Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
592/13.4GBOAZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Descritores: NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DESPACHO DE SUPRIMENTO
PODER JURISDICIONAL
Nº do Documento: RP20150318592/13.4GBOAZ-A.P1
Data do Acordão: 03/18/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: É nulo o despacho judicial que visa suprir a nulidade, por omissão de pronúncia, da sentença, após o trânsito em julgado daquela, por se haver esgotado o poder jurisdicional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO
No processo sumaríssimo n.º592/13.4GBOAZ do 1ºJuízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis [entretanto extinto], de que os presentes autos são apenso, o Ministério Público requereu nos termos do art.394.º C.P.Penal, a aplicação ao arguido B…, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1 al.a), do C.Penal, da pena de multa de 80 dias, à taxa diária de €10,00 e da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 meses.
O Exmo. Juiz recebeu o requerimento apresentado pelo Ministério Público, mas sugeriu a alteração da sanção criminal proposta no que se refere à medida da pena principal e ao seu quantitativo diário, entendendo ser adequada a pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €6,50.
Notificados o Ministério Público e o arguido da alteração sugerida, aquele veio pronunciar-se no sentido de não se opor à alteração proposta e o arguido nada veio dizer.
Em 28/1/2014, foi proferido o seguinte despacho judicial: «O Ministério Público requereu julgamento, em processo sumaríssimo, de B…, nascido em 20 de Março de 1965 em UI, Oliveira de Azeméis, filho de C… e de D…, casado, preparador de trabalho, residente a Rua …, …, …, Oliveira de Azeméis.
No despacho de 23 Outubro de 2013 foi sugerida a aplicação de uma pena de multa de 90 dias, à taxa diária de 6,50€, num total de 585,00€.
O Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de não se opor à alteração em causa – fls.
Notificado o arguido – pessoalmente e na pessoa da ilustre defensora – nada veio dizer.
Pelo exposto, e nos termos do artigo 397.º, nº1 e 2 do CPP condeno o arguido B… pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do C.Penal, de multa de noventa (90) dias, à taxa diária de seis euros e cinquenta cêntimos (6,50€), num total de quinhentos e oitenta e cinco euros (585,00€).
Custas pelo arguido fixando-se a taxa de justiça em 1Uc – artigo 8.º, n.º9 e Tabela Anexa III ao RCP.
Notifique e comunique à DSIC.»
Este despacho foi notificado ao Ministério Público em 4/2/2014 [fls.17 do presente apenso], à defensora do arguido por carta registada enviada em 4/2/2014 e ao arguido por carta com prova de depósito, igualmente enviada em 4/2/2014 e depositada em 6/2/2014 [fls.18 a 19 do presente apenso].
Em 2/7/2014 por solicitação verbal foi aberta vista, tendo o magistrado do Ministério Público promovido que, havendo um lapso manifesto na decisão proferida em 28/1/2014, dado o Exmo. Juiz não se ter pronunciado sobre a pena acessória, ao abrigo do art.613.º n.º2 do C.P.Civil, aplicável ex vi art.4.º do C.Penal, fosse a decisão judicial reformada, no sentido do juiz que a proferiu se pronunciar quanto à pena acessória.
Sobre tal promoção, recaiu o seguinte despacho judicial, datado de 17/7/2014:
«Conforme consta da douta promoção de 2 de Julho de 2014 (fls.85 e 86), existe um lapso na nossa decisão de 28 de Janeiro de 2014, uma vez que não nos pronunciamos quanto à promoção do Ministério Público, no que se refere à condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 6 meses.
Esta omissão acarreta a nulidade da sentença, conforme o artigo 379.º, n.º1 c) do CPP.
Nos termos o disposto no artigo 414.º, n.4 do CPP, aplicável por força do disposto no n.º2 do artigo 379.º (do mesmo diploma), e uma vez que a decisão em causa não admite recurso (Artigo 397.º, n.º2 ainda do mesmo diploma), cumpre suprir a nulidade em causa.
Assim, e nos termos dos artigos 379.º, n.º2 e 414.º, n.º4 do CPP supro a nulidade em causa e, em consequência, condeno o arguido B… na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 6 meses.
Notifique e comunique ao IMTT, bem como ao registo.
Devolvam-se os autos ao Tribunal de Oliveira de Azeméis, a fim de ser cumprido o presente despacho.».
Notificado deste despacho, o arguido apresentou requerimento em que, sem prejuízo do oportuno exercício do direito ao recurso, invocou a irregularidade daquele, com fundamento em que, ainda que se admita que a não pronúncia sobre a pena acessória configure a nulidade prevista no art.379.º, n.º1 al.c) do C.P.Penal, a mesma não poderia ser agora conhecida por manifesta extemporaneidade
O Exmo. Juiz manteve o despacho proferido, por entender não padecer o mesmo de qualquer nulidade [cfr. fls.42 v. do apenso].
Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]:
1. Por douto despacho proferido a fls… o Tribunal a quo determinou “… nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 414.º, n.º 4 do CPP supro a nulidade em causa e, em consequência, condeno o arguido B… na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 6 meses.”.

2. Entendeu o Tribunal a quo que existe um lapso na sua decisão de 28 de Janeiro de 2014 - tratando-se esta decisão, de decisão proferida nos termos do disposto no art. 397.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (que passaremos a designar, abreviadamente, por C.P.P.) - uma vez que não se pronunciou quanto à douta promoção do Ministério Público, no que se refere à condenação do arguido, ora recorrente, na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 6 meses.

3. Mais entendeu o Tribunal a quo que esta omissão acarreta a nulidade da sentença, conforme o disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c) do C.P.P., pelo que, nos termos do disposto no art. 414.º, n.º 4 do C.P.P., aplicável por força do disposto no n.º 2 do art. 379.º do mesmo diploma e, uma vez que a decisão em causa não admite recurso (art. 397.º, n.º 2 do mesmo diploma), decidiu suprir a nulidade em causa e nesses termos, condenar o arguido, ora recorrente na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 6 meses.

4. A decisão proferida no âmbito do processo acima e à margem referenciado, nos termos do disposto no art. 397.º, n.º 1 do C.P.P., foi proferida na data de 28.01.2014.

5. Só na data de 02.07.2014, o Ministério Público promoveu a reforma da decisão proferida pelo Tribunal a quo, no sentido da condenação do arguido, ora recorrente, na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 6 meses.

6. O arguido, ora recorrente, não compreende os termos e fundamentos da promovida “…reforma…” da decisão, por parte do Digno Magistrado do Ministério Público, que alude ao disposto no art. 613.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 4.º do Código do Processo Penal, quando no presente caso, e no entendimento do arguido, ora recorrente, não se verifica um caso omisso e ainda que assim não fosse, sempre não se estaria perante uma situação de reforma da decisão.

7. Ainda que se admita que a falta de promoção no sentido da condenação do arguido, ora recorrente, na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 6 meses, constitui a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c) do C.P.P., sempre se entende que a mesma não podia ser arguida na data de 02.07.2014, nem conhecida/declarada na data de 17.07.2014, por manifesta extemporaneidade.

8. Facto já alegado, à cautela, perante o Tribunal a quo, por se entender que o mesmo poderia configurar uma irregularidade processual, dependente de arguição, conforme se dispõe no art. 123.º do C.P.P., no entanto, não foi até à data a mesma reparada.

9. O despacho proferido nos termos do disposto no art. 397.º, n.º 1 do C.P.P., na data de 28.01.2014, vale como sentença condenatória e não admite recurso ordinário (art. 397.º, n.º 2 do C.P.P.).

10. A redação anterior do n.º 2 do art. 397.º do C.P.P. era diferente da atual uma vez que houve a “…necessidade de clarificar, devido à admissibilidade de arguição de nulidades, que o despacho judicial que aplica a sanção não admite recurso ordinário, embora só transite após ter decorrido o prazo de arguição de nulidades.”. (tal como consta do ponto 9, da Exposição de Motivos da Proposta da Lei n.º 77/XXI (que esteve na base da Lei n.º 20/2013).

11. O disposto no art. 414.º, n.º 4 do C.P.P., aplicável por força do disposto no art. 379.º, n.º 2 do C.P.P., não pode ser entendido no sentido de que uma qualquer nulidade possa ser arguida a todo o tempo, pelo facto do despacho proferido nos termos do disposto no art. 397.º, n.º 1 do C.P.P. valer como sentença condenatória e não admitir recurso ordinário.

12. Ainda que se entenda que a falta de promoção no sentido da condenação do arguido, ora recorrente, na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 6 meses, poderá constituir uma qualquer outra nulidade, designadamente a prevista no art. 397.º, n.º 3 do C.P.P., sempre se entende que a mesma não pode ser arguida, nem conhecida/declarada a todo o tempo, como foi no caso concreto, passados mais de 5 meses da decisão que pôs termo ao processo.

13. Tratando-se de uma nulidade e não sendo a mesma cominada como insanável – vide art. 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 379.º e 397.º, n.º 3, todos do C.P.P. - deveria a mesma ter sido arguida e declarada/conhecida, e em prazo, o que de resto não aconteceu nos presentes autos.

14. O douto despacho de que ora se recorre fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 379.º (designadamente do seu n.º 1, al. c) e do seu n.º 2), 414.º, n.º 4, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º e 397.º, n.º 3, todos do C.P.P., não sendo admissível a sua prolação nos termos em que o foi, devendo ser revogado, mantendo-se a decisão proferida nos autos na data de 28.01.2014.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.48 a 65].
Remetidos os autos de apenso a este Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º n.º1 do C.P.Penal, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento [fls.74 a 75]
Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.
FUNDAMENTAÇÃO
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as quais sintetizam as razões do pedido, sem prejuízo da apreciação pelo tribunal ad quem das questões de conhecimento oficioso.
No caso presente, face às conclusões apresentadas a questão que se suscita reconduz-se a saber se o Exmo. Juiz, não se tendo pronunciado sobre a pena acessória no despacho proferido nos termos do art.397.º do C.P.Penal, podia ter suprido tal omissão decorridos que foram cerca de cinco meses após a notificação daquele despacho aos sujeitos processuais.
Estabelece o art.397.º n.º2 do C.P.Penal que o despacho proferido no processo sumaríssimo que procede à aplicação da sanção e da condenação no pagamento de taxa de justiça vale como sentença condenatória e não admite recurso ordinário.
Sendo este despacho equiparado à sentença, em caso de omissão de pronúncia quanto a uma das sanções propostas, estamos perante uma nulidade da sentença, conforme previsto no art.379. n.º1 al.c) do C.P.Penal, sendo que o juiz que proferiu tal decisão pode suprir a nulidade em causa [art.379.º n.º2 do C.P.Penal].
Na versão originária do C.P.Penal, o despacho judicial proferido e processo sumaríssimo nos termos do art.397.º n.º2 transitava de imediato em julgado pelo que ficavam sanadas quaisquer nulidades.
Com a alteração introduzida pela Lei n.º58/98, de 25/8, passou a prever-se no n.º3, a possibilidade de ser invocada a nulidade sanável daquele despacho, pelo que o mesmo não transita em julgado de imediato, mas apenas após o prazo de arguição de nulidades.
No caso vertente, o despacho judicial em que foi aplicada a pena principal, mas que não se pronunciou sobre a pena acessória, foi proferido em 28/1/2014 e notificado ao Ministério Público em 4/2/2014, à defensora do arguido por carta registada enviada em 4/2/2014 e ao arguido por carta com prova de depósito, igualmente enviada em 4/2/2014 e depositada em 6/2/2014.
Em 17/7/2014, quando o Exmo. Juiz proferiu despacho a suprir a aludida omissão de pronúncia, o despacho judicial datado de 28/1/2014 já havia transitado em julgado há alguns meses, estando sanada a nulidade.
Decorrido o prazo de arguição das nulidades, o Exmo. Juiz esgotou o seu poder jurisdicional sobre tal matéria, de harmonia com o preceituado no art.613.º do CPC, aplicável ex vi art.4º do C.P.Penal.
A justificação deste princípio da extinção do poder jurisdicional, como afirma o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 127, «é fácil de descobrir. O princípio justifica-se cabalmente por uma razão de ordem doutrinal e por uma razão de ordem pragmática.
Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de acção e de defesa. Cumprido o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação. Assim como o pagamento e outras formas de cumprimento da obrigação exoneram o devedor, também o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, extinguiu-se pela decisão. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se.
A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via de recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo em todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.»
Este princípio da extinção do poder jurisdicional sofre as limitações previstas na lei.
De acordo com o disposto no art. 380.º do C.P.Penal, o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento, proceder à correção da sentença (i) quando não tenha sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; (ii) e quando a sentença contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
E na sequência de recurso, pode o mesmo juiz ter que alterar o conteúdo de decisão que proferiu ou reabrir a audiência para produzir prova e proferir nova sentença.
In casu, como bem salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, contrariamente ao invocado pelo magistrado do Ministério Público junto da 1ªinstância, a aludida omissão não se traduz em lapso manifesto, erro material, mas antes de uma verdadeira omissão, pelo que não há que chamar à colação o disposto no art.380.º do C.P.Penal, sendo que nunca se poderia recorrer ao regime previsto no C.P.Civil como vem defendido por aquele magistrado da 1ªinstância, dado que não há lacuna no processo penal quanto a tal matéria, estando previsto expressamente no Código de Processo Penal o regime de correção da sentença.
Revertendo ao caso em apreço, a nulidade do despacho judicial, resultante da omissão de pronúncia, foi suprida quando o mesmo já se mostrava transitado em julgado, pelo que o Exmo. Juiz ao proferir a decisão objeto do presente recurso violou o princípio da extinção do poder jurisdicional.
A violação do princípio da extinção do poder jurisdicional ao ser proferido o despacho recorrido, despacho judicial que no processo sumaríssimo é equiparado à sentença, integra a nulidade da sentença prevista no art.379.º n.º1, al.c) do C.P.Penal – o tribunal conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento.
Nesta conformidade, o despacho recorrido é nulo e em consequência revoga-se o mesmo.
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso procedente e em consequência revogar o despacho judicial proferido em 17/7/2014.
Sem custas.
[texto elaborado pela relatora e revisto por ambas as signatárias]

Porto, 18/3/2015
Maria Luísa Arantes
Ana Bacelar