Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220715
Nº Convencional: JTRP00034441
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: PREFERÊNCIA
PREÇO
SIMULAÇÃO
TERCEIRO
Nº do Documento: RP200207020220715
Data do Acordão: 07/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 206/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART242 ART393 ART394.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/11/18 IN CJSTJ T3 ANOI PAG140.
AC STJ DE 1998/07/09 IN BMJ N479 PAG566.
Sumário: I - Terceiros, para efeitos de simulação, são quaisquer pessoas que não sejam os simuladores, nem os seus herdeiros, a menos que, quanto a estes, se trate de herdeiros legitimários que venham impugnar o negócio simulado para defender as suas legítimas.
II - Em caso de simulação de preço da coisa objecto da preferência, esta tem de ser exercida pelo preço real.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: