Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310262
Nº Convencional: JTRP00012492
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
FALTA
PRAZO
FIXAÇÃO DE PRAZO
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RP199312019310262
Data do Acordão: 12/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 8/91
Data Dec. Recorrida: 12/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART292 ART405 N1 ART830 N1.
Sumário: I - Não se tendo fixado qualquer prazo para o cumprimento de um contrato-promessa de arrendamento urbano, não se pode falar que o pretenso faltoso haja proferido declaração negocial.
II - Assim, ao interessado no cumprimento, só lhe resta interpelar por via judicial ou extrajudicial a outra parte para, em prazo a designar cumprir o prometido e, a partir desse acto, no caso de incumprimento, procurar extrair as legais consequências.
Reclamações: