, e não voluntário.
II- Trata-se, com efeito, de acção que só produz o seu efeito útil normal quando demandados todos os intervenientes no negócio arguido de nulo.
III- A confissão feita pelo litisconsorte necessário é ineficaz, nos termos do art.° 353º, n° 2 do CC.
IV- E não valendo a confissão por ele feita como meio de prova com força probatória tabelada, valendo apenas como elemento probatório a apreciar livremente pelo tribunal (art.° 361.° do CC), encontra-se no mesmo plano da prova testemunhal.
V- Por esse motivo, não vale como princípio de prova - necessariamente escrito -, susceptível de legitimar o recurso à prova por testemunhas do acordo simulatório, que aqui estava vedado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º - 1947/05.3TBLSD.P1 – Apelação

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B………….., residente em …….., Lousada, propôs contra C………., C…………. e E……….. a presente acção com processo comum sob a forma ordinária pedindo que seja declarado nulo e cancelado o registo de aquisição, em razão de simulação, o contrato titulado por escritura pública de compra e venda de 21 de Fevereiro de 1990, através da qual o réu C……….. declarou comprar aos pais da autora, F………. e G……….., pelo preço de quatro milhões de escudos, um prédio urbano sito no lugar de ………, freguesia de ……., Lousada, e a 2ª e 3º RR., respectivamente irmã da Autora e seu cônjuge, na qualidade respectivamente de filha e genro dos outorgantes vendedores, declararam que prestavam o seu consentimento para a validade do acto. Para tanto alega, em resumo, que nunca foi intenção dos intervenientes vendedores e comprador vender e comprar o imóvel, mas sim proceder à partilha do único imóvel que aqueles possuíam, sendo certo que o réu C……….. era à data, cônjuge da aqui autora, ambos se tendo posteriormente divorciado.
Citados os réus contestaram, impugnando a simulação invocada pela autora e concluindo pela improcedência da acção.
No saneador foi o processo julgado isento de nulidades e de excepções, prosseguindo com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.
Realizada a audiência de julgamento, foi, a final, proferida sentença, julgando a acção totalmente procedente e, em consequência, declarando nulo o contrato de compra e venda celebrado entre F……….. e G………… e o 1º réu através de escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Lousada, no dia 21 de Fevereiro de 1990, a fls. 48, do livro de escrituras diversas nº 390-B, e ordenando o cancelamento do respectivo registo de aquisição a favor do 1º réu.
Do decidido Interpôs o réu C……….. a presente apelação, formulando as seguintes conclusões:
A - O recorrente não se conforma com a sentença proferida nos autos por três ordens de razões:
1. - a mesma é nula, por não fundamentada;
2. - não estão preenchidos todos os requisitos da alegada e decretada simulação;
3 - Existem quesitos que foram dados como provados, que têm que
ser dados como não escritos, porque baseados em prova testemunhal, contra documento de compra e venda com valor probatório pleno;
B - Pois bem, o móbil da presente lide descortina-se do confronto do ponto 7 dos factos assentes - "Em 7 de Setembro de 2005 o 1o Réu por intermédio do seu advogado contactou a autora para tentar obter a partilha de bens comuns, ainda indivisos, de forma extrajudicial" -doc.2 com a Contestação e a data de entrada em juízo da P.I. -13/12/2005.
C - Pois bem, o móbil da presente lide descortina-se do confronto do ponto 7 dos factos assentes - "Em 7 de Setembro de 2005 o 1o Réu por intermédio do seu advogado contactou a autora para tentar obter a partilha de bens comuns, ainda indivisos, de forma extrajudicial" -doc.2 com a Contestação e a data de entrada em juízo da P.I. -13/12/2005.
D - A A. quando confrontada com a vontade do recorrente em dividir a coisa comum, respondeu com a presente lide, embora tal não seja fundamental para a decisão do recurso, é importante para descortinar a base da lide, do conflito.
E - Entre a escritura e a P.I. volveram nada mais nada menos que 16 anos!
F - Mais, no decurso desse tempo, os litigantes divorciaram-se, constando como docs. 1 - A e B com a Contestação, a acta do Julgamento do Porc. …../1998, do Tribunal de Família e Menores do Porto, de 15/10/2001, art° 3o: «A casa de morada de família é compropriedade de ambos os cônjuges e o seu uso fica atribuído à requerente mulher, pelo prazo de 3 anos, contados desde o trânsito em julgado da sentença de divórcio**
G - A acta, referente a uma diligência judicial constitui, nos termos do art. 369° do CC, documento autêntico, pois que exarada por oficial público, dentro das suas funções de atestação, no caso, ao abrigo do disposto nos arts. 159° e 260° do CPC - entre outros Acórdãos n° 085367 de Supremo Tribunal de Justiça, de 21 Junho 1994, Acórdão n° 001487 de Supremo Tribunal Administrativo, de 19 Fevereiro 2002 Ac i da RC Recurso n° - 746/2001 - de 19.06.01 Relator: Serra Baptista.
