Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012492 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA FALTA PRAZO FIXAÇÃO DE PRAZO INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199312019310262 | ||
| Data do Acordão: | 12/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART292 ART405 N1 ART830 N1. | ||
| Sumário: | I - Não se tendo fixado qualquer prazo para o cumprimento de um contrato-promessa de arrendamento urbano, não se pode falar que o pretenso faltoso haja proferido declaração negocial. II - Assim, ao interessado no cumprimento, só lhe resta interpelar por via judicial ou extrajudicial a outra parte para, em prazo a designar cumprir o prometido e, a partir desse acto, no caso de incumprimento, procurar extrair as legais consequências. | ||
| Reclamações: | |||