Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011958 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALÊNCIA CRÉDITOS VERIFICAÇÃO GRADUAÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199312069340674 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART868 N1 N2 ART870. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/07/03 IN BMJ N359 PAG606. AC RL DE 1987/05/19 IN CJ T3 ANOXII PAG85. | ||
| Sumário: | I - Por "titulares dos créditos verificados" tem de entender-se não só os credores reclamantes com créditos reconhecidos e graduados nos termos do artigo 868, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil, mas também o próprio exequente, cujo crédito, quando não impugnado, se tem como igualmente verificado. II - A faculdade de pedir a conversão da execução em falência só pode ser utilizada depois da sentença de graduação de créditos. | ||
| Reclamações: | |||