H - Quanto à nulidade da sentença, não se trata de mera exigência formal, já que a fundamentação tem uma dupla função: objectivo -pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e outra de carácter subjectivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários.
I - Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente. Ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão; os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos; a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão[3].
J - A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho (art. 666° n° 3) ou da sentença (art. 668° n° 1 b)).
L - Nos autos a sentença não está fundamentada deve ser declarada nula com todas as consequências legais.
M- Quanto à falta dos requisitos cumulativos para a alegada simulação, dispõe o art° 240 do Compêndio substantivo Português:
"1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo."
N - A simulação é, assim, uma divergência bilateral entre a vontade e a declaração, que é pactuada entre as partes com o intuito de enganar terceiros.
O - Exigindo a mesma três requisitos cumulativos:
a) a divergência entre a vontade real e vontade declarada, isto é, entre a aparência criada (o negócio exteriorizado) e a realidade negocial (negócio realmente celebrado);
b) o acordo simulatório ou seja, o acordo entre as partes com o fim de criar uma falsa aparência do negócio (pactum simulationis);
c) e o intuito de enganar ou de iludir terceiros (animus decipiendi)
P - Só sendo aplicáveis as regras dos arts 240.° a 243.° quando, interpretado o negócio, se apure que houve intencionalidade na divergência, que houve por parte dos seus autores a intenção de criar uma aparência jurídica diferente da realidade negocial, com a intenção de enganar terceiros
Q - Cabendo o ónus da prova de tais requisitos, já que são elementos constitutivos do arrogado direito do autor, a este - art. 342.°, n° 1.
R - Não exista na base instrutória qualquer quesito que respondido, desse origem ao cumprimento desde requisito da simulação.
S - Sempre sendo difícil imaginar, in casu, o intuito de enganar qualquer um dos co-herdeiros legitimários da autora (art. 2157.°) com o negócio aparentemente realizado, já que todos eles intervieram na questionada escritura pública, perante o notário do respectivo Cartório, aí dando o seu expresso consentimento ao negócio realizado.
T - Não tendo ficado provado, por outro lado, o intuito de enganar qualquer instituição bancária, nesse sentido a resposta ao quesito 19 -"A escritura referida em visava facilitar a obtenção empréstimo aludido garantido por hipoteca sobre o referido prédio urbano e com a responsabilidade pelo pagamento da quantia mutuada por parte de ambos os cônjuges, a Autora e o réu).
U - Nem, não obstante se desconhecer a verdadeira razão da celebração dum negócio que alegadamente as partes não quiseram, se tendo apurado o intuito de enganar qualquer terceiro, não se verificando, na falta de tal indispensável requisito, a pretendida simulação negocial.
V - Existem quesitos que foram dados como provados (8, 9, 10, 11, 12, 13, 18, 19, 21 e 24) que têm que ser dados como não escritos, porque baseados em prova testemunhal, contra documento de compra e venda com valor probatório pleno.
X - Ao ser decidido, na orientação em que o foi, operou-se a inobservância, do estabelecido nos Artigos 221, 238, 239, 240, 241, 373, 379, 393 e 394 do Código Civil e Artigo 646° do Código de Processo Civil.
Z - Sendo muito difícil a prova da simulação entre os simuladores, ela radica muitas vezes, em indícios e ilações baseados em factos que à luz da experiência comum podem revelar a existência dos aludidos requisitos.
AA - Tanto mais, quanto o art. 394°, n°2, do Código Civil, na sua estrita literalidade, proíbe a prova testemunhal como elemento probatório do acordo simulatório e também do negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
BB - Todavia, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que, nestes casos, é admissível prova testemunhal, se os factos probandos; "aparecem" com alguma verosimilhança, em provas escritas.
