Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225492
Nº Convencional: JTRP00011216
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: RECURSOS
EFEITOS DO RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RP199011200225492
Data do Acordão: 11/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART734 N2 ART751.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/06/03 IN BMJ N328 PAG489.
AC STJ DE 1974/02/17 IN ADSTJ N160 PAG557.
Sumário: I - O agravo do despacho que admite o depoimento pessoal de gerente da A. tem efeito meramente devolutivo e subida diferida, devendo subir com o primeiro recurso que, depois dele, haja de subir imediatamente.
II - A inutilidade a que se refere o artigo 734, n. 2 do Código de Processo Civil como condição de subida imediata de um agravo é apenas aquela que respeita aos efeitos sobre o próprio recurso e não sobre a marcha do processo.
III - O recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à retenção, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo.
Reclamações: