Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017336 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DOCUMENTO ESCRITO FALTA SUPRIMENTO JUDICIAL SENTENÇA SENHORIO DENÚNCIA DE CONTRATO FALTA DE FORMA LEGAL EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA ARRENDATÁRIO EXCEPÇÃO DILATÓRIA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199511239530569 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 412/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/16/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 ART18 ART20 N2 ART35 N5. CPC67 ART288 N1 E ART493 N2 ART495. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1993/02/24 IN CJ T1 ANOXVIII PAG58. AC RC DE 1993/11/02 IN CJ T5 ANOXVIII PAG24. AC RC DE 1986/07/15 IN CJ T4 ANOXI PAG69. | ||
| Sumário: | I - Proferida uma sentença que reconheça a existência de um contrato, essa decisão passa a servir para o futuro como documento escrito, nos termos e para os efeitos do disposto no n.5 do artigo 35 do Decreto-Lei n.385/88, de 25 de Outubro; II - Nos termos do n.2 do artigo 20 do Decreto-Lei 385/88, o senhorio que pretenda denunciar o contrato para exploração directa deve indicar expressamente aquela finalidade na comunicação de denúncia prevista no artigo 18 do mesmo diploma. III - Se o senhorio não enviou comunicação escrita ao arrendatário rural, omitiu um pressuposto da relação jurídica processual, o que configura uma excepção dilatória inominada, que, sendo de conhecimento oficioso, impede o juiz de apreciar a posição contratual das partes e conduz à absolvição da instância. | ||
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