CC - Então, complementarmente, é admissível tal tipo de prova. Neste sentido na doutrina Luís Carvalho Fernandes, in "A Prova da Simulação pelos Simuladores", em "O Direito", 124. (1992), Págs. 593 e SS., que termina com a formulação das seguintes conclusões (págs. 615 "-e segs.):"aj A interpretação estrita dos Artigos 351° e 394a, n° ° 2, do Código Civil limitando fortemente a arguição da simulação pelos simuladores, pode conduzir a resultados injustos de aproveitamento do acto simulado por um dos simuladores em detrimento do outro; b) A ponderação dos interesses em jogo postula, assim, uma interpretação restritiva desses preceitos, que atenue a limitação dos meios de prova disponíveis a que a letra da lei conduz: c) Essa interpretação não pode, porém, pôr em causa a ratio desses preceitos, nem chegar ao ponto de sobrepor, à certeza da prova documental, a fragilidade e a falibilidade da prova testemunhal e por presunções judiciais;
d) Deste modo, a estes meios de prova só pode estar reservado o papel secundário de determinar o alcance de documentos que à simulação se refiram ou de complementar ou consolidar o começo de prova a que neles seja lícito fundar;
e) Sempre que, com base em documentos trazidos aos autos, o julgador possa formular uma primeira convicção relativamente à simulação de certo negócio jurídico, é legítimo recorrer-se ao depoimento de testemunhas sobre factos constantes do questionário e relativos a essa matéria com vista a confirmar ou a infirmar essa convicção;
f) Como legítimo é, a partir desse mesmo começo de prova, pela via de presunções judiciais, deduzir a existência de simulação com base em factos assentes no processo" - "Código de Processo Civil Anotado", de Abílio Neto, 12a edição pág. 292
DD) - Também Mota Pinto, in CJ, 1985, III, 9, escreve: "Constitui excepção à regra do art. 394 ° e, por isso, deve ser permitida a prova por testemunhas no caso de o facto a provar estar já tornado verosímil por um começo de prova por escrito. Também deve ser admitida tal prova testemunhal existindo já prova documental susceptível de formar a convicção da verificação do facto alegado quando se trate de interpretar o conteúdo de documentos ou completar a prova documental".
EE - Na Jurisprudência, entre vários: Ac. do STJ, de 4.3.1997, in CJSTJ, 1997, I, 121; Ac. da Relação de Évora de 16.6.1994, in CJ, 1994, II, 459; da Relação do Porto de 27.9.1984, in BMJ 439-655 e da Relação de Coimbra de 9.12.1997, BMJ 472-576.
FF - Ora, a senhora juiz "a quo" ultrapassou todos os condicionalismos com o seguinte raciocínio: Achou proibida a prova testemunhal e admissível a confissão. Nos autos, eram também RR. os outros intervenientes na escritura (familiares da Ré que consentiram a compra e venda), que naturalmente confessaram a simulação. De qualquer forma a Sra Juiz achou (e bem) que não era essa a confissão legal e jurisprudencialmente necessária (tinha que vir do recorrente) e entendeu que esse depoimento de parte valia como indício de prova da simulação do negócio jurídico em questão.
GG - Escreve-se na sentença : "Como resulta do artigo 361° do Código Civil, o reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possam valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente."
HH - E continua: "Analisando o depoimento de parte da Ré D………… verifica-se que, não obstantes ser irmã da autora, demonstrou um depoimento isento descrevendo que efectivamente os pais queriam fazer a partilha em vida"
II - "Por sua vez o réu E………… no seu depoimento de parte afirma que os pais da Autora pretenderam vender a casa à sua filha, autora, para fazer partilhas"
JJ - Conclusão da Sra Juiz "Perante esta declarações existem indícios que a escritura de compra e vende é um contrato simulado" e recorre ao depoimento das testemunhas quase todos familiares.
LL - Pois bem a lei e a jurisprudência quiserem afastara a incerteza do início de prova, para o retirar do arbítrio das testemunhas e das sensações do julgador e o tribunal a quo inventa o depoimento de parte da irmã e do cunhado da Ré.
MM- O depoimento dos co-Réus e das testemunhas não podem abalar a prova plena da escritura pública.
NN - Mais, que credibilidade têm a irmã e o cunhado da A.?! Ainda para mais que a A. está divorciada do recorrente há anos, com problemas ainda por resolver - ponto 15 dos factos assentes: "A A. ficou a pagar todas as despesas domésticas, inclusive as prestações do empréstimo referido, sem que nunca o 1o Réu tivesse contribuído com qualquer quantia para essas ou quaisquer outras despesas, incluindo os três filhos do casal que ficaram a viver com a A."
OO - Diz na sentença que "Os 2o e 3o RR. declararam prestar o seu consentimento apenas parara criar a aparência de que se tratava de uma compra e venda, uma vez que não quiseram prestar qualquer consentimento a qualquer venda"
PP- Inacreditável! - É uma espécie de peça de teatro onde agiram como figurantes para dar mais realismo à acção...
