Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026712 | ||
| Relator: | MANSO RAINHO | ||
| Descritores: | SENTENÇA SENTENÇA PENAL ACUSAÇÃO DEFESA FACTOS FACTOS ESSENCIAIS FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA HOMICÍDIO TENTADO PENA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199909229940644 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 59/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/20/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART368 N2 ART374 N2 ART379. CP95 ART22 ART23 ART71 N1 N2 ART73 N1 A B ART131. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/02/11 IN BMJ N474 PAG155. AC STJ DE 1997/01/15 IN CJSTJ T1 ANOV PAG181. | ||
| Sumário: | I - A enumeração da matéria de facto provada refere-se a factos essenciais à caracterização do crime e circunstânciais juridicamente relevantes, excluindo os factos inócuos, como são os alegados na contestação, de que o arguido mantinha a maior relação afectiva com os familiares que lhe faleceram - mãe, irmão e esposa - relativamente ao crime de homicídio tentado de que é autor e de que foi vítima a mulher com quem viveu maritalmente, anos após os ditos óbitos. II - Não pode dizer-se, no rigor dos princípios, que o tribunal recorrido deixou de se pronunciar quanto ao alegado " bom comportamento, anterior e posterior ", dado que este não passa de um conceito, uma conclusão, para a qual não foram alegados factos de onde a mesma se possa extrair, sendo todavia certo que considerando a atenuante da inexistência de antecedentes criminais, esta na realidade, representa facticamente o bom comportamento anterior; no que respeita ao bom comportamento posterior o mesmo mostra-se irrelevante visto o arguido se ter mantido em prisão preventiva, sendo certo que ainda assim o tribunal não deixou de atender à intenção de ressarcir o dano, na medida em que celebrou transação com a ofendida, o que foi considerado atenuante. III - Considerando a moldura penal - de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão - a pena de 3,5 anos da prisão mostra-se criteriosamente estabelecida, observadas a culpa do arguido, as exigências de prevenção e as circunstâncias a favor e contra o mesmo que, depois de telefonemas vários para a ofendida, se deslocou a casa desta, onde procurou convencê-la, sem êxito, a reatar as relações, se dirige ao seu automóvel, estacionado ali próximo e com carabina dispara contra a janela já fechada, na direcção em que a ofendida se encontrava, sabendo que lhe podia causar a morte, o que aceitou como consequência da sua conduta, tendo-a atingido no tórax, tendo a bala entrado na região abaixo da clavícula e saído na parte posterior e causado no seu trajecto contusão pulmonar e derrame no pericárdio, passando próximo do coração. | ||
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