Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003936 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199201070410126 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 54/88-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/22/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D E ART660 N2 ART510 N1 C ART511. CCIV66 ART1051 ART1111 ART1031 B ART1037 N1. L 2088 DE 1957/06/03 ART3 PAR2 ART5 N1. RGEU ART59 ART60 ART61 ART121 ART122. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 ART5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1962/04/24 IN BMJ N116 PAG339. AC RL DE 1991/01/17 IN CJ ANOXVI T1 PAG127. | ||
| Sumário: | I - Na acção para efectivação da denúncia do contrato de arrendamento para aumento da capacidade do prédio em que os autores, depois de terem alegado a existência de dois contratos com o mesmo inquilino, um respeitante ao 1º andar, garagem e metade do quintal, com termo em 31 de Janeiro, e outro a dois armazéns e um galinheiro, com termo em 31 de Março, pediram além do mais, a condenação dos réus " a despejarem o prédio arrendado, findo que seja o prazo de renovação ( 31 de Janeiro de 1989 ) ", não há excesso de pronúncia, nem condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, não sendo consequentemente nula a sentença que, depois de aludir a esses dois contratos e respectivos termos, apreciou o aumento dos locais arrendáveis " descontados os armazéns e galinheiro ", já que é manifesto que só foi pedido e reconhecido o direito de denúncia quanto ao primeiro daqueles contratos; II - Não estando em causa a denúncia do contrato de arrendamento relativo aos dois armazéns e galinheiro, não há que considerar se da hipotética destruição destes, aliás contrariada pelos autores, resultará eventual diminuição de um local arrendável; III - Ainda que as obras a realizar no prédio arrendado pelo senhorio que propõe acção de denúncia do respectivo contrato para aumentar o número de locais arrendáveis, e aprovadas pela Câmara Municipal violem, por hipótese, as disposições dos artigos 59, 60, 61, 121 e 122 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, a lei não confere ao arrendatário o direito a impedir a lesão do seu direito, decorrente dessa violação, através do correspondente direito de acção para forçar esse acatamento e, muito menos, através de mera dedução de excepção. | ||
| Reclamações: | |||