QQ- Depois, no ponto 19 refere a sra Juiz que a escritura visava facilitar o acesso ao crédito?! O banco com a garantia do imóvel e para o valor baixo que estava em causa emprestava para a partilha!!
RR - E porquê envolver o Recorrente no barulho?! Porquê ficar ele como outorgante da escritura e do mútuo com o banco?!
SS - Remata a Sra Juiz no ponto 21 dos factos assentes: "Nesse sentido os de cujus pretenderam doar o imóvel referido em ) à D. D……….".
TT- Onde está a declaração do "animus donandi"?!! Não foi feita prova, pela forma legalmente admissível, da existência da simulação.
UU - O artigo 394° n° 1 do C. Civil determina que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373° a 379°, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
XX- No rigor literal dos artigos, quando os simuladores pretendam invocar a simulação, só lhes estaria facultada a prova por confissão e a prova documental.
ZZ - Este entendimento literal é, contudo, posto em causa pela doutrina e pela jurisprudência, tem-se entendido que é permitido o recurso à prova testemunhal em complemento da prova documental.
AAA- A razão de ser da proibição do artigo 394° é a necessidade de afastar os riscos próprios da falibilidade da prova testemunhal, contra o valor que o documento deve ter, se o recurso às testemunhas for um complemento da prova documental, tal risco desaparece em grande medida.
BBB- A prova testemunhal pode ser admitida para determinar o sentido das declarações contidas em documentos relativos ao negócio e pode ainda ter uma função complementar quando exista um "começo de prova" documental da simulação. Admitindo-se nestes termos a prova testemunhal, será igualmente admitido o recurso às presunções judiciais.
CCC - Sendo a base da prova documental, os restantes elementos probatórios permitirão ao Juiz cimentar uma convicção da existência da simulação - Prof. Vaz Serra - RUI 107, pág. 311 e segs; Prof. Mota Pinto e Pinto Monteiro em CJ Ano X, Tomo 3, pág. 11 e segs; Prof. Carvalho Fernandes - "Teoria Geral do Direito Civil", 2a ed., II, pág. 237/238. DDD - Outro elemento a favor da validade da escritura: a acta do julgamento do divórcio das partes de 15/10/2001 - Cfr- docs. 1a e B com a Contestação.
EEE - Perante o Sr. Juiz do Tribunal de Família e Menores do Porto, 11 depois de realizada a escritura, acompanhada do seu advogado, a A. declarou que o imóvel descrito nos autos era compropriedade de ambos os litigantes.
FFF - Em suma, não existiu qualquer simulação, sem prescindir, não existe prova válida sobre ela.
***
A recorrida apresentou contra alegações, pugnando pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
A 1.a instância declarou provados os seguintes factos:
1) A autora e 2ª ré D………., são as únicas filhas de F……….. e G…………., já falecidos, no estado de casados, sem testamento ou outra disposição legal de última vontade.
2) A autora e 1º réu foram casados entre si, sob o regime de separação de bens e presentemente encontram-se divorciados por sentença de 16 de Maio de 2002, proferida no âmbito do processo …./98, …º Juízo, …º secção do Tribunal de família e Menores do Porto, que transitou em julgado, tendo sido proposta a acção em 5 de Outubro de 1998 e convertido o divórcio em mútuo consentimento, conforme acta de julgamento.
3) Os pais da autora eram proprietário do prédio urbano sito no lugar ………, freguesia de ……., Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº 00063/150190 e inscrito na respectiva matriz no artigo 201.
4) A autora e os réus, por um lado e a autora e o 1º réu e um representante da Caixa Geral de Depósitos por outro lado, outorgaram respectivamente a escritura pública de compra e venda e de hipoteca, lavrada no cartório Notarial de Lousada, no dia 21 de Fevereiro de 1990, a fls. 48, do livro de escrituras diversas nº 390-B, pelo qual o 1º réu declarou adquirir por compra aos pais da autora o imóvel prédio urbano sito no lugar ……., freguesia de ……, Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº 00063/150190 e inscrito na respectiva matriz no artigo 201, pelo preço de quatro milhões de escudos e a 2ª e o 3º réu, na qualidade respectivamente de filha e genro dos ditos F………. e G…………, declararam que prestavam o seu consentimento para a validade desse acto, e a Autora e o 1º réu declararam constituir-se devedores junto da Caixa Geral de Depósitos da quantia de três milhões e seiscentos mil escudos.
