Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032441 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO USO DE DOCUMENTO FALSO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP200106200110156 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 727/97-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/04/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/ SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART228 N1 A C N2. CPP98 ART358 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N330/97 IN DR IIS 1997/07/03. ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/03/10. AC STJ DE 1994/02/02 IN BMJ N434 PAG251. AC TC N674/99 DE 1999/12/15 IN DR IIS 2000/02/25. AC STJ DE 1991/04/03 IN CJ T2 ANOXVI PAG15. | ||
| Sumário: | Pronunciada a arguida pelo crime de falsificação de documentos previsto e punido pelo artigo 228 ns.1 alínea a) e 2 do Código Penal de 1982 e condenada pelo crime do artigo 228 ns.1 alínea c) e 2, não se está perante uma diversidade essencial de qualificação, pois o uso pela arguida do documento falsificado, por que veio a ser punida, estava claramente contido, em termos fácticos e jurídicos, na materialidade e qualificação exarados na pronúncia, pelo que não havia que dar cumprimento ao disposto no artigo 358 n.3 do Código de Processo Penal. | ||
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| Decisão Texto Integral: |