Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041063 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | DESCRIMINALIZAÇÃO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200802200747119 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 299 - FLS 204. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A aplicação retroactiva da lei descriminalizadora aos casos julgados só tem lugar se a pena não dever considerar-se cumprida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 7119/07-4 Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, .ª Secção, Proc. nº …/07.0TPPRT-A Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, processo supra referenciado, foi julgado B………., tendo sido proferida Sentença – transitada em julgado – em 19/06/2007, com o seguinte dispositivo: - condenar o arguido B………., pela prática de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal para o efeito, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 do DL 2/98, de 03/01, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz o montante de € 450,00; - condenar o arguido, pela prática de 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. a) do CP, com referência ao art. 387º, nº 2 do CPP, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz o montante de € 450,00; - em cúmulo jurídico das penas parcelares anteriormente referidas, nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2 do CP, condenar o arguido na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz a quantia de € 750,00. Em 11/10/2007, pelo Sr. Juiz foi proferido Despacho com o seguinte teor: «O arguido B………. foi condenado nestes autos, por Sentença já transitada em julgado, para além do mais, em pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. a) do CP, com referência ao art. 387º, nº 2 do anterior CPP, este último na redacção anterior à introduzida pela recente Lei 48/2007, de 29/08. Sucede que os factos que integram a prática deste crime de desobediência deixaram de constituir ilícito penal, após as alterações introduzidas ao CPP pela referida Lei, tendo esta eliminado do número das infracções penais o facto de o arguido não se apresentar perante o Ministério Público, no dia e hora designados pelo órgão de Polícia Criminal, com vista a ser submetido a Julgamento em Processo Sumário (cfr. art. 385º, nº 3, al. a) do CPP, na sua actual redacção). Assim, sendo este facto punível segundo a Lei vigente à data da sua prática, deixou de o ser porque uma Lei nova (a Lei 48/2007, de 29/08) o eliminou do número das infracções. Neste caso, tendo havido condenação já transitada em julgado, determina o art. 2º, nº 2 do CP, alterado pela Lei 59/2007, de 04/09, que “cessam a execução e seus efeitos penais”. Em consequência, desfaz-se o cúmulo jurídico efectuado na parte decisória da Sentença, mantendo-se apenas a pena parcelar de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, aplicada pela prática do crime de condução sem habilitação legal.» * Deste Despacho recorreu o MºPº, formulando as seguintes conclusões:O Despacho Judicial recorrido, a declarar a descriminalização do crime de desobediência previsto pelo art. 387º, nº 2 do CPP, na redacção anterior às recentes alterações introduzidas neste mesmo diploma legal, e a fazer cessar a execução da pena de multa aplicada por tal crime e os seus efeitos penais, não teve em consideração as características específicas do comportamento em causa, que não tem substância autónoma, por si e em si, antes resultando de uma opção de política criminal, criação do Legislador, que o impede de existir unicamente por si e como tal a partir do momento em que o Legislador, seu criador, lhe retire essa base de apoio atributiva de dignidade penal; Estaremos perante uma descriminalização operativamente atípica, no sentido de que não tem efeitos apenas para o futuro, não contendendo com o facto da eficácia da norma criminalizadora “posteriormente desaparecida” continuar a estender-se a todas as infracções praticadas desde o período em que vigorou, que não posteriormente ao momento desse “desaparecimento”; Ao consagrar entendimento diverso, o Despacho recorrido fez uma errada interpretação e aplicação quer da “extinta” redacção do art. 387º, nº 2 do CPP, antes das alterações recentemente operadas pela Lei nº 48/2007, de 29/08, aplicável em conjugação com o art. 348º, nº 1, al. a) do mesmo diploma legal, quer do art. 2º, nº2 do CP, não concretamente aplicável à situação sub judice; Motivos por que deve ser revogado o Despacho recorrido, “represtinando-se” a situação anterior à prolação do mesmo. * A este recurso respondeu o condenado B………., defendendo a sua improcedência, dizendo:«Por Sentença já transitada em julgado, foi o arguido nos autos condenado, para além do mais, em pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. a) do CP, com referência ao art. 387º, nº 2 do anterior CPP. Acontece, porém, que no passado dia 29 de Agosto entrou em vigor a Lei 48/2007, que alterou o CPP. De entre as alterações introduzidas, constata-se que foi eliminado o nº 2 do art. 387º, no âmbito das relevantes alterações produzidas nos procedimentos para julgamento em processo sumário. Do novo regime introduzido pela supra citada Lei, não resulta qualquer cominação com a prática do crime de desobediência para a falta injustificada de comparência, pelo arguido em Julgamento em processo sumário. Do exposto, haverá que concluir que a fonte de onde emergia a cominação com a prática do crime de desobediência, em conformidade com o disposto na al. a) do nº1 do art. 348º do CP, já não subsiste na Ordem Jurídica, para os casos a que se reportava o art. 387º, nº 2 do CPP. Ora, atendendo ao disposto no art. 2º, nº 2 do CP, a conduta em causa, no que ao crime de desobediência diz respeito, já não é criminalmente punida, devendo considerar-se ter ocorrido, nessa parte, descriminalização, tal como doutamente decidido pelo Despacho recorrido.» * Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pugna pela procedência do recurso, escrevendo, nomeadamente:«A desobediência a ordens da autoridade legitimamente transmitidas não deixou de constituir crime. Não pode, por isso, afirmar-se com segurança que a conduta imputada e pela qual veio a ser condenado foi, entretanto, descriminalizada. A única alteração que ocorreu reporta-se apenas à forma como passou, a partir de 15/10 último, a ser sancionada a não comparência de quem, em situação idêntica, não comparece na data indicada para sujeição a Julgamento sumário: agora, o arguido, após libertação, é notificado com a advertência de que o Julgamento se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por advogado – art. 385º, nº 3 do CPP. As situações ocorridas antes ou após a recente alteração legislativa são, todavia, diversas: - no primeiro caso (o dos autos), a conduta é censurável porque, de acordo com o regime então vigente, foi transmitida uma ordem legítima ao arguido a que ele, injustificadamente, desobedeceu; - no segundo caso, não existe a transmissão de qualquer ordem, mas tão somente a comunicação de uma data para sujeição a Julgamento sumário (ou 1º interrogatório judicial) com a mencionada advertência de que o Julgamento se realizará. É certo que a consequência da falta injustificada é actualmente outra, mas tal não nos permite afirmar, de ânimo leve, ter-se operado uma descriminalização das condutas anteriores à data de entrada em vigor do novo regime. O art. 348º do CP, que é o que contempla a conduta do arguido, não foi revogado.» * Com interesse para a decisão a proferir, é o seguinte o teor da Sentença:Factos provados: No dia 29/11/2006, cerca das 22.50h, o arguido conduzia, na Rua ………., no Porto, o ciclomotor de matrícula .-VNG-.., apesar de não ser titular de licença de condução ou outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir tal categoria de veículos; O arguido foi notificado pessoalmente pelo agente da PSP, que procedeu à sua detenção e subsequente libertação, para comparecer no dia 30/11/2006, pelas 09.30 h nos serviços do Ministério Público deste Tribunal, com a advertência de que, se não o fizesse, incorria na prática do crime de desobediência. Apesar de ter compreendido o conteúdo de tal notificação, o arguido, voluntariamente, não compareceu nem justificou a falta; O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não lhe era permitido conduzir aquele ciclomotor por uma via de circulação terrestre afecta ao trânsito público, sem para tal possuir a necessária licença de condução e que a não comparência neste Tribunal em desobediência à notificação que lhe fora feita, por autoridade que sabia ser competente, era proibida por Lei, querendo, com tal conduta, eximir-se à acção da Justiça; O arguido, entre os anos de 1998 e 2000, praticou crimes de furto, roubo, introdução em lugar vedado ao público, resistência e coacção a funcionário, burla e falsificação de documento, tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 8 meses de prisão e tendo saído em liberdade condicional em 28/03/2006. * Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.* * * Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o MºPº recorrente pretende suscitar a seguinte questão:- no Despacho recorrido, ao declarar-se “a descriminalização do crime de desobediência previsto pelo art. 387º, nº 2 do CPP”, com a entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29/08, e ao fazer-se “cessar a execução da pena de multa aplicada por tal crime e os seus efeitos penais”, fez-se uma errada aplicação do Direito. * A questão suscitada subdivide-se em duas:1ª - se a conduta integrante da prática do crime de desobediência foi descriminalizada com a entrada em vigor, em 15/09/2007, das Leis que procederam à revisão do Código Penal e de Processo Penal; 2ª - se, não constituindo, no actual regime Penal e Processual Penal, tal conduta crime, a Sentença condenatória numa pena de multa, transitada em julgado, deve ser alterada. * Indo à primeira parte da questão, a conduta punida é a seguinte: “O arguido foi notificado pessoalmente pelo agente da PSP, que procedeu à sua detenção (por estar a conduzir sem habilitação legal) e subsequente libertação, para comparecer no dia 30/11/2006, pelas 09.30 horas nos Serviços do Ministério Público deste Tribunal, com a advertência de que, se não o fizesse, incorria na prática do crime de desobediência. Apesar de ter compreendido o conteúdo de tal notificação, o arguido, voluntariamente, não compareceu nem justificou a falta”.“O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo (…) que a não comparência neste Tribunal em desobediência à notificação que lhe fora feita, por autoridade que sabia ser competente, era proibida por Lei, querendo, com tal conduta, eximir-se à acção da Justiça.” Esta conduta foi subsumida à previsão da al. a), do nº 1 do art. 348º do CP, e da parte final do nº 2 do art. 387º do CPP, que tinham as seguintes redacções: Art. 348º do CP (Desobediência): “1- Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. Nº 2 – (…)” Art. 387º do CPP (Impossibilidade de Audiência imediata): “Nº 1 – Se a Audiência não tiver lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao Ministério Público, mas o processo puder ainda manter a forma sumária: O arguido pode ser libertado, sendo correspondentemente aplicável o disposto no art. 382º, nº 4, e sê-lo-á obrigatoriamente se a Audiência puder ter lugar nas 48 horas posteriores à detenção; e O arguido, quando deva ser libertado, as testemunhas e o ofendido são notificados para se apresentarem à Audiência no dia e na hora que lhes forem designados. Nº 2 – Se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeita o arguido a termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer perante o MºPº no 1º dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. As testemunhas são igualmente notificadas para comparecer.” Na versão do CPP, entretanto entrada em vigor, o procedimento em processo sumário foi alterado, encontrando-se esta matéria agora regulada no art. 385º, pela seguinte forma: “Nº 1 – Se a apresentação ao Juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária, no prazo que lhe for fixado; Nº 3 – No caso de libertação nos termos dos números anteriores, o órgão de policia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o MºPº, no dia e hora que forem designados, para ser submetido: A Audiência de Julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.” * Da leitura integrada destas normas, resulta que a norma substantiva aplicada integra o conceito de norma penal em branco, sendo a sua previsão completada pela norma secundária, de ordem processual e respeitante ao procedimento em processo sumário. Essa norma, completando - nesse segmento - uma previsão típica penal, tinha sido introduzida pela Lei 59/98, de 25/08 (Lembre-se que, na versão original do Código, a entidade policial que tivesse procedido à detenção apresentava o detido ao MºPº, “imediatamente ou no mais curto prazo possível”, não estando expressamente prevista a sua libertação, por impossibilidade de cumprimento do prazo máximo de detenção, antes da apresentação ao MºPº): se o detido não pudesse ser apresentado ao Juiz, em acto seguido à detenção, era notificado para comparecer perante o MºPº, com vista a ser submetido a Julgamento ou interrogatório judicial, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, faltando. Na última Revisão, o procedimento em processo sumário, foi outra vez mudado. A falta de comparência do arguido não é sancionada com a prática do crime de desobediência, passando a ter apenas uma cominação de ordem processual: a realização do Julgamento na sua ausência (para além de se dever impor ao faltoso as sanções previstas no art. 116º do CPP, é importante não esquecer). É, assim, indiscutível que a norma secundária penal, que completava a previsão da norma primária, deixou de existir. E deixou de existir porque se passou a prever a possibilidade de o arguido ser julgado em processo sumário, na sua ausência, tornando-se desnecessária, para garantir o uso dessa forma processual, a cominação da prática do crime de desobediência para a falta de comparência do arguido libertado. O recorrente não coloca em causa esta evidência. Contesta é que tal alteração legislativa do procedimento em processo sumário, tenha como efeito a descriminalização das condutas anteriores à sua entrada em vigor. Fá-lo, como motiva, no exercício do dever de obediência hierárquica, mas com argumentação algo confusa: «Estaremos perante uma descriminalização operativamente atípica (…)»; porém, neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, apoiando a impugnação, argumenta de forma mais clara: «A desobediência a ordens da autoridade legitimamente transmitidas não deixou de constituir crime», «a conduta é censurável porque, de acordo com o regime então vigente, foi transmitida uma ordem legítima ao arguido a que ele, injustificadamente, desobedeceu». Mas não têm razão: A previsão típica, considerada preenchida pela conduta acima sintetizada, é – tal como já referido – a da al. a) do nº 1 do art. 348º do CP, completada pelo desaparecido nº 2 do art. 387º do CPP: a prática do crime de desobediência resultava da existência daquela última disposição legal; a notificação que lhe foi efectuada pela autoridade policial, foi-o em cumprimento dessa norma, limitando-se a transmitir a cominação que constava da Lei (daí que a previsão da al. b), do nº 1 do art. 348º, não tenha sido a aplicada à data da prática dos factos; e se o não foi, não o poderia ser agora, uma vez que o facto ilícito típico punível passaria a ter diversa configuração, não obstante se continuar a exteriorizar no não acatamento de uma ordem de autoridade policial). Da sua eliminação resulta que a falta de comparência, perante o MºPº, do arguido que, detido em flagrante delito, é libertado para ali comparecer, com vista ao seu julgamento em processo sumário, deixa de ser punida como crime de desobediência, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 348º do CP. Ou seja, a conduta, punível como desobediência, segundo as normas aplicáveis no momento da sua prática, deixou de o ser pelas normas que lhes sucederam. Verifica-se, inequivocamente, uma descriminalização. Essa descriminalização opera em relação aos factos praticados antes da sua entrada em vigor, assim o impõe o princípio da retroactividade da Lei Penal mais favorável, expresso nos arts. 29º, nº 4 da CRP e 2º, nº 2 do CP, não sendo, porém, ilimitada e irrestrita – pelas razões que a seguir se expõem – a sua aplicação aos casos já julgados. * Indo, pois, à segunda parte da questão:As razões de certeza e segurança jurídicas, inerentes ao conceito de caso julgado, e indispensáveis ao funcionamento do Ordenamento Jurídico, num Estado de Direito Democrático, colidem inevitavelmente com o princípio da retroactividade da Lei Penal mais favorável. A actual, e Constitucionalmente imposta, prevalência da eficácia retroactiva da Lei Penal mais favorável (art. 29º, nº 4 da CRP), sobre o caso julgado Penal, não é uma solução em vários dos Ordenamentos Jurídicos congéneres, nem teve no nosso Direito infra-Constitucional sempre a mesma configuração. Concretizando a primeira parte do afirmado: No Código Penal Alemão, a aplicação retroactiva da Lei mais favorável só ocorre antes da Sentença. O mesmo acontece com o CP Suíço, que declara aplicável retroactivamente a Lei mais favorável enquanto o agente ainda não tiver sido condenado por Sentença transitada em julgado. Em França, a Lei nova mais favorável não se aplica às Sentenças passadas em julgado, a Lei nova apenas se aplica aos factos não definitivamente julgados à data da sua entrada em vigor. Em Itália, o CP dispõe que a Lei nova se aplica, salvo se já estiver proferida Sentença irrevogável (transitada em julgado). Significa isto que, em todos estes Países, integrantes (com excepção da Suiça) do mesmo espaço geopolítico soberano, e com Ordenamentos Jurídicos Internos de cariz semelhante ao nosso, a decisão penal definitiva e executória constitui, um limite à aplicação retroactiva da Lei Penal mais favorável (ainda que descriminalizadora). Compreende-se, facilmente, porquê. Concretizando a segunda parte do afirmado: Apenas com esta última Revisão do Código Penal se estendeu a eficácia da Lei Penal de conteúdo mais favorável (e não apenas da Lei descriminalizadora), aos casos já julgados (cfr. art. 2º, nº 4 do CP, na actual redacção). Contudo, a aplicação da Lei descriminalizadora (ou despenalizadora), aos casos já julgados, já se encontrava estabelecida no art. 2º, nº 2 do CP (cuja redacção permaneceu inalterada pela Lei 59/2007), nos seguintes termos: “se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais”. Significa isto que a aplicação retroactiva da Lei descriminalizadora aos casos julgados pressupõe que a pena ainda se não encontre cumprida; ou seja, não é (nunca poderia ser) uma aplicação ilimitada e irrestrita. No caso, a pena em causa, tem um cariz pecuniário; trata-se de uma multa de 150 dias, à taxa diária de €5,00, aplicada por Sentença, transitada em julgado, proferida em 19/06/2007; o Despacho sob apreciação foi proferido em 11/10/2007 (mais de 3 meses depois). Estando-se perante uma sanção pecuniária, é evidente que se não chegar a ser paga, ou cobrada, a Sentença que a impõe não alcança o efeito pretendido. Daí que o procedimento para o seu pagamento, ou cobrança coerciva, revista essencial importância. É isso mesmo que assinala o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Coimbra Editora, 2007, p. 137): «Costuma acentuar-se, com plena razão, que o cumprimento pela pena de multa do programa político-criminal que lhe é assinalado depende, em larguíssima medida, de que a importância da multa venha a ser voluntariamente paga ou, ao menos, coercivamente cobrada (…).» Esse procedimento encontra-se regulado nos arts. 489º a 491º do CPP, e do mesmo resulta que a multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs, em 15 dias, salvo no caso de diferimento ou pagamento em prestações. O pedido de diferimento do pagamento, ou do pagamento em prestações, deve ser efectuado (alcança-se do nº3 do art. 489º do CPP), ou antes do trânsito em julgado da decisão, ou no prazo de 15 dias para o seu pagamento voluntário, à semelhança do que ocorre com o pedido de substituição da multa por dias de trabalho (art. 490º, nº 1 do CPP). Findo o prazo do pagamento da multa, procede-se à execução patrimonial nos bens do condenado, seguindo-se os termos da execução por custas. No caso, do Despacho recorrido não consta se a multa não foi paga, e qual a causa desse não pagamento (v.g. por atraso da secretaria na sua execução, ou por incumprimento voluntário por parte do condenado), pelo que se encontra, nessa parte, insuficientemente fundamentado. Decisivo, no entanto, é que, tratando-se de uma pena de multa, há que distinguir, face à sua natureza e finalidades, entre o momento em que o seu cumprimento se torna exigível e o momento da sua efectiva cobrança (que pode até não chegar a acontecer, podendo ocorrer a execução da prisão subsidiária, que, no entanto, não reveste no caso, tal como assinala o Prof. Figueiredo Dias a p. 146 da obra citada, o cariz de «uma pena de substituição (…)»). Ora, o momento em que se torna exigível o cumprimento da pena de multa é o momento em que a respectiva Sentença condenatória transita em julgado (decorre do regime Processual Penal acima assinalado). É isso mesmo o que ensina Taipa de Carvalho (Sucessão de Lei Penais, Coimbra Editora, 2ª Ed., p. 247): “O momento em que se torna exigível o cumprimento da respectiva pena de multa é o momento em que a respectiva Sentença condenatória transita em julgado. Logo, relativamente à multa determinada por Sentença transitada em julgado, a Lei nova mais favorável não produz efeitos, uma vez que não tem campo de aplicação, por já dever ser considerada cumprida a pena de multa”. Completa esse autor – cuja Doutrina expressa na obra citada foi consagrada pelos últimos Revisores do Código, ao estenderem a aplicação retroactiva da Lei de conteúdo mais favorável (e não já apenas da Lei descriminalizadora) aos casos já julgados –, não poder confundir-se o momento em que se torna exigível o cumprimento da pena de multa com o terminus do prazo limite para pagamento do respectivo montante, ou de cada uma das suas prestações. Esse prazo é estabelecido “por exigências de ordem prática”, no caso do prazo de 15 dias para o pagamento do quantitativo pecuniário global, ou como faculdade a usar pelo Juiz, em função da situação económica do condenado, no caso do pagamento em prestações. O pagamento, isto é, o acto de entrega do quantitativo da multa constitui uma mera obrigação civil de entrega; não constitui nenhum dever de acção penalmente sancionado; assim é que, na hipótese de não ter sido feito voluntariamente o pagamento, proceder-se-á à execução dos bens patrimoniais do condenado, seguindo-se os termos do processo de execução por custas (art. 491º do CPP). Acrescenta que esta solução evita a injustiça relativa de apenas serem beneficiados com a aplicação retroactiva da Lei Penal favorável os não cumpridores e os que beneficiaram da faculdade de diferimento ou pagamento em prestações e (acrescentamos nós) os que acabaram favorecidos por algum atraso da secretaria no procedimento para pagamento da multa. Em conclusão, tratando-se de uma pena de multa, e devendo a mesma considerar-se já cumprida, não tem lugar a aplicação retroactiva da Lei descriminalizadora ao caso já julgado, por aplicação do art. 2º, nº 2 do CP. * Nos termos relatados, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se o Despacho recorrido e ordenando-se a sua substituição por outro que determine não ter lugar a aplicação retroactiva da Lei descriminalizadora ao caso já julgado, por a pena de multa aplicada já dever ser considerada cumprida, nos termos do art. 2º, nº 2 do CP (na sua interpretação a contrario).* Sem custas.* Porto, 20/02/2008 José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho Arlindo Manuel Teixeira Pinto |