5) Nessa escritura ficou a constar erradamente que a autora e o 1º réu eram casados na altura no regime de comunhão de adquiridos.
No processo de divórcio que correu termos sob nº …./98, …º Juízo, …º secção do Tribunal de família e Menores do Porto, ficou consignado na acta de julgamento:” a casa de morada de família é compropriedade de ambos os cônjuges e o seu uso fica atribuído à requerente mulher, pelo prazo de 3 anos, contados desde o trânsito em julgado da sentença de divórcio”.
7) Em 7 de Setembro de 2005 o 1º réu por intermédio do seu advogado contactou a autora para tentar obter a partilha de bens comuns, ainda indivisos, de forma extrajudicial.
8) Em inícios de 1990, a autora e o 1º réu, á altura no estado de casados, acordaram com os pais da primeira, F……….. e G……….. e a sua irmã D………… e o então marido desta, E…………, em realizar a partilha em vida dos bens dos referidos pais da autora.
9) Ficou combinado entre todos que seria adjudicada à autora o imóvel referido em 3) e que a sua irmã, a ré D…….. receberia tornas e que os pais da autora ficariam a morar com ela, autora, até ao fim das suas vidas.
10) Ficou acordado por eles que o prédio valia na altura € 19.951,92, ou seja, na altura 4.000.000$00, pelo que ficou combinado que a autora entregaria a título de tornas à sua irmã D………… a quantia de €9.975,96, ou seja, a quantia de 2.000.000$00.
11) Como a autora não tinha dinheiro para pagar as ditas tornas, a autora e os réus e os pais da autora acordaram que a autora pediria para tanto um empréstimo junto da Caixa Geral de Depósitos no valor dessas tornas.
12) Autora e réu pediram um empréstimo à Caixa Geral de Depósitos na quantia de € 17.956, 72, sendo que €9.975,96 era pagar as tornas referidas á ré D………..
13) Com a realização da escritura referida 4) o que as partes queriam era realizar a partilha da imóvel referida em 3, adjudicando à autora o mesmo (ora eliminado pelas razões infra indicadas).
14) A autora e réu vivem separados de facto desde Abril de 1993.
15) A Autora ficou a pagar todas as despesas domésticas, inclusive as prestações do empréstimo referido, sem que nunca a 1º Réu tivesse contribuído com qualquer quantia para essas ou quaisquer outras despesas, incluindo com os três filhos do casal que ficaram a viver com a autora
16) Dessa forma, a A pagou sozinha, sem qualquer contribuição do 1ºRéu, a quantia de 32,178,63 € (trinta e dois mil cento e setenta e oito euros e sessenta e três cêntimos), relativamente a esse empréstimo
17) O 1º Réu vem-se arrogando umas vezes dono exclusivo da prédio identificado em 3, dizendo que o mesmo lhe foi vendido a ele, e outras vezes arrogando o direito a uma parte desse prédio a pretexto de que integra a património comum da casal.
18) Os 2º e 3º RR declararam prestar o seu consentimento apenas para criar a aparência de que se tratava de uma compra e venda, uma vez que não quiseram prestar consentimento a qualquer venda (ora eliminado pelas razões infra indicadas).
19) A escritura referida em 4 visava facilitar a obtenção de empréstimo aludido garantido por hipoteca sobre o referido prédio urbano e com a responsabilidade pelo pagamento da quantia mutuada por parte de ambos os cônjuges, a Autora e o 1º réu.
20) No início dos anos 90, os falecidos pais da A. e sogros do Réu, pretenderam amparar economicamente a 2ª Ré, irmã dá A., uma vez que aquela passava dificuldades económicas (facto ora eliminado pelas razões infra indicadas).
21) Nesse sentido, os de cujus pretenderam doar o imóvel referido em 3) à D. D………. (ora eliminado pelas razões infra indicadas).
23) Contudo, como a D. D………. (2ª Ré) possuía um terreno onde desejava construir uma habitação afirmou aos pais preferir antes receber algum dinheiro (ora eliminado pelas razões infra indicadas).
24) A autora após a celebração da escritura referida em 4) apenas entregou à ré D…….. a título de tornas que quantia de € 9.975,96
***
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º 2, 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, todos do C. P. Civil -, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas no corpo das alegações (Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente).
E as questões a decidir na presente apelação são as seguintes:
a) Se a sentença recorrida está inquinada de nulidade por omissão de fundamentação;
b) Se, ao julgar provada a simulação arguida pela autora, ora recorrida, o tribunal “a quo” infringiu normas que estabelecem proibições de prova quanto a certos factos.
