Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410126
Nº Convencional: JTRP00003936
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RP199201070410126
Data do Acordão: 01/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 54/88-2
Data Dec. Recorrida: 10/22/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D E ART660 N2 ART510 N1 C ART511.
CCIV66 ART1051 ART1111 ART1031 B ART1037 N1.
L 2088 DE 1957/06/03 ART3 PAR2 ART5 N1.
RGEU ART59 ART60 ART61 ART121 ART122.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 ART5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1962/04/24 IN BMJ N116 PAG339.
AC RL DE 1991/01/17 IN CJ ANOXVI T1 PAG127.
Sumário: I - Na acção para efectivação da denúncia do contrato de arrendamento para aumento da capacidade do prédio em que os autores, depois de terem alegado a existência de dois contratos com o mesmo inquilino, um respeitante ao 1º andar, garagem e metade do quintal, com termo em 31 de Janeiro, e outro a dois armazéns e um galinheiro, com termo em 31 de Março, pediram além do mais, a condenação dos réus " a despejarem o prédio arrendado, findo que seja o prazo de renovação ( 31 de Janeiro de 1989 ) ", não há excesso de pronúncia, nem condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, não sendo consequentemente nula a sentença que, depois de aludir a esses dois contratos e respectivos termos, apreciou o aumento dos locais arrendáveis " descontados os armazéns e galinheiro ", já que é manifesto que só foi pedido e reconhecido o direito de denúncia quanto ao primeiro daqueles contratos;
II - Não estando em causa a denúncia do contrato de arrendamento relativo aos dois armazéns e galinheiro, não há que considerar se da hipotética destruição destes, aliás contrariada pelos autores, resultará eventual diminuição de um local arrendável;
III - Ainda que as obras a realizar no prédio arrendado pelo senhorio que propõe acção de denúncia do respectivo contrato para aumentar o número de locais arrendáveis, e aprovadas pela Câmara Municipal violem, por hipótese, as disposições dos artigos 59, 60, 61, 121 e 122 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, a lei não confere ao arrendatário o direito a impedir a lesão do seu direito, decorrente dessa violação, através do correspondente direito de acção para forçar esse acatamento e, muito menos, através de mera dedução de excepção.
Reclamações: