Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015030 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | RÉU CONFISSÃO JUDICIAL FORÇA PROBATÓRIA SOCIEDADE IRREGULAR ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA CESSÃO DE QUOTA DENÚNCIA DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199506089530120 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N1 B. CCIV66 ART352 ART353 N1 ART354 ART355 N1 ART356 N2 ART358 N1. RAU ART64 N1 F ART115 N3. CNOT67 ART89. | ||
| Sumário: | I - O reconhecimento pelo réu de factos que lhe são desfavoráveis constitui confissão judicial admissível e válida e, tendo força probatória plena contra o mesmo, fundamenta a alteração de respostas a quesitos. II - Se o arrendatário de estabelecimento comercial celebrou com terceiro um contrato de sociedade comercial, tendo recebido deste determinada quantia em dinheiro, e para a qual o primeiro entrava com o valor do próprio estabelecimento, não chegando a sociedade a ser legalizada mas, durante cerca de meio ano, o terceiro exerceu de facto a qualidade de sócio, a cessão da posição contratual do arrendatário à sociedade, ainda que esta fosse inválida por vício de forma, é fundamento da resolução do contrato. | ||
| Reclamações: | |||