Vejamos.
Constitui jurisprudência unânime que a nulidade da decisão, com fundamento no disposto no art. 668º, nº 1, al. b) do CPC, apenas ocorre quando falte a concretização dos factos provados que servem de base à decisão ou quando falte, em absoluto, a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador, não padecendo desse vício a decisão que contém a indicação dos factos que, estando provados, serviram de base à decisão e contém, ainda que sumariamente, a indicação das razões jurídicas que determinaram a decisão. Dentro de tais parâmetros, é óbvio que a decisão não padece do apontado vício de nulidade, que só a falta absoluta de fundamentação determina, não padecendo desse vício a sentença que contenha uma fundamentação deficiente ou errada. A sentença recorrida contém fundamentação de facto, concretizando os factos considerados provados que servem de base à decisão. Quanto à fundamentação de direito, desnecessário será referir que a circunstância de conta de 5 páginas e meia não tem qualquer relevo para o que ora se cuida – poderiam, no limite, ser 5 linhas e meia, desde que, por si só, servissem para indicar os factos e as razões de direito em que a decisão se baseou. Não é o nível de profundidade doutrinária que releva, nem tão pouco o julgador tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, incumbindo-lhe resolver todas as questões suscitadas pelas partes. A decisão recorrida não padece, pois, de qualquer vício formal, não assistindo, nesta parte, razão ao apelante.
Passando à apreciação da segunda das indicadas questões, são os seguintes os quesitos da base instrutória que o recorrente pretende ver eliminados da factualidade impugnada por violação de norma que estabelece proibição de prova:
8 - Como na escritura ficou a constar erradamente que a A. e o 1o R eram casados, na altura, no regime da comunhão de adquiridos, outorgou apenas o 1.º R essa escritura como comprador, pois assim A. e 1o R. adquiriam o imóvel?
9 - Com a realização da escritura referida em D) da matéria assente o que as partes queriam era realizar a partilha do imóvel referido em C), adjudicando à A o mesmo?
10 - A A. e o 1o R viveram separados de facto desde o dia 25 de Abril de 1993, por o 1o R ter abandonado o lar conjugal, indo viver com outra mulher, da qual teve 3 filhos, ainda na pendência do casamento?
11 - A A ficou a pagar todas as despesas domésticas, inclusive as prestações do empréstimo referido, sem que nunca o 1o R tivesse contribuído com qualquer quantia para essas ou quaisquer outras despesas, incluindo com os três filhos do casal que ficaram a viver com a A?
12 - Dessa forma, a A pagou sozinha, sem qualquer contribuição do 1.° R, a quantia de 32.178,63 € (trinta e dois mil cento e setenta e oito euros e sessenta e três cêntimos), relativamente a esse empréstimo?
13 - O 1° R vem-se arrogando umas vezes dono exclusivo do prédio identificado em C), dizendo que o mesmo lhe foi vendido a ele, e outras vezes arrogando o direito a uma parte desse prédio a pretexto de que integra o património comum do casal?
18 - Nesse sentido, os de cujus pretenderam doar o imóvel referido em C) à D. D………..?
19 - Contudo, como a D. D……….. (2a Ré) possuía um terreno onde desejava construir uma habitação, segundo o que foi dado a conhecer ao contestante, afirmou aos Pais preferir antes receber algum dinheiro?
21 - Os de cujus colocaram apenas duas condições, que condicionaram o preço do imóvel: Poderem habitá-lo até à morte de ambos e os compradores efectuarem obras de forma a tornar possível o uso da habitação, de forma independente, pelos dois casais?
24 - Por se considerar comproprietário do imóvel o 1o R. efectuou no imóvel benfeitorias de valor superior a 15.000 €, efectuou um aumento na edificação (anexos), plantou novas vinhas, afundou o poço de captação de água, refez a cozinha, reformulou e reequipou as casas de banho, pintou o imóvel, ampliou a garagem, colocou portões e gradeamento?
Quanto a tal pretensão do recorrente rege o artigo 394º do Código Civil (CC), que dispõe:
1- É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º, 374º, 375º, 376º, 377º, 378º e 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
2- A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
Não fazendo ao caso vertente a estatuição do n.º 1, é ao n.º 2 que deveremos ater-nos para circunscrever o âmbito da limitação de prova a que factualidade vertida na base instrutória se encontra submetida. Reporta-se o preceito em análise exclusivamente ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores. Por acordo simulatório e negócio dissimulado devem entender-se as estipulações negociais convencionadas pelos outorgantes no negócio simulado, e apenas essas. De fora ficam, consequentemente, aspectos laterais, como as motivações económicas das partes e o seu comportamento posterior ao negócio. Feita tal precisão, é manifesto não respeitarem ao conteúdo do negócio invocado como verdadeiro os factos dos pontos 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 24.º. O ponto 8.º constitui uma tautologia, uma vez que resulta já da escritura de compra e venda dada como assente sob D) e E).
Os pontos 9.º, 18.º, 19.º e 21.º, esses sim, contêm aquele que era, na versão da A., o verdadeiro negócio celebrado entre A., os seus pais, o recorrente R. C……….., e os co-RR. D………. e E………….. Só em relação a eles pode esta Relação conhecer. Para Vaz Serra (R. L. J., Ano 113º/121, anotação ao Ac. do STJ, de 23.10.79, BMJ 290-333), o art. 394º, nº1 do CC "destina-se a defender a autoridade e a estabilidade dos documentos contra a falibilidade da prova testemunhal (como o art. 351º as defende das presunções judiciais, e o art. 358º, nº 3, da confissão extrajudicial verbal), em casos nos quais era possível às partes terem-se munido de prova documental - contradeclaração - das suas convenções". Obstando-se, assim, a que, no caso previsto no transcrito nº 2 e pretendendo uma das partes (ou ambas) infirmar ou frustrar os efeitos do negócio, possa socorrer-se de testemunhas para demonstrar que o negócio foi simulado, destruindo assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento. Diversamente, Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado", Vol. I, 4ª ed., pags. 343) defendem que a inadmissibilidade da prova testemunhal contra o conteúdo de documentos autênticos deve haver-se por limitada à parte em que os mesmos têm força probatória plena, em coerência com o preceituado nos arts. 371º e 372º, não se excluindo que as declarações assim documentadas não sejam simuladas, feitas sob reserva mental ou afectadas por outros vícios da vontade, em termos que afectem a sua eficácia jurídica. Em suma, o documento autêntico constitui meio de prova plena da declaração negocial, mas já não da vontade dos contraentes, que é susceptível de ser infirmada através da prova testemunhal.
Todavia, quanto à prova da eventual existência de simulação, o citado nº 2, em conjugação com o antecedente nº 1, exclui expressamente, a utilização de prova testemunhal para a demonstração da existência, quer do acordo simulatório, quer do negócio dissimulado, quando - como ocorre no caso vertente - um e outro sejam invocados pelos próprios simuladores. A doutrina veio, porém, a fazer uma interpretação flexível dos mencionados preceitos legais. Mota Pinto (cfr. Parecer Sobre a Arguição da Simulação pelos Simuladores, in CJ, Tomo III/1985, Pág. 11 ss.), entendendo que "se interpretada à letra, a regra enunciada no artigo 394º, seria susceptível de causar graves iniquidades, devendo admitir-se, por isso, algumas excepções que não se oponham à sua razão de ser" defendeu a admissibilidade da prova testemunhal em três situações excepcionais:
- quando exista um começo ou princípio de prova por escrito;
- quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; e
- em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova.
Foi esta a orientação pacificamente acolhida pela jurisprudência, cfr. Acs. STJ de 23/09/99 (Proc.º 99B538) e de 26/11/02 (Proc.º 02A2882), da RL de 21/01/99 e de 5/7/00, e desta Relação, de 09-03-2009 (JTRP00042264), de 15-01-2009 (JTRP00042128), de 18-06-2008 (JTRP00041565), de 23-10-2007 (JTRP00040711), de 29-11-2006 (JTRP00039804), de 10-07-2006, (JTRP00039425), de 25-10-2005 (JTRP00038438), de 19-05-2005 (JTRP00038244), de 21-01-2003 (JTRP00035657), de 03-12-2002 (JTRP00034484), não sendo conhecida jurisprudência em sentido divergente.
Constitui, pois, jurisprudência uniforme que a proibição de prova testemunhal prevista no artº 394º, nº 2 só exclui o recurso à prova testemunhal, ou por presunções judiciais, como meio de prova exclusivo, do acordo simulatório, ou de negócio dissimulado.
Existindo um princípio de prova documental, susceptível de conduzir convicção de verificação do facto alegado, é de admitir a prova de testemunhas, a fim de:
1º) Interpretar o contexto dos documentos, conforme expressamente prescreve o nº 3 do artigo 393º do Código Civil;
2º) Completar a prova documental, desde que esta, a existir, constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação, a qual poderá ser plenamente comprovada não só com a audição de testemunhas juxta scripturam - pelos esclarecimentos e precisões que venha a fornecer à interpretação dos documentos - mas também como modo de integração, complementar da prova documental" (cfr. Ac. desta Relação de 15-1-2009).
