Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015429 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO MORTE ARRENDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199511289520657 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5558/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1111 N1 N2 ART1051 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/10/25 IN BMJ N337 PAG401. | ||
| Sumário: | I - O que releva, para efeito da transmissão do arrendamento ao abrigo do artigo 1111 n.1 do Código Civil, é que a pessoa com direito à transmissão resida no arrendado, juntamente com o primitivo arrendatário, pelo menos há mais de um ano na data do respectivo falecimento. | ||
| Reclamações: | |||