Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940644
Nº Convencional: JTRP00026712
Relator: MANSO RAINHO
Descritores: SENTENÇA
SENTENÇA PENAL
ACUSAÇÃO
DEFESA
FACTOS
FACTOS ESSENCIAIS
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
HOMICÍDIO TENTADO
PENA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199909229940644
Data do Acordão: 09/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 59/98
Data Dec. Recorrida: 01/20/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART368 N2 ART374 N2 ART379.
CP95 ART22 ART23 ART71 N1 N2 ART73 N1 A B ART131.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/02/11 IN BMJ N474 PAG155.
AC STJ DE 1997/01/15 IN CJSTJ T1 ANOV PAG181.
Sumário: I - A enumeração da matéria de facto provada refere-se a factos essenciais à caracterização do crime e circunstânciais juridicamente relevantes, excluindo os factos inócuos, como são os alegados na contestação, de que o arguido mantinha a maior relação afectiva com os familiares que lhe faleceram - mãe, irmão e esposa - relativamente ao crime de homicídio tentado de que é autor e de que foi vítima a mulher com quem viveu maritalmente, anos após os ditos óbitos.
II - Não pode dizer-se, no rigor dos princípios, que o tribunal recorrido deixou de se pronunciar quanto ao alegado " bom comportamento, anterior e posterior ", dado que este não passa de um conceito, uma conclusão, para a qual não foram alegados factos de onde a mesma se possa extrair, sendo todavia certo que considerando a atenuante da inexistência de antecedentes criminais, esta na realidade, representa facticamente o bom comportamento anterior; no que respeita ao bom comportamento posterior o mesmo mostra-se irrelevante visto o arguido se ter mantido em prisão preventiva, sendo certo que ainda assim o tribunal não deixou de atender à intenção de ressarcir o dano, na medida em que celebrou transação com a ofendida, o que foi considerado atenuante.
III - Considerando a moldura penal - de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão - a pena de 3,5 anos da prisão mostra-se criteriosamente estabelecida, observadas a culpa do arguido, as exigências de prevenção e as circunstâncias a favor e contra o mesmo que, depois de telefonemas vários para a ofendida, se deslocou a casa desta, onde procurou convencê-la, sem êxito, a reatar as relações, se dirige ao seu automóvel, estacionado ali próximo e com carabina dispara contra a janela já fechada, na direcção em que a ofendida se encontrava, sabendo que lhe podia causar a morte, o que aceitou como consequência da sua conduta, tendo-a atingido no tórax, tendo a bala entrado na região abaixo da clavícula e saído na parte posterior e causado no seu trajecto contusão pulmonar e derrame no pericárdio, passando próximo do coração.
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