Ora, e revertendo ao caso dos autos, e à fundamenteação da decisão sobre matéria de facto de fls. 187/194, temos que a Mma. Juíza começa por fazer uma introdução em que expõe as condições de admissibilidade da prova testemunhal, em termos, refira-se, merecedores de inteira concordância. No entanto, ao reportar-se ao princípio de prova que, na sua perspectiva, a justifica, menciona os depoimentos de parte da ré D………… (irmã da Autora), "a qual confessou o verdadeiro negócio que as partes quiseram celebrar", do réu E………. (ex-marido da R. D…………."), que "admitiu que o negócio pretendido era a partilha e que apenas ele a sua mulher receberam a quantia de 2.000.000$00, metade do valor do imóvel", acrescentando que o réu C……….. (ora apelante) "não confessou os factos o que aliás se compreende dado o interesse na causa".
Na perspectiva da Mma. Juíza, a confissão assim efectuada, uma vez que estamos perante um litisconsórcio voluntário, não é eficaz. Mas vale como indício de prova da simulação do negócio jurídico em questão, por resultar do artigo 361° do Código Civil que o reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente. Em face de tais declarações, considera existirem indícios de que a escritura de compra e venda é um contrato simulado, indícios esses que conjugados com os depoimentos das testemunhas H…………, I…………. e J………….. lhe permitem a convicção de considerar provados, designadamente, os factos dos quesitos 9.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º da B.I..
Com o devido respeito, dir-se-á que afirmar que dos depoimentos de parte dos RR. D……….. e E…………. resultam indícios de que o negócio é simulado tem o mesmo valor lógico que dizer que "do depoimento de parte do R. C……….. resultam indícios de que o negócio é verdadeiro". A declaração dos RR. D………. e E………… não pode considerar-se confessória, no sentido material que à confissão é dado pelo art.º 352.º do CC, de "reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária". Mesmo que por "parte contrária" se entenda a Autora, ora apelada. Com efeito, da destruição dos efeitos do negócio por via da simulação decorre a obrigação da R. D……….. restituir a quantia que recebeu a título de tornas, conforme o disposto no art.º 289.º, n.º 1, do CC. Mas decorre também a restituição do imóvel simuladamente vendido ao acervo hereditário, para ser agora partilhado, e por valor naturalmente superior àquele que a R. D……….. teria que restituir, atentos os 16 anos entretanto decorridos. Ou seja, as consequências do facto "confessado" em nada desfavorecem os aparentes "confitentes", antes pelo contrário.
A hipótese dos autos é de litisconsórcio necessário, e não voluntário, como se refere na decisão de fls. 187/194. Trata-se, com efeito, de acção que só produz o seu efeito útil normal quando demandados todos os intervenientes no negócio arguido de nulo. A confissão feita pelo litisconsorte necessário é ineficaz, nos termos do art.° 353°, n° 2 do CC. E não valendo a confissão por ele feita como meio de prova com força probatória tabelada, valendo apenas como elemento probatório a apreciar livremente pelo tribunal (art.º 361.º do CC), encontra-se no mesmo plano da prova testemunhal. Por esse motivo, não vale como princípio de prova - necessariamente escrito -, susceptível de legitimar o recurso à prova por testemunhas do acordo simulatório, que aqui estava vedado.
De todo o exposto resulta que foi no caso em apreço infringida a proibição de prova imposta pelo n.º 2 do art. 394º do CC. Por ser assim, por se tratar de matéria excluída à regra de liberdade de julgamento, consagrada no n.º 1 do art.º 655.º do CPCiv., não se encontra em questão a bondade da valoração da prova por depoimento das partes e testemunhal produzida perante a 1.a instância ou a sua adesão à verdade material, não podendo a Relação deixar de sindicar o decidido na 1a instância, invertendo para "não provados" a resposta aos quesitos 9.º, 18.º, 19.º e 21.º da B.I., correspondentes aos n.ºs 13, 18, 20, 21 e 23 da factualidade constante da decisão recorrida.
Em conformidade, falecendo a prova da simulação, outra solução não resta senão a de, na procedência das conclusões do apelante, revogar a sentença recorrida.

DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a presente apelação, em função do que revogam a sentença recorrida, julgando a acção não provada e improcedente.
Custas em ambas as instâncias pela apelada.

Porto, 2010/03/25
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira