Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530120
Nº Convencional: JTRP00015030
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: RÉU
CONFISSÃO JUDICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
SOCIEDADE IRREGULAR
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CESSÃO DE QUOTA
DENÚNCIA DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199506089530120
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N1 B.
CCIV66 ART352 ART353 N1 ART354 ART355 N1 ART356 N2 ART358 N1.
RAU ART64 N1 F ART115 N3.
CNOT67 ART89.
Sumário: I - O reconhecimento pelo réu de factos que lhe são desfavoráveis constitui confissão judicial admissível e válida e, tendo força probatória plena contra o mesmo, fundamenta a alteração de respostas a quesitos.
II - Se o arrendatário de estabelecimento comercial celebrou com terceiro um contrato de sociedade comercial, tendo recebido deste determinada quantia em dinheiro, e para a qual o primeiro entrava com o valor do próprio estabelecimento, não chegando a sociedade a ser legalizada mas, durante cerca de meio ano, o terceiro exerceu de facto a qualidade de sócio, a cessão da posição contratual do arrendatário à sociedade, ainda que esta fosse inválida por vício de forma, é fundamento da resolução do contrato.
Reclamações: