Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530569
Nº Convencional: JTRP00017336
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DOCUMENTO ESCRITO
FALTA
SUPRIMENTO JUDICIAL
SENTENÇA
SENHORIO
DENÚNCIA DE CONTRATO
FALTA DE FORMA LEGAL
EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA
ARRENDATÁRIO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199511239530569
Data do Acordão: 11/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 412/94
Data Dec. Recorrida: 11/16/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 ART18 ART20 N2 ART35 N5.
CPC67 ART288 N1 E ART493 N2 ART495.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1993/02/24 IN CJ T1 ANOXVIII PAG58.
AC RC DE 1993/11/02 IN CJ T5 ANOXVIII PAG24.
AC RC DE 1986/07/15 IN CJ T4 ANOXI PAG69.
Sumário: I - Proferida uma sentença que reconheça a existência de um contrato, essa decisão passa a servir para o futuro como documento escrito, nos termos e para os efeitos do disposto no n.5 do artigo 35 do Decreto-Lei n.385/88, de 25 de Outubro;
II - Nos termos do n.2 do artigo 20 do Decreto-Lei 385/88, o senhorio que pretenda denunciar o contrato para exploração directa deve indicar expressamente aquela finalidade na comunicação de denúncia prevista no artigo 18 do mesmo diploma.
III - Se o senhorio não enviou comunicação escrita ao arrendatário rural, omitiu um pressuposto da relação jurídica processual, o que configura uma excepção dilatória inominada, que, sendo de conhecimento oficioso, impede o juiz de apreciar a posição contratual das partes e conduz à absolvição da instância.
Reclamações: