Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011216 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | RECURSOS EFEITOS DO RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199011200225492 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART734 N2 ART751. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/06/03 IN BMJ N328 PAG489. AC STJ DE 1974/02/17 IN ADSTJ N160 PAG557. | ||
| Sumário: | I - O agravo do despacho que admite o depoimento pessoal de gerente da A. tem efeito meramente devolutivo e subida diferida, devendo subir com o primeiro recurso que, depois dele, haja de subir imediatamente. II - A inutilidade a que se refere o artigo 734, n. 2 do Código de Processo Civil como condição de subida imediata de um agravo é apenas aquela que respeita aos efeitos sobre o próprio recurso e não sobre a marcha do processo. III - O recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à retenção, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo. | ||
| Reclamações: | |||